TJRN - 0801899-39.2019.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/02/2025 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANNA LUIZA RAVES COPER FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ANNA LUIZA RAVES COPER FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801899-39.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FLAVIO VITORIO DE LIRA e outros Réu: UNIMED NATAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 10 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:35
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 06:23
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/12/2024 09:53
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/12/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/12/2024 19:44
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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03/12/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0801899-39.2019.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FLAVIO VITORIO DE LIRA e outros Réu: UNIMED NATAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 2 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 19:29
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 13:44
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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26/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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25/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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25/11/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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24/11/2024 01:09
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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24/11/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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22/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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22/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal E-mail: [email protected] Processo: 0801899-39.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FLAVIO VITORIO DE LIRA e G.N.D de L.
Parte ré: UNIMED NATAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Fixação de Pensão Mensal c/c Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Flávio Vitório de Lira e seu filho G.N.D de L., em face da UNIMED Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, igualmente qualificada nos autos.
Relatou que em 26 de agosto de 2016, a Sra Nayara Dayane da Silva Dantas, cônjuge e genitora da parte autora, respectivamente, dirigiu-se ao Hospital Unimed Natal, gestante de 31 (trinta e uma) semanas, com queixa de forte cefaleia, que teria surgido de forma repentina, acompanhada ainda do quadro de náuseas e vômitos, ocasião em que foram administrados medicamentos, sem a realização de exames e recebeu alta no mesmo dia, ainda com as mesmas queixas.
Afirmou que o mal-estar persistiu e, em 1º de setembro de 2016, a Sra Nayara Dayane da Silva Dantas sofreu um desmaio, sendo conduzida em ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) para o Hospital Unimed Natal, onde ficou internada.
Alegou que no percorrer de toda a internação, apesar da classificação do estado da paciente ser de emergência, houve atraso na realização de exames necessários, inclusive um dos exames foi realizado em hospital diverso, além de administração de remédios não indicados para gestantes, acompanhado de discrepâncias nos diagnósticos deduzidos e nos documentos apresentados pelo hospital.
Aduziu que em 02 de setembro de 2016 foi realizada cirurgia para interrupção da gravidez, tendo como resultado o nascimento prematuro do requerente, o infante G.N.D. de L., o qual teve de permanecer internado na UTI neonatal.
Narrou que no mesmo dia da cirurgia, a Sra.
Nayara Dayane da Silva Dantas foi transferida para outro hospital após o resultado de exame que indicava provável tumor cerebral, onde permaneceu internada na UTI até 13 de setembro de 2016, data em que veio a óbito.
Argumentam os autores que o óbito da genitora resultou de negligência médica por parte do Hospital Unimed Natal, representando, para além do sofrimento emocional, grande perda na renda mensal da família, tendo em vista que a criança desenvolveu diversos problemas de saúde.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse determinada a fixação de pensão mensal em favor dos autores, em valor não inferior a 5 (cinco) salários-mínimos, retroativamente à data do óbito e até a data provável de aposentadoria do cônjuge falecido.
No mérito, pugnou pela ratificação da liminar e por uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Decisão de id. 38264321, indeferiu o pedido de liminar.
Em contestação de id. 42771045, a UNIMED NATAL alegou, em breve síntese, que não houve demora ou mau atendimento, sendo, na ocasião, medicada, conforme cópia do prontuário médico.
Acrescentou que a alta se deu de forma devida, não existindo comprovação de erro médico.
Por fim, defendeu a inexistência de danos morais e requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou parecer técnico de auditoria sobre atendimento (id. 42771056).
Em réplica (id. 43337082), o autor rechaçou a contestação em todos os seus termos.
No id. 50594033 a demandada pugnou pela intimação do hospital do coração para juntar prontuário médico da genitora do autor, tendo em vista ela ter sido internada naquele hospital, no período de 02/09/2016 a 13/09/2016, quando veio a óbito.
Cumprida a diligência, conforme id. 57181618, o Hospital do Coração juntou prontuário médico da genitora do autor.
A demandada se manifestou (id. 62861916) sobre os documentos juntados, alegando, em suma, que “não há indícios de negligência ou imprudência, sendo realizados todos procedimentos e exames necessários visando o melhor prognóstico para paciente e o feto.” Na ocasião, pugnou pela realização de prova pericial.
