TJRN - 0911584-73.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:25
Juntada de Petição de procuração
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20/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 16:13
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2024 16:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 05:33
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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03/05/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0911584-73.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA LOPES MACARIO SENTENÇA Tratam-se os autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência movida por MARIA LOPES MACARIO em face de BANCO PAN S.A, NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e ZAX CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
A parte autora, em inicial, aduz que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência junto ao INSS e embora não tenha solicitado ou autorizado nenhum empréstimo, recebeu uma ligação do Banco Pan, informando que o empréstimo solicitado havia sido aprovado e que em breve estaria disponível em sua conta, pelo que acredita ter sido vítima de um golpe.
Em contestação o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS sustentou a incompetência absoluta do juízo.
Em réplica a autora nada disse sobre tal preliminar. É o que importa relatar.
Analisando os presentes autos, verifico que assiste razão ao réu quando alude a incompetência absoluta da Justiça Estadual, vez que optou em incluir na lide, na qualidade de réu, o INSS, entidade autárquica federal.
Assim, tem-se a competência da Justiça Federal para apreciar e julgar as demandadas nas quais figure como parte o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, conforme previsão do art. 109, I da Constituição da Republica Federativa do Brasil.
Sendo este o caso dos presentes autos, tem-se impedimento que torna este Juízo absolutamente incompetente para a apreciação da causa.
Em razão disso, declaro a incompetência deste Juízo e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil.
Determino a remessa dos autos a uma das varas da Justiça Federal, o que deverá ser providenciado pela Secretaria, com adoção das cautelas legais.
Intimem-se e encaminhem-se os autos imediatamente.
Cumpra-se.
Natal/RN, 16/04/2024 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:28
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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08/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição incidental
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27/04/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:55
Conclusos para decisão
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24/04/2023 15:54
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 15:10
Juntada de Petição de termo
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18/04/2023 21:14
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 14:52
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2023 15:36
Juntada de Certidão
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29/03/2023 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 18:12
Recebidos os autos.
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29/03/2023 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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29/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 16:48
Juntada de Certidão
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18/01/2023 17:15
Conclusos para decisão
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18/01/2023 17:14
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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13/01/2023 11:58
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2023 00:10
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 15:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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13/12/2022 14:57
Juntada de Certidão
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13/12/2022 14:40
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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22/11/2022 14:05
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/11/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/11/2022 19:10
Conclusos para decisão
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15/11/2022 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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