TJRN - 0833742-17.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833742-17.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RN ADVOGADOS: DAYVISSON CABRAL FERREIRA e MÁRCIO DANTAS DE ARAÚJO AGRAVADA: DEV NINJA TECNOLOGIA E TREINAMENTO EIRELI ADVOGADOS: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLÉBER DE SOUZA e EVILÁZIO JUNIOR DA COSTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26846902) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833742-17.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 CLAUDIA MARIA DE SOUSA CAPISTRANO CAMPOS Servidora da Secretaria Judiciária -
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0833742-17.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RN ADVOGADOS: DAYVISSON CABRAL FERREIRA, MÁRCIO DANTAS DE ARAÚJO RECORRIDO: DEV NINJA TECNOLOGIA E TREINAMENTO EIRELI ADVOGADOS: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLÉBER DE SOUZA, EVILÁZIO JUNIOR DA COSTA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25472008) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 24922581) impugnado restou assim ementado: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO REPARATÓRIA E ANULATÓRIA ACOLHIDA PARCIALMENTE NO JULGADO DE ORIGEM.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES.
CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS PELO SEBRAE/RN.
PROGRAMA DE FOMENTO SEBRAETEC.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE (SUSPENSÃO TEMPORÁRIA AO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR JUNTO AO SEBRAE) POR ALEGADA INEXECUÇÃO OU INTEMPESTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS POR TERCEIROS FILIADOS AO PROGRAMA.
DESCREDENCIAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL ULTERIOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PREVISTO NA NORMA LICITATÓRIA PRÓPRIA DA ENTIDADE E DOS TERMOS CONTRATUAIS AVENÇADOS.
SANÇÃO IMPOSTA DE FORMA ABUSIVA.
CONDUTA APTA A VIOLAR A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA.
COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
REPARAÇÃO PATRIMONIAL FUNDADA NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES.
INCERTEZA QUANTO A CONVOCAÇÃO PARA CONTRAÇÕES POSTERIORES.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO DE ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA.
Por sua vez, o recorrente sustenta violação aos arts. 186, 402, 403 e 927 do CC e dissídio jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 25472009).
Contrarrazões apresentadas (Id. 26191593). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 186, 402, 403 e 927 do CC, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça assim decidiu: [...] Evidenciada a antijuridicidade da conduta perpetrada pela entidade de serviço social autônomo, resta-nos aferir eventual violação de natureza extrapatrimonial a ser compensada pecuniariamente, em decorrência da restrição arbitrada.
De início, ressalto a possibilidade de abalo moral à pessoa jurídica quando o dano for suficiente a atingir sua honra objetiva relacionada à imagem, respeito, reputação e credibilidade no meio que atua, tratando-se, inclusive, de entendimento enunciado pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral".
Pois bem, como regra, a caracterização do dano moral pressupõe a existência de conduta ilícita (aplicação da penalidade em flagrante contrariedade ao devido processo e à ampla defesa), realizada com dolo ou culpa (elemento subjetivo) do agente causador (SEBRAE), o dano (violação à honra objetiva da empresa suspensa e descredenciada de forma abusiva) e o consequente nexo de causalidade entre aquela e o resultado lesivo cujos efeitos devem ser compensados pecuniariamente.
Sobre o quantum indenizatório a ser estipulado, sua ponderação deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima (bem jurídico lesado), bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas (Condições do ofensor), valorada sua quantificação com parcimônia e em observância aos respectivos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso concreto exige.
Impende, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista o potencial econômico das partes, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros axiológicos acima referidos, tenho que o quantum arbitrado na origem (R$ 5.000,00) é justo e proporcional ao dano sofrido, não merecendo qualquer reparo.
Todavia, em que pese a arbitrariedade levada a efeito pelo Sebrae, vislumbram-se óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional favorável à pretensão reparatória relacionada à existência de lucros cessantes. É que para a configuração da predita modalidade de dano material não basta a simples perspectiva quanto à realização do lucro, mas, sim, uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que este teria se verificado sem a interferência do evento danoso, sempre observado o postulado da razoabilidade, a luz do disposto no art. 402 do Código Civil[1][1].
