TJRN - 0828006-47.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 10:03
Conclusos para despacho
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23/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:42
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0828006-47.2024.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN RE: VANIA ROSA ALVES SILVA DE ALMEIDA DECISÃO Intimadas a informar se possuem interesse em produzir outras provas, a parte ré/embargante requereu a produção de prova pericial " a fim de se fazer prova da quantidade de equipamentos que podem ser considerados para auferir o consumo empresarial do contrato"(Id. 142829728).
Noutro pórtico, a parte autora/embargada requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 140938301) e reconsideração quanto à distribuição do õnus da prova na decisão saneadora de Id. 139738958.
Fundamento e decido.
De início, mantenho a inversão do ônus da prova em favor da parte embargante, ora consumidora, por entender que, no caso em apreço, a requerente preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica existente entre o concessionário de serviço público e o usuário final - fornecedor e consumidor, respectivamente, nos termos dos artigos 3º e 2º do CDC - independentemente da garantia constitucional que assegura a responsabilização objetiva daquele por danos causados a este, em virtude de falhas em suas atividades de rotina e, com base no art. 22, da lei 8078/90, seus ditames são aplicáveis às empresas concessionárias de serviço público, isto é, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Outrossim, os serviços utilizados pela embargante possui natureza de consumo e não de insumo ou incremento de sua atividade empresarial; No tocante ao requerimento de prova pericial feito pela embargante, entendo pelo indeferimento do pedido, com respaldo no art. 370 e 370, parágrafo único, do CPC, sendo um dos deveres do magistrado indeferir a produção de provas meramente protelatórias e irrelevantes para a solução do feito.
Até porque a apuração da quantidade de equipamentos que podem ser considerados para auferir o consumo só poderia ter sido feita no momento da inspeção da parte autora, uma vez que o cenário pode ter sofrido alterações em decorrência do tempo decorrido, não havendo como um perito afirmar os equipamentos existentes na época dos fatos.
Assim, não cabe a produção da prova requerida.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial e, DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, devendo as partes apresentarem os respectivos róis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o rol de testemunha, voltem os autos conclusos para aprazamento da audiência.
Não havendo indicação de testemunhas, voltem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 27 de maio de 2025 CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 09:29
Outras Decisões
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14/02/2025 07:07
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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21/01/2025 16:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828006-47.2024.8.20.5001 Parte autora: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Parte ré: VANIA ROSA ALVES SILVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: a) Da justiça gratuita requerida pela embargante: Antes de apreciar e decidir o pedido, INTIME-SE a Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, etc.
Apresentada tal documentação, o pedido será apreciado no momento da sentença.
Não apresentada, como dito, o pedido fica desde já INDEFERIDO. b) Da ilegitimidade passiva Argumenta a promovida, em suma, ser parte ilegítima para responder à presente ação monitória, uma vez que os valores cobrados têm por base o consumo de empresa que se localiza no imóvel, conforme se depreende do teor dos equipamentos e da classificação comercial da planilha de cálculos de consumo mensal utilizada no cálculo para auferir o débito perseguido.
A despeito da argumentação da embargante, melhor sorte não lhe assiste.
Isso porque é a ré pessoa física a titular da unidade consumidora analisada nos autos, transferida em maio de 2023 para seu esposo.
Ocorre que a mudança de eventual titularidade não afasta o dever de quitação do débito em atraso, notadamente por possuir natureza pessoal.
Assim, REJEITO a preliminar em epígrafe. c) Do pedido de colheita de depoimento pessoal da própria embargante REJEITO o pedido formulado em sede de embargos à monitória para designação de audiência para colher o depoimento pessoal da defendente e embargante, porquanto cabe à parte requerer o depoimento pessoal da OUTRA parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, conforme previsão expressa do art. 385 do CPC.
Tudo visto e ponderado, saneado o feito, passo a organizá-lo. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica entre as partes é incontroversa.
Resta apurar a exigibilidade do débito discutido, derivado de energia elétrica, consumida e não faturada, decorrente de fraude de medidor de responsabilidade da ré; apurar se foi o processo administrativo de imputação da infração obedeceu à legislação aplicável; apurar se os equipamentos listados na planilha de cálculos de consumo mensal podem ser utilizados para medir o consumo empresarial do contrato; Meios de prova - As partes já produziram várias provas documentais no curso do processo.
Neste momento, iniciada a fase ordinatória do processo, compete às partes e aos seus patronos, no prazo especificado no dispositivo desta decisão, indicar expressamente quais os outros meios de prova que desejam produzir, sob pena de preclusão e opção automática pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, isto é, julgamento antecipado do mérito (Art. 355, I, CPC). 3º) Distribuição do Ônus probatório: DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que a embargante preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à demandada, nos termos do art. 6º do CDC.
Nada obstante, especificamente quanto à argumentação da ré-embargante sobre a não utilização integral/total ou defeito de funcionamento de parte dos equipamentos listados na planilha de cálculo de consumo mensal, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, sendo de responsabilidade da embargante comprovar a tese defendida, mormente por estar na posse dos equipamentos, sob pena de se imputar à parte autora prova diabólica.
CONCLUSÃO REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré-embargante.
INTIME-SE a Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Apresentada tal documentação, o pedido será apreciado no momento da sentença.
Não apresentada, como dito, o pedido fica desde já indeferido.
INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas (novas), especificando e justificando, sob pena de preclusão.
Se houver requerimento de designação de audiência de instrução, DEVEM as partes apresentar o respectivo rol de testemunhas no mesmo prazo supra.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, etiqueta: sentença - monitória.
Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para DECISÃO, caixa geral, obedecendo a ordem cronológica.
Em Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 14:26
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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27/11/2024 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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27/09/2024 10:19
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/09/2024 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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28/08/2024 15:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0828006-47.2024.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: VANIA ROSA ALVES SILVA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 129311823 (embargos monitórios), requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:32
Juntada de Certidão
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19/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/06/2024 17:22
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0828006-47.2024.8.20.5001 Autor: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: VANIA ROSA ALVES SILVA DE ALMEIDA D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 18:14
Conclusos para despacho
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25/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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