TJRN - 0809326-53.2020.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 16:22
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE ACIOLY VASCONCELOS FILHO em 29/01/2025.
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30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO MANOEL WANDERLEY CAPELO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO MANOEL WANDERLEY CAPELO em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 03:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO MANOEL WANDERLEY CAPELO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0809326-53.2020.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Réu: ALEXANDRE JORGE ACIOLY VASCONCELOS FILHO e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA e o RÉU Alexandre Jorge Acioly Vasconcelos Filho, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 28 de novembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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26/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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31/10/2024 14:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:14
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:22
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0809326-53.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES REU: ALEXANDRE JORGE ACIOLY VASCONCELOS FILHO, CLUBE DE BENEFICIOS ABRACO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios interposto pela parte ré Clube de Benefícios Abraço no Id. 121272953. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão posto que não delimitou a sua responsabilidade no dispositivo sentencial.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhida a pretensão da embargante.
Isso porque não obstante este juízo tenha apontado a responsabilidade solidária dos requeridos quando rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado Alexandre Jorge, não refletiu tal determinação no dispositivo sentencial.
Desse modo, o dispositivo sentencial passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na peça vestibular, a fim de condenar a parte ré, solidariamente, a restituir, à parte autora, a quantia de R$ 4.337,41 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, a incidir correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.”.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré a fim de suprir a omissão apontada, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na peça vestibular, a fim de condenar a parte ré, solidariamente, a restituir, à parte autora, a quantia de R$ 4.337,41 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, a incidir correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”.
P.R.I.
Natal/RN, 28 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 09:51
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
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14/08/2024 10:14
Decorrido prazo de Alexandre Jorge Acioly Vasconcelos Filho em 04/06/2024.
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28/06/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 07:48
Decorrido prazo de LEONARDO MANOEL WANDERLEY CAPELO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 07:47
Decorrido prazo de LEONARDO MANOEL WANDERLEY CAPELO em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:20
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:20
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO MANOEL WANDERLEY CAPELO em 03/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169525 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0809326-53.2020.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte EMBARGADA, através de seu Advogado, para apresentar, querendo, contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de CINCO (5) dias, conforme art. 1.023, § 2º, do CPC.
P.I.
Natal, 14 de maio de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 03:51
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809326-53.2020.8.20.5001 AUTOR: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES REU: ALEXANDRE JORGE ACIOLY VASCONCELOS FILHO, CLUBE DE BENEFICIOS ABRACO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – AMIVE em face de ALEXANDRE JORGE ACIOLY VASCONCELOS FILHO e CLUBE DE BENEFÍCIOS ABRAÇO, todos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) no dia 12 de Outubro do ano de 2018, o Sr.
Jean Pablo Maciel Quirino, associado da Requerente, envolveu-se em um evento danoso provocado pelo Requerido, sendo o automóvel associado e colidido do modelo VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.6, ano 2011/2012, placa NOB 0236, conduzido no dia pelo Sr.
Ricardo Luís da Silva; b) o condutor do veículo associado da Requerente, conforme o Boletim de Ocorrência, anexo, transitava pela rotatória localizada na Av.
Engenheiro Roberto Freire, quando o condutor do veículo Requerido, não respeitou a preferência do veículo associado, adentrando na rotatória sem a devida prudência, ocasionando a colisão entre os veículos, desrespeitando assim o Código de Trânsito Brasileiro; c) a preferência era do veículo associado, que já se encontrava circulando pela rotatória no momento em que o veículo do Requerido entrou na rotatória interceptando a trajetória do veículo protegido pela Requerente, ocasionando a colisão; d) o Requerido não prestou a devida atenção em relação ao fluxo da via, agindo com negligência e imprudência ao conduzir o veículo sem respeitar as normas de trânsito, ocasionando a colisão e os danos no veículo protegido pela Requerente, conforme comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº BOAT100803, em anexo; e) em virtude dos danos sofridos no veículo associado VOLKSWAGEN/VOYAGE 1.6, (não reparados pelo Requerido), a Requerente foi acionada por seu associado, conforme termo de acionamento em anexo, que por sua vez, promoveu a reparação dos danos do veículo do associado custeando para tanto a importância de R$ 4.337,41 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme comprovantes em anexo, valor que agora é cobrado do real causador do dano; f) a Requerente ainda notificou extrajudicialmente o Requerido, com o fito de estreitar a relação entre os envolvidos de forma que ambos não fossem prejudicados, e para que uma composição amigável fosse tentada entre as partes, entretanto o Requerido não demonstrou interesse em realizar o acordo extrajudicial.
