TJRN - 0804315-69.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804315-69.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo DEBORA MARIA DA SILVA Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS RELATIVOS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS PARA 30%.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO DE QUE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO PODEM SOFRER LIMITAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AGRAVANTE QUE SEQUER JUNTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA ILIDIR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1º Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL S.A. em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, registrada sob o n° 0819383-91.2024.8.20.5001, ajuizada por DEBORA MARIA DA SILVA e desfavor do ora Agravante e de outros, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que o somatório dos descontos relativos ao pagamento das parcelas dos empréstimos celebrados pela parte autora não ultrapassem o limite legal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da pensão recebida pela autora.
Intimem-se os demandados, pessoalmente (carta, e-mail ou oficial de justiça, o que for possível), para cumprimento da medida de urgência deferida, o que deverá ser cumprido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a limitação dos descontos em empréstimos pessoais para 30% é incabível, citando a Lei do Superendividamento e decretos que estabelecem outros percentuais.
Defende que não deve figurar no polo passivo da demanda, pois os contratos de empréstimo consignado são excluídos do cálculo do mínimo existencial segundo o Decreto 11.150/2022.
Argumenta que os descontos estão dentro do limite legal de margem consignável de 35%, conforme estabelecido pela Lei 10.820/2003 e que os descontos em conta corrente não estão sujeitos a esse limite.
Afirma que o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para o cumprimento da obrigação é exíguo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Em decisão de ID 24324654, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público, através da Procuradoria de Justiça, declina da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da decisão que determinou que “o somatório dos descontos relativos ao pagamento das parcelas dos empréstimos celebrados pela parte autora não ultrapassem o limite legal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da pensão recebida pela autora.” Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, quais sejam probabilidade do direito e risco de dano, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão do provimento de urgência deferido na primeira instância.
Explico.
Pois bem.
A Instituição Financeira defende a tese de “que os empréstimos que não são de forma consignada na folha de pagamento, isto é, que estão debitando direto na conta corrente da parte demandante, poderão ser beneficiados de forma injusta, pois receberão os privilégios dos empréstimos consignados em folha de pagamento em detrimento daqueles que já estão obedecendo o limite legal de 35%.” Acerca da temática em voga, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos REsps nº 1863973/SP, nº 1877113/SP e nº 1872441/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1085, no sentido de não aplicação analógica da limitação imposta aos empréstimos consignados.
Senão vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Dessa forma, o entendimento firmado pela Corte Superior é no sentido que os empréstimos contratados para desconto em conta-corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não devendo os primeiros sofrerem limitação.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS QUE SUPEREM O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DE PARCELA REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO PODE SUPERAR O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA APELANTE.
TESE FIRMADA NOS RESPS Nº 1863973/SP, Nº 1877113/SP E Nº 1872441/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1085/STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema 1085 do STJ). 2.
Diante do entendimento firmado na Corte Superior de que os empréstimos contratados para desconto em conta corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não cabe a limitação pretendida. 3.
Desse modo, deve ser reformada integralmente a sentença, para afastar a limitação, bem como a condenação de restituição e indenização por danos morais. 4.
Precedente do TJRN 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824993-45.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023) Contudo, compulsando os autos, verifica-se que a parte Agravante sequer colacionou o instrumento contratual com vistas a comprovar que foi celebrado pacto de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente e afastar a limitação dos descontos já deferidos pelo Juízo de origem.
Com relação ao prazo fixado para o cumprimento da determinação judicial, não restou comprovado a impossibilidade de cumprir a obrigação no prazo avençado.
Destarte, presente os requisitos do art. 300 do CPC, não merece reforma a decisão atacada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Des.
