TJRN - 0802865-91.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802865-91.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO SANTANDER Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA Polo passivo PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA Advogado(s): CLAYTON JOSE OLIVEIRA SOARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POR SUPERENDIVIDAMENTO E DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA PARA LIMITAR OS DESCONTOS A UM PATAMAR RAZOÁVEL PARA A SOBREVIVÊNCIA DO AUTOR (EM TORNO DE 34%) DOS SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS E FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O SUPERENDIVIDAMENTO É PROCEDIMENTO DISTINTO DA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS, INCOMPATÍVEIS ENTRE SI.
ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMOS REALIZADOS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE DO AGRAVADO COM O BANCO SANTANDER, BANCO PAN E SABEMI QUE SE REFEREM A OPERAÇÕES DE CRÉDITO CONSIGNADO.
OPERAÇÕES QUE JÁ OBEDECEM À LIMITAÇÃO LEGAL DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
LIMITAÇÃO QUANTO ÀS OUTRAS PRESTAÇÕES E OBRIGAÇÕES CONTRATADAS PELO AGRAVADO E DESCONTADAS EM SUA CONTA CORRENTE QUE NÃO DEVE OCORRER.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ NO TEMA 1085.
NÃO CABIMENTO DA LIMITAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE DESCONTOS QUE TAMBÉM NÃO SE APLICA ÀS DESPESAS DE CARTÃO DE CRÉDITO OU ACORDOS DE DÍVIDAS.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NO VALOR DE R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS), CONFORME PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 4º do Decreto 11.150/2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. 2.
Na hipótese, observa-se que os empréstimos realizados diretamente no contracheque do agravado com o Banco Santander, Banco PAN e SABEMI refletem a hipótese do inciso I, alínea “h”, por se referirem a operações de crédito consignado. 3.
Quanto aos empréstimos contratados para desconto em conta corrente, vê-se que o entendimento firmado pela Superior Tribunal de Justiça (Tema 1085-STJ) é no sentido de que não se confundem com os empréstimos consignados, não cabendo a limitação concedida na decisão questionada. 4.
Ressalte-se que o limite de descontos também não se aplica às despesas de cartão de crédito ou acordos de dívidas, autorizados expressamente pelo mutuário. 5.
Acerca do mínimo existencial, o Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu no art. 3º que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão, suspendendo a limitação dos descontos e o recálculo das parcelas das dívidas contratuais, bem como da multa diária imposta, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão (Id 115656403 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação por superendividamento e de repactuação de dívidas (Proc. nº 0855307-03.2023.8.20.5001), promovida por PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA, deferiu em parte a tutela antecipada “para limitar os descontos a um patamar razoável para a sobrevivência do autor (em torno de 34%) dos seus vencimentos líquidos, conforme novas parcelas apontadas na inicial no plano de repactuação, até a elaboração do plano compulsório ou nova ordem judicial”, fixando multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual bloqueio em suas contas dos valores indevidamente cobrados. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que há equívoco na decisão, pois alega que o superendividamento é procedimento distinto da limitação de descontos, incompatíveis entre si, além do que a margem consignável prevista em lei específica para o autor, que é servidor federal, é de 45% da renda para consignações facultativas. 3.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para reformar a decisão integralmente e, quando do julgamento do mérito, o conhecimento e provimento do recurso. 4.
Em decisão de Id. 24471496, foi deferido o pedido de efeito suspensivo. 5.
Contrarrazões apresentadas no Id. 24774924. 6.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público por ter observado que o mesmo não atuou em ações desse jaez sob a afirmação de ausência de interesse público primário a justificar sua intervenção no feito. 7.
Memoriais apresentados no Id. 24888533. 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, busca o recorrente a modificação da decisão que deferiu em parte a tutela antecipada e limitou os descontos dos empréstimos a um patamar em torno de 34% dos vencimentos líquidos do agravado procedendo o recálculo de parcelas, até a elaboração do plano compulsório ou nova ordem judicial, fixando multa diária por descumprimento. 11.
Assiste-lhe razão. 12. É notório o endividamento da parte agravada a partir da análise dos documentos acostados aos autos originários, sobretudo com o destaque feito pelo magistrado a quo, de que o valor das parcelas decorrentes de dívidas atinge cerca de 75% do seu salário líquido. 13.
Com efeito, dispõe o art. 4º do Decreto 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; [...] 14.
