TJRN - 0809326-53.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809326-53.2020.8.20.5001 Polo ativo ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES Advogado(s): RENATO DE ASSIS PINHEIRO Polo passivo ALEXANDRE JORGE ACIOLY VASCONCELOS FILHO e outros Advogado(s): LEONARDO MANOEL WANDERLEY CAPELO, LUCIANA MARIA DE PAULA MASCARENHAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CULPA NO ACIDENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, no qual o veículo protegido pela parte autora foi atingido por veículo da parte recorrente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em definir: (i) se a parte recorrente possui legitimidade passiva para responder pela indenização; (ii) se houve culpa do veículo assegurado pela parte recorrente no acidente de trânsito; e (iii) se os critérios de atualização monetária e juros moratórios fixados na sentença estão corretos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
A legitimidade passiva da parte recorrente foi reconhecida, considerando que o acidente ocorreu enquanto o associado ainda integrava os quadros da associação, sendo irrelevante sua posterior exclusão.
Ademais, a parte autora demonstrou sub-rogação nos direitos do associado, comprovando o pagamento dos prejuízos decorrentes do acidente. 4.
A culpa pelo acidente foi atribuída ao condutor do veículo assegura pela parte recorrente, que desrespeitou a preferência de passagem na rotatória, conforme Boletim de Ocorrência e disposições dos arts. 28 e 29, III, "b", do Código de Trânsito Brasileiro. 5.
Quanto à atualização monetária e aos juros moratórios, a sentença observou corretamente as Súmulas nº 43 e nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, fixando a correção monetária a partir do desembolso e os juros moratórios desde o evento danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A legitimidade passiva da associação é reconhecida quando o evento danoso ocorre durante a vigência do vínculo associativo. 2.
A culpa pelo acidente de trânsito deve ser apurada com base nas normas do Código de Trânsito Brasileiro, sendo responsável o condutor que desrespeita a preferência de passagem. 3.
Em casos de danos materiais, a correção monetária incide desde o desembolso e os juros moratórios desde o evento danoso, conforme as Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ. ________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, arts. 28 e 29, III, "b"; Código de Processo Civil, art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º e 47; Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803151-72.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.018748-7/001, Rel.
Des.
Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, julgado em 15/03/2023; TJPR, Apelação Cível nº 000726-43.2021.8.16.0122, Rel.
Des.
Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela CLUBE DE BENEFÍCIOS ABRAÇO em face de sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (ID 29872031), que julgou procedente o pedido autoral, “a fim de condenar a parte ré, solidariamente, a restituir, à parte autora, a quantia de R$ 4.337,41 (quatro mil trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, a incidir correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação”.
Em suas razões de ID 29872043, a parte apelante alega sua ilegitimidade passiva, pois o requerente foi excluído dos quadros da associação.
Afirma que, em razão da exclusão, não tem direito a proteção.
Discorre sobre a culpa do acidente, não sendo possível impor o dano material.
Aduz que, caso seja mantida, a forma de atualização do valor deve ser alterada.
Termina requerendo o provimento do recurso.
A parte apelada, ASSOCIAÇÃO DE AMIGOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – AMIVE, apresentou contrarrazões no ID 29872047, aduzindo que correta a denunciação a lide, sendo legítimo o recorrente, tendo em vista que o sinistro ocorreu nove meses antes da exclusão do associado.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Intimada, a parte apelada ALEXANDRE JORGE ACIOLI VASCONCELOS não apresentou contrarrazões, conforme certidão ID 29872048.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir da possibilidade de indenização pela parte demandada quanto aos danos materiais sofridos pela parte autora.
Preambularmente, mister consignar que a natureza jurídica dos contratos firmados entre associados e Associações de Proteção Veicular tem sido objeto de debates e diferentes interpretações no âmbito jurídico.
Embora as referidas pessoas jurídicas se apresentem como entidades sem fins lucrativos, baseadas no mutualismo e rateio de prejuízos entre seus membros, a análise de suas atividades revela elementos que se assemelham à atividade securitária.
A atividade desempenhada pelas Associações de Proteção Veicular guarda grande semelhança com a atividade securitária.
Os associados pagam uma contribuição periódica (análoga ao prêmio) e, em caso de sinistro, recebem uma indenização (ainda que sob a forma de rateio) para reparar o dano sofrido em seus veículos.