A parte autora se manifestou sobre os documentos juntados (id. 62918819).
Laudo Pericial anexo no id. 99352577.
No id. 100894746 a demandada juntou manifestação ao laudo pericial, alegando se tratar de laudo inconclusivo, “vez que foi realizado de forma desordenada, sem conclusões técnicas e sequer apresentou uma conclusão acerca do prontuário periciado”.
Parecer de assistente técnico no id. 101212524 juntado pela ré.
Foi juntado laudo pericial complementar (id. 107877012).
Em Audiência de Instrução (Id. 126246146) foi realizada a oitiva do médico, Dr.
Túlio Vasconcelos, neurologista, CRM 6837, que prestou esclarecimentos acerca do seu laudo pericial.
Decorreu o prazo sem que as partes apresentassem suas alegações finais (certidão de id. 129265151).
Parecer do Ministério Pública em id. 130317225 opinou pela procedência do pleito autoral. É o que importa relatar.
A controvérsia dos autos versa acerca da suposta negligência da ré na condução de atendimento à genitora e cônjuge dos autores, que veio a falecer.
Assim, a pretensão autoral busca o ressarcimento pelos danos morais e materiais ocasionados pelo suposto ato ilícito que culminou na morte da paciente.
Inicialmente, analisaremos a ocorrência ou não de ato ilícito, e consequentemente, o eventual dever de indenizar a partir do eventual nexo causal, mas antes devemos enfrentar a alegação da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Observa-se que a relação contratual existente entre a falecida e o hospital demandado submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois de um lado estaria a usuária do serviço, titular do contrato de plano de saúde como destinatária final e na outra ponta estaria a demandada, pessoa jurídica operadora de plano de saúde.
Entretanto, os autores Flávio Vitório de Lira e seu filho G.N.D de L. estão buscando o direito em nome próprio, fundamentando toda a tese jurídica no desfalque financeiro deixado pelo falecimento da Sra.
Nayara Dayane da Silva Dantas no seio da família, do dano moral sofrido pelos autores e na perda de uma chance a partir do óbito ocorrido.
Não há qualquer alegação de que os autores estejam se sub-rogando no direito da autora para buscar indenização, não é esse o fundamento jurídico. É bem verdade que o CDC protege processual e materialmente o destinatário final do serviço/produto, as os autores estão buscando a proteção jurisdicional do Estado em razão do ato ilícito e não a partir da relação de consumo.
O artigo 1.784 do Código Civil, estabelece que: "aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros".
Portanto, os herdeiros do falecido teriam legitimidade para pleitear os direitos relacionados a contratos de consumo, incluindo aqueles previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), mas não se discute o contrato de prestação de serviço, mas tão somente o ato ilícito.
Portanto, inaplicável o CDC.
Passo ao mérito.
No presente caso, vislumbra-se que a genitora da parte autora deu entrada no hospital em 26 de agosto, em decorrência de forte cefaleia, acompanhada de quadro de náusea e vômito, ocasião em que foram administrados medicamentos, sem a realização de exames complementares, conforme se depreende do prontuário médico de id. 38244794.
Apesar disso, a paciente foi liberada e na data de 1º de setembro de 2016, seis dias depois, a gestante desmaiou e foi conduzida em ambulância do SAMU para o Hospital Unimed, evoluindo para um quadro mais grave, vindo a óbito posteriormente.
Ademais, somente nesse segundo atendimento é que foram solicitados exames complementares, em que foi constatado que a paciente possuía um aneurisma já roto.
Sabe-se que o art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e possui o dever de indenizá-lo.
Embora a responsabilidade não se dê de maneira automática, a mesma se configura em situações onde o fato gerador do seu serviço, causador dos danos aos pacientes se dê pelo hospital, como, por exemplo, casos de estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares de enfermagem, exames, e radiologia.
Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revela-se no mesmo sentido: O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023 (Info 768).
Não obstante, a responsabilidade também pode ser observada, em sendo o dano causado por uma suposta conduta do médico que trabalha no hospital, dependendo da demonstração de culpa do preposto.
Observando os documentos acostados nos autos, em especial o prontuário médico de id. 38244794, verifica-se que, de fato, como informado nos autos, não foram solicitados exames complementares.
Desse modo, houve o rompimento do aneurisma presente na de cujus, com atraso na realização de cirurgia, o que poderia ter sido evitado, não fosse a demora do diagnóstico.