Ancorado em tais fatos e nos fundamentos jurídicos esposados na exordial, postula a condenação do Réu ao pagamento de R$ 4.337,41 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais.
Citado, o demandado ALEXANDRE JORGE ACIOLY VASCONCELOS FILHO apresentou contestação em Id. 61965465.
Em tal peça, requer, preliminarmente, o benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, denuncia a lide em face da empresa CLUB DE BENEFÍCIO ABRAÇO, alegando possuir com ela seguro veicular desde 2017, limitando-se a cobertura de terceiros ao valor de 30 mil reais.
Outrossim, alega preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo ser a referida empresa a única legitimada passiva.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, aduzindo não ter sido culpada pelo acidente, tendo o veículo do Requerido observado toda a legislação de trânsito em vigor.
Alega não haver menção do autor de que tivesse havido perícia no local do acidente.
Sustenta, ainda, não ser o Boletim de Ocorrência prova prestável para comprovar o nexo causal, uma vez que os fatos narrados podem ser destorcidos em favor do Autor.
Alega também não constar nos autos nenhum registro fotográfico.
Aduz, ainda, ter sido o condutor do veículo de nome Ricardo Luís da Silva, na verdade, que infringiu norma de trânsito, havendo conduzido com excesso de velocidade na rotatória, desatentamente, com desleixo, incúria e considerável imprudência.
Quanto aos danos materiais, alega não poder servir de base para uma eventual condenação um orçamento originado da própria autora, bem como nas notas fiscais haver exagero na aquisição de peças, porquanto a colisão teria se dado do lado direito do veículo e as notas evidencia para-lama esquerdo e faróis esquerdos.
Citada, a litisdenunciada CLUB DE BENEFÍCIO ABRAÇO apresentou contestação em Id. 82500207.
Em tal peça, impugna, de início, o pedido de justiça gratuita feito pelo corréu.
Alega preliminar de ilegitimidade passiva diante da impossibilidade de denunciação à lide com base do contrato de proteção veicular, alegando ter sido o requerido excluído dos quadros da denunciada em 09/07/2019, isto é, antes da presente ação ser proposta, aos 12/03/2020.
Requer, ainda, que o requerido seja condenado por litigância de má-fé, por ter denunciado à lide mesmo ciente que já não pertencia aos quadros da associação/denunciada, bem como ter apresentado boletim de ocorrência com versão conflitante ao que foi feito no dia do acidente junto à denunciada, omitindo a existência de outro documento pelo mesmo fato.
Nó mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, no entanto, deixando de tecer maiores comentários quanto à dinâmica do acidente, considerando a exclusão do requerido do quadro da denunciada, a perda da proteção, bem como ao fato de ser a Denunciada somente a associação de proteção veicular.
Em relação à pretensão por danos materiais, aduz não ser responsável pelo pagamento de eventual condenação, no entanto, pelo princípio da eventualidade contesta o valor pleiteado, aduzindo que a Requerente deveria ter juntado aos autos no mínimo 03 orçamentos para comprovar que o valor gasto refere-se ao menor orçamento.
Ademais, impugna a nota fiscal juntada aos autos, alegando não refletir ao conserto dos danos sofridos no veículo em decorrência do acidente.
Réplicas às contestação em Ids. 67601767 e 85802936.
Não houve maior dilação probatória. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça feito pelo réu Alexandre Jorge e, por consequência, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça da denunciada Club de Benefício Abraço, considerando não ser possível negar o benefício da gratuidade de justiça - que exige apenas a mera declaração de hipossuficiência financeira da parte - sob o argumento de que a parte é proprietária de veículo automotor e se encontra representada por advogado particular.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido Alexandre Jorge, rejeito-a, uma vez que a denunciação da lide não transfere a responsabilidade do evento exclusivamente à Denunciada.
