TJRN - 0803220-32.2021.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 00:46 Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS DESCONHECIDOS em 21/11/2023 23:59. 
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                                            02/12/2024 06:06 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            02/12/2024 06:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            28/11/2023 20:31 Publicado Intimação em 28/11/2023. 
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                                            28/11/2023 20:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 
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                                            27/11/2023 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803220-32.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DA NOBREGA REQUERIDO: ANA OLIVIA DOS SANTOS NOBREGA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LUIZ GONZAGA DA NÓBREGA, requerendo sua nomeação como curador da interditanda ANA OLÍVIA DOS SANTOS NÓBREGA.
 
 A princípio, foi concedida a curatela provisória (ID 74434535, fl. 02).
 
 Ato contínuo, foi designado, por este Juízo, a realização de Perícia Médica (ID 74434535).
 
 Outrossim, a Defensoria Pública Estadual foi nomeada como curadora especial da Interditanda (ID 78821184), ao passo em que impugnou a Ação de Interdição (ID 79602240).
 
 Por fim, foi realizado a Perícia Médica, sendo acostado, por conseguinte, o Laudo Médico-Pericial (ID 99064731).
 
 Parecer ministerial em Id 101861557 pela procedência da ação.
 
 Eis o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
 
 Dito isso, cumpre esclarecer que o art. 4º, inciso III, do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A respeito do instituto da interdição, deve-se ressaltar, por oportuno, que trata-se de um direito-dever, pois não está o legitimado valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, mas sim visando a proteção do(a) interditando(a).
 
 Com efeito, a procedência da ação de interdição enseja, via de regra, a nomeação de curador para representar os interesses do interdito.
 
 Deste modo, a curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, nos moldes da Lei nº 13.146/2015).
 
 Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
 
 Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou o legislador restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar com exatidão os seus efeitos.
 
 Assim, não mais se vislumbra, destarte, a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que, por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
 
 Na espécie, no que diz respeito à legitimidade da requerente, verifica-se que restou demonstrado nos autos que a parte autora é esposo do(a) interditando(a) e, portanto, detém legitimidade para promover a presente ação de interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC/2015, tendo sido observada, também, a ordem de preferência prevista no art. 1.775, caput, do Código Civil.
 
 Por sua vez, cabe referir que o Código Civil, em seu art. 1.745, parágrafo único, autoriza a dispensa de caução quando o tutor ou curador for pessoa de reconhecida idoneidade, facilitando o exercício do encargo, de modo que, no caso em apreço, é de se entender pela existência de presunção de idoneidade da autora, atual curadora provisória, por ser esta genitora do(a) interditando(a) e não ter havido qualquer impugnação por parte do Ministério Público (fiscal da ordem jurídica) ou da Defensoria Pública (curador especial).
 
 Sob outro vértice, o laudo pericial não deixa dúvida de que o(a) interditando(a) incapacitada para a realização dos atos da vida civil, em razão da patologia descrita no CID 10 como G30 (Doença de Alzheimer).
 
 Assim, verifica-se que a expressa avaliação pericial corrobora os demais documentos médicos acostados aos autos, formando um conjunto probatório harmonioso, que demonstra a incapacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil.
 
 Diante desse cenário, não resta outro caminho a este juízo senão julgar procedente a presente demanda.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, para DECRETAR a interdição de Ana Olívia dos Santos Nóbrega, R.G. 271.388 2ª via SSP/RN e do CPF/MF *29.***.*99-53 , ao tempo em que nomeio como CURADORA DEFINITIVA a requerente Luiz Gonzaga da Nóbrega, R.G. nº. 220.040 2ª via SSP/RN e do CPF/MF *94.***.*64-53 , que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
 
 Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
 
 Todavia, fica a Curadora advertida de que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas nos termos da Lei nº. 13.146/2015.
 
 Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
 
 Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, autorizo que a própria parte autora ou o seu advogado reproduza e apresente esta sentença para o devido cumprimento ao Cartório de Pessoas Naturais desta cidade de Caicó, acompanhada de mídia eletrônica destes autos para efeito de conferência e de extração de cópias.
 
 Servirá a cópia digitalizada desta sentença como mandado e como termo de compromisso, certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
 
 Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da Lei nº. 11.419/06, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
 
 Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Publiquem-se editais no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
 
 Sem custas, servindo esta sentença como o próprio edital.
 
 Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
 
 Considerando-se que o vigente Código de Processo Civil suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
 
 Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dispensada nova conclusão dos autos.
 
