TJRN - 0801439-23.2022.8.20.5300
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 10:30
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 08:17
Decorrido prazo de ISRAEL CARLOS BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:02
Publicado Sentença em 03/07/2023.
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03/07/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0801439-23.2022.8.20.5300 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: D.
J.
X.
D.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: NAYARA KARLA PEREIRA XAVIER REQUERIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, NATAL HOSPITAL CENTER S/C LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora, apesar de pessoalmente intimada, não promoveu as diligências necessárias ao regular andamento do feito.
Em que pese pessoalmente intimada para cumprir as diligências pendentes (ID nº 69496248), a parte autora permaneceu inerte, conforme noticia a certidão de ID nº 99602966.
Tendo em mira que a presente demanda versa sobre interesse de incapaz, o Ministério Público manifestou parecer (ID nº 100765202) opinando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código Processo civil. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A omissão da parte autora configura, no sentir deste Juízo, ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Cumpre lembrar que o processo ficou paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão da omissão da parte autora e dos seus patronos.
Registre-se que é inaplicável à hipótese dos autos a dicção do §6º do art. 485 do Novo Código de Processo Civil ("oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu"), que positivou o enunciado da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça no ordenamento jurídico pátrio, uma vez que a parte ré sequer chegou a ser citada, sendo impossível presumir eventual interesse na continuidade do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Com fulcro no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 1 de junho de 2023.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 22:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/05/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 10:29
Decorrido prazo de DAVI JADSON XAVIER DA SILVA em 18/04/2023.
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19/04/2023 10:56
Decorrido prazo de DAVI JADSON XAVIER DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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18/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:21
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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01/11/2022 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 23:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 15:38
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:01
Decorrido prazo de ISRAEL CARLOS BARBOSA em 04/10/2022 23:59.
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21/08/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:00
Conclusos para decisão
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08/04/2022 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 20:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2022 18:59
Conclusos para decisão
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07/04/2022 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2022 18:54
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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07/04/2022 18:53
Juntada de Certidão
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07/04/2022 16:26
Conclusos para decisão
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07/04/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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