Isto é, caso demostrada a culpa do Requerido (condutor e proprietário do veículo) pelo acidente de trânsito noticiado, a seguradora responderá de maneira solidária com o Promovido pelos danos materiais eventualmente sofridos pela parte autora, consoante prevê o parágrafo único do art. 128 do CPC.
De igual modo, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Denunciada, tendo em vista que o evento ocorrera em 12/10/2018, ou seja, 09 (nove) meses antes da exclusão do associado dos quadros da associação denunciada (09/07/2019), estando o Requerido/Denunciante, portanto, ativo nos quadros da litisdenunciada, quando da ocorrência do acidente em questão.
Ademais, não merece guarida a alegação de que o associado requerido/denunciante teria incorrido em cláusula de exclusão de cobertura do evento, uma vez que tal deve ser discutido entre o Denunciante e Denunciado em autos próprios para tal finalidade, sendo fato afeto única e exclusivamente à relação contratual entre ambos, não sendo possível impor tal fato a terceiros.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais, na qual a associação autora alega ter sofrido prejuízos financeiros diante do acionamento de associado para reparar danos sofridos em seu veículo automotor, que teriam sido ocasionados por culpa do Requerido em acidente de trânsito.
Em contrapartida, o Requerido e a Denunciada alegaram, na contestação, não ter sido culpada pelo acidente em questão, bem como a ausência de efetiva comprovação dos danos materiais alegados pela parte autora.
Primeiro, importa salientar que a Requerente demostrou ter sido sub-rogada nos direitos referentes à cobertura dos prejuízos provenientes do referido acidente, uma vez que arcou com os prejuízos causados a seu associado, conforme comprovantes anexados e respectivo termo de sub-rogação de Id. 54225482.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, assiste razão ao Autor.
Conforme o Boletim de Ocorrência nº 100803 (Id. 54225480), o condutor/proprietário do veículo do associado da parte autora transitava pela rotatória localizada na Av.
Engenheiro Roberto Freire, quando o condutor do veículo Requerido, confessadamente não respeitou a preferência do veículo associado, adentrando na rotatória sem a devida prudência, ocasionando a colisão entre os veículos, desrespeitando assim o Código de Trânsito Brasileiro.
Nas normas de trânsito, aquele que estiver circulando pela rotatória tem a preferência de circulação, no caso o veículo protegido pela Requerente.
Vejamos o que diz o Art. 29, inciso III, alínea b, e 215, alínea a, do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...) b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; (…) Art. 215.
Deixar de dar preferência de passagem: (…) a) veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; (…) Infração - grave; Penalidade - multa.
Como visto, a preferência era do veículo protegido pela Requerente, que já se encontrava circulando pela rotatória no momento em que o veículo do Requerido entrou na rotatória interceptando a trajetória do veículo protegido pela Requerente, ocasionando a colisão.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ROTATÓRIA.
PREFERÊNCIA.
INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA DE MOTOCICLISTA.
ATO ILÍCITO.
CULPA.
CONFIGURAÇÃO.
ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
ARTS. 28, 29 E 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
LESÕES CORPORAIS.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO PROVIDO. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil)- Configura-se ato ilícito quando o condutor não respeita a preferência legal e intercepta veículo que circula por rotatória (arts. 28, 29, III, b e 34, do Código de Trânsito Brasileiro)- No caso, reconhecida a responsabilidade pelo acidente de trânsito que causou lesões corporais na Autora, deve a Ré ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais - Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 50038508820178130342, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/06/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2023) RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ROTATÓRIA.
PREFERÊNCIA DE QUEM ESTÁ TRAFEGANDO PELA ROTATÓRIA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 29, II, B, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
CULPA EXCLUSIVA DO RÉU.
Uma vez que o réu não adotou as cautelas necessárias para ingressar em rotatória, na qual o autor trafegava e, por isso, detinha a preferência, é de ser responsabilizado o réu, exclusivamente, pelos prejuízos ocasionados no sinistro.