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber a luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses.
Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores. (REsp 1.080.597/SP).
Assim, eventual reparação sob esse título pressupõe a existência real e objetiva de ganhos previstos, revestidos de forte certeza ou convicção quanto a sua ocorrência, não fosse o óbice impeditivo ulterior.
Na hipótese, inexiste qualquer garantia quanto à convocação para prestação de serviço a terceiro.
Tal incerteza, inclusive, é expressa no próprio edital de credenciamento ao qual se submeteu.
A saber: Edital nº 01/2020, item 9.3. "A formalização de instrumento jurídico com o SEBRAE/RN, mencionada no item anterior, não assegura demanda a nenhuma pessoa jurídica cadastrada".
Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal carece de previsão razoável e objetiva do que se teria deixado de lucrar, sendo descabido o objetivo reparatório.
Nada obstante, tenho que o caso permite a mensuração do dano pela aplicação da teoria da perda de uma chance, "já que o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo necessário fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo" (REsp 1.308.719).
A indenização pela perda de uma chance constitui uma nova categoria de responsabilidade civil e possibilita o pagamento de indenização em razão da supressão de oportunidade em alcançar determinado lucro ou vantagem.
Para a sua configuração, exige-se que a chance perdida seja real e relevante, sendo incabível diante da ausência de prova de que a aventada conjuntura era real e não fantasiosa.
Aplica-se, portanto, quando frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que dentro da lógica do razoável ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.
Assim, o critério guarda sempre um grau de incerteza acerca da possível vantagem, ao contrário do que ocorre com os lucros cessantes, dado que aquela "não busca colocar a vítima na situação na qual ela se encontraria sem o evento danoso, mas se preocupa em devolvê-la à situação na qual se encontrava antes desse evento" (trecho do voto do Min.
Luis Felipe Salomão do REsp nº 1.540.153 – RS).
Partindo dessa premissa ao caso concreto, tenho que a suspensão imposta, sem observância ao devido processo legal e à ampla defesa, impossibilitou a assunção de novos compromissos contratuais, obstando a chance de obtenção de uma vantagem que se podia esperar.
Não há, portanto, como alforriar o SEBRAE de sua obrigação em compor o prejuízo material sofrido pela empresa, evidenciado o nexo de causalidade entre a frustração da chance perdida e sua conduta.
Neste particular, diga-se que, embora inexista critério objetivo para definir o quantum a ser arbitrado a título de perda de uma chance, aplica-se, por analogia, a matéria atinente aos lucros cessantes, isto é, o que razoavelmente deixou de ganhar, como prescrito pelo art. 402 do Código Civil.
Isso porque, para se quantificar o conteúdo efetivo da chance perdida, os recursos da estatística e da probabilidade devem ser utilizados, partindo-se do valor final que o autor poderia obter, mesmo que sem precisão aritmética, caso não tivesse sido impedido de realizar novas contratações. [...] Assim, verifico que para modificar o entendimento firmado no acórdão combatido, o qual reconheceu presentes o ato ilícito, os danos morais e materiais sofridos e o dever de indenizá-los, seria necessária uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se, assim, os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assim dispõem, respectivamente: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 e 356 do STF, aplicável por analogia. 2.
Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.1.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia.
Precedentes. 3.
Revisar as conclusões do órgão julgador acerca dos elementos ensejadores do dever de indenizar por danos morais, na forma como posta, demandaria o revolvimento de fatos e das provas dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Segundo a tese firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça quanto ao alcance da norma prevista no art. 85, § 8º, do CPC/15, TEMA 1076, "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 5.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.964.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
CULPA DO VENDEDOR.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E A INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
TEMAS N. 970 E 971 DESTA CORTE SUPERIOR.
CABIMENTO.
SÚMULA N. 568/STJ.
ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA N. 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
Precedentes. 3.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 4.
A Segunda Seção desta Corte firmou tese no sentido de que no "[...] contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor [...]" (Tema n. 971/STJ).
