TJRN - 0804306-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804306-10.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA GUEDES DA SILVA Advogado(s): JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Polo passivo TOYOLEX AUTOS S.A e outros Advogado(s): MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA, JOAO ALVES BARBOSA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÃO DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de embargos de declaração onde se alega a existência de omissões no acordão que julga desprovido agravo de instrumento.
II.
Questão em discussão 2.
Supostas omissões sobre: (a) da regra geral das perdas e danos, prevista no art. 499 da Lei n. 13.105/2015 (CPC) e art. 248 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), relativamente à desvalorização do automóvel; (b) da regra geral dos honorários de advogado, em caso de sucumbência mínima/proporcional, prevista nos arts. 86, parágrafo único e 87, caput, todos da Lei n. 13.105/2015 (CPC) e (c) da violação da coisa julgada, prevista nos arts. 502 e 503, da Lei n. 13/105/2015 (CPC).
III.
Razões de decisão 3.
Os temas indicados como omissos foram expressamente enfrentados no acórdão. 4.
A pretensão do embargante é rediscutir questões já decididas, o que é defeso pela via dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo 6.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não é via adequada para rediscutir questão já decidida, quando não evidenciados os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. ------------------ Dispositivo relevante citado: Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e julgar desprovido o recurso de embargos de declaração.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por JOÃO MARIA GUEDES DA SILVA em face de acórdão que, por unanimidade de votos, julgou desprovido o agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em cumprimento de sentença, colheu parcialmente as impugnações apresentadas pelos agravados, para declarar "como valor devido aquele apontado pela parte exeqüente ao início desta fase executiva (Id n 105553355), com a retirada apenas do importe referente à desvalorização do veículo (R$ 69.178,75), MANTENDO-SE as demais grandezas elencadas por estarem contempladas pela sentença, de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão e corroborados posteriormente pelo acordão (Id n 91932192 e Id n 102595327), além de conforme orçamento que a própria concessionária (uma das executadas) fornecera" - id 27369632 .
O recorrente aduz que referido acórdão é omisso pois: a) não enfrentou as regras previstas no art. 499 da Lei n. 13.105/2015 (CPC) e art. 248 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), que estipula que a obrigação de fazer será convertida em perdas e danos se assim o autor o requerer, o que ocorreu no caso; (b) não enfrentou as regras previstas nos arts. 85, §2º; 86, parágrafo único e 87, caput, todos da Lei n. 13.105/2015 (CPC), que trata da sucumbência mínimo e sucumbência recíproca; (c) não enfrentou a discussão acerca da violação da coisa julgada (arts. 502 e 503 da Lei n. 13.105/2015 – CPC), considerando que sentença julgou totalmente procedente a ação e condenou a ré/agravada nas perdas e danos nos termos da petição inicial, no que se inclui a desvalorização do automóvel.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos de declaração, com o enfrentamento das seguintes questões: (a) da regra geral das perdas e danos, prevista no art. 499 da Lei n. 13.105/2015 (CPC) e art. 248 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), relativamente à desvalorização do automóvel; (b) da regra geral dos honorários de advogado, em caso de sucumbência mínima/proporcional, prevista nos arts. 86, parágrafo único e 87, caput, todos da Lei n. 13.105/2015 (CPC) e (c) da violação da coisa julgada, prevista nos arts. 502 e 503, da Lei n. 13/105/2015 (CPC).
Intimada, a parte agravada aduz que não há omissão no acórdão em comento, buscando o embargante apenas a rediscussão do julgado.
Pleiteia, por fim, pelo desprovimento dos embargos. É o relatório.
VOTO Conforme relatado, o embargante aponta suposta omissão no acórdão de id 27369632 sobre: (a) a regra geral das perdas e danos, prevista no art. 499 da Lei n. 13.105/2015 (CPC) e art. 248 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), relativamente à desvalorização do automóvel; (b) a regra geral dos honorários de advogado, em caso de sucumbência mínima/proporcional, prevista nos arts. 86, parágrafo único e 87, caput, todos da Lei n. 13.105/2015 (CPC) e (c) a violação da coisa julgada, prevista nos arts. 502 e 503, da Lei n. 13/105/2015 (CPC).
Contudo, observa-se de tal decisum que, tanto a questão referente à desvalorização do automóvel, quanto aos honorários devidos nos autos foram especificamente enfrentadas, inferindo-se, por decorrência, que diferente de violação à coisa julgada, a decisão agravada atende ao que restara consignado no título executivo judicial, transcrevendo-se, inclusive, referido dispositivo sentencial em sua fundamentação.