Na hipótese, observa-se que os empréstimos realizados diretamente no contracheque do agravado com o Banco Santander, Banco PAN e SABEMI refletem a hipótese do inciso I, alínea “h”, por se referirem a operações de crédito consignado. 15.
Ou seja, as operações já obedecem à limitação legal da margem consignável, observada no ato da contratação, o que torna legítimas as operações. 16.
Desse modo, verifica-se que a soma das consignações facultativas não excede os 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, ou seja, não supera a limitação legal imposta à margem consignável dos servidores públicos, não havendo necessidade de adequação. 17.
Ademais, não há se falar em limitação quanto às outras prestações e obrigações contratadas pelo agravado e descontadas em sua conta corrente. 18.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nos REsps nº 1863973/SP, nº 1877113/SP e nº 1872441/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1085.
Senão vejamos: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 19.
Dessa forma, vê-se que o entendimento firmado pela Corte Superior é no sentido de que os empréstimos contratados para desconto em conta corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não cabendo a limitação concedida na decisão vergastada. 20.
Nesse contexto, enfatiza-se, os referidos créditos, que são disponibilizados ao correntista do Banco, não sofrem a limitação imposta pela Lei nº 10.820/2003, que disciplina os descontos das prestações em folha de pagamento de servidores públicos (ativos e inativos) e empregados celetistas, atualizada pela Lei nº 14.431/2022, limitando-os em até 35% (trinta e cinco por cento) o valor da remuneração. 21.
Ressalte-se que o limite de descontos também não se aplica às despesas de cartão de crédito ou acordos de dívidas, autorizados expressamente pelo mutuário. 22.
De tal sorte, somente em situações excepcionais poderá o Poder Judiciário autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos, quando comprovada a ilegalidade manifesta, o que à toda evidência, não é o caso dos autos. 23.
De mais a mais, acerca do mínimo existencial, o já mencionado Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu no art. 3º que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” 24.
Por isso, a fim de se preservar liminarmente o mínimo existencial, conclui-se ser necessário garantir a liberação de R$ 600,00 mensais dos proventos recebidos pela parte devedora. 25.
Tal entendimento encontra respaldo deste Tribunal de Justiça, em sede de decisão monocrática (Agravo de Instrumento n. 0804153-74.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 08/04/2024) e nos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO APELANTE PARA FINS CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150/2022.
AUSÊNCIA, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 52 E 54-C E 54-D DO CDC.
REPACTUAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-61.2023.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O LIMITE DE 30% PARA DESCONTOS NOS PROVENTOS DO RECORRIDO, DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 10.820/03.
EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO NO AGRAVO.
AJUSTE DA MARGEM CONSIGNÁVEL NOS TERMOS DA ATUALIZAÇÃO DADA À LEI N.º 10.820/03 PELA LEI N.º 14.431/2022.
LIMITE DE DESCONTOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% DO VALOR DOS PROVENTOS DO AGRAVADO, RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS POR ESTE CONTRAÍDOS, EM OBEDIÊNCIA À NORMA LEGAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NO SEGUNDO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813580-32.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). 26.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada, suspendendo a limitação dos descontos e o recálculo das parcelas das dívidas contratuais, bem como da multa diária imposta. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 VOTO VENCIDO VOTO 9.
Conheço do recurso. 10.
Conforme relatado, busca o recorrente a modificação da decisão que deferiu em parte a tutela antecipada e limitou os descontos dos empréstimos a um patamar em torno de 34% dos vencimentos líquidos do agravado procedendo o recálculo de parcelas, até a elaboração do plano compulsório ou nova ordem judicial, fixando multa diária por descumprimento. 11.
Assiste-lhe razão. 12. É notório o endividamento da parte agravada a partir da análise dos documentos acostados aos autos originários, sobretudo com o destaque feito pelo magistrado a quo, de que o valor das parcelas decorrentes de dívidas atinge cerca de 75% do seu salário líquido. 13.
Com efeito, dispõe o art. 4º do Decreto 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; [...] 14.
Na hipótese, observa-se que os empréstimos realizados diretamente no contracheque do agravado com o Banco Santander, Banco PAN e SABEMI refletem a hipótese do inciso I, alínea “h”, por se referirem a operações de crédito consignado. 15.
Ou seja, as operações já obedecem à limitação legal da margem consignável, observada no ato da contratação, o que torna legítimas as operações. 16.