Precedentes. 5.
De outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, igualmente em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que a "[...] cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes [...]" (Tema n. 970/STJ).
Precedentes. 6.
A jurisprudência desta Corte Superior sobre a questão controvertida é no sentido de que o "[...] simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial [...]" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 676.952/RJ, Quarta Turma, DJe de 3/4/2023).
Precedentes. 7.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 8.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.345.245/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A TEMA REPETITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
CLÁUSULA PENAL.
PERCENTUAL ESTIPULADO EM CONTRATO.
SÚMULA 568/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação de rescisão contratual c/c indenizatória de danos materiais e compensação por danos morais. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a", da CF/88. 3.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 5.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 6.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.635.428/SC, firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes". 7.
Nesse sentido, havendo cláusula penal estipulada em contrato, no sentido de prefixar a indenização em patamar razoável, deve ser mantida a condenação somente ao pagamento da multa contratual, no percentual já previsto.
Precedentes. 8.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
Súmulas 5 e 7/STJ. 9.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.646/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, observe-se que não se pode conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede a admissão do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0833742-17.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 3 de julho de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Servidor da Secretaria Judiciária -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0833742-17.2022.8.20.5001 Polo ativo DEV NINJA TECNOLOGIA E TREINAMENTO EIRELI Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM, EVERSON CLEBER DE SOUZA, EVILAZIO JUNIOR DA COSTA Polo passivo SERVICO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RN Advogado(s): DAYVISSON CABRAL FERREIRA, MARCIO DANTAS DE ARAUJO EMENTA: DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
PRETENSÃO REPARATÓRIA E ANULATÓRIA ACOLHIDA PARCIALMENTE NO JULGADO DE ORIGEM.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELAS PARTES.
CREDENCIAMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS PELO SEBRAE/RN.
PROGRAMA DE FOMENTO SEBRAETEC.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE (SUSPENSÃO TEMPORÁRIA AO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR JUNTO AO SEBRAE) POR ALEGADA INEXECUÇÃO OU INTEMPESTIVIDADE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTRATADOS POR TERCEIROS FILIADOS AO PROGRAMA.
DESCREDENCIAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL ULTERIOR.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL PREVISTO NA NORMA LICITATÓRIA PRÓPRIA DA ENTIDADE E DOS TERMOS CONTRATUAIS AVENÇADOS.
SANÇÃO IMPOSTA DE FORMA ABUSIVA.
CONDUTA APTA A VIOLAR A HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA PREJUDICADA.
COMPENSAÇÃO INDENIZATÓRIA EXTRAPATRIMONIAL QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL.
REPARAÇÃO PATRIMONIAL FUNDADA NA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
POSSIBILIDADE.
PONDERAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DEVIDO.
INEXISTÊNCIA DE LUCROS CESSANTES.
INCERTEZA QUANTO A CONVOCAÇÃO PARA CONTRAÇÕES POSTERIORES.
REFORMA PARCIAL DO JULGADO DE ORIGEM.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APELOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO INTERPOSTO PELA EMPRESA AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos apelos, dando parcial provimento ao recurso interposto pela empresa autora, negando, contudo, o acolhimento da irresignação manejada pelo SEBRAE/RN - Serviços de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pela DEV NINJA TECNOLOGIA E TREINAMENTO EIRELI e pelo SEBRAE/RN - Serviços de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos deste processo, julgou procedentes, em parte, os pedidos autorais, nos seguintes termos (Id. 23089256): “[…] FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados pela DEV NINJA TECNOLOGIA E TREINAMENTO EIRELI e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que declaro a nulidade da penalidade de suspensão aplicada pelo SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO NORTE – SEBRAE/RN à autora, de sorte que determino ao réu que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda a reintegração da DEV NINJA TECNOLOGIA E TREINAMENTO EIRELI no âmbito do SEBRATEC, com todas as prerrogativas e acessos inerentes aos referido programa, possibilitando, inclusive, a obtenção de novas demandas até que ultimado o prazo de 60 (sessenta) meses contratualmente previsto, sob pena de multa única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de recalcitrância.
