TJRN - 0803269-02.2023.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:53
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 20/02/2025 14:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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21/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 07:40
Juntada de termo
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19/02/2025 14:13
Juntada de termo
-
19/02/2025 14:12
Juntada de termo
-
19/02/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
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11/02/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 05:35
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de TALITA KARLA LIMA DA ROCHA CASSIMIRO DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2025 13:24
Juntada de diligência
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16/01/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:47
Juntada de diligência
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09/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 09:25
Desentranhado o documento
-
08/01/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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08/01/2025 09:02
Juntada de Ofício
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08/01/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 08:41
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 13:21
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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27/11/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/10/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 08:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/02/2025 14:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/10/2024 18:39
Audiência Instrução e julgamento realizada para 24/10/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/10/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 14:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2024 14:52
Juntada de diligência
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24/09/2024 12:05
Decorrido prazo de NATHALYA VITORIA LIMA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:05
Decorrido prazo de NATHALYA VITORIA LIMA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES ROCHA DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:03
Decorrido prazo de TALITA KARLA LIMA DA ROCHA CASSIMIRO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 12:03
Decorrido prazo de TALITA KARLA LIMA DA ROCHA CASSIMIRO DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:49
Juntada de diligência
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17/09/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:48
Juntada de diligência
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17/09/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 10:40
Juntada de diligência
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15/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 07:29
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2024 07:29
Audiência Instrução e julgamento designada para 24/10/2024 14:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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07/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:41
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803269-02.2023.8.20.5102 Parte Autora: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) e outros ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher de Ceará-Mirim (DEAM/Ceará-Mirim) Endereço: RUA ITAJAGRE, 82, CENTRAL DO CIDADÃO, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim Endereço: Av.
Luis Lopes Varela, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: RUA ANTONIO ALVES PEREIRA, 15, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 DECISÃO / MANDADO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO, imputando-lhe(s) a prática da(s) conduta(s) delitiva(s) prevista(s) no(s) art. 147, do Código Penal (por duas vezes), e art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41, na forma do art. 69 do Código Penal, c/c art. art. 7º, II da Lei 11.340/06.
A denúncia foi recebida e apresentada resposta à acusação. É o breve relato.
Decido.
O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
No caso em questão, a defesa escrita apresentada, em síntese, informa que se reserva ao direito de ofertar as considerações de mérito, com relação ao fato objeto de apuração, por ocasião das alegações finais, após a produção de provas.
Verifica-se que restam preenchidos os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal, também estando presentes suficientes indícios da autoria imputada e da materialidade delitiva, não sendo caso de rejeição liminar da peça acusatória (art. 395, CPP).
Dessa forma, a(s) parte(s) denunciada(s) não demonstrou(aram) a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
Isto posto, DEIXO de absolver sumariamente o(s) acusado(s) e determino que se dê prosseguimento ao feito, com o aprazamento de audiência de instrução e julgamento a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, a ser aprazada pela Secretaria Judiciária, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
vistos.
Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
Decisão com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Código de Normas Publique-se.
Cumpra-se. da Corregedoria-Geral de Justiça.
CEARÁ-MIRIM, data do sistema.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito -
26/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 12:11
Outras Decisões
-
15/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2024 12:17
Juntada de diligência
-
15/03/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 08:11
Juntada de diligência
-
24/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:48
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 08:15
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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27/07/2023 17:13
Recebida a denúncia contra FRANCISCO DIEGO DE ARAUJO
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14/07/2023 08:54
Conclusos para decisão
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14/07/2023 08:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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13/07/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 07:33
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 21/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:27
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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