Nesse particular, é possível chegar a referida conclusão, sobretudo pelo esclarecimento do perito, Dr.
Túlio Vasconcelos, neurologista, em audiência de instrução, ocasião em que ele aduziu que: “(...) em caso de cefaleia refratária que chame atenção, que o paciente muitas vezes não melhore mesmo com as medicações que foram feitas, já seria indicação de solicitar uma imagem sim, entendeu? (...) Assim, porque a senhora pode me perguntar (...) eu poderia dizer que ela já tinha tido o aneurisma, a ruptura naquele primeiro dia, a gente não pode falar isso com certeza, poderia já estar com algum sangramento ali em mínima quantidade, tamponado, algo do tipo, poderia.
Porque às vezes existe o que a gente chama de sangramento sentinela, o paciente vai sangrando um pouco, vai dando sinais, que é o que acontece muitas vezes de ser liberado para casa, ou quando está em casa mesmo já começa a acusar alguma coisa e por vezes, no outro dia, ele já acorda (...) tendo uma crise convulsiva, o que pode ter acontecido com ela.” “(...) o ideal (...) era ter sido solicitado uma tomografia, não era nem ressonância.
Era uma tomo simples de crânio. (...) Nesse sentido, é fato que a ré agiu de maneira negligente em relação ao primeiro atendimento, pois foram ministrados medicamentos que dizem respeito à dor e febre, sem, no entanto, em nenhum momento submeter a gestante à exame de imagem que pudesse detectar o problema, e era recomendado para o caso específico, conforme o perito.
Dessa forma, entendo que a assistência médica deixou de ser prestada de forma eficiente, pois o aneurisma poderia ter sido aferido por meio do exame de tomografia computadorizada e ressonância magnética, que deixaram de ser realizados no primeiro atendimento, seis dias antes, mesmo tendo o hospital equipamentos médicos próprios para tal fim, conforme dito pelo médico perito em audiência.
Por esse motivo, tem-se que a falha da ré se deu em razão de culpa, por não ter agido com cautela na ocasião do primeiro atendimento da paciente, especialmente por se tratar de paciente grávida, com queixas de cefaléia refratária.
No que diz respeito à culpa, esta pode ser caracterizada de três formas, quais sejam, imperícia, negligência e imprudência.
A imperícia se manifesta pela falta de habilidade técnica ou conhecimento adequado para a realização da atividade, evidenciando a incapacidade do réu em executar a tarefa de forma correta; a negligência, por sua vez, se verifica pela omissão de cuidados que seriam normalmente exigíveis, denotando desleixo no cumprimento de suas obrigações; e, por fim, a imprudência, traduzida pela adoção de condutas precipitadas ou sem os devidos cuidados, expondo terceiros a riscos desnecessários.
Assim, a conduta culposa do réu é patente, devendo responder pelos danos causados.
Nesse raciocínio, a demora em detectar o aneurisma cerebral, restou configurada a culpa do réu, sendo ela caracterizada como negligência, conforme exposto, culminou com o efeito morte da paciente, o que deve ser reparado pelo processo judicial.
No que concerne aos danos morais, verifica-se a ocorrência do dano e do nexo de causalidade entre ele e a conduta que o originou, bem como a presunção da culpa da parte demandada, que atuou em descompasso com a cautela necessária ao atendimento médico, o que restou indicado no caso em análise.
De fato, ante a prestação defeituosa dos serviços, considera-se como desprovida de razoabilidade a conduta da ré em dar alta à paciente sem realizar exame de imagem.
Logo, constata-se que houve ato ilícito da ré, que é demonstrada na situação descrita nos autos como cenário que ultrapassa o mero descumprimento contratual, perpassando a esfera personalíssima dos autores e lhe causando grande abalo, o que ampara o pedido de indenização por danos morais, formulado pelos demandantes.
Quanto ao dano moral sofrido pelo recém nascido à época do fato, a configuração de dano moral no caso de falecimento da genitora durante o parto é evidente, mesmo que o recém-nascido não possa afirmar ter sofrido, uma vez que a morte da mãe implica em consequências psicológicas e emocionais profundas para a família, especialmente para o pai e demais familiares que sofrem a perda de uma figura central na unidade familiar.