Ademais, condeno o SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO RIO GRANDE DO NORTE – SEBRAE/RN ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (24/08/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o qual resta configurado na data da comunicação encaminhada via e-mail pelo requerido (30/11/2021 – Súmula 54/STJ).
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas partes ao pagamento, em igual proporção, das custas e despesas processuais, estas já antecipadas pela autora, bem como ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais, consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; cumprindo a cada uma das partes o percentual de 50% (cinquenta por cento) dessa verba honorária. [...]” Irresignada com o resultado, a autora dele recorreu, insurgindo-se em face do capítulo sentencial relacionado à reparação material, advogando a existência de prejuízo patrimonial na modalidade lucros cessantes pelo descredenciamento/cancelamento do programa SEBRAETEC (Id. 20273261).
Sob os argumentos acima, pugnou pela: a) concessão de reparação a título de lucros cessantes (art. 402 do CC/2002), em virtude do que deixou de lucrar durante o período de descredenciamento/suspensão no programa, levando-se em consideração a média de lucro auferido em 2021 e; b) compensação indenizatória “com base na teoria da perda de uma chance, considerando as sérias e reais a possibilidades de êxito na contratação de novos clientes e abertura de mercado, a ser apurado em fase de liquidação de sentença”.
Igualmente inconformado, o SEBRAE/RN apresentou apelo, argumentando, em suas razões recursais: a) a ausência de garantia quanto à convocação das prestadoras de serviços tecnológicos; b) estar investido de poder para acompanhar e avaliar os serviços contratados, assegurando a qualidade dos serviços executados pelas empresas cadastradas no programa, constituindo poder-dever a imposição das penalidades previstas caso apurada eventual irregularidade; c) o registro de diversas ocorrências relacionadas à inexecução parcial dos serviços prestados pela demandante e; d) a inexistência de ilegalidade ou ato ilícito ensejador do dever de indenizar, seja material ou moral, tendo agido em exercício regular de seu direito, amparado por disposição contratual.
Sob esses fundamentos, postulou pela reforma do decisum para julgar improcedentes os pedidos iniciais (Id. 23089281).
Contrarrazões colacionadas aos Ids. 23089289 e 23089290.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, dos arts. 176 e 178 do Código Processual Civil, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos e, dada a correlação entre os cernes recursais, passo a analisá-los em conjunto.
Cinge-se a controvérsia em aferir alegada irregularidade quanto à imposição de suspensão aplicada pelo SEBRAE/RN à empresa individual autora como sanção relacionada a suposto descumprimento contratual atrelado ao Programa SEBRAETEC.
Advoga a Dev Ninja Tecnologia e Treinamento Eireli ser consultora cadastrada junto ao citado programa desde novembro de 2020, nos termos do Contrato nº 130/2020, e que vinha desempenhando atividade de assessoria, desenvolvimento e soluções tecnológicas adequadas às pretensões dos clientes a ela encaminhados.
Entretanto, relata que, sem qualquer notificação prévia para defesa, em 30 de novembro de 2021 teria sido comunicada por e-mail acerca da suspensão da possibilidade de receber novas demandas via sistema, por alegado descumprimento contratual concernente à execução dos projetos nº 35956 e 37101.
Aduz que mesmo tendo prestado todos os esclarecimentos necessários, inclusive a conclusão dos serviços pactuados, a entidade entendeu pela continuidade infracional, agora no âmbito do projeto nº 36757, mantendo a penalidade imposta, chegando, por fim, a rescindir o contrato e descredenciar a empresa em 04 de outubro de 2022.
Feitas as considerações sobre o fato, esclareço que o SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas embora tenha por objeto primordial o fomento de atividades de interesse público atreladas ao empreendedorismo, percebendo, inclusive, subvenções públicas a consecução de suas atividades (art. 149 e 240, CF), não integra o conceito de pessoa de direito público, de modo que não se submete às normas inerentes à Administração Pública, seja direta ou indireta, em especial, a Lei de Licitações nº 14.133/2021.
