TJRN - 0802032-54.2024.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:42
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 16:03
Outras Decisões
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15/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
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15/09/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/09/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 10:01
Conclusos para decisão
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10/09/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802032-54.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN e outros Polo Passivo: WELLINGTON ROBERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que houve preclusão da decisão de pronúncia, INTIMO o Ministério Público e a defesa do(s) réu(s), na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 05 dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligência (CPP, art. 422).
Apresentada(s) a(s) manifestação(ões) ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos.
CAICÓ, 26 de agosto de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:25
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:37
Decorrido prazo de WELLINGTON ROBERTO DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 05:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0802032-54.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: WELLINGTON ROBERTO DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de WELLINGTON ROBERTO DA SILVA, pela prática, em tese, do delito descrito no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
Narra a acusação, em resumo, que no dia 06 de maio de 2024, por volta das 10h15min, em frente a residência localizada na Rua Ananias Batista Pereira, nº 385, Centro, Município de Timbaúba dos Batistas/RN, o denunciado WELLINGTON ROBERTO DA SILVA, com manifesta intenção homicida, mediante a utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, matou a vítima IZAAC MEDEIROS DA SILVA, com diversos disparos de arma de fogo, ocasionando neste os ferimentos descritos no Laudo de Exame Necroscópico constante no Id 122454538 – págs. 9-22.
Vieram inclusas as peças do Inquérito Policial.
Decisão proferida aos 12.06.2024, recebendo a denúncia e mantendo a prisão preventiva do acusado (Id 123337329).
Citado, o acusado apresentou resposta à acusação, oportunidade em que requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, pugnando, ainda, pela revogação da custódia cautelar (Id 126214840).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção do recebimento da denúncia, e,
por outro lado, opinou de forma favorável ao pleito liberatório (Id 127178524).
Decisão proferida aos 02.08.2024, mantendo o recebimento da denúncia e revogando a prisão preventiva do acusado (Id 127263119).
Audiência de instrução realizada aos 10.12.2024, ocasião em que as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa foram ouvidas.
Na ocasião, em razão da quantidade elevada de testemunhas ouvidas, a magistrada determinou que os autos retornem conclusos para a designação de nova data para o interrogatório (Id 138405929).
Audiência de instrução realizada aos 20.05.2025, ocasião em que foi colhido o interrogatório do acusado (Id 152035898).
Alegações finais por memoriais apresentadas pelo MPRN ao Id 154757783, na qual o Ministério Público pugna pela pronúncia do acusado, para que seja submetido ao julgamento perante o Tribunal do Júri, como incurso nas penas estabelecidas no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, com as disposições aplicáveis da Lei de Crimes Hediondos.
Alegações finais por memoriais apresentadas pela defesa de Wellington Roberto da Silva ao Id 158971664, requerendo a sua impronúncia, em razão da ausência de provas. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 413 do CPP, o juiz pronunciará o réu se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
Em outras palavras, trata-se, não da certeza da culpa do acusado, o que cabe apenas aos jurados membros do Tribunal o Júri, mas sim de um juízo de admissibilidade em que o juiz verifica se ficou provada a ocorrência do crime e se há, pelo menos, indícios suficientes de que o acusado concorreu para o crime a ele imputado.
Nas palavras do professor Fernando Capez: “Na fase de pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza.
O juiz verifica apenas se a acusação é viável, deixando o exame mais acurado para os jurados.
Somente não serão admitidas acusações manifestamente infundadas, pois há juízo de mera prelibação”.
E, no mesmo sentido, é o magistério do Professor Eugênio Pacelli: Pronuncia-se alguém quando, ao exame do material probatório levado aos autos, pode-se verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza.[1] Acerca da pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária, no caso de processos que apuram crimes dolosos contra a vida, cabe transcrever os seguintes artigos: Art. 413.
O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [...] Art. 414.
Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado. [...] Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime. [...] Entende-se que, no caso dos autos, entendo que os indícios de materialidade e autoria estão preenchidos.