O objetivo primordial dos associados ao aderirem a uma Associação de Proteção Veicular é a proteção financeira contra eventos futuros e incertos que possam causar prejuízos aos seus veículos, tal como ocorre nos contratos de seguro.
A jurisprudência tem majoritariamente reconhecido a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre associados e Associações de Proteção Veicular, entendendo que há uma relação de consumo caracterizada pela vulnerabilidade do associado frente à entidade que oferece um serviço de proteção veicular mediante remuneração, conforme se verifica dos arestos infra, inclusive deste Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFÍCIO AO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULOS.
COBRANÇA DE PAGAMENTO REFERENTE À PROTEÇÃO VEICULAR.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER CALCULADO COM BASE NA TABELA FIPE DO MOMENTO DO SINISTRO, E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES À COTA DE PARTICIPAÇÃO E RATEIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS E TRANSPARENTES, CONFORME O CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
AUTOR QUE PASSOU MAIS DE 02 (DOIS) ANOS SEM O RECEBIMENTO DOS VALORES.
PRIVAÇÃO DE BEM ESSENCIAL.
SITUAÇÃO QUE FOGE AO MERO DISSABOR.
QUANTUM RAZOÁVEL.
DANOS MATERIAIS QUE SÃO CORRIGIDOS DESDE A CONTRATAÇÃO ATÉ O PAGAMENTO, INCIDINDO JUROS DESDE A CITAÇÃO.
DANOS MORAIS CORRIGIDOS DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), INCIDINDO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0803151-72.2022.8.20.5001, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 07/10/2024 – Destaque acrescido). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - VULNERABILIDADE DO ASSOCIADO - INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A relação jurídica existente entre a associação de proteção veicular e seus associados é de consumo, porquanto a entidade fornece um serviço de proteção patrimonial mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedor previsto no art. 3º do CDC, sendo o associado o destinatário final desse serviço (art. 2º do CDC).
Em sendo relação de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC)" (TJMG - Apelação Cível nº 1.0000.23.018748-7/001, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, julgamento em 15/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023). "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICABILIDADE DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A relação estabelecida entre a associação de proteção veicular e o associado é de consumo, subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a associação figura como fornecedora de serviços e o associado como consumidor.
Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na recusa injustificada de cobertura, impõe-se o dever de indenizar os danos materiais e morais suportados pelo consumidor" (TJPR - Apelação Cível nº 000726-43.2021.8.16.0122, Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, julgamento em 05/06/2023, publicação em 05/06/2023).
Superada referida questão, cumpre apreciar o acerto da sentença quanto à fixação da indenização.
A alegação da parte apelante é de que não possui legitimidade para responder sobre a obrigação, pois ALEXANDRE JORGE ACIOLI VASCONCELOS foi excluído de seus quadros.
Como se é por demais consabido, a ilegitimidade da parte, identificada como condição da ação, acaso verificada, tem o condão de gerar a carência desta, extinguindo-se o processo sem apreciação do mérito.
Reportando-se ao tema, Humberto Theodoro Júnior assinala que "a terceira condição da ação, a legitimidade (legitimatio ad causam), é a titularidade ativa e passiva da ação, na linguagem de LIEBMAN. 'É a pertinência subjetiva da ação'" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, p. 57).
Complementando o entendimento supra e citando Arruda Alvim, propaga que "as condições da ação 'são requisitos de ordem processual, intrinsecamente instrumentais e existem, em última análise, para se verificar se a ação deverá ser admitida ou não.
Não encerram, em si, fim algum; são requisitos-meios para, admitida a ação, ser julgado o mérito(a lide ou o objeto litigioso, respectivamente, na linguagem de CARNELUTTI e dos alemães)'" (op. cit., p. 58).
No caso concreto, considerando que o evento ocorreu em 12/10/2018, ou seja, nove meses antes da exclusão do associado dos quadros da associação denunciada (09/07/2019), estando ALEXANDRE JORGE ACIOLI VASCONCELOS ativo nos quadros da litisdenunciada, quando da ocorrência do acidente em questão, patente se verifica sua pertinência subjetiva para responder na lide.
Ademais, a parte autora demostrou ter sido sub-rogada nos direitos referentes à cobertura dos prejuízos provenientes do referido acidente, uma vez que arcou com os prejuízos causados a seu associado, conforme comprovantes anexados na exordial, notadamente o termo de sub-rogação.
