TJRN - 0800776-23.2021.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800776-23.2021.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nome: ISABEL MARCELINO DA SILVA Povoado Serra Pelada, 19, Próximo ao cemitério, Zona Rural, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: GILSON DE MELO DA SILVA Povoado de Serra Pelada, S/N, Fazenda de Bastinho, Zona Rural, TAIPU/RN - CEP 59565- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JULIA VITORIA SILVA DE MELO, neste ato representada por sua genitora ISABEL MARCELINO DA SILVA em face do GILSON DE MELO DA SILVA, qualificados nos autos, objetivando o adimplemento de obrigação de pagar imposta na Sentença proferida nestes autos.
Instada a se manifestar, a parte exequente informou que o demandado está em dia com a obrigação alimentícia, bem como os valores atuais estão sendo descontados na folha de pagamento deste (ID. 132575985).
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou parecer pela extinção do feito, em razão do adimplemento regular dos débitos, em ID nº: 142012076 É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
O código de Processo Civil silencia quanto à forma de extinção da fase de cumprimento de sentença, havendo julgados, inclusive do c.
STJ, no sentido de que esta se dá por meio de sentença, em uso análogo dos arts. 924 e 925, do CPC.
Prevê, assim, o art. 924, inciso II, do CPC, que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução.
In casu, o executado comprovou o depósito do valor da execução de alimentos, havendo concordância do credor quanto ao valor.
Portanto, necessária a extinção da execução.
Isso posto, DECLARO extinta a execução de alimentos movida por JULIA VITORIA SILVA DE MELO, neste ato representada por sua genitora ISABEL MARCELINO DA SILVA em face do GILSON DE MELO DA SILVA, na forma do art. 924, inciso II, do CPC, aplicado em uso análogo.
Ante a inexistência de sucumbência, requisito legal para o interesse recursal, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.
Inexistindo pendências no feito, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
07/04/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:39
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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18/02/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 19:34
Juntada de Petição de parecer
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13/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:12
Conclusos para despacho
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16/10/2024 02:46
Decorrido prazo de VALTER SANDI DE OLIVEIRA COSTA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 18:40
Decorrido prazo de ISABEL MARCELINO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 13:28
Decorrido prazo de ISABEL MARCELINO DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 14:38
Juntada de diligência
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25/09/2024 18:43
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:32
Revogada a Prisão
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20/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
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20/09/2024 09:23
Juntada de Petição de petição incidental
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18/09/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:10
Conclusos para decisão
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16/08/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 08:43
Juntada de diligência
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15/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 22:22
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:26
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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13/05/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800776-23.2021.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nome: ISABEL MARCELINO DA SILVA Povoado Serra Pelada, 19, Próximo ao cemitério, Zona Rural, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: GILSON DE MELO DA SILVA Povoado de Serra Pelada, S/N, Fazenda de Bastinho, Zona Rural, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução de Alimentos proposta pela parte acima identificada em fade de Gilson de Melo da Silva.
Regularmente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo concedido sem comprovar o pagamento ou apresentar justificativa.
O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Observo, inicialmente, que no cumprimento de sentença/decisão interlocutória processado na forma do art. 528, do CPC, não se admite outra defesa que não a prova do pagamento dos alimentos ou da impossibilidade de efetuá-lo, o que deve ser feito no prazo de três dias da intimação pessoal do executado.
No caso sub oculi, após ser intimado, o executado deixou transcorrer o prazo que lhe foi assinado sem qualquer manifestação, sequer para apresentar justificativa pelo não pagamento da dívida.
Dessarte, necessária a decretação de sua prisão civil, admitida tanto pelo Código de Processo Civil (ex vi art. 528, § 3º), como pela Lei 5.478/68 (ex vi art. 19), e também consagrada na Constituição da República (ex vi art. 5º, LXVII).
Portanto, cumpridas as formalidades do art. 528 e seus parágrafos do CPC, ante a falta de pagamento integral ou defesa, é de se atender o pedido no que tange à prisão do devedor de alimentos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de GILSON DE MELO DA SILVA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, ou até que seja pago o valor devido, no qual devem ser incluídas as parcelas que se vencerem até o dia do pagamento, como constou expressamente do mandado de intimação.
Expeça-se mandado de prisão (com validade de três anos) , em que deverá constar o valor do débito atualizado pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento mensal, com cálculo a ser elaborado pela secretaria judiciária preferencialmente por meio de planilha disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo).
Atingido o prazo da prisão ou advindo o pagamento, ponha-o, imediatamente, em liberdade, trazendo-me conclusos em seguida, para deliberação acerca do pleito de busca por bens.
Publique-se.
Intimem-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
09/05/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 17:08
Decretada a prisão de devedor de alimentos a GILSON DE MELO DA SILVA
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08/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
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08/05/2024 02:31
Juntada de Petição de parecer
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19/04/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 05:37
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 18/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 21:57
Decorrido prazo de GILSON DE MELO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 20:42
Decorrido prazo de GILSON DE MELO DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:36
Juntada de diligência
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01/03/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 06:25
Decorrido prazo de GILSON DE MELO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:22
Conclusos para despacho
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02/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 07:18
Decorrido prazo de GILSON DE MELO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 13:51
Juntada de termo
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31/01/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 12:35
Revogada a Prisão
-
31/01/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 11:20
Conclusos para decisão
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24/01/2024 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 09:17
Juntada de diligência
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24/01/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 08:57
Juntada de diligência
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18/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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17/01/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 17:16
Outras Decisões
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16/01/2024 10:28
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:18
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 07:50
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:50
Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 04/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:35
Decorrido prazo de ISABEL MARCELINO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 12:35
Decorrido prazo de ISABEL MARCELINO DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:38
Decorrido prazo de GILSON DE MELO DA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 15:27
Juntada de diligência
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11/09/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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30/04/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 14:55
Decretada a prisão de devedor de alimentos a #Oculto#
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13/04/2023 11:27
Conclusos para decisão
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12/04/2023 19:49
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2023 14:09
Publicado Intimação em 29/03/2023.
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29/03/2023 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:22
Decorrido prazo de GILSON DE MELO DA SILVA em 15/12/2022.
-
18/12/2022 03:48
Decorrido prazo de GILSON DE MELO DA SILVA em 15/12/2022 23:59.
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12/12/2022 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 10:17
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 18:17
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 16:14
Juntada de Petição de parecer
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23/09/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 00:31
Decorrido prazo de GILSON DE MELO DA SILVA em 08/07/2021 23:59.
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16/06/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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06/04/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 19:04
Conclusos para despacho
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29/03/2021 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/03/2021 08:33
Declarada incompetência
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17/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
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17/03/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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