A materialidade está comprovada, ante os depoimentos testemunhais colhidos na fase extrajudicial, bem assim em Juízo, além do Relatório de Missão Policial de Id 123834810 e Laudo de Exame Necroscópico de Id 122454538 - págs. 09/22, o qual indica que a vítima veio a óbito em razão de choque hemorrágico, devido ferimentos penetrantes no tórax, produzidos por projéteis de arma de fogo.
Outrossim, existem indícios suficientes de autoria que recaem sobre o acusado Wellington Roberto da Silva.
A testemunha DPC Ricardo Ferreira de Brito, ouvido em Juízo, disse que está lotado na Delegacia de Jardim Piranhas, e na época respondia também pela delegacia de Serra Negra, que é a delegacia com circunscrição sobre a cidade de Timbaúba dos Batistas.
Disse que tiveram conhecimento da ocorrência, do homicídio, e logo, a equipe foi mobilizada para ir ao local, ficando no aguardo do ITEP para chegarem juntos.
Disse que enquanto ainda estava na delegacia de Jardim de Piranhas, informaram que a Polícia Militar havia prendido o suspeito, então eles conduziram o Wellington e foi lavrado o flagrante baseado nas declarações do adolescente sobrinho da vítima.
Disse que os policiais chegaram conduzindo o adolescente e o tio dele, que é irmão da vítima.
Disse que lhe passaram a situação, que o adolescente estaria em uma casa em frente à casa onde a vítima foi morta e ao visualizar os disparos teria ido até a janela e visualizado o algoz do seu tio, sendo que num primeiro momento, não sei se talvez por receio, ainda assustado com a situação, ele não teria passado para os policiais militares que chegaram no local a identidade do suspeito, mas teria feito a descrição e só depois que o tio dele chegou de Caicó e conversou em particular com o tio, foi que narrou o fato, que o Wellington, rapaz conhecido como Borracha foi o autor dos disparos.
Disse que foi nesse momento que Júnior, irmão da vítima, narrou para os policiais que o sobrinho havia reconhecido Borracha e os policiais militares, em companhia dos policiais civis, também atuaram nas diligências, conseguiram efetuar a prisão de Borracha e apresentaram aqui na delegacia para a lavratura do procedimento.
Disse que o próprio adolescente, ele foi ouvido, foi colhido o termo de declarações dele, onde ele narrou que tinha reconhecido Borracha como sendo o autor dos disparos, e que ele teria fugido no sentido dos fundos da casa.
Disse que de acordo com o que o adolescente falou, quando ele foi para a casa desse colega dele, que fica em frente à residência da vítima, o Izaac estava sentado comendo uma torrada, na frente da casa dele.
Disse que entrou na casa lá do seu colega, do seu amigo, estavam lá também tomando café quando ele ouviu os disparos.
Disse que na versão dele, a posição em que o suspeito estava demonstrava como se ele tivesse saído do beco na lateral da casa, efetuado os disparos assim, chegando por trás, onde o tio dele estava sentado e que também teria se evadido pelo mesmo local.
Disse que ele já viu a vítima caída e o acusado em pé, meio que na lateral de costas, ainda efetuando disparos, e em seguida fugindo supostamente pelo mesmo local onde veio, que é esse beco. na lateral da casa que dá acesso aos fundos de um imóvel e é um terreno baldio que tem atrás.
Disse que no momento dos disparos, o pai de Izaac, que é um senhor de 84 anos, ele estava acho que na porta de casa e ainda chegou a gritar algo do tipo: "Não faça isso não, seu cabra safado", mas não tinha como impedir.
Disse que o pai da vítima é lúcido, sim, ele inclusive narrou exatamente as vestimentas do acusado, inclusive ele chegou a dizer que visualizou que a arma teria sido uma pistola.
Disse que ele não chegou a afirmar que havia sido o Wellington, ele apenas descreveu o criminoso, como estando vestido de boné azul, gandola do exército, short branco e sandália azul e que estava portando uma pistola.