Contudo, em que pese sua natureza privada, as derrogações de preceitos do direito público impõem aos serviços sociais autônomos a observância aos princípios relacionados à contratação pública, previstos do art. 37 da Constituição Federal, sendo certo, como consectário dessa peculiaridade, a submissão ao dever de licitar e às diretrizes axiológicas a ele relacionadas, mesmo que por regulamentos editados com a finalidade específica.
Com efeito, a Resolução nº 391/2021 (vigente à época), que altera e consolida o regulamento de licitações e contratos do sistema SEBRAE, dispõe sobre a imposição de sanções pertinentes ao inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais, nos termos do art. 35: "O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, inclusive a suspensão do direito de licitar ou contratar com o sistema SEBRAE por prazo superior a 2 (dois) anos." Observando a disposição geral à matéria, o instrumento negocial firmado entre as partes vaticina sobre a penalidade suspensiva nos termos da cláusula contratual a seguir (destaques acrescidos): CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES A inexecução, total ou parcial, das obrigações assumidas em decorrência deste Contrato, implicará depois de garantida a ampla defesa, as seguintes sanções: a) advertência; b) rescisão deste Contrato; c) suspensão temporária por 02 (dois) anos do direito de participar de licitações instauradas pelo Sistema SEBRAE. § 1º.
A advertência será aplicada em caso de falta ou descumprimento de cláusulas contratuais que não causem prejuízo ao SEBRAE/RN. § 2º.
Poderão ser motivos de rescisão deste Contrato, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais sanções: a) o descumprimento ou cumprimento irregular destas cláusulas contratuais, especificações e prazos previstos neste termo de Contrato; b) o atraso injustificado na execução dos serviços; (...) § 3º.
Será motivo de aplicação da pena de impedimento temporário para licitar com o Sistema SEBRAE, pelo prazo de até 02 (dois) anos, os casos de reincidência em descumprimento de prazo contratual, descumprimento ou parcial cumprimento de obrigação contratual ou ainda, se houver rescisão contratual, mesmo não resultando prejuízo para o SEBRAE/RN. § 4º.
Tal penalidade será aplicada por competente autoridade do SEBRAE/RN, após a instrução do respectivo processo, no qual fica assegurada a ampla defesa da CONTRATADA. § 5º.
A penalidade de suspensão temporária poderá ser aplicada ainda a contratada: a) condenado definitivamente por prática de fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos ou que deixe de cumprir suas obrigações fiscais ou parafiscais; b) praticante de atos ilícitos visando a frustrar os objetivos deste Contrato; c) que demonstre ser inidônea para contratar com o SEBRAE/RN por prática de ilícitos. § 6º.
As penalidades de advertência e de suspensão temporária poderão ser aplicadas juntamente com a pena de multa." Volvendo ao caso dos autos, em que pese a falta de clareza quanto à sanção informada na notificação encaminhada à empresa, qual seja, a “suspensão no sgtec do recebimento de novas demandas”, evidente que a penalidade refere-se àquela prevista na cláusula contratual acima referida, em sua alínea “c”, cominada com os parágrafos seguintes.
Isso porque, embora a hipótese contratual se refira à suspensão do “direito de participar de licitações”, as empresas habilitadas no credenciamento formalizam posterior contratação para prestação dos serviços por processo de licitação. É dizer, a cada pedido de intervenção de serviços tecnológicos em prol dos pequenos negócios, sua convocação é viabilizada por processo licitatório simplificado no sistema SEBRAETEC/SGTEC, nos termos do item 9 do Edital de Cadastramento Tecnológico SEBRAE/RN nº 01/2020.
Portanto, os procedimentos de licitação/contratação ao qual estão submetidas as empresas habilitadas (cadastramento) no programa se inserem no núcleo da sanção tipificação no instrumento de regência.
Contudo, a despeito da correspondência entre a penalidade suspensiva aplicada com os termos contratuais, os §3º e §4º da “Cláusula Décima Segunda” condicionam a imposição da pena contratual à prévia instauração de processo sancionatório, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa à empresa contratada, garantias procedimentais que não foram observadas na espécie.