Nessa perspectiva, o sofrimento emocional decorrente da perda de um ente, principalmente em circunstâncias trágicas como o falecimento durante o parto, gera danos morais, pois transcende o mero abalo psicológico, afetando a estrutura familiar e o bem-estar dos sobreviventes, mesmo quando o dano ocorre a um membro que não tem capacidade de manifestar seu sofrimento, como no caso do bebê, que, inclusive, está processualmente representado pelo genitor, possuindo este a gerência suficiente a afirmar quanto ao dano sofrido, visto que demanda em favor dos interesses do filho.
No caso em comento, o infante possui problemas de saúde em razão de ter sido submetido a um parto parto prematuro, possuindo dificuldades respiratórias e alergias severas (id. 38244041, página 32 e 33).
Portanto, é imprescindível o reconhecimento do dano moral em decorrência da morte da genitora, uma vez que a dor e o sofrimento da perda repercutem em toda a família, gerando um impacto negativo na qualidade de vida dos que ficam.
Preenchidos, com efeito, os requisitos ensejadores da responsabilidade pelo dano moral, tornando se necessário se delimitar o valor da indenização, a qual deve ser compatível com a lesão sofrida.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a referida quantia deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
Em que pese não se possa quantificar a dor da perda sofrida pelos autores, observando-se as partes envolvidas e a extensão do dano, apresenta-se, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada autor.
No que diz respeito ao pedido de estabelecimento de pensão, tem-se que o pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) visa suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido.
A matéria se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, em caso de responsabilidade civil por morte, é devida a condenação de pensão mensal aos familiares da falecida, ainda que a vítima não exerça atividade remunerada, uma vez que se presume ajuda mútua entre os integrantes da família (EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021).
No caso em comento, tem-se que a genitora do autor faleceu quando ele não tinha sequer 1 (um) mês de vida e era, ao tempo da morte, economicamente ativa, participando da renda da família (Id. 38244765).
Sobre o tema, há jurisprudência de vários Tribunais a respeito, confira-se: “CIVIL E CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INTERNAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
FALECIMENTO.
PACIENTE.
PROVA DE DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
LESÃO PENSÃO VITALÍCIA.
DEVIDA. 1.
A relação estabelecida entre a paciente e o hospital particular possui natureza de relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. 2.
Consoante disposição do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz é livre para apreciar as provas, razão pela qual pode indeferi-las na hipótese de entender que são desnecessárias para o deslinde da questão, visto que é ele o seu destinatário. 3.
Comprovado o nexo causal entre a atuação das equipes médica e de enfermagem do Hospital e o falecimento do paciente, o pagamento de pensão mensal vitalícia à viúva e aos filhos do de cujus se evidencia correto, nos termos do artigo 950 do Código Civil.
Contudo, o pagamento da pensão aos filhos deve ser limitado à data em que estes alcançarem 25 (vinte e cinco) anos de idade e, em relação à viúva, o pensionamento deve observar a expectativa de vida média do IBGE à época dos fatos.
Precedentes. 4.
Para fixação do quantum a ser pago pelos danos morais causados, devem ser observados alguns parâmetros definidos pela jurisprudência, quais sejam: A extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, a função preventiva da indenização ou o grau de reincidência do fornecedor e, por fim, o grau de culpa e a capacidade financeira do ofensor, além de respeitar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.”. (TJDF; Rec 07094.85-70.2021.8.07.0003; 181.7802; Terceira Turma Cível; Relª Desª Nome; Julg. 15/02/2024; Publ.
PJe 01/03/2024) Segundo a jurisprudência do STJ, "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro".
Nesse raciocínio, considerando que o genitor recebe 1 salário mínimo (id. 38244141), bem como a genitora do autor trabalhava como auxiliar de escritório, sendo seu ganho financeiro de extrema importância para compor a renda da família, o pensionamento mensal deve ser reconhecido para ambos os autores.
No tocante ao pensionamento para o filho da falecida, fixo a pensão em 1/3 sobre o salário mínimo, considerando a remuneração da genitora (id. 38244765), desde a data do fato, até que o infante complete 18 anos, podendo ser prorrogada até os 24 anos, caso comprove estar estudando.
O pagamento deverá ser realizado pelo réu até o dia 30 de cada mês, em conta corrente em nome do infante, que deverá ser aberta para este fim, sendo gerida pelo tutor, que será o genitor do menor, havendo a obrigação de prestar contas, caso lhe seja exigido.