Disse que Wellington negou o crime, na delegacia narrou realmente com detalhes a rotina dele durante a manhã do fato, e o seu trabalho foi justamente desenvolvido a partir daí, e verificar a veracidade das informações.
Disse que ele afirmou que havia passado a manhã na casa de Lequinho, numa região conhecida como Maloca, isso na companhia de diversas outras pessoas.
Disse que no desenrolar das investigações, confirmaram que essa casa do Lequinho é um ponto de consumo de álcool e drogas, praticamente as pessoas que estavam lá eram todas dependentes químicos.
Disse que no dia mesmo que foi ouvir Lequinho na delegacia lá em Serra Negra, o pessoal parecia meio em crise de abstinência porque tinha ficado sem beber.
Disse que o Borracha, acha que houve um uma passagem dele pela polícia, uma ocorrência de violência doméstica envolvendo o tio e a mãe dele, algo desse tipo.
Disse que ele mesmo lhe narrou que havia ingerido bebida alcoólica na noite anterior e que desde cedo 6:30, 7 da manhã, já estava na casa do Lequinho também fazendo uso de bebida alcoólica.
Disse que acha que foram ouvidas mais de 10 pessoas nessa investigação, mas nenhuma delas narrou inimizade entre a vítima e o acusado.
Disse que o acusado não narrou a existência de nenhuma inimizade entre eles.
Disse que o fato é que Izaac não era bem-quisto pela cidade, de uma maneira geral.
Disse que ele supostamente já teria assassinado duas pessoas de uma família, o irmão dele também foi morto e a família foi atribui a essa outra família inimiga.
Disse que alguns depoimentos de familiares de Izaac narraram que Borracha teria amizade com um vereador de lá de Timbaúba, né, chamado Malaquias, e Malaquias é dessa família que Izaac teria matado essas pessoas.
Disse que tem uma sobrinha de Izaac que narra ter visto o Borracha uma semana antes andando lá pela região no carro de um rapaz chamado Alan, e esse Alan seria muito amigo desse vereador Malaquias.
Disse que quanto à autoria, não tem dúvida nenhuma, baseado nas declarações do adolescente, baseado no contexto da questão da troca de roupa, que o Borracha fez, a roupa que ele estava antes bateu com a descrição do sobrinho, bateu com a descrição do pai da vítima e aí instantes depois ele troca de roupa, mas quando ele foi preso, ele estava com a roupa do momento do crime ainda por baixo.
Disse que tem imagens de câmeras que mostram o suspeito entrando no matagal lá por trás, que a imagem não é muito boa, mas dá uma certa semelhança sim com ele, e as dúvidas são realmente em relação à motivação, e a questão da arma também que não foi encontrada porque quando conseguiram estabelecer, ter as imagens do local da fuga e foram diligenciar no local para tentar encontrar, já tinham passado alguns dias.
Disse que as dúvidas são mais sobre esses aspectos secundários, mas baseado nas declarações do adolescente, não tem dúvida nenhuma, porque o suspeito negar é a coisa mais natural do mundo.
Disse que existem câmeras da Polícia Militar, da prefeitura, por trás, numa região um pouco um pouco mais atrás que dá acesso aos sítios, e essas imagens elas conseguem captar uma pessoa que vem correndo, entra no matagal, e logo após passa uma motocicleta, a Polícia Militar vem pela via principal, depois que a viatura passa, essa pessoa sai do matagal mais à frente e logo em seguida a motocicleta passa também.
Disse que no primeiro momento, acreditou que essa motocicleta seria de alguém que fosse resgatar o autor dos disparos, mas no decorrer das investigações, foi constatado que esse rapaz que passa na motocicleta é um vizinho de Izaac, ele alegou que foi para o sítio logo depois que o fato aconteceu.
