TJRN - 0817768-03.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817768-03.2023.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DA SILVA Advogado(s): JOSE CARLOS DA SILVA, ANDRE LUIS SOUZA SILVA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
VALIDADE DO CONTRATO.
ACERVO DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA NORTEAR E FORMAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Evidenciado o conhecimento e a livre contratação do cartão de crédito consignado, com a realização de diversas operações. 2.
A simples existência de descontos em folha decorrentes de operação regularmente contratada e da qual o autor tinha ciência não configura dano moral indenizável. 3.
Julgado do TJRN (AC nº 0801075-86.2022.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id. 23788006), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de reserva de cartão consignado de benefício c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (Proc. nº 0817768-03.2023.8.20.5001) ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente o pedido inicial.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (Id. 23788010), o apelante alegou que foi ludibriado ao contratar o cartão de crédito consignado, não tendo sido informado adequadamente sobre os termos do contrato, caracterizando vício de consentimento.
Requereu a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, conforme dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Sustentou que a contratação não informada lhe causou danos morais, requerendo a indenização por tais prejuízos.
Ao final, postulou pela anulação da sentença, com o acolhimento dos pedidos feitos à exordial.
Nas contrarrazões, o apelado suscitou preliminar de má-fé, no mérito, argumentou que o contrato foi firmado de forma regular, com a anuência do autor, que utilizou o cartão de crédito para diversas compras e saques, conforme comprovado pelas faturas anexadas aos autos (Id. 23788012).
Alegou ainda que não houve vício de consentimento, pois o autor tinha pleno conhecimento da contratação do cartão de crédito consignado, tendo autorizado os descontos em sua folha de pagamento.
Sustentou que não houve prática de ato ilícito e que, portanto, não há fundamento para a restituição em dobro ou indenização por danos morais.
A apelante foi intimada para se manifestar sobre a preliminar, mas, deixou decorrer o prazo e permaneceu inerte (Id. 25329848).
Sem emissão de parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível em que o apelante esclareceu que foi ludibriado ao contratar o cartão de crédito consignado, alegando não ter sido informado adequadamente sobre os termos do contrato, caracterizando vício de consentimento.
Sabe-se que a contratação de empréstimo consignado através de cartão de crédito se dá mediante saque, gerando uma fatura mensal no valor da integralidade do débito, a qual pode ser paga de uma só vez ou mediante desconto em folha do valor mínimo da fatura, em obediência à margem consignável do cliente.
A documentação acostada, especificamente o contrato assinado pela parte apelante, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais, comprova que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito e a autorização expressa para o desconto em folha de pagamento, havendo descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para cada um dos tipos de operação.
Assim, a análise dos autos revela que o apelante, de fato, contratou o cartão de crédito e utilizou-o para diversas operações, tais como compras e saques, conforme demonstram as faturas anexadas.
A sentença de primeiro grau, portanto, foi precisa ao afirmar que o ora apelante estava ciente da operação contratada e dos descontos decorrentes dos pagamentos mínimos das faturas.
Nesse viés, o pedido de restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário não merece prosperar, na medida em que para que se configure a repetição de indébito em dobro, é necessário demonstrar a má-fé do fornecedor, o que não foi evidenciado no presente caso.
A ausência de má-fé implica na restituição simples dos valores, se houver prova de pagamento indevido.
No presente caso, o contrato foi firmado de forma regular e com a anuência do apelante, que utilizou o cartão de crédito conforme pactuado.
Portanto, não há que se falar em restituição em dobro dos valores descontados.
Por fim, vale dizer que a simples existência de descontos em folha decorrentes de operação regularmente contratada, e da qual o autor tinha ciência, não configura dano moral indenizável.
Para a configuração do dano moral, é necessário que o ato ilícito cause efetivo abalo aos direitos de personalidade da parte, o que não foi demonstrado no caso em análise.
A utilização do cartão de crédito pelo apelante, conforme evidenciado nas faturas, demonstra que ele tinha pleno conhecimento da operação contratada, não havendo ilicitude a justificar a indenização por danos morais.
Sobre a questão, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SAQUE NO CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EM FOLHA PARA ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
FATURAS QUE EXPLICITAM TODAS AS INFORMAÇÕES ACERCA DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA.
PAGAMENTO CONSIGNADO DO VALOR MÍNIMO MENSAL.
CRESCIMENTO PROGRESSIVO DO MONTANTE DA DÍVIDA.
COBRANÇA DE JUROS DESTITUÍDA DE ILICITUDE E SEM VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0801075-86.2022.8.20.5159, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023) Conclui-se que o contrato firmado entre as partes é válido e que o autor tinha pleno conhecimento da operação contratada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, negando-lhe provimento.
No tocante aos honorários advocatícios recursais, majoro os já fixados em primeiro grau para 12% (doze por cento) da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscussão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Sandra Elali (convocada) Relatora 8 Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817768-03.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
17/06/2024 14:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 01:35
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817768-03.2023.8.20.5001 APELANTE: FRANCISCO CANINDE DA SILVA ADVOGADO: JOSE CARLOS DA SILVA, ANDRE LUIS SOUZA SILVA APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no Id 23788012, em que suscitou matéria preliminar. 2.
Diante disso, intime-se a parte apelante adversa, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre a preliminar. 3.
Após, voltem-me conclusos. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 11 de abril de 2024.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 8 -
02/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 19:44
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833047-29.2023.8.20.5001
Suherda Dantas de Medeiros Gorgonio
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Sinval Salomao Alves de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 17:26
Processo nº 0800232-80.2019.8.20.5142
Suely Azevedo do Nascimento
Espolio de Sebastiao Sergio do Nasciment...
Advogado: Maria Alex Sandra Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2019 17:44
Processo nº 0810451-90.2024.8.20.5106
Banco Pan S.A.
Ozemir Martins de Aquino
Advogado: Rodrigo Bruno Diniz de Oliveira Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 07:28
Processo nº 0834768-16.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Simone Maria de Souza Silva
Advogado: Zulmira Silva Goncalves Moreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 10:59
Processo nº 0834768-16.2023.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Fabio Batista da Silva
Advogado: Zulmira Silva Goncalves Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/06/2023 14:12