TJRN - 0800996-21.2022.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800996-21.2022.8.20.5123 Polo ativo MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800996-21.2022.8.20.5123 EMBARGANTE: MARIA LÚCIA DA SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO JULGADO EMBARGADO.
IMPOSSIBILDADE DE ACUMULAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA E O ABONO DE PERMANÊNCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AS MATÉRIAS DEDUZIDAS NO PROCESSO FORAM DISCUTIDAS E APRECIADAS DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DA OBSCURIDADE ALEGADA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LÚCIA DA SILVA em face do Acórdão proferido por este colegiado (Id. 24976839) que deu provimento à Apelação Cível por ela interposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, concedendo-lhe indenização pela demora na concessão de sua aposentadoria, no equivalente a 01 (hum) ano e 18 (dezoito) dias da sua remuneração, com a ressalva de que deveriam ser deduzidos eventuais valores recebidos a título de abono de permanência no período de 30/09/2020 a 18/10/2021.
Em suas razões recursais (Id. 25197228), a embargante sustenta que houve obscuridade no julgado embargado, por não ter sido possível compreender se a dedução determinada dos valores percebidos a título de abono de permanência se refere aos eventualmente já recebidos pela embargante ou se trata de valores buscados na via judicial, tendo em vista que está buscando judicialmente a percepção deste benefício.
Enfatiza que “o dano material é instituto distinto do abono de permanência.
O abono de permanência é um benefício a ser pago enquanto o servidor está em atividade mesmo após completar os requisitos de aposentadoria, já o dano material é uma indenização referente ao período de demora entre o requerimento da aposentadoria e a efetiva publicação do ato”, portanto, entende que não há conflito entre estas percepções, pois os objetos da ação são diferentes.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 26097228). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil assim preconiza acerca das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
Nesse sentido, cumpre destacar o escólio de FREDIE DIDIER JÚNIOR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ao afirmarem que: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou tribunal pronunciar-se necessariamente". (In Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, Ed.
JusPODIVM, Salvador, 14ª ed., 2014, p. 175).
Desta feita, os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação do inconformismo ou à rediscussão do julgado.
No caso dos autos, a embargante sustenta que o julgado foi obscuro na determinação da dedução do eventualmente percebido a título de abono de permanência, por não ter sido possível compreender se seria relativamente a valores já percebidos a este título ou se trata de valores buscados na via judicial, já que que está buscando a percepção deste benefício judicialmente.
De fato, em pesquisa no PJE, foi possível constatar que foi reconhecido em favor do embargante, no âmbito do Processo de nº 0801000-58.2022.8.20.5123, o direito a perceber as parcelas retroativas relativas ao abono de permanência pelo período de 30/09/2020 a 24/11/2021, estando ainda pendente de apreciação seu pleito recursal para estender este lapso temporal até 21/05/2022.
Ocorre que, ao contrário do que afirma a recorrente, não há obscuridade alguma no julgado embargado. É que no dispositivo do voto há a determinação de dedução de “eventuais valores” recebidos a título de abono de permanência pelo período de 30/09/2020 a 18/10/2021, englobando, assim, qualquer forma de percebimento deste benefício, inclusive judicialmente.
Isso porque o abono de permanência é concedido exatamente para os servidores que, apesar de já terem cumprido seus requisitos para aposentar-se, ainda possuem o animus de permanência na atividade laboral (art. 40, § 19, da CF), o que, naturalmente, é afastado quando o servidor ingressa com seu pedido de aposentadoria, não fazendo sentido, portanto, fazer parte do cálculo da indenização decorrente da demora na obtenção da documentação exigida para sua aposentação.
Em consonância com esse entendimento, estão os seguintes julgados desta Corte de Justiça, in verbis: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO APOSENTADA.
ASSISTENTE TÉCNICA EM SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL NOTURNO AOS PROVENTOS, CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO EM PECÚNIA, ABONO DE PERMANÊNCIA E INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
ADICIONAL NOTURNO.
NÃO INCORPORÁVEL.
TEMA 163 DO STF (RE 593068).
VERBA PROPTEM LABOREM.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE Nº 16/2015 DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE NO ÂMBITO DA ADI 0805023-32.2018.8.20.0000.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE RESGUARDOU APENAS O PERCEBIDO DE BOA-FÉ.