No que diz respeito ao pensionamento devido para o viúvo, observando-se os estritos termos dos pedidos contidos em exordial, sob pena de decisão que ultrapassa os limites dos pedidos, fixo em 1/3 do salário mínimo, até a data em que a senhora Nayara Dayane da Silva Dantas completaria 60 (sessenta) anos, devido o pagamento até o mês do aniversário, inclusive.
O pagamento deverá ser realizado pelo réu até o dia 30 de cada mês, em conta bancária em nome do viúvo.
Diante do exposto, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os requerimentos da inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada autor, haja vista a presença do dano a ser reparado, a ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, que inclui correção e juros de mora, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde a citação.
Condeno o réu ao pagamento de pensão em favor dos autores, sendo 1/3 sobre o salário mínimo para o filho, desde a data do fato, até que este complete 18 anos, podendo ser prorrogada até os 24 anos, caso comprove estar estudando, a ser paga até o dia 30 de cada mês, em conta corrente aberta para este fim.
Em relação ao viúvo, condeno o réu a pagar uma pensão no valor de 1/3 do salário mínimo, desde a data do fato, até a data em que a senhora Nayara Dayane da Silva Dantas completaria 60 (sessenta) anos..
De igual modo, o pagamento deverá ser realizado pelo réu até o dia 30 de cada mês, em conta corrente em nome do favorecido.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) a serem calculados sobre o valor da condenação, exclusivamente em relação ao danos morais, diante do caráter indeterminado das prestações da pensão, sopesados os critérios legais (CPC, art.85).
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36151771 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0801899-39.2019.8.20.5001 Parte autora: FLAVIO VITORIO DE LIRA e outros Parte ré: UNIMED NATAL AUDIÊNCIA: Instrução DATA E HORÁRIO: 18/07/2024 09:00- TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Aos 18 dias do mês de julho de 2024, às 09h, na sala de Audiências Virtual da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal, por videoconferência através da plataforma Microsoft TEAMS, presente o Exmo.
Sr.
Dr.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR, comigo Rafaela Leal, estagiária de pós graduação.
Após o pregão de praxe, constatou-se a presença da parte autora, acompanhada pela sua advogada, a Dra.
Ana Luiza Raves Coper Ferreira, OAB/RN 17.056; também constatou-se a presença da parte ré, acompanhada pelo preposto, Sr.
Marcelo Augusto Barbosa da Silva, CPF: *46.***.*29-11 e pela sua advogada, a Dra.
Lara Muniz, OAB/PE 32.363.
Aberta a audiência e relatado o processo, o MM Juiz indagou as partes sobre a possibilidade de uma composição amigável, porém não foi possível em face de ausência de propostas.
Indagadas sobre as questões processuais pendentes, informaram não haver.
Passou-se então à produção de prova oral.
Foi realizada a oitiva do perito, Dr.
Tulio Vasconcelos, neurologista, CRM 6837, que prestou esclarecimento às partes, ao juiz e à representante do Ministério Público acerca do seu laudo pericial.
Indagadas sobre o interesse na produção de novas provas, informaram não haver, tendo o MM juiz declarado encerrada a instrução.
Ao final foi concedido o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem suas as alegações finais.
Iniciando o prazo pela parte autora, a qual fica intimada neste ato e após, sem necessidade de nova intimação ou despacho, inicia-se o prazo da parte ré, também intimada no momento.
Decorrido o prazo para apresentação das razões finais, dê-se vista ao Órgão do Ministério Público para fins de oferecer parecer conclusivo.
Após, façam os autos conclusos para providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Nada mais havendo a tratar, foi encerrado o termo, que vai devidamente assinado.
Cientes e intimadas as partes, em audiência.
Estejam advertidos e plenamente cientes os patronos que os prazos aplicáveis correrão na forma do Código de Processo Civil, contando como data da intimação a da realização desta audiência, independente das eventuais incongruências sistêmicas do PJe.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:34
Decorrido prazo de Réu em 29/08/2024.
-
23/08/2024 11:50
Decorrido prazo de Autora em 08/08/2024.
-
18/07/2024 10:26
Audiência Instrução realizada para 18/07/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/07/2024 10:25
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0801899-39.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FLAVIO VITORIO DE LIRA e outros Parte ré: UNIMED NATAL D E S P A C H O Defiro o pedido formulado nos autos (ID 122324773 – página 985).