Disse que a imagem ainda é muito ruim, e o relatório de câmeras consta nos autos, mostra um pouco distante o local exato onde o criminoso entra no matagal, provavelmente para esconder a arma e a gandola que estava vestido e ele já sai no matagal um pouco mais à frente próximo à entrada que dá acesso aos sítios.
Disse que quando conseguiram obter essas imagens, já havia passado alguns dias, mas não conseguiram encontrar.
Disse que nas proximidades da casa da vítima não havia câmeras.
Disse que a vítima ainda tentou correr na atrás do criminoso, mas ele já caiu morto.
Disse que foram tentar comprovar o álibi do Wellington e se depararam com uma série de contradições.
Disse que as pessoas, por exemplo, falavam: "Ah, ele estava a manhã toda lá na casa de Lequinho", mas isso daí já contraria as próprias declarações do Wellington, onde ele saiu para ir no mercadinho comprar cachaça, ele saiu, ele esteve lá no local do fato logo após o crime também.
Disse que ele ainda foi em casa trocar de roupas, então tem uma série de contradições.
Disse que as pessoas que estavam nessa casa desse cidadão conhecido como Lequinho, todos eles fazem consumo de álcool e drogas, então não foram depoimentos consistentes em relação a horários e detalhes mais específicos.
Disse que tem uma história também que o Wellington e esse Lequinho teriam ido na casa da vizinha em frente e aplicar uma injeção no cachorro dela, mas há divergências no horário, há divergências em como ele estava vestido no momento em que foi lá.
Disse que tem o depoimento dela dizendo que ele estava vestido já de calça verde e camisa cinza quando foi aplicar a injeção no cachorro, mas tem outra testemunha, o senhor Jânio, que diz que não, nesse momento ele estava de bermuda quando foi lá.
Disse que as pessoas que comprovariam que ele estava de fato lá no local do no momento do crime, não foram muito consistentes nos seus depoimentos, de modo a gerar dúvidas.
Disse que além disso, o local onde ele disse que estava é bem próximo ao local do homicídio, é praticamente na rua de trás, então ele poderia muito bem ter saído, cometido crime e em pouco tempo já ter retornado para lá de volta.
Disse que a casa do Lequinho é próxima do local do crime.
Disse que o adolescente relatou que o algoz estava vestido de short branco, sandália azul, uma gandola do exército, e boné azul.
Disse que tem imagens do Wellington em um mercadinho lá da região, onde ele realmente estava com esse short branco e uma camiseta preta, que dá a deduzir que ele colocou a gandola por cima, foi lá, praticou o homicídio, correu para o matagal, escondeu a gandola e a arma e volta para a rua ainda de short branco e camiseta preta.
Disse que depois ele vai em casa e com esse pretexto de que iria caçar, ele coloca outra roupa por cima dessa.
Disse que lá no mercadinho ele não usa a gandola, está só de bermuda branca e camiseta preta.
A testemunha APC Alysson Brendo dos Santos, em Juízo, disse que na época acumulava a delegacia de Serra Negra que pegava Timbaúba dos Batistas, e acabou indo pro local de crime lá e que ao chegar lá foram surgindo essas informações da testemunha Hellison, que o indivíduo se tratava se de ser Borracha, que era um indivíduo que estava com calção branco, estava com uma camisa preta, uma sandália azul.
Disse que chegou ao local e a Polícia Militar já estava fazendo o local de crime, então foi atrás de testemunhas.
Disse que indicaram esse Hellison, que era parente do Izaac.
Disse que o crime teria ocorrido às 10, 10:15, e chegou ao local mais ou menos por volta do meio-dia.
Disse que se deslocaram e foram conversar com a testemunha, que falou que tinha visto um rapaz efetuando os disparos, que ele era moreno, um pouco parrudo, e estava trajando um calção branco com uma gandola do exército.
Disse que num primeiro momento ele deu só as características, e depois a Polícia Militar chegou com essa informação que ele tinha falado que havia sido o Borracha.
Disse que conversaram novamente com ele e ele confirmou.