 Preclusas as vias recursais e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Caicó/RN, 22 de junho de 2023.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            24/11/2023 11:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/11/2023 11:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/11/2023 11:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/11/2023 13:04 Publicado Intimação em 16/11/2023. 
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                                            16/11/2023 13:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803220-32.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DA NOBREGA REQUERIDO: ANA OLIVIA DOS SANTOS NOBREGA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LUIZ GONZAGA DA NÓBREGA, requerendo sua nomeação como curador da interditanda ANA OLÍVIA DOS SANTOS NÓBREGA.
 
 A princípio, foi concedida a curatela provisória (ID 74434535, fl. 02).
 
 Ato contínuo, foi designado, por este Juízo, a realização de Perícia Médica (ID 74434535).
 
 Outrossim, a Defensoria Pública Estadual foi nomeada como curadora especial da Interditanda (ID 78821184), ao passo em que impugnou a Ação de Interdição (ID 79602240).
 
 Por fim, foi realizado a Perícia Médica, sendo acostado, por conseguinte, o Laudo Médico-Pericial (ID 99064731).
 
 Parecer ministerial em Id 101861557 pela procedência da ação.
 
 Eis o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
 
 Dito isso, cumpre esclarecer que o art. 4º, inciso III, do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A respeito do instituto da interdição, deve-se ressaltar, por oportuno, que trata-se de um direito-dever, pois não está o legitimado valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, mas sim visando a proteção do(a) interditando(a).
 
 Com efeito, a procedência da ação de interdição enseja, via de regra, a nomeação de curador para representar os interesses do interdito.
 
 Deste modo, a curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, nos moldes da Lei nº 13.146/2015).
 
 Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
 
 Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou o legislador restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar com exatidão os seus efeitos.
 
 Assim, não mais se vislumbra, destarte, a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que, por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
 
 Na espécie, no que diz respeito à legitimidade da requerente, verifica-se que restou demonstrado nos autos que a parte autora é esposo do(a) interditando(a) e, portanto, detém legitimidade para promover a presente ação de interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC/2015, tendo sido observada, também, a ordem de preferência prevista no art. 1.775, caput, do Código Civil.
 
 Por sua vez, cabe referir que o Código Civil, em seu art. 1.745, parágrafo único, autoriza a dispensa de caução quando o tutor ou curador for pessoa de reconhecida idoneidade, facilitando o exercício do encargo, de modo que, no caso em apreço, é de se entender pela existência de presunção de idoneidade da autora, atual curadora provisória, por ser esta genitora do(a) interditando(a) e não ter havido qualquer impugnação por parte do Ministério Público (fiscal da ordem jurídica) ou da Defensoria Pública (curador especial).
 
 Sob outro vértice, o laudo pericial não deixa dúvida de que o(a) interditando(a) incapacitada para a realização dos atos da vida civil, em razão da patologia descrita no CID 10 como G30 (Doença de Alzheimer).
 
 Assim, verifica-se que a expressa avaliação pericial corrobora os demais documentos médicos acostados aos autos, formando um conjunto probatório harmonioso, que demonstra a incapacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil.
 
 Diante desse cenário, não resta outro caminho a este juízo senão julgar procedente a presente demanda.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, para DECRETAR a interdição de Ana Olívia dos Santos Nóbrega, R.G. 271.388 2ª via SSP/RN e do CPF/MF *29.***.*99-53 , ao tempo em que nomeio como CURADORA DEFINITIVA a requerente Luiz Gonzaga da Nóbrega, R.G. nº. 220.040 2ª via SSP/RN e do CPF/MF *94.***.*64-53 , que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
 
 Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
 
 Todavia, fica a Curadora advertida de que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas nos termos da Lei nº. 13.146/2015.
 
 Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
 
 Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, autorizo que a própria parte autora ou o seu advogado reproduza e apresente esta sentença para o devido cumprimento ao Cartório de Pessoas Naturais desta cidade de Caicó, acompanhada de mídia eletrônica destes autos para efeito de conferência e de extração de cópias.
 
 Servirá a cópia digitalizada desta sentença como mandado e como termo de compromisso, certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
 
 Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da Lei nº. 11.419/06, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
 
 Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Publiquem-se editais no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
 
 Sem custas, servindo esta sentença como o próprio edital.
 
 Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
 
 Considerando-se que o vigente Código de Processo Civil suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
 
 Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dispensada nova conclusão dos autos.
 
 Preclusas as vias recursais e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Caicó/RN, 22 de junho de 2023.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            13/11/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 00:00 Edital PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
 
 Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803220-32.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DA NOBREGA REQUERIDO: ANA OLIVIA DOS SANTOS NOBREGA SENTENÇA (COM FORÇA DE MANDADO, ALVARÁ, EDITAL, OFÍCIO E TERMO DE COMPROMISSO) I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LUIZ GONZAGA DA NÓBREGA, requerendo sua nomeação como curador da interditanda ANA OLÍVIA DOS SANTOS NÓBREGA.
 
