TJRN - 0800996-21.2022.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 09:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 12:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/08/2025 23:59.
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18/07/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:26
Expedição de Ofício.
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31/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0800996-21.2022.8.20.5123 CERTIDÃO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, e consoante com o art. 4º, inciso V, do Provimento n.º 10/05-CJ/RN, em cumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução n.º 08/2012-TJRN, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, tomarem ciência e, querendo, manifestarem-se acerca do conteúdo do(s) instrumento(s) requisitório(s) expedido(s) nos presentes autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se o processo para a subpasta "aguardar validação de Precatório", localizada na pasta raiz "Expedir Precatório", para fins de finalização e encaminhamento do instrumento requisitório no sistema SIGPRE.
CUMPRA-SE, na forma da lei e sob suas penas.
Parelhas, na data da assinatura digital.
PARELHAS, 15 de maio de 2025.
CAROLINA PORTO DE ARAUJO IDALINO Analista Judiciário/Auxiliar Administrativa -
15/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 08:55
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 05:46
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº: 0800996-21.2022.8.20.5123 REQUERENTE: MARIA LUCIA DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Estadual.
Intimada, a parte executada manifestou concordância aos cálculos apresentados (ID 147821569). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 144392480), determinando a expedição, em seu favor, de precatório no valor de R$ 154.261,37 (cento e cinquenta e quatro mil duzentos e sessenta e um reais e trinta e sete centavos).
Crédito comum, referência indenização – dano material.
DETERMINO, ainda, expedição de RPV em favor do advogado da parte exequente no valor de R$ 15.426,14 (quinze mil quatrocentos e vinte e seis reais e quatorze centavos) para quitação dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Crédito comum, referência honorários de sucumbência (PJ).
P.R.I.
Dê-se ciência à Fazenda.
Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado o requerimento, acompanhado do respectivo instrumento contratual, até a expedição do ofício precatório que será confeccionado conforme instrumento contratual.
Fica dispensada, ainda, a retenção do imposto de renda com relação aos honorários, caso haja comprovação de que o beneficiário é optante pelo Simples Nacional (INRFB 1.234/12, art. 4º, XI; LCP 123/06, art. 12).
Defiro também as isenções e demais benefícios previstos em lei para portadores de doença grave ou deficiência, diante da comprovação de que a parte exequente se enquadra em uma das hipóteses previstas na legislação vigente, se for o caso, conforme eventual laudo médico oficial juntado nos autos.
Após a emissão nos autos do Instrumento de Precatório, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme disciplinado pelo art. 11 da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV, conforme previsto na Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, que a Secretaria Judiciária cumpra com as seguintes providências: I) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia, de acordo com o que disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; II) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; III) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá movimentar o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV; IV) Cadastrado o retorno, deverá ser feita conclusão dos autos para “decisão de penhora online”, a fim de que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via Sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional EXTINGO O PROCESSO, o que faço com esteio no art. 924, inc.
II, e no art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a fim de que possam surtir os efeitos jurídicos legalmente pre
vistos.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, por força do art. 85, §7º, do CPC.
Após a expedição do precatório, este processo seguirá ainda em relação ao crédito para pagamento da RPV.
Deixo de fixar multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Opostos embargos de declaração, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte embargada para contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para Sentença.
Interposto recurso de apelação, certifique-se a respeito da tempestividade e, em seguida, intime-se a parte apelada para, querendo, contrarrazoar no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remeta-se o processo ao E.
TJRN, independentemente de juízo prévio de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Intimem-se.
Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN).
Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 07:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2025 17:12
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/04/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/02/2025 00:42
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 12:43
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:43
Juntada de intimação de pauta
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16/04/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/04/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2024 23:59.
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01/03/2024 01:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:22
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:23
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2023 12:26
Conclusos para decisão
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30/10/2023 12:27
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 16:25
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 09/10/2023 23:59.
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13/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:00
Conclusos para decisão
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19/01/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:08
Decorrido prazo de parte autora em 18/11/2022.
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19/11/2022 03:06
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 18/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Lucia da Silva.
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06/07/2022 15:07
Conclusos para despacho
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05/07/2022 10:43
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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