Para melhor compreensão, registro os correspondentes excertos: (...) Acerca do primeiro ponto levantado, qual seja perquirir se a verba relativa à desvalorização do veículo estaria abarcada na condenação por danos materiais, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
O dispositivo da sentença de origem condenou os executados nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, após apreciar o JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por JOÃO MARIA GUEDES DA SILVA em desfavor de TOYOLEX AUTOS S/A e BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS para: (…) (ii) CONDENAR, solidariamente, os réus a indenizarem à parte autora quanto aos danos materiais, conforme decorrentes das avarias verificadas no veículo pedido na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista que a obrigação de fazer se tornou impossível (carro vendido), nos termos do art. 499 do CPC; Na decisão que acolheu parcialmente as impugnações ao cumprimento de sentença o juízo a quo declarou como valor devido aquele apontado pela exequente quando do início do cumprimento de sentença, excluindo o valor atribuído a desvalorização do automóvel.
Logo, tendo especificado corresponder aos danos materiais os valores “decorrentes das avarias ” não há que se estende a interpretação do dispositivo claramente delineado, razão verificadas no veículo pela qual nego provimento quanto a este ponto.
Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios determinados em favor dos executados, observo que houve acolhimento parcial da impugnação no juízo de primeiro grau, na medida em que foram excluídos dos cálculos apresentados pelo exequente a importância de R$ 69.178,75 (Id. 113305755, dos autos de origem).
Logo, acertadamente, a condenação do pagamento dos honorários advocatícios em favor de ambos os executados, fixados no percentual de 10% sobre o valor diminuído, ou seja, o percentual incidiu na diferença entre o montante pretendido na inicial do cumprimento de sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida.
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu que é responsabilidade do exequente o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que em caso de acolhimento parcial de impugnação ao pedido executivo (...) Com isso, percebe-se que as omissões apontadas inexistem, consistindo a pretensão aduzida nos embargos de declaração em tentativa de reexaminar questões decididas de forma clara e fundamentada, o que é defeso na presente via, cujo debate se restringe às hipóteses contidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Assim, uma nova discussão sobre o tema corroboraria em reexame de questão já decidida, o que resta defeso em sede de embargos de declaração, conforme já anotado em parágrafos anteriores, sendo, portanto, insubsistente a pretensão aduzida nestes declaratórios.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração propostos. É como voto.
Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804306-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0804306-10.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: JOAO MARIA GUEDES DA SILVA Advogado(s): JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES AGRAVADO: TOYOLEX AUTOS S.A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA, JOAO ALVES BARBOSA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios com efeitos infringentes, intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804306-10.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA GUEDES DA SILVA Advogado(s): JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Polo passivo TOYOLEX AUTOS S.A e outros Advogado(s): MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA, JOAO ALVES BARBOSA FILHO EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DAS RÉS À EXECUÇÃO.
CALCULO DO DANO MATERIAL APRESENTADO PELO EXEQUENTE QUE CONTEMPLAVA VALOR EXCEDENTE.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA.
INCONFORMAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA QUE DEVE SER DIRIGIDA EM FACE DO EXEQUENTE.
ENTENDIMENTO DESDE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CÁLCULO QUE DEVE INCIDIR SOBRE A DIFERENÇA EXCEDENTE.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por João Maria Guedes da Silva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelos agravados, para declarar "como valor devido aquele apontado pela parte exeqüente ao início desta fase executiva (Id n 105553355), com a retirada apenas do importe referente à desvalorização do veículo (R$ 69.178,75), MANTENDO-SE as demais grandezas elencadas por estarem contempladas pela sentença, de acordo com os parâmetros estabelecidos na decisão e corroborados posteriormente pelo acordão (Id n 91932192 e Id n 102595327), além de conforme orçamento que a própria concessionária (uma das executadas) fornecera".
No mesmo dispositivo condenou, face a isso, o exequente a “pagar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor diminuído aos advogados das partes executadas --- no caso, 10% (dez por cento) ao advogado da Toyolex Autos e 10% (dez por cento) ao advogado da Bradesco Seguros --- a título de honorários sucumbenciais (Artigo 85, caput e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil)”.
Em suas razões, o agravante sustenta que o valor correspondente a desvalorização do veículo, está contemplado na sentença que condenou o agravado ao pagamento dos danos materiais.
Destaca que a desvalorização do automóvel foi objeto do pedido do agravante na petição inicial a título de dano material.
Assevera restar incontroverso que o valor relativo a desvalorização do veículo está inserido nos danos materiais.
Insurge acerca da condenação ao pagamento integral dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que sucumbiu em parte mínima.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Intimado, o agravado Toyolex Autos S.A. ofereceu contrarrazões (Id. 24991620) sustentando que a condenação acerca dos danos morais não abrangem a desvalorização do automóvel pleiteada.
Defende a manutenção da condenação de honorários advocatícios, uma vez que “as agravadas foram vitoriosas ao afastar da condenação total o valor de R$ 69.178,75, isto é, valor considerável se comparado com o valor total perquirido em sede de cumprimento de sentença.