CESSADA A ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA.
NECESSIDADE DE AFASTAR O DIREITO À INCORPORAÇÃO CONCEDIDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
DIREITO CONSAGRADO NO TEMA 1086 DO STJ, NO TEMA 635 DO STF E NA SÚMULA 48 DESTE PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL.
UMA VEZ CUMPRIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA, O SERVIDOR TEM DIREITO AO ABONO PERMANÊNCIA ENQUANTO PERMANECER EM ATIVIDADE.
TEMA 888 DA SUPREMA CORTE (ARE 954408).
RESSALVA JÁ CONTIDA NA SENTENÇA PARA O VALOR A TÍTULO DE ABONO PERMANÊNCIA SER DEDUZIDO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
CUMULATIVIDADE NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CONTRIBUÍÇÃO DA SERVIDORA PARA A MOROSIDADE NO PROCESSAMENTO DA APOSENTADORIA.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS 23 MESES DE INICIADO.
DEMORA INJUSTIFICADA E IRRAZOÁVEL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803391-65.2021.8.20.5108, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL DE ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE ANTÔNIO MARTINS.
ARGUIÇÃO PELO APELANTE DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
REJEIÇÃO.
DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA DEPOIS DE ULTRAPASSADOS 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO PROTOCOLO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
LCE 303/2005.
DESÍDIA DA ADMINISTRAÇÃO EVIDENCIADA, ANTE O TRANSCURSO DO LIMITE LEGAL PARA APRECIAÇÃO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
PLEITO PELO AFASTAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
AUTORA QUE QUANDO PREENCHEU OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA, FEZ O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTENÇÃO DE SE APOSENTAR.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0100427-73.2015.8.20.0122, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO.
DEMORA EM CERTIFICAR O TEMPO DE SERVIÇO.
EXIGÊNCIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 01/2018-IPERN.
PRAZO PREVISTO NOS ARTIGOS 100, 101 E 102 DA LEI COMPLEMENTAR N° 303/2005.
EXCESSO INDENIZÁVEL.
VALOR PARA EFEITO DE BASE DE CÁLCULO.
VALOR DOS PROVENTOS E NÃO DOS VENCIMENTOS.
DEDUÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
VALOR DOS PROVENTOS PARA EFEITO DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO IPERN.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0837277-17.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 26/06/2024). (Grifos acrescidos).
Assim sendo, não há qualquer correção ou lacuna a ser preenchida, na medida em que o julgamento ora embargado considerou todas as provas e razões recursais, não sendo permitido, em sede de embargos declaratórios, rediscutir questões já suficientemente apreciadas e decididas, cabendo apenas aplicar efeito modificativo quando evidenciada alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, o que não é o caso.
Esta Câmara Cível já se pronunciou no mesmo sentido diversas vezes, a exemplo do que se pode ver nos seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE TEMA BASTANTE ANALISADO E DECIDIDO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
OS ACLARATÓRIOS NÃO SE PRESTA A VIABILIZAR NOVO JULGAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Consoante inteligência do art. 1.022, incisos I.
II e II, do CPC os Embargos de Declaração visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, forçando ao julgador adequar-se ao entendimento do recorrente.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801302-90.2023.8.20.5143, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 10/08/2024). “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS DECLARATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO AO REEXAME DA QUESTÃO DE FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
MATÉRIAS EXPRESSAMENTE TRATADAS NO JULGADO IMPUGNADO, DE MANEIRA CLARA E COERENTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
RECONHECIMENTO DE SUA NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2.º, DO CPC AO EMBARGANTE.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0809152-63.2020.8.20.5124, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2024, PUBLICADO em 06/04/2024). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800996-21.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800996-21.2022.8.20.5123 EMBARGANTE: MARIA LÚCIA DA SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA EMBARGADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar-se acerca dos Embargos Declaratórios opostos, em virtude da possibilidade de incidência de efeitos infringentes.
Publique-se.