Disse que a PM recebeu a informação que Borracha estava nas imediações do local, então efetuaram a abordagem policial e fizeram a busca pessoal, momento em que se verificou que ele estava com um calção branco por baixo da sua de uma calça verde.
Disse que ele foi localizado por trás da casa da vítima próximo da saída.
Disse que ele estava sozinho em cima da moto, e a moto pertencia a um tal de Rodrigão.
Disse que a contradição que verificou no depoimento dele foi mais da questão de ele dizer que tinha ido em casa para trocar de roupa, pois iria caçar, mas ele falou que iria caçar somente à noite.
Disse que conseguiram abordar ele era meio-dia e pouquinho, que foi já no horário que a Polícia Civil chegou.
Disse que ele estava de sandália azul e uma camisa cinza de manga longa.
Disse que fez as extrações de imagens lá do destacamento da Polícia Militar e verificou que nas imediações, no momento do fato, o indivíduo ele atravessa no sentido do antigo matadouro da cidade de Timbaúba e entra no matagal.
Disse que acredita que nesse momento ele deve ter se desfeito da arma o crime.
Disse que devido à distância do local, ficou borrada a imagem.
Disse que teve um primeiro contato lá com o seu José Paulino, sendo que ele se encontrava lá muito abalado, devido também à idade dele, tem mais de 80 anos de idade, ele não conseguiu identificar exatamente quem era.
Disse que ele não lhe pareceu uma pessoa assim totalmente lúcida.
Disse que ele não chegou a identificar quem seria.
Disse que as informações que chegaram lá é que não houve nem discussão e nem luta, que Borracha, veio por trás da residência, pela lateral direita, e enquanto Izaac estava sentado na calçada, distraído e já efetuou os disparos sem que Izaac tivesse a possibilidade de reagir.
Disse que ouviu isso de Hellison e de algumas testemunhas do fato lá.
Disse que não ficou sabendo de nenhum animosidade entre eles.
Disse que ficou sabendo que teve situações que Izaac era envolvido em crimes de homicídio.
Disse que não teve essa informação que o sobrinho da vítima chegou a conversar com o tio antes, mas em primeiro momento ele falou somente as características.
O declarante Hellison Matheus Medeiros, em Juízo, disse que é sobrinho da vítima, e que no dia dos fatos, estava na sua casa, tinha acabado de acordar pouco tempo, fez seu café da manhã e foi tomar café na casa da vizinha.
Disse que mora em frente ao local onde houve o assassinato.
Disse que chegou lá e ficou conversando com dois amigos lá dentro da sala, e quando entrou, passou questão de segundos ou até minutos, e escutou os disparos.
Disse que quando saiu da sua casa para a casa da vizinha, a vítima estava sentada de costas para onde o indivíduo veio.
Disse que a vítima o viu na hora que passou para a casa da vizinha, e ele estava sentado só olhando a sandália dele.
Disse que era 10 horas da manhã já.
Disse que entrou na casa da vizinha e ficou conversando com seus amigos, aí passou questão de segundos, começou a escutar aqueles tiros, então saiu para ver o que era, e quando saiu, flagrou a hora da cena, o cara atirando nele.
Disse que chegou na porta e ficou olhando.
Disse que nessa hora seu tio estava em pé, e ele ia terminando de cair para trás.
Disse que o indivíduo estava com a arma efetuando uns disparos nele ainda, e seu avô da porta pedindo para ele não fazer aquilo com ele.
Disse que seu avô não enxerga muito bem por causa da idade dele.
Disse que seu avô gritava, pedia socorro.
Disse que seu avô disse que não deu para reconhecer, pois ele só viu uma “banda” do acusado por causa do portão da casa.
Disse que seu avô estava sentado na porta, e Izaac estava na área depois do portão.
Disse que pelo jeito que ao acusado chegou, como lá tinha até as pisadas dele, ele chegou por detrás da casa.
Disse que não teve nada de discussão nem nada, pois se tivesse teria escutado, pois as casas são muito próximas.
