TJRN - 0805176-46.2022.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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25/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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25/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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27/05/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 14:39
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA em 23/05/2024 23:59.
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13/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0805176-46.2022.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSEFA MELO DE ARAUJO Requerido(a): Stop Car Veículos Ltda SENTENÇA Trata-se de Ação Redibitória c/c Perdas e Danos por Vícios Ocultos em Automóvel Seminovo proposta por JOSEFA DE MELO ARAÚJO em desfavor de STOP CAR VEÍCULOS LTDA, alegando, em síntese, que adquiriu um veículo em junho de 2022 e que, poucos dias após a compra, o automóvel apresentou diversos vícios não aparentes, o que a levou a arcar com muitas despesas, entre os meses de julho e outubro de 2022, para o conserto do carro.
Pugnou, ao final, a concessão de liminar para que seja suspenso o pagamento das parcelas mensais do financiamento enquanto perdurar o feito e, no mérito, requereu a procedência da ação para, condenar a parte ré a rescindir o contrato, reembolsando o preço pago, as despesas com transferência, valor investido no carro além das perdas e danos a serem arbitradas judicialmente.
Anexou procuração, documentos de identificação, contrato de financiamento veicular e comprovantes das despesas.
Em decisão de ID n.º 94941032, foi deferido o pedido de justiça gratuita, e posteriormente, em decisão de ID n.º 95663540, foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência.
Em sede de contestação (ID n.º 99186413), o requerido alegou, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva.
No mérito, rechaçou as alegações autorais, aduzindo, em suma, que apenas financiou a venda do veículo em questão, não podendo recair sobre esta qualquer responsabilidade de vício e/ou defeito do produto, uma vez que a parte autora comprou o veículo na Loja “Cunha Veículos” de propriedade do Sr.
Darlan Francisco da Cunha Filho.
Assim sendo, requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência total da ação, inclusive com a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Juntou procuração e documentos.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 99208734), não houve autocomposição entre as partes.
A parte autora ofereceu réplica à contestação (ID n.º 100213428), impugnando a preliminar ventilada, bem como refutou toda a argumentação da parte ré.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID n.º 109807054), a autora informou não possuir novas provas a produzir (ID n.º 113263534), enquanto o requerido, a seu turno, pugnou pela realização de audiência instrutória, para fins de colheita de depoimento pessoal da testemunha Darlan Francisco da Cunha Filho (ID n.º 113411236). É o breve relato.
Decido.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte ré em sede de contestação sustenta que tão somente intermediou o financiamento da venda do veículo em questão, não podendo recair nenhuma responsabilidade de vício e/ou defeito do produto, tendo em vista que a requerente comprou o veículo na Loja “Cunha Veículos” de propriedade do Sr.
Darlan Francisco da Cunha Filho, bem como o problema apresentado não diz respeito a instituição financeira.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 486, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a requerente entende que não merece prosperar a preliminar supramencionada, já que se configurou a relação de consumo entre as partes, consequentemente, como o requerido é fornecedor do produto, por intermediar o financiamento do veículo mencionado, este responde de forma solidária.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual".
A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em juízo (legitimidade passiva).
Conforme acordo extrajudicial anexado aos autos (ID n.º 99186417), o negócio jurídico foi celebrado entre DARLAN FRANCISCO DA CUNHA FILHO na condição de compromitente vendedor e a autora, na condição de compromitente compradora, restando provado que o primeiro era o anterior proprietário do bem.
O requerido atuou apenas como intermediador da venda do veículo, tendo sido procurado pelo Sr.
Darlan apenas para realizar o financiamento do veículo da marca VW – Volkswagen, modelo Gol Trendline 1.6 T Flex 8V 5P, ano/modelo 2016/2016, na cor cinza, chassi: 9BWAB4U9GP118668, placa QGO7F13, renavam: 1090221220, não possuindo responsabilidade pelo cumprimento do contrato havido entre vendedor e comprador.
A jurisprudência é assente no sentido da ilegitimidade passiva em tais casos, conforme arestos a seguir: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DESCABIMENTO.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 326/STJ. 1.
Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel por vício do produto. 2.
Existência de jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 3.
Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1946388/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 17/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS SEM ÊXITO - VENDEDOR - FALSÁRIO - IMOBILIÁRIA E CORRETOR - INTERMEDIÁRIOS NO NEGÓCIO - ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESSARCIR OS PREJUÍZOS - RECURSO PROVIDO.
A imobiliária e o corretor de imóveis atuam como meros intermediários no contrato de compra e venda, aproximando vendedor e comprador.
Por esse motivo, não são legítimos para figurar no polo passivo de demanda em que se busca indenização pela não concretização do negócio jurídico. (Ap 68784/2015, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/07/2015, Publicado no DJE 06/07/2015) (TJ-MT - APL: 00036631020078110040 68784/2015, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 01/07/2015, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2015) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA.
MERA INTERMEDIÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE RECAÍ SOBRE A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS INADIMPLIDOS.
OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL NO PERÍODO DE PERMANÊNCIA DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001712-35.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 30.03.2020) (TJ-PR - RI: 00017123520198160035 PR 0001712-35.2019.8.16.0035 (Acórdão), Relator: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso, Data de Julgamento: 30/03/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/03/2020) Compromisso de Compra e Venda.
Rescisão contratual.
Ilegitimidade passiva da imobiliária, intermediária do negócio.
Extinção mantida.
Inadimplência dos promissários compradores.
Restituição dos valores pagos.
Cláusula Abusiva.
Possibilidade de Redução.
Aplicação dos Arts. 51, 53 do CDC e 413 do CC.
Precedentes do STJ.
Cabimento da retenção de 20% dos valores pagos pelas despesas com o negócio.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 994010064333 SP, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 01/07/2010, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2010) Desse modo, o requerido não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Em virtude do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido, resta prejudicado o pedido de produção de prova de ID n.º 113411236.
No tocante ao pedido de condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, do exame da postulação inaugural, não se enxerga a caracterização de nenhuma das condutas qualificadas pelo art. 80 do CPC como litigância de má-fé apta a ensejar a condenação da demandante ao pagamento da multa respectiva, mas, apenas, o exercício do direito de ação, respeitando os limites da boa-fé e da lealdade processual.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
02/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2024 09:40
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/04/2023 11:41
Audiência conciliação realizada para 26/04/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/04/2023 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 11:30, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/03/2023 02:53
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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18/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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10/03/2023 11:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/03/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSEFA MELO DE ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 08:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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01/03/2023 22:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2023 22:33
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
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23/02/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 14:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:47
Desentranhado o documento
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16/02/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 11:41
Audiência conciliação designada para 26/04/2023 11:30 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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15/02/2023 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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15/02/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA MELO DE ARAUJO.
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10/02/2023 08:03
Outras Decisões
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20/01/2023 14:30
Conclusos para despacho
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17/01/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 01:04
Decorrido prazo de EGLE RIGEL GONCALVES FERREIRA em 01/12/2022 23:59.
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07/11/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
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23/10/2022 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2022
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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