Natal/RN, 29 de junho de 2024.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800996-21.2022.8.20.5123 Polo ativo MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800996-21.2022.8.20.5123 APELANTE: MARIA LÚCIA DA SILVA ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REQUERIMENTO QUE CONSTA O FIM ESPECÍFICO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
SERVIDORA QUE CUMPRIU OS REQUISITOS PARA APOSENTAR-SE QUASE DOIS MESES DEPOIS DO PROTOCOLO RESPECTIVO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR O ANIMUS NECESSÁRIO PARA A CONFIGURAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE DO DANO MATERIAL ALEGADO.
APOSENTADA QUE DEU ENTRADA NO SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA POUCO TEMPO DEPOIS DE RECEBER A CERTIDÃO REQUERIDA.
DOCUMENTO ESSENCIAL QUE DEVE SER EMITIDO EM ATÉ 15 (QUINZE) DIAS.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
ADMINISTRAÇÃO QUE O FORNECEU DEPOIS DE MAIS DE UM ANO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DESÍDIA DA SERVIDORA.
DEMORA IMODERADA.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA CONCEDER INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ENTRE A DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA E O DIA ANTERIOR À EMISSÃO DA CERTIDÃO EM QUESTÃO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA DA SILVA, relativa à sentença do Id. 24306196, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas que julgou improcedente a demanda por ela proposta, por considerar que não restou provado que a Certidão de Tempo de Serviço requerida era documento indispensável para iniciar o processo da aposentadoria, além do fato de a apelante ter permanecido inerte, mesmo com o retardo na entrega deste documento.
Em suas razões recursais (Id. 24306198), a apelante sustenta ser irrazoável considerar mera irregularidade uma demora para o fornecimento de uma Certidão de Tempo de Serviço depois de 11 meses e 12 dias de requerida, ressaltando que este documento é exigido pelo IPERN no processo de concessão da aposentadoria, razão por que a solicitou primeiro junto à SEEC.
Alega que, conforme disciplina o artigo 106, inciso II, da Lei Complementar de nº 303/2005, que dispõe sobre normas gerais pertinentes ao processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, as informações a ela solicitadas deverão ser fornecidas em até 15 (quinze) dias, a contar do protocolo do respectivo requerimento.
Ressalta que conforme dita a Instrução Normativa de nº 01/2018, que institui e uniformiza as normas de instrução dos processos de aposentadoria no âmbito do Poder Executivo deste Estado, “embora o IPERN seja responsável por conhecer, analisar e conceder as aposentadorias em suas diversas modalidades, o INÍCIO da instrução processual continua sendo de responsabilidade das SECRETARIAS ESTADUAIS”.
Ante o que expõe, pugna pelo provimento do presente apelo, no sentido de ser reconhecido “o direito da apelante ao Dano Material contabilizado a partir da data do preenchimento dos requisitos até a expedição da certidão, no correspondente ao rendimento total, na proporção dos dias trabalhados desnecessariamente, ou seja, o equivalente a 11 MESES E 12 DIAS, (já excluídos os 15 dias para apreciação do feito) da última remuneração, que perfaz o total de R$ 97.340,72 (noventa e sete mil trezentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), acrescendo-se correção mais juros de mora”.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id. 24306201).
Desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço a Apelação Cível interposta.
No caso em análise, foi negada à apelante o direito de perceber indenização decorrente da demora na expedição da Certidão de Tempo de Serviço por ela requerida para fins de concessão de sua aposentadoria, sob os seguintes e principais fundamentos: “Contudo, na espécie, apesar da CTS, requerida pelo servidor, ter sido requerida antes de formular o pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria, e apesar da mesma ter sido emitida em tempo superior a 15 (quinze) dias, não há qualquer prova nos autos que demonstre que tal medida haja sido imposta pela Administração como condição indispensável ao processamento do requerimento para passagem à inatividade.
A propósito, é de bom alvitre registrar que em processos dessa natureza, a própria autarquia previdenciária costuma emitir a certidão como diligência prévia à análise do requerimento, não havendo plausibilidade na tese autoral de que ficou impedido de requerer sua aposentadoria ante a falta da documentação acima.