Assim, não resta possível reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente.
Noutro quadrante, discute a parte apelante a culpa do acidente.
Conforme o Boletim de Ocorrência nº 100803 acostado aos autos, o condutor/proprietário do veículo do associado da parte autora transitava pela rotatória localizada na Av.
Engenheiro Roberto Freire, quando o condutor do veículo requerido, confessadamente não respeitou a preferência do veículo associado, adentrando na rotatória sem a devida prudência, ocasionando a colisão entre os veículos, desrespeitando assim o Código de Trânsito Brasileiro.
Assim, verifica-se que o motorista da parte requerida não observou o disposto nos arts. 28 e 29, inciso III, do Código de Trânsito, que preceituam: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29 O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem: (...) b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; (…) Na situação dos autos, o conjunto probatório revela que a preferência era do veículo protegido pela parte autora, que já se encontrava circulando pela rotatória no momento em que o veículo ALEXANDRE JORGE ACIOLI VASCONCELOS entrou na rotatória interceptando a trajetória do veículo protegido pela autora, ocasionando a colisão.
Assim, inexistem motivos para a reforma da sentença também quanto a este ponto.
Neste sentido, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE NÃO GUARDA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dinâmica do acidente, apontada em Boletim de Acidente de Trânsito e corroborada pelas declarações das partes, evidencia que o condutor do caminhão da empresa recorrente não guardou a distância de segurança necessária, violando o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), sendo sua conduta determinante para o acidente. 4.
Também se mostra possível intuir que houve transgressão ao art. 28 do CTB, que exige do condutor domínio do veículo e atenção indispensável à segurança do trânsito. 5.
Não foram apresentados elementos probatórios que demonstrem a idoneidade da pretensão inicial, especialmente quanto à responsabilidade de demandada, mantendo-se a presunção de culpa do condutor que colide na traseira. 6.
A sentença se mostra coerente em suas conclusões e fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade do condutor que colide na traseira de outro veículo é presumida, conforme o art. 29, II, do CTB, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta de causa excludente ou culpa exclusiva da vítima. 2.
A violação do dever de guardar distância de segurança caracteriza imprudência e configura culpa na ocorrência de colisão traseira." (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0825930-84.2023.8.20.5001, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2025, PUBLICADO em 23/06/2025 – Grifo nosso).
Desta feita, o dano material devidamente comprovado nos autos é devido.
Quanto à forma de atualização, a sentença estabeleceu que incidiria correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso, requerendo a parte recorrente que o termo inicial seja a data da citação.
Em se tratando de dano material, o marco inicial da correção monetária é a data do efetivo prejuízo e dos juros moratórios é o evento danoso, conforme dispõem as Súmulas nos 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça, estando, pois, correta a sentença.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios de reponsabilidade da parte recorrente para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809326-53.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
13/03/2025 11:39
Recebidos os autos
-
13/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0809326-53.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE AMIGOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES REU: ALEXANDRE JORGE ACIOLY VASCONCELOS FILHO, CLUBE DE BENEFICIOS ABRACO Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA Vistos, etc.
Examino os embargos declaratórios interposto pela parte ré Clube de Benefícios Abraço no Id. 121272953. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como a corrigir erro material.
Não se prestam tal recurso ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende destacar que mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Alega a parte embargante, em suma, ter a sentença fustigada incorrido em omissão posto que não delimitou a sua responsabilidade no dispositivo sentencial.
Pois bem.
Salvo melhor juízo, entendo merecer acolhida a pretensão da embargante.
Isso porque não obstante este juízo tenha apontado a responsabilidade solidária dos requeridos quando rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado Alexandre Jorge, não refletiu tal determinação no dispositivo sentencial.
Desse modo, o dispositivo sentencial passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na peça vestibular, a fim de condenar a parte ré, solidariamente, a restituir, à parte autora, a quantia de R$ 4.337,41 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, a incidir correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.”.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, conheço e ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte ré a fim de suprir a omissão apontada, passando o dispositivo sentencial a conter a seguinte redação: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na peça vestibular, a fim de condenar a parte ré, solidariamente, a restituir, à parte autora, a quantia de R$ 4.337,41 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e um centavos), a título de danos materiais, a incidir correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do desembolso.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.”.
P.R.I.
Natal/RN, 28 de outubro de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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