 A princípio, foi concedida a curatela provisória (ID 74434535, fl. 02).
 
 Ato contínuo, foi designado, por este Juízo, a realização de Perícia Médica (ID 74434535).
 
 Outrossim, a Defensoria Pública Estadual foi nomeada como curadora especial da Interditanda (ID 78821184), ao passo em que impugnou a Ação de Interdição (ID 79602240).
 
 Por fim, foi realizado a Perícia Médica, sendo acostado, por conseguinte, o Laudo Médico-Pericial (ID 99064731).
 
 Parecer ministerial em Id 101861557 pela procedência da ação.
 
 Eis o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que, na espécie, não há necessidade de produção de outras provas em audiência, razão pela qual passo ao julgamento da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
 
 Dito isso, cumpre esclarecer que o art. 4º, inciso III, do Código Civil estabelece o seguinte: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; A respeito do instituto da interdição, deve-se ressaltar, por oportuno, que trata-se de um direito-dever, pois não está o legitimado valendo-se de interesses escusos, em tese, para a possível decretação, mas sim visando a proteção do(a) interditando(a).
 
 Com efeito, a procedência da ação de interdição enseja, via de regra, a nomeação de curador para representar os interesses do interdito.
 
 Deste modo, a curatela é a forma adequada para a proteção dos direitos da pessoa relativamente incapaz, portadora de deficiência, viabilizando assim, sua inclusão social e cidadania, assegurando, portanto, condições de igualdade para o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais, nos moldes da Lei nº 13.146/2015).
 
 Nesse sentido, convém aduzir que em se tratando de matéria relacionada ao estado da pessoa, muitas foram as ponderações acerca da ingerência da interdição via judicial de pessoa física.
 
 Dessa forma, com o advento da Lei 13.146/2015, buscou o legislador restringir as consequências do referido instituto, bem como limitar com exatidão os seus efeitos.
 
 Assim, não mais se vislumbra, destarte, a interdição plena, mas a restrição do relativamente incapaz, visando salvaguardar seus direitos que, por limitações físicas, mentais ou temporárias, necessitam de proteção.
 
 Na espécie, no que diz respeito à legitimidade da requerente, verifica-se que restou demonstrado nos autos que a parte autora é esposo do(a) interditando(a) e, portanto, detém legitimidade para promover a presente ação de interdição, nos termos do art. 747, II, do CPC/2015, tendo sido observada, também, a ordem de preferência prevista no art. 1.775, caput, do Código Civil.
 
 Por sua vez, cabe referir que o Código Civil, em seu art. 1.745, parágrafo único, autoriza a dispensa de caução quando o tutor ou curador for pessoa de reconhecida idoneidade, facilitando o exercício do encargo, de modo que, no caso em apreço, é de se entender pela existência de presunção de idoneidade da autora, atual curadora provisória, por ser esta genitora do(a) interditando(a) e não ter havido qualquer impugnação por parte do Ministério Público (fiscal da ordem jurídica) ou da Defensoria Pública (curador especial).
 
 Sob outro vértice, o laudo pericial não deixa dúvida de que o(a) interditando(a) incapacitada para a realização dos atos da vida civil, em razão da patologia descrita no CID 10 como G30 (Doença de Alzheimer).
 
 Assim, verifica-se que a expressa avaliação pericial corrobora os demais documentos médicos acostados aos autos, formando um conjunto probatório harmonioso, que demonstra a incapacidade do(a) interditando(a) para a prática dos atos da vida civil.
 
 Diante desse cenário, não resta outro caminho a este juízo senão julgar procedente a presente demanda.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 4º, III, e art. 1.767, inciso I, ambos do Código Civil e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo, para DECRETAR a interdição de Ana Olívia dos Santos Nóbrega, R.G. 271.388 2ª via SSP/RN e do CPF/MF *29.***.*99-53 , ao tempo em que nomeio como CURADORA DEFINITIVA a requerente Luiz Gonzaga da Nóbrega, R.G. nº. 220.040 2ª via SSP/RN e do CPF/MF *94.***.*64-53 , que deverá exercer o munus da curatela, sob compromisso legal que ora se homologa.
 
 Nos termos do previsto no artigo 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, § 1º, da Lei 13.146).
 
 Todavia, fica a Curadora advertida de que não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditado(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, inciso IV c/c art. 1.774 do CC); devendo prestar as devidas contas nos termos da Lei nº. 13.146/2015.
 
 Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e §2º do NCPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (NCPC, artigo 1.012, VI).
 
 Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e ao provimento CCJ/RN Nº 167/2017, autorizo que a própria parte autora ou o seu advogado reproduza e apresente esta sentença para o devido cumprimento ao Cartório de Pessoas Naturais desta cidade de Caicó, acompanhada de mídia eletrônica destes autos para efeito de conferência e de extração de cópias.
 
 Servirá a cópia digitalizada desta sentença como mandado e como termo de compromisso, certidão de curatela, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, e de ofício para efeito de comunicação ao registro de pessoas naturais.
 
 Cientificadas as partes, conforme o estabelecido nos artigos 1º e 4º, § 3º, da Lei nº. 11.419/06, o(a) beneficiário(a) poderá reproduzir a cópia desta sentença assinada digitalmente.
 
 Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
 
 Publiquem-se editais no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 dias.
 
 Sem custas, servindo esta sentença como o próprio edital.
 
 Restando patente o desinteresse recursal, cumpra-se com urgência, arquivando-se o feito em seguida.
 
 Considerando-se que o vigente Código de Processo Civil suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º, do CPC).
 
 Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, dispensada nova conclusão dos autos.
 
 Preclusas as vias recursais e, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
 
 Sem custas em razão do benefício da justiça gratuita ora deferido (art. 98, CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 Diligências e expedientes necessários.
 
 Caicó/RN, 22 de junho de 2023.
 
 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito
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                                            27/10/2023 12:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 12:32 Juntada de recibo de envio por hermes 
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                                            27/10/2023 09:34 Transitado em Julgado em 10/08/2023 
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                                            11/08/2023 04:37 Decorrido prazo de ANA OLIVIA DOS SANTOS NOBREGA em 10/08/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 08:10 Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA NOBREGA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            14/07/2023 08:41 Juntada de Petição de parecer 
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                                            13/07/2023 10:34 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/07/2023 10:34 Juntada de Petição de diligência 
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                                            30/06/2023 01:47 Publicado Intimação em 28/06/2023. 
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                                            30/06/2023 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            27/06/2023 22:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0803220-32.2021.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA DA NOBREGA REQUERIDO: ANA OLIVIA DOS SANTOS NOBREGA ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo as partes para tomarem ciência da sentença ID 102248610.
 
 O presente ato foi elaborado e assinado por ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO.
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                                            26/06/2023 12:20 Expedição de Mandado. 
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                                            26/06/2023 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/06/2023 14:43 Julgado procedente o pedido 
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                                            20/06/2023 15:54 Conclusos para julgamento 
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                                            20/06/2023 15:54 Juntada de Certidão 
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                                            15/06/2023 13:45 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/05/2023 20:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 15:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2023 12:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 12:37 Juntada de ato ordinatório 
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                                            20/04/2023 10:07 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/03/2023 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/03/2023 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2023 10:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2023 14:49 Conclusos para decisão 
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                                            09/03/2023 19:08 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            06/03/2023 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2023 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2023 07:42 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2023 07:42 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2023 16:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/03/2023 16:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            16/02/2023 12:17 Expedição de Mandado. 
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                                            16/02/2023 09:51 Juntada de Petição de parecer 
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                                            15/02/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2023 16:02 Juntada de ato ordinatório 
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                                            08/11/2022 14:43 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2022 22:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2022 01:59 Publicado Intimação em 06/10/2022. 
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                                            08/10/2022 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022 
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                                            07/10/2022 11:25 Juntada de Petição de parecer 
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                                            04/10/2022 13:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2022 14:38 Outras Decisões 
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                                            30/09/2022 11:23 Conclusos para decisão 
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                                            30/09/2022 11:23 Juntada de Certidão 
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                                            10/06/2022 06:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2022 14:14 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/04/2022 02:40 Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DA NOBREGA em 27/04/2022 23:59. 
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                                            14/03/2022 10:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/03/2022 10:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            14/03/2022 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            13/03/2022 21:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/02/2022 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/02/2022 11:11 Juntada de ato ordinatório 
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                                            18/02/2022 11:07 Decorrido prazo de demandada em 03/12/2021. 
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                                            04/12/2021 01:55 Decorrido prazo de ANA OLIVIA DOS SANTOS NOBREGA em 03/12/2021 23:59. 
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                                            08/11/2021 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2021 09:28 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/11/2021 09:28 Juntada de Petição de diligência 
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                                            22/10/2021 13:32 Expedição de Mandado. 
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                                            13/10/2021 14:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/10/2021 11:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/10/2021 11:40 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2021 11:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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