Desse modo, verifica-se que a soma das consignações facultativas não excede os 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, ou seja, não supera a limitação legal imposta à margem consignável dos servidores públicos, não havendo necessidade de adequação. 17.
Ademais, não há se falar em limitação quanto às outras prestações e obrigações contratadas pelo agravado e descontadas em sua conta corrente. 18.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nos REsps nº 1863973/SP, nº 1877113/SP e nº 1872441/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1085.
Senão vejamos: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 19.
Dessa forma, vê-se que o entendimento firmado pela Corte Superior é no sentido de que os empréstimos contratados para desconto em conta corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não cabendo a limitação concedida na decisão vergastada. 20.
Nesse contexto, enfatiza-se, os referidos créditos, que são disponibilizados ao correntista do Banco, não sofrem a limitação imposta pela Lei nº 10.820/2003, que disciplina os descontos das prestações em folha de pagamento de servidores públicos (ativos e inativos) e empregados celetistas, atualizada pela Lei nº 14.431/2022, limitando-os em até 35% (trinta e cinco por cento) o valor da remuneração. 21.
Ressalte-se que o limite de descontos também não se aplica às despesas de cartão de crédito ou acordos de dívidas, autorizados expressamente pelo mutuário. 22.
De tal sorte, somente em situações excepcionais poderá o Poder Judiciário autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos, quando comprovada a ilegalidade manifesta, o que à toda evidência, não é o caso dos autos. 23.
De mais a mais, acerca do mínimo existencial, o já mencionado Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu no art. 3º que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” 24.
Por isso, a fim de se preservar liminarmente o mínimo existencial, conclui-se ser necessário garantir a liberação de R$ 600,00 mensais dos proventos recebidos pela parte devedora. 25.
Tal entendimento encontra respaldo deste Tribunal de Justiça, em sede de decisão monocrática (Agravo de Instrumento n. 0804153-74.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 08/04/2024) e nos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO APELANTE PARA FINS CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150/2022.
AUSÊNCIA, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 52 E 54-C E 54-D DO CDC.
REPACTUAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-61.2023.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O LIMITE DE 30% PARA DESCONTOS NOS PROVENTOS DO RECORRIDO, DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 10.820/03.
EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO NO AGRAVO.
AJUSTE DA MARGEM CONSIGNÁVEL NOS TERMOS DA ATUALIZAÇÃO DADA À LEI N.º 10.820/03 PELA LEI N.º 14.431/2022.
LIMITE DE DESCONTOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% DO VALOR DOS PROVENTOS DO AGRAVADO, RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS POR ESTE CONTRAÍDOS, EM OBEDIÊNCIA À NORMA LEGAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NO SEGUNDO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813580-32.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024). 26.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão vergastada, suspendendo a limitação dos descontos e o recálculo das parcelas das dívidas contratuais, bem como da multa diária imposta. 27.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). 28. É como voto.
Juíza Sandra Elali (Convocada) Relatora 09 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802865-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802865-91.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
22/05/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 09:04
Juntada de Petição de memoriais
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15/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 00:27
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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30/04/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802865-91.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO: PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A. contra decisão (Id 115656403 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação por Superendividamento e de Repactuação de Dívidas (Proc. nº 0855307-03.2023.8.20.5001), promovida por PEDRO ALZAIR PEREIRA DA COSTA, deferiu em parte a tutela antecipada “para limitar os descontos a um patamar razoável para a sobrevivência do autor (em torno de 34%) dos seus vencimentos líquidos, conforme novas parcelas apontadas na inicial no plano de repactuação, até a elaboração do plano compulsório ou nova ordem judicial”, fixando multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual bloqueio em suas contas dos valores indevidamente cobrados. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que há equívoco na decisão, pois alega que o superendividamento é procedimento distinto da limitação de descontos, incompatíveis entre si, além do que a margem consignável prevista em lei específica para o autor, que é servidor federal, é de 45% da renda para consignações facultativas. 3.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para reformar a decisão integralmente e, quando do julgamento do mérito, o conhecimento e provimento do recurso. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Busca o recorrente a modificação da decisão que deferiu em parte a tutela antecipada e limitou os descontos dos empréstimos a um patamar em torno de 34% dos vencimentos líquidos do agravado procedendo o recálculo de parcelas, até a elaboração do plano compulsório ou nova ordem judicial, fixando multa diária por descumprimento. 6.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do novo Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 7.
