TJRN - 0803626-79.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 05:57
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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06/12/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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05/12/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 10:02
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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30/11/2023 05:12
Decorrido prazo de Lucianne Maria de Souza Valença e Silva em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA INACIO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 10:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA INACIO em 27/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:41
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803626-79.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AVERN - Associação dos Varejistas do Estado do Rio Grande do Norte Requerido(a): H V INACIO DE ARAUJO LTDA SENTENÇA AVERN - Associação dos Varejistas do Estado do Rio Grande do Norte ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER em face de H V INACIO DE ARAUJO LTDA.
Em sede de audiência de conciliação, as partes celebraram acordo (ID 103996397). É o breve relatório.
Decido.
Analisando-se o acordo, vê-se que o mesmo foi celebrado com observância dos requisitos exigidos no artigo 104, do Código Civil, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forme prescrita ou não defesa em lei.
Observa-se, ainda, que a avença celebrada entre os acordantes não conflita com a ordem pública, estando devidamente resguardados os interesses de ambas as partes, razão pela qual não vislumbra este Juízo óbice legal algum à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado, para que surta todos os jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas processuais já pagas.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
26/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 21:04
Homologada a Transação
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28/07/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/07/2023 13:42
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:09
Audiência conciliação realizada para 26/07/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/07/2023 09:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/07/2023 08:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/07/2023 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
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17/07/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2023 18:02
Decorrido prazo de AVERN - Associação dos Varejistas do Estado do Rio Grande do Norte em 04/07/2023 23:59.
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01/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 16:17
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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21/06/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803626-79.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 26/07/2023, às 08h30min.
A audiência será realizada na Sala 01 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala1 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA 1 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Expedientes necessários.
Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 10:55
Recebidos os autos.
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20/06/2023 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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20/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 10:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/06/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 12:25
Audiência conciliação designada para 26/07/2023 08:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803626-79.2023.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AVERN - Associação dos Varejistas do Estado do Rio Grande do Norte Requerido(a): H V INACIO DE ARAUJO LTDA DECISÃO A ASSOCIAÇÃO DOS VAREJISTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - AVERN ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de H V INÁCIO DE ARAUJO LTDA, aduzindo, em síntese, que: a) congrega em seus quadros de associados, composto por supermercados, empresas que detêm e utilizam a marca “Super Show Supermercados” desde o ano de 2004; b) a empresa ré está reproduzindo material publicitário de modo a induzir confusão com a marca registrada da parte autora, sem autorização, confundindo consumidores e o público em geral que interagem com os supermercados da rede “Super Show”; c) desde a inauguração, ocorrida em março do corrente ano, o demandado “Supermercado Super Preço” bem usando sem amparo legal a marca da autora, com destaque para o uso das mesmas cores e símbolos característicos, na fachada do estabelecimento e no material publicitário, o qual exerce atividade no mesmo ramo do autor; d) além disso, há similitude entre os nomes fantasia usados pelo réu, tendo em vista que o autor utiliza marca “Super Show Supermercados”, ao passo que o réu utiliza “Super Preço Supermercado”, configurando plágio.
Requereu, liminarmente, que o requerido seja obrigado a retirar de circulação todo o material publicitário em que conste o nome “Supermercado Super Preço”, bem como de utilizar cores e símbolos característicos da marca do autor. É o relato necessário à análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de o autor possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito do autor, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, entendo presentes os pressupostos legitimadores para deferimento parcial da medida liminar de urgência requerida.
De acordo com o disposto no art. 129 da Lei nº 9.279/66, “A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148”.
Já o art. 131 da mesma lei, assegura que a proteção “abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos à atividade do titular”.
No caso, observo que deve haver o deferimento parcial do pedido.
O autor anexou comprovante de registro da marca “Super Show Supermercados”, inclusive com as características visuais (id. 101599312), não havendo dúvida quanto ao direito de utilização de tal marca.
Quanto ao uso do nome fantasia “Supermercado Super Preço”, tal fato, por si só, não tem o condão de ferir o direito de propriedade acerca da marca usada pelo autor.
Isto porque, é comum no ramo de supermercados a utilização da palavra “super” acompanhada de outra designação para nominar o estabelecimento ou nome fantasia.
No entanto, quanto aos demais pedidos, relacionados à identidade visual usada pelo réu, observo que a probabilidade do direito se encontra evidenciada pelas alegações da parte autora em cotejo com os documentos anexados aos autos.
Pelo que consta dos documentos anexados aos autos, o requerido utiliza a mesma padronização estética do autor, como cores, mesmo layout em que estas cores são apresentadas e mesma padronização de fachada, podendo levar os consumidores a acreditar que o requerido faz parte de um supermercado da rede do autor.
O perigo da demora consubstancia-se pelo fato de que a atual situação poderá acarretar danos financeiros ao autor, a consumidores, que possam ser levados a erro e à própria imagem da rede autoral, em razão do uso indevido da padronização usada.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência e determino que o requerido se abstenha de colocar em circulação qualquer material publicitário em que conste a identidade visual usada pelo autor, como cores, símbolos característicos e padronização estética, inclusive correção de fachada do estabelecimento, identificação interna do local, cartazes, panfletos, redes sociais ou qualquer outro material publicitário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato contrário a esta decisão.
Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, determino a designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite-se e intime-se a parte requerida com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência ora designada, bem como para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização da audiência, em caso de não haver autocomposição ou ausência de uma das partes (art. 335, I, do CPC).
Para a audiência, considera-se o(a) autor(a) intimado(a) na pessoa de seu advogado, sem necessidade de intimação pessoal (art. 334, § 3º, do CPC).
Consigno que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
A audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Neste caso, o prazo para contestação se inicia a partir da data de protocolo do pedido de cancelamento feito pelo réu (art. 334, § 4º, I, c/c art. 335, II, do CPC).
Havendo acordo, voltem os autos conclusos para sentença de homologação.
Não havendo autocomposição, aguarde-se o prazo para contestação.
Em caso de contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
15/06/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 09:19
Recebidos os autos.
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15/06/2023 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
-
14/06/2023 20:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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12/06/2023 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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12/06/2023 10:20
Juntada de custas
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12/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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