De mais a mais, destaco que, se o atestado de tempo de serviço fosse, de fato, indispensável ao protocolo do pleito beneficiário, não é razoável que o autor, com animus de passar para a inatividade, tivesse permanecido inerte diante do retardo na entrega da certidão requerida, sem ingressar em juízo para requerer a emissão do documento e, assim, formalizar sua intenção de ser jubilada, o que fragiliza, a versão autoral de que seu intento era se aposentar desde a solicitação da certidão de tempo de serviço, repito, quando ainda sequer havia alcançado os requisitos necessários para tanto.” Desde o advento da Instrução Normativa de nº 01/2018, que institui e uniformiza as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos servidores do Poder Executivo Estadual, passou a ser responsabilidade do Estado, através de suas Secretarias, fornecer as informações e os documentos necessários para instruir o processo administrativo para a aposentação, isto no prazo legal de 15 (quinze) dias, na forma como dispõe o artigo 106 da LCE nº 303/2005.
Por sua vez, cabe ao IPERN, com o processo já instruído, analisar e conceder ou não a aposentadoria dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme disposto no artigo 67 da LCE nº 303/2005 e no inciso IV do artigo 95 da LCE nº 308/2005, com a redação dada pela LCE nº 547/2015.
Nesse mesmo sentido, recentemente o Desembargador João Rebouças delimitou essas responsabilidades e prazos no seguinte julgado em que foi Relator, in verbis: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO COMO RECURSO DE APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE PELA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS POSTOS NA CONTESTAÇÃO PRECEDENTES DO TJRN EM AMBOS OS TEMAS.
QUESTÃO DE FUNDO RELACIONADA COM A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE DISTINÇÃO DAS CONDUTAS DO ESTADO DE FORNECER, DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 106 DA LCE 303/2005, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIDOR; E DO IPERN DE APRECIAR O PEDIDO DE APOSENTADORIA NO LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS (ART. 67 DA LCE 303/2005).
CONDUTAS QUE IMPORTAM EM RESPONSABILIDADES DÍSPARES, UMA ATRIBUÍDA AO ESTADO, E, A OUTRA, À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS AOS AUTOS DA EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LIMITE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO TEMPO EM QUE O PROCESSO ESTEVE TRAMITANDO NO ESTADO ANTES DE SER PROTOCOLADO NO IPERN.
RECONHECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - De acordo com o art. 67 da Lei Complementar n. 303/2005, o Estado dispõe do prazo de 60 (sessenta) dias para decidir acerca de pedidos veiculados em processos administrativos, admitida uma prorrogação por igual período; - O Prazo de 60 (sessenta) dias, de acordo com a norma, se inicia a partir da formulação do requerimento administrativo à Autarquia Previdenciária; - Tomando-se por base, no caso concreto, a data do protocolo administrativo no IPERN e a data de concessão do ato de aposentadoria, verifica-se que o prazo legal foi ultrapassado, sendo legitima a pretensão indenizatória.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800841-76.2021.8.20.5115, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2024, PUBLICADO em 15/03/2024).
Sendo assim, embora o IPERN, de fato, a partir da mudança introduzida pela LCE 547/2015, seja o único responsável por conhecer, analisar e conceder as aposentadorias, a instrução processual cabe às Secretarias Estaduais de origem dos servidores, não sendo razoável simplesmente desconsiderar e isentar o Estado por seu descaso em dar o regular e célere andamento nos processos instrutórios necessários para a concessão da aposentadoria dos seus servidores, ademais quando também existe para tanto prazo legalmente previsto e de sua responsabilidade.
Portanto, uma vez não demonstrada a culpa do servidor requerente no atraso do fornecimento das informações e documentos necessários para sua aposentação, nem no processamento para a final concessão do seu benefício, devem sim serem apuradas as responsabilidades de cada Ente Público, conforme suas atribuições.
No caso em apreço, a demanda foi ajuizada somente em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, sendo assim, a análise deve-se ater ao período instrutório do processo de sua aposentadoria, ou seja, entre o protocolo do requerimento junto à Secretaria de origem para instrução do processo até a sua efetiva finalização.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a indenização é devida pelo período que o servidor permanece trabalhando quando seu desejo é aposentar-se, assim considerando quando já atendeu aos requisitos necessários para tanto e, por isso, inicia o procedimento administrativo para este fim. É o que se pode depreender do seguinte precedente desta Corte Superior: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
APOSENTADORIA.
CONCESSÃO.
