TJRN - 0803526-77.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803526-77.2022.8.20.5129 Polo ativo Em segredo de justiça e outros Advogado(s): LIVIA MONICA DE LIMA, FAUSTO CALIXTO DE LIMA, LARISSA MARCIA DE LIMA CORTEZ BONIFACIO Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E PESSOAL.
 
 NECESSIDADE.
 
 DEVER DE OBSERVÂNCIA ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/98.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
 
 JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Humana Assistência Médica LTDA em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (processo nº 0803526-77.2022.8.20.5129), contra si movida por R.
 
 S. do N., representado por seu genitor, E.
 
 K.
 
 B. do N., foi prolatada nos seguintes termos (Id 24286124): Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral, e confirmo a decisão liminar, para: (i) condenar a Humana Assistência Médica LTDA na obrigação de fazer, consubstanciada no imediato restabelecimento do plano de saúde da parte autora E.
 
 S.
 
 D.
 
 J., que deverá manter-se adimplente com suas obrigações de pagamento das mensalidades; e (ii) condenar a demandada Humana Assistência Médica LTDA ao pagamento do valor relativo ao dano extrapatrimonial no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir desta sentença.
 
 Condeno a demandada ainda nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Irresignada, a operadora persegue reforma do édito judicial a quo.
 
 Em suas razões (Id 24286134), defende que: i) a sentença “eixou de observar que a parte recorrida está inadimplente por período superior a 60 (sessenta) dias, o que, de acordo com o contrato e com as normativas da ANS, autorizam a recorrente a suspender o contrato objeto da demanda”; ii) não foi observada “a legislação e resoluções normativas aplicáveis”; e iii) “não restou demonstrado o tripe configurador do pleito indenizatório (ato ilícito, nexo de causalidade e dano)”.
 
 Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
 
 Contrarrazões ao Id 24286139, pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Com vista dos autos, a 14ª Procuradora de Justiça declinou de sua intervenção (Id 24342716). É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da condenação da ré (ora apelante) ao restabelecimento do plano de saúde da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de suposto cancelamento indevido de plano de saúde.
 
 Adianto deve ser mantida em sua integralidade.
 
 Inicialmente, importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
 
 Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
 
 Consoante a normatização acerca da matéria, a dizer, art. 13, inciso II da Lei 9.656/98, a suspensão ou rescisão unilateral do plano de saúde somente pode acontecer mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos: a) não pagamento de mensalidade por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, e b) notificação do consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, verbis: Art. 13.
 
 Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art.1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
 
 Parágrafo único.
 
 Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias,consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato,desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.
 
 No caso em análise, os argumentos da parte recorrente se fundam basicamente na regularidade do cancelamento do plano de saúde, por atraso no pagamento das prestações.
 
 Ocorre que, da própria leitura dos termos da decisão combatida, vê-se que a Magistrada a quo noticia que “em que pese estivesse a autora em atraso relativo a uma mensalidade do plano de saúde, bem como informa a existência de atrasos referentes aos pagamentos de demais mensalidades, antes do cancelamento do plano de saúde era imprescindível a notificação prévia acerca da mora pela ré, consoante determinação expressa prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9656/98”.
 
 Logo, em que pese o recorrente juntar “Aviso de Cancelamento” em nome do recorrido não comprova que o mesmo recebeu tal notificação, pois nos documentos anexados a contestação não consta a informação de entrega.
 
 Desta forma, em não tendo sido ainda comprovado, neste momento processual, que restou consumada a notificação extrajudicial do recorrido, nos termos do dispositivo legal antedito, pode-se concluir que o cancelamento do plano não obedeceu ao disposto na lei. É da jurisprudência, inclusive desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE.
 
 TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
 
 IRRESIGNAÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
 
 PRETENSÃO RECURSAL PARA A REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO DE SAÚDE, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO QUE SE MOSTRA INDEVIDO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 13, INCISO II, DA LEI 9.656/98.
 
 NOTIFICAÇÃO PESSOAL NÃO REALIZADA.
 
 RESCISÃO DO CONTRATO INVÁLIDA.
 
 FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.
 
 REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, MEDIANTE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS E VINCENDAS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
 
 REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PRECEDENTES. - O art. 13, inciso II, da Lei 9.656/98 dispõe que pode haver o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, desde que ocorra, de forma cumulativa, a falta de pagamento por mais de sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses, e a notificação do consumidor até o quinquagésimo dia da inadimplência. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800335-84.2022.8.20.5400, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 24/01/2023) (Grifos acrescidos) Outro não é o entendimento do STJ, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
 
 RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98.
 
 INAPLICABILIDADE AO CASO.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A associação não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para dar provimento ao recurso especial manejado pela operadora do plano de saúde. 3.
 
 Esta Corte possui a compreensão de que é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares”. (AgRg no AgRg no AREsp nº 51.473/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma - j. em 14/10/2015) Acerca do dano moral, é assente na jurisprudência do STJ que “a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
 
 Caracterização de dano moral in re ipsa.
 
 Precedentes.” (AgRg no AREsp n. 624.092/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015).
 
 In casu, não há dúvidas de que o cancelamento unilateral e desprovido de prévia notificação do beneficiário teve o condão de prolongar o grave estado clínico do demandante, impingindo-lhe, seguramente, maior dor e sofrimento.
 
 Patente, pois, a configuração do dano moral na espécie.
 
 No que se refere ao quantum indenizatório, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
 
 Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
 
 Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
 
 Na hipótese vertente, entende-se adequado o valor indenizatório fixado na origem, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto que estabelecido com moderação, em conformidade com as particularidades do caso concreto, extensão do dano e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual descabe o intento de minoração da aludida verba.
 
 Em linhas gerais, não se vislumbra qualquer desacerto no posicionamento adotado na origem, estando o édito judicial a quo em consonância com o entendimento deste Eg.
 
 Tribunal de Justiça e em simetria com a jurisprudência do STJ.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível interposta pela parte ré, mantendo incólume a sentença recorrida.
 
 Deixo de aplicar a norma contida no §11, do art. 85, do CPC, eis que, na origem, foram arbitrados honorários advocatícios de sucumbência no patamar máximo. É como voto.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803526-77.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de abril de 2024.
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                                            18/04/2024 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 11:14 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            17/04/2024 09:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/04/2024 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/04/2024 07:56 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2024 07:55 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            16/04/2024 15:28 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            15/04/2024 14:01 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2024 14:01 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 14:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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