TJRN - 0101602-27.2013.8.20.0105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0101602-27.2013.8.20.0105 Requerente: NILSON FONSECA DA COSTA Requerido: MUNICIPIO DE MACAU e outros DESPACHO Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Ultrapassado o prazo estipulado, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de quinze (15) dias para que o executado apresente sua impugnação nos próprios autos, conforme art. 525 do CPC.
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Na hipótese de ausência de pagamento, proceda-se ao bloqueio online de valores via Sisbajud, ou realize-se pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo, desde que haja requerimento do credor.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de suspensão.
Expedientes necessários.
Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2022 12:52
Digitalizado PJE
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21/07/2022 12:50
Recebidos os autos
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29/03/2022 08:47
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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29/03/2022 08:33
Recebidos os autos do Magistrado
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09/12/2021 05:18
Certidão expedida/exarada
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07/10/2021 02:09
Mero expediente
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27/07/2021 02:59
Concluso para despacho
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27/07/2021 02:42
Decurso de Prazo
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15/01/2021 10:39
Certidão expedida/exarada
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14/01/2021 04:21
Relação encaminhada ao DJE
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14/01/2021 04:05
Ato ordinatório
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14/01/2021 01:45
Juntada de Apelação
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08/07/2020 10:31
Relação encaminhada ao DJE
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07/07/2020 07:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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16/05/2019 02:52
Petição
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10/05/2019 08:39
Remetidos os Autos ao Advogado
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10/05/2019 08:34
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
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25/09/2018 10:21
Remetidos os Autos à Comissão de Improbidade Administrativa
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30/10/2017 01:18
Redistribuição por direcionamento
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12/04/2016 02:42
Petição
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02/10/2015 11:06
Petição
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27/08/2015 09:21
Petição
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27/08/2015 08:59
Recebimento
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18/08/2015 12:33
Remetidos os Autos ao Advogado
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17/08/2015 09:08
Certidão expedida/exarada
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14/08/2015 05:49
Relação encaminhada ao DJE
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12/11/2014 08:59
Certidão expedida/exarada
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12/11/2014 08:58
Recebimento
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14/10/2014 05:44
Mero expediente
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09/04/2014 03:01
Concluso para despacho
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08/04/2014 08:02
Petição
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08/04/2014 08:01
Petição
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02/04/2014 08:09
Recebimento
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01/04/2014 02:28
Remetidos os Autos ao Advogado
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25/03/2014 10:07
Certidão expedida/exarada
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24/03/2014 05:47
Relação encaminhada ao DJE
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24/03/2014 03:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2014 02:48
Juntada de Contestação
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14/03/2014 02:13
Recebimento
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26/02/2014 01:43
Remetidos os Autos ao Advogado
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07/02/2014 02:28
Juntada de Contestação
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05/02/2014 10:31
Petição
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13/01/2014 02:46
Petição
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07/01/2014 12:03
Petição
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13/12/2013 12:00
Juntada de mandado
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27/11/2013 12:00
Expedição de Mandado
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27/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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26/11/2013 12:00
Publicação
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26/11/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
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13/11/2013 12:00
Antecipação de tutela
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04/11/2013 12:00
Concluso para despacho
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04/11/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
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04/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2013
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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