Logo, não há o que se falar em sucumbência mínima.” O agravado Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros também apresentou contrarrazões (Id. 25261484) apontando ofensa ao princípio da dialeticidade e ao final, pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, por meio da 10ª Procuradoria de Justiça, em parecer de Id. 25290575, deixou de opinar no feito, assegurando inexistir interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
VOTO Preambularmente, mister analisar a preliminar de não conhecimento do apelo por ofensa ao principio da dialeticidade.
Como se é por demais consabido, cabe a parte recorrente, em suas razões recursais, apresentar os argumentos de fato e de direito, pelos quais entende que deva ser reformada a decisão recorrida.
Analisando os autos, verifica-se que não deve prosperar a preliminar suscitada, uma vez que o apelo apresentado ataca a decisão, atendendo os requisitos da legislação processual.
Desta forma, rejeito a preliminar.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do agravo à análise sobre o acerto da decisão que acolheu parcialmente as impugnações apresentadas pelos executados, ora agravados.
As executadas impugnaram a execução e o juízo singular acolheu em parte as impugnações formuladas pelos executados para declarar "como valor devido aquele apontado pela parte exeqüente ao início desta fase executiva (Id n 105553355), com a retirada apenas do importe referente à desvalorização do veículo (R$ 69.178,75.
No mesmo dispositivo condenou, face a isso, o exequente a “pagar o equivalente a 10% (dez por cento) do valor diminuído aos advogados das partes executadas --- no caso, 10% (dez por cento) ao advogado da Toyolex Autos e 10% (dez por cento) ao advogado da Bradesco Seguros --- a título de honorários sucumbenciais (Artigo 85, caput e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil)”, o que ensejou a propositura do presente recurso pelo exequente.
Acerca do primeiro ponto levantado, qual seja perquirir se a verba relativa a desvalorização do veículo estaria abarcada na condenação por danos materiais, verifico que não merece prosperar o pleito recursal.
O dispositivo da sentença de origem condenou os executados nos seguintes termos: III.
DISPOSITIVO EX POSITIS, após apreciar o JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada por JOÃO MARIA GUEDES DA SILVA em desfavor de TOYOLEX AUTOS S/A e BRADESCO AUTO/RE CIA.
DE SEGUROS para: (…) (ii) CONDENAR, solidariamente, os réus a indenizarem à parte autora quanto aos danos materiais decorrentes das avarias verificadas no veículo, conforme pedido na inicial, a ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista que a obrigação de fazer se tornou impossível (carro vendido), nos termos do art. 499 do CPC; Na decisão que acolheu parcialmente as impugnações ao cumprimento de sentença o juízo a quo declarou como valor devido aquele apontado pela exequente quando do início do cumprimento de sentença, excluindo o valor atribuído a desvalorização do automóvel.
Logo, tendo especificado corresponder aos danos materiais os valores “decorrentes das avarias verificadas no veículo” não há que se estende a interpretação do dispositivo claramente delineado, razão pela qual nego provimento quanto a este ponto.
Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios determinados em favor dos executados, observo que houve acolhimento parcial da impugnação no juízo de primeiro grau, na medida em que foram excluídos dos cálculos apresentados pelo exequente a importância de R$ 69.178,75 (Id. 113305755, dos autos de origem).
Logo, acertadamente, a condenação do pagamento dos honorários advocatícios em favor de ambos os executados, fixados no percentual de 10% sobre o valor diminuído, ou seja, o percentual incidiu na diferença entre o montante pretendido na inicial do cumprimento de sentença e a quantia efetivamente reconhecida como devida.
Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, reconheceu que é responsabilidade do exequente o pagamento dos honorários advocatícios, ainda que em caso de acolhimento parcial de impugnação ao pedido executivo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) – grifos acrescidos.
No mesmo sentido, tem decidido esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
TEMA APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.134.186/RS).
AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI n.º 2016.011907-8, Relatora Desembargadora Judite Nunes, 2.ª Câmara Cível, j. 13/06/2017). (destaquei).
Entendida a matéria sob esta perspectiva, impera que seja mantida a sentença também neste ponto.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, para manter a decisão agravada.exarada. É como voto.
Natal/RN, 8 de Outubro de 2024. -
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804306-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 08-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804306-10.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
14/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 05:31
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
13/05/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
13/05/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804306-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOAO MARIA GUEDES DA SILVA Advogado(s): JOVANA BRASIL GURGEL DE MACEDO, ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES AGRAVADO: TOYOLEX AUTOS S.A, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): MARISA TAVARES BARROS PAIVA DE MOURA, JOAO ALVES BARBOSA FILHO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
09/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Advogado: Magna Martins de Souza
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 20:49