Dilermando Mota Relator MG Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804315-69.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
12/06/2024 09:35
Conclusos para decisão
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11/06/2024 21:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 09:15
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DA SILVA em 27/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:59
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:58
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:55
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:51
Decorrido prazo de DEBORA MARIA DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:23
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N: 0804315-69.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: DEBORA MARIA DA SILVA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO BRADESCO S/A e BANCO MERCANTIL S.A. em face de decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, registrada sob o n° 0819383-91.2024.8.20.5001, ajuizada por DEBORA MARIA DA SILVA e desfavor do ora Agravante e de outros, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência pleiteada, determinando que o somatório dos descontos relativos ao pagamento das parcelas dos empréstimos celebrados pela parte autora não ultrapassem o limite legal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da pensão recebida pela autora.
Intimem-se os demandados, pessoalmente (carta, e-mail ou oficial de justiça, o que for possível), para cumprimento da medida de urgência deferida, o que deverá ser cumprido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar de sua intimação.” Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que a limitação dos descontos em empréstimos pessoais para 30% é incabível, citando a Lei do Superendividamento e decretos que estabelecem outros percentuais.
Defende que não deve figurar no polo passivo da demanda, pois os contratos de empréstimo consignado são excluídos do cálculo do mínimo existencial segundo o Decreto 11.150/2022.
Argumenta que os descontos estão dentro do limite legal de margem consignável de 35%, conforme estabelecido pela Lei 10.820/2003 e que os descontos em conta corrente não estão sujeitos a esse limite.
Afirma que o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para o cumprimento da obrigação é exíguo.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que não estão presentes os aludidos requisitos.
Explico. É que o Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar os efeitos da decisão que determinou que as Instituições Financeiras demandadas, a qual consignou que “o somatório dos descontos relativos ao pagamento das parcelas dos empréstimos celebrados pela parte autora não ultrapassem o limite legal de 30% (trinta por cento) sobre o valor da pensão recebida pela autora.” Para tanto, defende a tese de “que os empréstimos que não são de forma consignada na folha de pagamento, isto é, que estão debitando direto na conta corrente da parte demandante, poderão ser beneficiados de forma injusta, pois receberão os privilégios dos empréstimos consignados em folha de pagamento em detrimento daqueles que já estão obedecendo o limite legal de 35%.” Acerca da temática em voga, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos REsps nº 1863973/SP, nº 1877113/SP e nº 1872441/SP, julgados sob o rito dos recursos repetitivos – Tema 1085, no sentido de não aplicação analógica da limitação imposta aos empréstimos consignados.
Senão vejamos: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Dessa forma, o entendimento firmado pela Corte Superior é no sentido que os empréstimos contratados para desconto em conta-corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não devendo os primeiros sofrerem limitação.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS QUE SUPEREM O LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE LIMITAÇÃO DE PARCELA REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE NÃO PODE SUPERAR O PATAMAR DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS DA APELANTE.
TESE FIRMADA NOS RESPS Nº 1863973/SP, Nº 1877113/SP E Nº 1872441/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1085/STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema 1085 do STJ). 2.
Diante do entendimento firmado na Corte Superior de que os empréstimos contratados para desconto em conta corrente não se confundem com os empréstimos consignados, não cabe a limitação pretendida. 3.
Desse modo, deve ser reformada integralmente a sentença, para afastar a limitação, bem como a condenação de restituição e indenização por danos morais. 4.
Precedente do TJRN 5.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824993-45.2021.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2023, PUBLICADO em 08/05/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS EM CONTA CORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1085 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AC nº 0823071-81.2017.8.20.5106, Rel.ª Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa, Terceira Câmara Cível, j. 16/02/2023) Contudo, compulsando os autos originários, verifica-se que a parte Agravante sequer colacionou o instrumento contratual com vistas a comprovar que foi celebrado pacto de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente com vistas a afastar a limitação dos descontos já deferidos pelo Juízo de origem.
Com relação ao prazo fixado para o cumprimento da determinação judicial, não restou comprovado a impossibilidade de cumprir a obrigação no prazo avençado.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, deixo de analisar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem o inteiro teor desta decisão, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Dilermando Mota Relator MG -
06/05/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2024 14:02
Expedição de Ofício.
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06/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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