ATRASO INJUSTIFICADO.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria [...] gera o dever de indenizar o servidor, que foi obrigado a permanecer no exercício de suas atividades.
Precedentes: STJ, REsp 968.978/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; AgRg no REsp 1.260.985/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012; REsp 1.117.751/MS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009" (AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2018). 2.
Segundo "a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, [...] o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo" (AgInt no AREsp 1.209.849/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 28/11/2018).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.192.556/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/05/2018. 3.
Caso concreto em que a pretensão da parte agravada à indenização surgiu com o deferimento do pedido voluntário de aposentação, momento que a Administração, com atraso, reconheceu a presença dos requisitos legais para deferimento do referido direito.
Assim, considerando-se que a subjacente ação ordinária foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos a contar dessa data, não há falar em prescrição do fundo de direito. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1730704/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 15/04/2019).
Com base nessa premissa, esta Câmara Cível vem aplicando o entendimento de que somente é indenizável a demora, seja para a expedição da Certidão de Tempo de Serviço – CTS, para a instrução processual como um todo ou para a própria concessão da aposentadoria, quando no requerimento apontado como inicial conste o fim específico para instruir o processo de aposentadoria; que na data do respectivo protocolo, já tenham sido implementados os requisitos legais para o ingresso do servidor na inatividade; e, por fim, que o requerimento perante o IPERN para a concessão da aposentadoria tenha sido protocolado logo após a finalização da fase instrutória ou o fornecimento daquela Certidão.
Somente quando atendidas essas circunstâncias, é que deverá ser considerado como configurado o nexo de causalidade necessário para caracterizar o dano indenizável.
Neste sentido estão os mais recentes julgados desta Câmara Cível, a exemplo dos seguintes: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTE DA DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO EM PROCEDER O FORNECIMENTO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO VISANDO AMPARAR PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO NÃO OBSERVADO.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A demora anormal no fornecimento de certidão de tempo de serviço solicitada pelo servidor visando a sua transposição para a inatividade gera, para a Administração, o dever de indenizar os dias em que este trabalhou indevidamente, posto que violadora da duração razoável do processo.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0834014-74.2023.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NO PROCESSAMENTO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS NO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA NO PERÍODO EXCEDENTE DE 60 DIAS ENTRE A REMESSA DO PROCESSO PARA O IPERN E A PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA.
IRRESIGNAÇÃO DA APOSENTADA PARA OS 60 DIAS CONTAREM DA FORMALIZAÇÃO DO SEU PLEITO JUNTO À SECRETARIA DE ORIGEM.
ALEGADA LEGITIMIDADE DO ESTADO.
CABE AO ESTADO PRESTAR AS INFORMAÇÕES E FORNECER OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA INSTRUIR O PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APOSENTAÇÃO DE SEUS SERVIDORES NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, NA FORMA COMO DISPÕE O ART. 106 DA LCE Nº 303/2005.
AO IPERN, COM O PROCESSO JÁ INSTRUÍDO, COMPETE ANALISAR E CONCEDER OU NÃO A APOSENTADORIA DENTRO DO PRAZO DE 60 DIAS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 67 DA LCE Nº 303/2005 E NO ART. 95, IV, DA LCE Nº 308/2005, COM A REDAÇÃO DADA PELA LCE Nº 547/2015.
A DEMORA IMODERADA NO PROCESSAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES COMPETEM É INDENIZÁVEL QUANDO NÃO DEMONSTRADA CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DO SERVIDOR REQUERENTE.
LEGITIMIDADE DO ESTADO EVIDENCIADA.
CASO EM QUE O REQUERIMENTO PROTOCOLADO JUNTO À SECRETARIA DE ORIGEM FOI ESPECÍFICO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA E O PROCESSO INSTRUÍDO FOI REMETIDO AO IPERN PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO LOGO APÓS CONCLUÍDO.
REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO IMPLEMENTADOS ANTES DO PRIMEIRO REQUERIMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CARACTERIZAM O ANIMUS DE APOSENTAR-SE RETARDADO POR CULPA DA ADMINISTRAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE PERDUROU QUASE UM ANO E TRÊS MESES.
INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS QUE DEVEM SER FORNECIDOS PELO ESTADO EM ATÉ 15 DIAS.