Assiste-lhe razão. 8. É notório o endividamento da parte agravada a partir da análise dos documentos acostados aos autos originários, sobretudo com o destaque feito pelo magistrado a quo, de que o valor das parcelas decorrentes de dívidas atinge cerca de 75% do seu salário líquido. 9.
Com efeito, dispõe o Art. 4º do Decreto 11.150/2022, que regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, que: “Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;” 10.
Na hipótese, observa-se que os empréstimos realizados diretamente no contracheque do agravado com o Banco Santander, Banco PAN e SABEMI refletem a hipótese do inciso I, alínea “h”, por se referirem a operações de crédito consignado. 11.
Ou seja, as operações já obedecem à limitação legal da margem consignável, observada no ato da contratação, o que torna legítimas as operações. 12.
Desse modo, verifica-se que a soma das consignações facultativas não excede os 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração mensal, ou seja, não supera a limitação legal imposta à margem consignável dos servidores públicos, não havendo necessidade de adequação. 13.
Ademais, não há se falar em limitação quanto às outras prestações e obrigações contratadas pelo agravado e descontadas em sua conta corrente. 14.
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nos REsps nº 1863973/SP, nº 1877113/SP e nº 1872441/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1085.
Senão vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” 15.
Dessa forma, vê-se que o entendimento firmado pela Corte Superior é no sentido de que os empréstimos contratados para desconto em conta corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não cabendo a limitação concedida na decisão vergastada. 16.
Nesse contexto, enfatiza-se, os referidos créditos, que são disponibilizados ao correntista do Banco, não sofrem a limitação imposta pela Lei nº 10.820/2003, que disciplina os descontos das prestações em folha de pagamento de servidores públicos (ativos e inativos) e empregados celetistas, atualizada pela Lei nº 14.431/2022, limitando-os em até 35% (trinta e cinco por cento) o valor da remuneração. 17.
Ressalte-se que o limite de descontos também não se aplica às despesas de cartão de crédito ou acordos de dívidas, autorizados expressamente pelo mutuário. 18.
De tal sorte, somente em situações excepcionais poderá o Poder Judiciário autorizar a limitação dos descontos dos rendimentos, quando comprovada a ilegalidade manifesta, o que à toda evidência, não é o caso dos autos. 19.
De mais a mais, acerca do mínimo existencial, o já mencionado Decreto nº 11.150/2022 estabeleceu no art. 3º que “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).” 20.
Por isso, a fim de se preservar liminarmente o mínimo existencial, conclui-se ser necessário garantir a liberação de R$ 600,00 mensais dos proventos recebidos pela parte devedora. 21.
Tal entendimento encontra respaldo deste Tribunal de Justiça, em sede de decisão monocrática (Agravo de Instrumento n. 0804153-74.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 08/04/2024) e nos seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/2021.
CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO APELANTE PARA FINS CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO DECRETO Nº 11.150/2022.
AUSÊNCIA, POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DOS DEVERES PREVISTOS NOS ARTS. 52 E 54-C E 54-D DO CDC.
REPACTUAÇÃO QUE NÃO SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-61.2023.8.20.5153, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C DANOS MORAIS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O LIMITE DE 30% PARA DESCONTOS NOS PROVENTOS DO RECORRIDO, DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
APLICAÇÃO DA LEI N.º 10.820/03.
EFEITO SUSPENSIVO PARCIALMENTE CONCEDIDO NO AGRAVO.
AJUSTE DA MARGEM CONSIGNÁVEL NOS TERMOS DA ATUALIZAÇÃO DADA À LEI N.º 10.820/03 PELA LEI N.º 14.431/2022.
LIMITE DE DESCONTOS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 35% DO VALOR DOS PROVENTOS DO AGRAVADO, RELATIVOS AOS EMPRÉSTIMOS POR ESTE CONTRAÍDOS, EM OBEDIÊNCIA À NORMA LEGAL.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NO SEGUNDO GRAU.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813580-32.2023.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2024, PUBLICADO em 01/04/2024) 22.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do agravante, afastando-se a obrigação de limitar os descontos, máxime porque é patente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, diante da possibilidade de constituir ônus excessivo ao recorrente. 23.
Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo, a fim de reformar a decisão vergastada, suspendendo a limitação dos descontos e o recálculo das parcelas das dívidas contratuais, bem como da multa diária imposta. 24.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 25.
Por fim, retornem a mim conclusos. 26.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
26/04/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 14:43
Expedição de Ofício.
-
26/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
25/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/04/2024 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/03/2024 15:08
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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