Disse que os meninos ficaram tudo dentro de casa, e quando saiu, já gritou “Vixe, estão matando meu tio?’.
Disse que a pessoa que ele estava conversando pediu para ele entrar.
Disse que quem deu os tiros no seu tio foi o acusado, Borracha.
Disse que conhecia o acusado há muito tempo.
Disse que iam pro campo de esporte, jogavam bola, ele também estava por lá.
Disse que não tem nenhuma dúvida de que foi ele.
Disse que pelo seu conhecimento, o acusado e a vítima nunca tiveram nenhuma inimizade, nem briga, nada.
Disse que devido ao último crime que tinha acontecido, que seu tio tinha feito, acha que Borracha foi mandado.
Disse que o Borracha é tido como uma pessoa violenta, ele já foi muitas vezes chamado à delegacia.
Disse que estava na calçada da vizinha depois do crime, aí viu aquele cara saindo do cercado por detrás, e já tinha na sua mente que já tinha visto ele lá na hora.
Disse que ele estava com a mesma bermuda, e a camisa ele já tinha mudado e na hora do crime ele estava com aquele calçado azul.
Disse que ele estava com uma bermuda branca, e camisa gandola, verde.
Disse que por onde ele passou correndo nas filmagens, é por trás, por onde ele passou correndo.
Disse que quando ele começou a dar os tiros, saiu para fora para ver o que estava acontecendo, e quando saiu, viu e ficou até ele terminar os últimos disparos e correu por ali de atrás.
Disse que não chegou a ver as filmagens.
Disse que a casa de Lequinho fica pro outro lado.
Disse que sua mãe estava no local lá de frente à residência de Lequinho, no momento do crime, e falou que lá estava tudo fechado, não tinha ninguém.
Disse que ela estava na rua de quase em frente à casa do desse senhor Lequinho e disse que na hora do crime es tava totalmente fechada a residência.
Disse que não tem nenhuma dúvida de que foi o Borracha.
Disse que não disse na hora que foi Lequinho pois esperou seu tio chegar, ligou para ele, e quando ele chegou, disse a ele.
Disse que não ia dizer a ninguém, não teve coragem.
O declarante José Paulino da Silva Júnior, em Juízo, disse que no dia dos fatos estava em Caicó no seu trabalho.
Disse que não viu o crime mas imediatamente foi avisado elo seu sobrinho.
Disse que quando chegou lá já era por volta ali 10:40 para 11 horas, e a polícia já havia chegado lá.
Disse que seu irmão estava sentado numa cadeira de frente para a rua com as costas na parede mesmo na esquina na calçada.
Disse que então chegou o cidadão e aí fez com o crime, encostou a pistola e (inaudível) todinha aqui nessa parte.
Disse que foi praticamente emboscada.
Disse que a pessoa pulou a cerca e veio por trás no beco, e encostou lá.
Disse que ele chegou, pegou seu irmão de lá, efetuou os disparo no seu irmão de lado.
Disse que quando deram o primeiro tiro seu irmão pode ter esboçado uma reação, mas já caiu.
Disse que quando chegou encontrou o corpo dose irmão já sem vida, coberto com pano, aí Hellison lhe chamou e disse que tinha algo para falar com ele, e então lhe disse que quem matou Izaac foi Borracha.
Disse que o que leva a crer que foi por encomenda é que Izaac é uma pessoa que praticou três crimes lá na cidade.
Disse que o acusado no dia estava alcoolizado ou cheio de drogas.
Disse que seu pai escutou os tiros, estava lá dentro da sala, e disse que ainda deu para ver que era uma pessoa de cor morena, mas não dava para identificar.
Disse que ele foi chamado, lá na civil em Serra Negra, e sua irmã também.
Disse que seu irmão não tinha como se defender não.
Disse quando seu sobrinho lhe disse que tinha visto quem tinha matado, avisou ao sargento, que de imediato acionou os policiais que foram à procura dele, e ele não foi pego muito distante lá de onde ocorreu o caso, estava retornando já lá de um setor.