Assim, a inobservância ao devido processo e à ampla defesa configura circunstância apta a ensejar a nulidade da penalidade suspensiva imputada à empresa.
Sob o mesmo fundamento, embora assistisse ao Sebrae o dever de descredenciar a contratada caso aferida alguma das situações descritas na “Cláusula Décima Quarta”, ressalva-se o exercício da prerrogativa à garantia da ampla defesa, como condição a sua imposição.
De igual modo, mesmo que esteja inserido dentro de suas atribuições obrigacionais o poder para acompanhar e avaliar os serviços contratados, como forma de garantia da qualidade dos serviços (alínea “a”, inciso I, da Cláusula Terceira – Das Responsabilidades das Partes, do Contrato nº 130/2020), é patente que atuação sancionatória excedeu os limites do avençado.
Evidenciada a antijuridicidade da conduta perpetrada pela entidade de serviço social autônomo, resta-nos aferir eventual violação de natureza extrapatrimonial a ser compensada pecuniariamente, em decorrência da restrição arbitrada.
De início, ressalto a possibilidade de abalo moral à pessoa jurídica quando o dano for suficiente a atingir sua honra objetiva relacionada à imagem, respeito, reputação e credibilidade no meio que atua, tratando-se, inclusive, de entendimento enunciado pela Súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Pois bem, como regra, a caracterização do dano moral pressupõe a existência de conduta ilícita (aplicação da penalidade em flagrante contrariedade ao devido processo e à ampla defesa), realizada com dolo ou culpa (elemento subjetivo) do agente causador (SEBRAE), o dano (violação à honra objetiva da empresa suspensa e descredenciada de forma abusiva) e o consequente nexo de causalidade entre aquela e o resultado lesivo cujos efeitos devem ser compensados pecuniariamente.
Sobre o quantum indenizatório a ser estipulado, sua ponderação deve possuir dupla função, qual seja, reparatória e pedagógica, devendo objetivar a satisfação do prejuízo efetivamente sofrido pela vítima (bem jurídico lesado), bem como servir de exemplo para inibição de futuras condutas nocivas (Condições do ofensor), valorada sua quantificação com parcimônia e em observância aos respectivos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso concreto exige.
Impende, pois, ao Julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Desta forma, tendo em vista o potencial econômico das partes, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros axiológicos acima referidos, tenho que o quantum arbitrado na origem (R$ 5.000,00) é justo e proporcional ao dano sofrido, não merecendo qualquer reparo.
Todavia, em que pese a arbitrariedade levada a efeito pelo Sebrae, vislumbram-se óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional favorável à pretensão reparatória relacionada à existência de lucros cessantes. É que para a configuração da predita modalidade de dano material não basta a simples perspectiva quanto à realização do lucro, mas, sim, uma probabilidade objetiva e circunstâncias concretas de que este teria se verificado sem a interferência do evento danoso, sempre observado o postulado da razoabilidade, a luz do disposto no art. 402 do Código Civil[1].
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “Os lucros cessantes representam aquilo que, após o fato danoso, deixou o ofendido de receber a luz de uma previsão objetiva, que não confunde com meras hipóteses.
Dependem, portanto, para sua concessão, da preexistência de circunstâncias e de elementos seguros que, concreta e prontamente, demonstrem que a lucratividade foi interrompida ou que não mais se iniciaria em decorrência especificamente do infortúnio, independente de outros fatores. (REsp 1.080.597/SP).
Assim, eventual reparação sob esse título pressupõe a existência real e objetiva de ganhos previstos, revestidos de forte certeza ou convicção quanto a sua ocorrência, não fosse o óbice impeditivo ulterior.
Na hipótese, inexiste qualquer garantia quanto à convocação para prestação de serviço a terceiro.
Tal incerteza, inclusive, é expressa no próprio edital de credenciamento ao qual se submeteu.