PRAZO CONTIDO NO ART. 106, II, DA LCE 303/05.
DEMORA IMODERADA.
ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADOS.
INTERPRETAÇÃO ADVINDA DO ENTENDIMENTO DO STJ E ACOMPANHADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL.
SENTENÇA QUE MERECE REFORMA PARA INCLUIR PERÍODO INSTRUTÓRIO DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO, EXCLUINDO-SE O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS QUE A ADMINISTRAÇÃO TEM PARA A EMISSÃO DA CERTIDÃO POR TEMPO DE SERVIÇO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812414-94.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA DEMORA NA OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL QUE, À ÉPOCA DO PROTOCOLO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO DA CTS, INSTAURADO COM A FINALIDADE DE INSTRUIR POSTERIOR PEDIDO DE APOSENTADORIA, JÁ HAVIA REUNIDO OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CERTIDÃO FORNECIDA APÓS O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PREVISTO NO ART. 106, DA LCE N° 303/2005.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA APRESENTADO LOGO APÓS A OBTENÇÃO DA CTS.
NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO.
DEVER DO ESTADO DE INDENIZAR A RECORRENTE PELO TEMPO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO LEGAL.
PRECEDENTES.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0864211-46.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024). (Grifos acrescidos).
Na situação em análise, a apelante protocolou requerimento junto à sua Secretaria de origem, pedido específico para o fornecimento dos documentos necessários para a concessão de aposentadoria, em 03/08/2020 (Ids. 24306177 e 24306178), contudo, consoante consta na Simulação de Aposentadoria emitida pelo IPERN (Id. 24306175), ela cumpriu os requisitos para este benefício previdenciário em 30/09/2020, ou seja, quase dois meses após protocolado aquele requerimento.
Apesar de, no caso presente, não ter sido atendido o entendimento desta Corte de que os requisitos devem ter sido preenchidos antes de formalizado o pedido para a CTS, não se mostra razoável negar totalmente o direito indenizatório aqui pretendido quando a servidora já podia aposentar-se apenas 1 mês e 27 dias depois de requerer o documento necessário para tanto, não sendo esta circunstância suficiente para afastar o animus exigido para a configuração do nexo de causalidade.
Essa atitude deve ser vista como um intuito da requerente de antecipar um pouco a instrução do seu processo de aposentadoria e, assim, obter o benefício ainda mais rápido.
Outrossim, verifica-se que ela recebeu o processo de aposentadoria devidamente instruído em 18/10/2021 (Id. 24306178 - pág. 5) e em 24/11/2021 ele já se encontrava digitalizado junto ao IPERN (Id. 24306178 - pág. 18), ou seja, pouco mais de um mês depois.
De acordo com as informações constantes nos supracitados documentos, o Estado demorou de 03/08/2020 até 18/10/2021 para finalizar o processo instrutório para a aposentadoria da servidora apelante, ou seja, mais de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses, período este que extrapola e muito o prazo de 15 (quinze) dias que teria para tanto, sem que tenha demonstrado qualquer culpa exclusiva ou concorrente da servidora, o que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, cabe ao Estado ser responsabilizado por sua desídia, arcando com uma indenização durante o período que a servidora já poderia estar aposentada, ou seja, entre o cumprimento dos requisitos para tanto (30/09/2020) e o dia que obteve a CTS requerida (18/10/2021), sendo equivalente a 01 (hum) ano e 18 (dezoito) dias da sua remuneração, já que os 15 (quinze) dias já teriam transcorrido desde do protocolo que iniciou a instrução.
Ante todo o exposto, dou provimento à Apelação Cível interposta para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a arcar com indenização equivalente a 01 (hum) ano e 18 (dezoito) dias da sua remuneração, devendo ser deduzidos eventuais valores recebidos no período acima referenciado a título de abono de permanência.
O valor da condenação deve ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data da aposentadoria até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC.
Em vista da reforma empreendida, inverto os ônus sucumbenciais e, por conseguinte, condeno o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar honorários em favor do advogado da parte apelante, no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho do advogado, a baixa complexidade da causa e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos, consignando que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar, os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800996-21.2022.8.20.5123, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
16/04/2024 13:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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