TJRN - 0806411-16.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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27/11/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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23/11/2024 07:56
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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23/11/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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17/10/2024 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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12/10/2024 00:42
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:10
Conclusos para decisão
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10/10/2024 09:32
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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02/10/2024 15:19
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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11/09/2024 15:45
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0806411-16.2021.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, onde, a princípio, fora realizado o bloqueio online de quantia em nome da parte executada CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA.
Na petição de ID Num. 119662873, a parte devedora manifestou-se no processo, alegando vício formal e solicitou o imediato desbloqueio dos valores constritos, pleiteando o reconhecimento da impossibilidade de penhora e a revogação da ordem, com o argumento de que a verba constrita tem natureza impenhorável, pois se destina ao pagamento das despesas mensais, incluindo a folha de pessoal.
Instado a se pronunciar, o Município de Parnamirim manteve-se silente. É que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, especialmente o documento de ID 120148717, observo que foi bloqueado o montante de R$ 20.561,33 (vinte mil quinhentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) em contas bancárias de titularidade da parte executada, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PLAZA.
Esta, no entanto, assevera que a verba penhorada tem natureza alimentar, haja vista que “os valores bloqueados são justamente para pagamento de despesas essenciais e, caso não ocorra a liberação, serviços essenciais serão suspensos e trabalhadores ficarão sem receber seus respectivos vencimentos.” Além disso, alega erro procedimental por não ter sido intimada sobre a continuidade da execução.
Inicialmente, destaco a inexistência de vício formal em relação à retomada da execução fiscal por descumprimento do parcelamento pelo devedor.
Tendo a parte devedora descumprido o parcelamento junto ao credor tributário, o prosseguimento da execução fiscal é o passo natural no curso processual, considerando a ausência de causa de suspensão do feito.
Portanto, entendo que a intimação da parte devedora não é necessária para o prosseguimento do processo com os valores atualizados do débito, em razão da presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa.
No que diz respeito à alegação de impossibilidade de penhora da conta bancária do condomínio, sob o argumento de que o bloqueio prejudicará a manutenção das atividades condominiais, considero a argumentação do devedor sem fundamento.
Embora o condomínio devedor argumente que o bloqueio de valores pode levar à interrupção de suas obrigações ordinárias, não conseguiu demonstrar que a verba penhorada tenha comprometido seu funcionamento ou o pagamento de trabalhadores e prestadores de serviços.
Ao contrário do alegado, a análise dos autos revela que, de acordo com as partes apresentadas do relatório de prestação de contas, a receita mensal do condomínio excede as despesas relatadas (ID nº 119662873, p. 3), resultando em um superávit mensal que confirma a capacidade financeira do condomínio, mesmo com a constrição.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de desbloqueio, podendo o entendimento ser modificado diante de outras provas.
Transfiram-se os valores bloqueados para a conta judicial.
Intimem-se.
Publique-se.
Transitada em julgado, libere-se a quantia bloqueada em favor do credor, que deve ser intimado para se manifestar sobre a satisfação da dívida, em quinze dias.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:39
Outras Decisões
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27/05/2024 13:30
Conclusos para decisão
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25/05/2024 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 24/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - E-mail: [email protected] Autos n. 0806411-16.2021.8.20.5124 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo Ativo: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Polo Passivo: CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a pa'rte executada apresentou impugnação aos valores tornados indisponíveis via SISBAJUD, INTIMO o exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
Parnamirim/RN, 29 de abril de 2024.
MARILIA CLAUDIA LEMOS MONTEIRO FERREIRA Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:51
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2024 09:49
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 18/04/2024 23:59.
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10/04/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 18:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2024 11:12
Conclusos para decisão
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26/09/2023 04:19
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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17/08/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:25
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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17/08/2023 09:25
Juntada de ato ordinatório
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22/06/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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11/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:36
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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04/04/2022 10:49
Juntada de Certidão
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01/04/2022 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PLAZA em 31/03/2022 23:59.
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03/03/2022 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2022 17:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/02/2022 08:02
Juntada de Certidão
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10/11/2021 18:54
Expedição de Mandado.
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09/07/2021 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/06/2021 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 19:31
Outras Decisões
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02/06/2021 16:49
Conclusos para despacho
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02/06/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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