Disse que seu sobrinho falou que o acusado se encontrava com uma gandola, daquela do exército camuflada, short branco, boné azul, sandália azul.
Disse que ele até disse que ele quando correu e foi para subir no alicerce até tombar para trás e cair, ainda tombou e caiu, aí depois se levantou, efetuou o disparo que seu irmão caiu morto.
Disse que indagou seu sobrinho, se ele tinha certeza, e ele disse que para não ser ele teria que ser um irmão gêmeo.
Disse que pela distância, não tinha como errar não.
Disse que já teve que fazer que fazer boletim de ocorrência pois ele estava indo para a frente da sua casa, depois da morte, especulando pela sua pessoa.
Disse que ele esteve na frente da sua casa perguntando pelo declarante.
Disse que soube que ele estava embriagado pelos boatos, e lá na polícia civil, lá em Jardim e Piranhas, foi a única vez que teve contato com ele, ele passando algemado lá de frente.
Disse que ficou o rastro do acuado lá no beco, e mesmo alcoolizado ele conseguiria pular, pois é baixinho lá.
A testemunha PM Alexandre Segundo da Silva, em Juízo, disse que estavam trabalhando no dia do ocorrido, e vinham fazendo o patrulhamento em direção ao destacamento de polícia.
Disse que eram mais ou menos umas 9h, 9h15, e se depararam com um movimento estranho na rua, com um pessoa olhando assim na esquina, olhando em direção à casa, onde tinha ocorrido o fato.
Disse que não havia muito tumulto porque tinha acabado praticamente de acontecer.
Disse que pediu para o motorista entrar na rua, ele entrou na rua e a mãe da vítima estava lá pedindo socorro.
Disse que falaram com ela, perguntaram o que é que tinha acontecido, e ela disse que uma pessoa tinha efetuado diversos disparos e o corpo estava lá no chão.
Disse que encontraram o sobrinho da vítima, que estava numa casa em frente ao ocorrido.
Disse que essa senhora chegou a sair na hora que estava acontecendo os disparos, que ela já é bem idosa, ela tem uma dificuldade de caminhar.
Disse que ela relatou não que tinha chegado a ver quem tinha atirado.
Disse que o pai da vítima também não viu, pois ele tem problema de Alzheimer, é uma pessoa bem debilitada.
Disse que o sobrinho da vítima estava numa casa ali na frente e perguntaram "Rapaz, você viu alguma coisa aí?", aí ele disse que tinha visto uma pessoa com uma camisa camuflada, uma coisa do exército, aquelas camisetas do exército, de boné e uma bermuda branca.
Disse que na hora ele não falou quem era, relatando "Rapaz, não conheci não".
Disse que o indagou "Ele saiu para onde?", e o rapaz disse: "Saiu para um matagalzinho que tem assim do lado".
Disse viram que a vítima já tinha falecido, então pegaram a viatura até assim um mais ou menos 1 km, voltaram novamente, fizeram isolamento do corpo e informaram às autoridades competentes.
Disse que tinha uma pegada no terreno, um terreno ao lado da casa e tinha uma cerca com dois fios de arame assim, mas quem vinha por cima do alicerce do terreno teve o acesso a colocar um pé em cima da brita e descer para um corredorzinho que tem, que fica do lado da casa, e pegou a vítima sentada na esquina na cadeira.
Disse que o rastro aparentemente era de sandália, porque se fosse uma bota tinha ficado brita ou areia, um calçado entre 40 e 42 o número.
Disse que notou que o sobrinho da vítima estava aflito, e com pouca segurança, e quando o tio dele chegou ao local, eles ficaram conversando.
Disse que viu que ele chamou o tio dele no canto e ficaram conversando, aí depois o tio dele os chamou e disse que ele tinha reconhecido Borracha como sendo o acusado do assassinato.
Disse que depois que o menino falou, Borracha passou em uma moto por trás de onde tinha acontecido, foi lá numa casa num sítio assim vizinho, e voltou com essa mesma mulher, e depois voltou novamente.
