TJRN - 0872101-02.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872101-02.2023.8.20.5001 Polo ativo BIANCA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Embargos De Declaração em Apelação Cível Nº 0872101-02.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BIANCA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: GUSTAVO SIMONETTI GALVÃO e outro EMBARGADO: OI S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
PRETENSÃO DE INTEGRALIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA QUESTÃO.
CARACTERIZAÇÃO DE MEIO PROTELATÓRIO.
PRECEDENTES DA CORTE CIDADÃ E DO PRETÓRIO EXCELSO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos por BIANCA DA SILVA OLIVEIRA em face do Acórdão deste colegiado alegando que no mesmo foi omisso.
Em suas razões alega, em síntese, a necessidade de integralizar o Acórdão, por subsumir-se ao disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao final, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar o vício apontado no v.
Acórdão Ausente Contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”.
A parte recorrente aduz que o Acórdão hostilizado apresenta vícios que se subsume às hipóteses inseridas no art. 1.022, do CPC, alegando que no mesmo é omisso pois juntou toda a documentação necessária ao deslinde da presente demanda que não foram analisadas.
Porém, o Acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e objetiva inexistindo omissão a corrigir.
Desta feita mostra-se claramente que com os presentes embargos, a embargante apenas deseja rediscutir o já julgado por este colegiado, sendo tal atitude vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, o STJ (Recurso repetitivo – Informativo 541): “Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral. (REsp 1410839-SC, 2ª Seção, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, j. 14.05.14) Na mesma toada, assim se posicionou o Plenário do STF: “Embargos de declaração no agravo regimental em suspensão de segurança.
Ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Tentativa de rediscutir a matéria de mérito.
Inadmissibilidade.
Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados. (SS 5224 AgR-ED, Rel.
Min.
Dias Toffoli, p. 10.12.19).
Pelo exposto, rejeito o recurso. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872101-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0872101-02.2023.8.20.5001 Polo ativo BIANCA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo OI S.A.
Advogado(s): MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0872101-02.2023.8.20.5001 APELANTE: BIANCA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS:GUSTAVO SIMONETTI GALVAO e outro APELADO: OI S.A.
ADVOGADO: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA.DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR AOS AUTOS PROCURAÇÃO COM FINS ESPECÍFICOS, COMO TIPO DE AÇÃO E NOME DO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BIANCA DA SILVA OLIVEIRA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da presente ação ajuizada em desfavor de OI S.A., indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I, e 321, ambos do CPC.
Como razões, o apelante sustenta, em síntese, ausência de previsão legal quanto à necessidade de apresentação de procuração específica.
Pugna, ao cabo, pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja declarada a nulidade da sentença.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público para intervir no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Refere-se a insurgência recursal em aferir o acerto da sentença extintiva, consistente no indeferimento da inicial, ante a ausência de juntada de procuração para fins específicos.
Referida sentença deve ser ratificada, pois essa diligência se enquadra no Poder Geral de Cautela conferido ao Juízo processante para evitar o processamento de demandas padronizadas, sem relevância jurídica.
Nesse sentido decidiu recentemente esse colegiado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUTOR COM UMA DEZENA DE AÇÕES SEMELHANTES.
SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA LEVANTADA PELO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DETERMINADAS AO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL E JUNTAR AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E, SE EM NOME DE OUTREM, COMPROVAR A SUA RELAÇÃO COM O TERCEIRO INDICADO NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - ALÉM DE JUNTAR PROCURAÇÃO ATUALIZADA CONSTANDO OS FINS ESPECÍFICOS, COMO TIPO DE AÇÃO E NOME DO RÉU.
MANIFESTAÇÃO DO AUTOR QUE SE LIMITOU A DEFENDER A REGULARIDADE DA DOCUMENTAÇÃO QUE APARELHOU A INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0846194-59.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) Por fim, destaca-se que a sentença encontra respaldo também na Nota Técnica nº 01/2020 CIJESP/TJRN, razão pela qual o entendimento adotado pelo douto magistrado singular deve ser mantido.
Face ao exposto conheço e nego provimento ao recurso.
Deixo de majorar os honorários sucumbências por não terem sido fixados pelo juízo de primeiro grau. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 6 Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0872101-02.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
19/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:16
Conclusos para despacho
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19/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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