Indenização devida.
Impugnação quanto ao valor dos danos materiais afastada.
Recorrente que não logrou demonstrar o excesso alegado.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*24-65, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 30-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*24-65 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 30/10/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019) Nesse diapasão, verifica-se que o Requerido não prestou a devida atenção em relação ao fluxo da via, agindo com negligência e imprudência ao conduzir o veículo sem respeitar as normas de trânsito, ocasionando a colisão e os danos no veículo protegido pela Requerente, conforme comprovado pelo Boletim de Ocorrência nº BOAT100803.
Quanto aos danos materiais, vê-se que estes se encontram devidamente comprovados através das notas fiscais de Ids. 54225483 e 54225484 e do orçamento de Id. 54225485, perfazendo a quantia de R$ 4.337,41 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), que deve ser ressarcida ao Autor.
No tocante ao argumento da parte ré de que o orçamento apresentado pela parte autora não serviria de prova do alegado, entendo não merecer prosperar.
Isto porque a jurisprudência pátria reconhece que o orçamento de oficina especializada, no caso em apreço a TECNOCAR EXPRESS (Id. 54225485), é prova idônea para comprovação dos danos materiais sofridos.
Senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA INCONTROVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO AOS DANOS MATERIAIS E VALOR DOS DANOS MORAIS.
COMPLEXIDADE DA CAUSA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS AFASTADA.
ORÇAMENTO APRESENTADO.
DOCUMENTO HÁBIL PARA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
CONDENAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
LESÕES CORPORAIS LEVES DECORRENTES DO ACIDENTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00235484020218160182 Curitiba, Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 01/09/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/09/2023) - grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO NA TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO - DANOS MATERIAIS - COMPROVADOS - ORÇAMENTO ÚNICO. 1.
Há presunção de culpa daquele que colide na traseira de veículo de terceiro, em face da ausência de observância da distância de segurança e velocidade adequada. 2.
O proprietário responde, de forma solidária, pelos danos advindos de acidente de trânsito causado pelo veículo, ainda que não seja o condutor. 3. É devida a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais nas hipóteses em que há demonstração cabal da sua existência, com a individualização do prejuízo sofrido. 4.
O orçamento feito por oficina especializada é prova idônea para comprovação dos danos materiais sofridos, cabendo à parte contrária desconstitui-la. 5.
Na ação regressiva da seguradora, a correção monetária e os juros de mora fluem desde a data do desembolso pela seguradora. (TJ-MG - AC: 51197584120218130024, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 07/10/2022, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022) - grifei Noutro pórtico, não visualizo, salvo melhor juízo, nenhuma incompatibilidade entre o orçamento apresentado e os danos constatados no boletim de ocorrência anexo.
Importa destacar que as avarias visualizadas pelo agente de trânsito no veículo do associado, de acordo com o BOAT100803 (Id. 54225480), foram no “capô, para-choque dianteiro e para-lamas dianteiros”.
Com efeito, não merece guarida a alegação do réu de que a colisão teria se dado apenas do lado direito do veículo, não havendo nos autos qualquer prova neste sentido.
Deste modo, é forçoso concluir que o demandado não se desincumbiu nos ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (art. 373, inciso II, do CPC).
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na peça vestibular, a fim de condenar a parte ré a restituir, à parte autora, a quantia de R$ 4.337,41 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, a incidir correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 26 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
29/04/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
-
20/03/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 20:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE ACIOLY VASCONCELOS FILHO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de LEONARDO MANOEL WANDERLEY CAPELO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:33
Decorrido prazo de LEONARDO MANOEL WANDERLEY CAPELO em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:49
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
28/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/10/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
17/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2022 01:03
Decorrido prazo de LEONARDO MANOEL WANDERLEY CAPELO em 19/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:10
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:51
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
06/07/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 14:16
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS ABRACO em 19/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 16:23
Juntada de aviso de recebimento
-
24/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 20:04
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 06:01
Decorrido prazo de RENATO DE ASSIS PINHEIRO em 27/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2020 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2020 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 15:57
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
25/05/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 14:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/03/2020 17:17
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
19/03/2020 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
12/03/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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