Para tanto, providencie-se o reaprazamento da Audiência anteriormente designada, devendo o ato ser realizado no dia 18.07.2024, às 09:00 h.
Intimem-se as partes, seus advogados e a representante do Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 28 de maio de 2024.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:34
Audiência Instrução designada para 18/07/2024 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 12:31
Audiência Instrução cancelada para 16/07/2024 09:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0801899-39.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, INTIMO as partes, por seus advogados para audiência de Instrução VIRTUAL designada para o dia 16/07/2024 às 09:30h na Sala de Audiência virtual, que será realizada pelo Sistema de realização de reuniões denominado TEAMS, conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES: A audiência será realizada através da ferramenta de videoconferência TEAMS cujo link segue disponibilizado: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmViNWZhOTItY2JlYi00MTUxLTlkNDYtOThmMGE5Njg3MWE4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22fa4ed6a8-c54d-4d9d-a366-a9957affbb5b%22%7d LINK ENCURTADO:https://lnk.tjrn.jus.br/a4md2 QR-CODE: Acrescenta-se também que, de acordo com a Resolução nº 314/2020 do CNJ, eventuais impossibilidades técnicas ou de ordem prática, para a realização do ato, admitirão sua suspensão e reaprazamento para momento posterior (podendo a data ser aprazada em conjunto com as partes, se for o caso), mediante decisão do Juízo.
As partes e advogados devem informar às testemunhas que elas ficarão restritas à sala de espera da Sala Virtual, e serão admitidas somente no momento de seu depoimento e, portanto, devem aguardar sua liberação.
A testemunha que não estiver presente no horário em que for chamada, se não puder ser substituída por outra presente, poderá ser dispensada.
As partes, advogados e testemunhas entrarão por link específico, qual seja, acima descrito, sendo necessário que todos os participantes baixem o arquivo do TEAMS antecipadamente para o computador ou para o telefone celular.
O computador deverá ter câmera e microfone habilitados, para os que forem participar por esse meio.
A intimação das testemunhas arroladas fica a cargo dos advogados das partes que as arrolaram (art. 455, caput), a menos que seja o caso de intimação judicial, na forma do art. 455, § 4º e seus incisos, CPC).
Natal/RN, 27 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
27/05/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:33
Audiência Instrução designada para 16/07/2024 09:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:00
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
08/05/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0801899-39.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FLAVIO VITORIO DE LIRA e outros Parte ré: UNIMED NATAL D E S P A C H O Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, o Ministério Público requereu o aprazamento de Audiência de Instrução e Julgamento, sob o argumento de que seria necessária para esclarecer a impugnação da parte ré às informações prestadas pelo Dr.
Túlio Vasconcelos.
Assim, considerando a controvérsia fática dos presentes autos e a necessidade de apurar eventual responsabilização civil, defiro o pedido de produção de prova oral para a oitiva do perito habilitado. À Secretaria para designação de data para a Audiência para esclarecimento da perícia, a ser realizada de modo virtual, providenciando a intimação das partes e dos patronos.
Intime-se o perito habilitado para fins de comparecimento na audiência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 6 de maio de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:05
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
30/05/2023 09:35
Decorrido prazo de FLAVIO VITORIO DE LIRA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:53
Decorrido prazo de GUILHERME NAYRAN DANTAS DE LIRA em 29/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 18:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 09:49
Outras Decisões
-
27/10/2022 12:45
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 06:26
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 14:07
Outras Decisões
-
04/05/2022 14:35
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 06:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 18:54
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:43
Outras Decisões
-
20/01/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 13:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2020 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 16:11
Conclusos para julgamento
-
30/06/2020 18:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/06/2020 16:42
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:51
Expedição de Ofício.
-
03/05/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 10:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 12:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
25/05/2019 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 15:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2019 11:49
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
11/04/2019 11:48
Audiência conciliação realizada para 11/04/2019 11:30.
-
09/04/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2019 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2019 18:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2019 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 09:29
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 09:27
Audiência conciliação designada para 11/04/2019 11:30.
-
23/01/2019 09:02
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/01/2019 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2019 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2019 08:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2019 08:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/01/2019 12:39
Conclusos para decisão
-
22/01/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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