A saber: Edital nº 01/2020, item 9.3. “A formalização de instrumento jurídico com o SEBRAE/RN, mencionada no item anterior, não assegura demanda a nenhuma pessoa jurídica cadastrada”.
Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal carece de previsão razoável e objetiva do que se teria deixado de lucrar, sendo descabido o objetivo reparatório.
Nada obstante, tenho que o caso permite a mensuração do dano pela aplicação da teoria da perda de uma chance, “já que o objeto da reparação é a perda da possibilidade de obter um ganho como provável, sendo necessário fazer a distinção entre o resultado perdido e a possibilidade de consegui-lo” (REsp 1.308.719).
A indenização pela perda de uma chance constitui uma nova categoria de responsabilidade civil e possibilita o pagamento de indenização em razão da supressão de oportunidade em alcançar determinado lucro ou vantagem.
Para a sua configuração, exige-se que a chance perdida seja real e relevante, sendo incabível diante da ausência de prova de que a aventada conjuntura era real e não fantasiosa.
Aplica-se, portanto, quando frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que dentro da lógica do razoável ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.
Assim, o critério guarda sempre um grau de incerteza acerca da possível vantagem, ao contrário do que ocorre com os lucros cessantes, dado que aquela “não busca colocar a vítima na situação na qual ela se encontraria sem o evento danoso, mas se preocupa em devolvê-la à situação na qual se encontrava antes desse evento” (trecho do voto do Min.
Luis Felipe Salomão do REsp nº 1.540.153 – RS).
Partindo dessa premissa ao caso concreto, tenho que a suspensão imposta, sem observância ao devido processo legal e à ampla defesa, impossibilitou a assunção de novos compromissos contratuais, obstando a chance de obtenção de uma vantagem que se podia esperar.
Não há, portanto, como alforriar o SEBRAE de sua obrigação em compor o prejuízo material sofrido pela empresa, evidenciado o nexo de causalidade entre a frustração da chance perdida e sua conduta.
Neste particular, diga-se que, embora inexista critério objetivo para definir o quantum a ser arbitrado a título de perda de uma chance, aplica-se, por analogia, a matéria atinente aos lucros cessantes, isto é, o que razoavelmente deixou de ganhar, como prescrito pelo art. 402 do Código Civil.
Isso porque, para se quantificar o conteúdo efetivo da chance perdida, os recursos da estatística e da probabilidade devem ser utilizados, partindo-se do valor final que o autor poderia obter, mesmo que sem precisão aritmética, caso não tivesse sido impedido de realizar novas contratações.
Com fundamento no relatório dos projetos realizados em 2021 (Id. 23088765), os valores dos contratos firmados antes da restrição sancionatória imposta perfazem aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo razoável supor, levando em consideração a possibilidade de ocorrências de demandas aquém, em valores e em contratos, das referências anteriores, além dos custos despendidos com mão de obra, serviço e encargos, tenho como suficiente à reparação material o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de perda de uma chance, atualizado pela Taxa Selic, que já possui em sua composição os juros moratórios e correção monetária, desde o evento danoso (aplicação da penalidade suspensiva), nos termos da Súmula 43 do STJ, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EREsp n. 903.258/RS, relator Ministro Ari Pargendler, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 6/5/2015, DJe de 11/6/2015; REsp n. 1.403.005/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 11/4/2017; EDcl no REsp n. 1.210.732/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 21/6/2021; AgInt no REsp n. 1.752.361/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022).
Pelo exposto, conheço dos recursos e dou parcial provimento o apelo interposto pela empresa autora para, reformando o julgado a quo, condenar a parte adversa no pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de compensação pela chance perdida.
Nego provimento a apelação cível intentada pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), mantendo-se a sentença incólume nos demais termos.
Com o resultado, redistribuo o ônus de sucumbência pela seguinte proporção: 70% a ser arcado pelo Sebrae e 30% pela da empresa autora, no percentual arbitrado pelo Juízo a quo (art. 85, §2º do CPC). É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Natal/RN, 21 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0833742-17.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
29/01/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 13:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 13:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/01/2024 11:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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