Disse que antes dele passar, no local lá, o sobrinho disse que ele tinha perguntado se a vítima tinha morrido e com quantos tiros ele teria morrido, antes de passar de moto com a moça.
Disse que na hora que ele passou de moto com a moça, ele estava de calça, mas debaixo da calça havia um short branco.
Disse que de Borracha ouvia falar com problema familiar, com alguns problemas familiares, com violência familiar, tinha alguns problemas em casa com bebida, essas coisas, às vezes a mãe dele chamava a viatura.
Disse que ele sempre era muito cordial com a com a viatura da polícia, mas uns quinze dias antes desse crime, ia passando em uma viatura, e ele estava deitado em uma rede, em uma casinha lá de uma das ruas lá, próximo ao Lava-Jato, e Borracha colocou o dedo indicativo assim para o lado da viatura à noite quando iam passando.
Disse que Borracha foi encontrado na mesma direção que a pessoa fugiu.
Disse que o acusado estava falando normal no dia do crime, e já ouviu falar que ele era usuário de drogas.
Disse que não sabe a quantidade exata de disparos.
Disse que no dia do ocorrido, pessoas falavam na rua que o acusado poderia estar envolvido em outros crimes, mas supostamente.
A testemunha PM/RN Manoel Cruz dos Santos, em Juízo, disse que lembra que o crime ocorreu foi por volta das 10h15, quando recebeu o comunicado via celular desse homicídio.
Disse que várias pessoas ligaram informando que tinha acontecido esse homicídio próximo à delegacia, na na residência de Izaac.
Disse que quando chegou ao local, estava Izaac morto, e gente na calçada.
Disse que ele estava perto da cadeira que ele estava sentado, e o pai dele estava dentro da área e o pai dele se encontrava doente, e nesse momento acionou a ambulância para dar o apoio ao pai e à mãe, e ele já estava sem vida.
Disse que Izaac estava de camisa branca e com uma sandália em cima do corpo.
Disse que a cadeira tinha marca de um tiro.
Disse que no local tinha só um rastro da pessoa que praticou o crime, porque tinha o vestígio no momento, estavam as pisadas daquela pessoa e quando cometeu o crime que pisou e ficou o rastro dele no chão, no solo.
Disse que a passada mais forte é quando ele voltou, e ele foi e veio pelo mesmo caminho.
Disse que dá para você concluir que a pessoa que veio pegou a vítima de surpresa, porque a vítima estava sentada ao lado do canto da casa, e o acusado veio por trás, à traição.
Disse que a casa dele fica próximo à delegacia e sempre via ele pela manhã, porque a rua é de frente à casa dele e sempre ele estava sentado naquelas mediações da casa dele.
Disse que o sobrinho, quando chegaram, ele comunicou que tinha sido um moreno com roupas camufladas do exército, um boné azulado e um short branco.
Disse que ele não comunicou quem era à Polícia, e quando o Júnior, o tio dele, chegou, ele comunicou que tinha sido essa pessoa, esse rapaz que tá aqui, Borracha.
Disse que ouviu falar que Borracha era viciado, a própria mãe dele já comunicou.
Disse que quem falou dessa situação, desse crime, que quem tinha matado era Borracha, foi o sobrinho de Izaac, e comunicou ao tio e o tio comunicou à Polícia.
A testemunha Edite da Silva Fernandes, em Juízo, disse que mora na mesma rua de Izaac.
Disse que quando começaram os tiros lá, pensava que era um demônio, que era uma chiadeira com um estralado que nunca tinha visto.
Disse que quando terminou o tiroteio e a zoada dos tiros, na calçada, estava o pai dele dizendo que tinham matado ele, na casa de Izaac.
Disse que tinha um monte de tijolo na frente da casa dele.
Disse que se não tivesse os tijolos dava para ver.
Disse que o pai dele saiu e disse “mataram Izaac”.
Disse que não tinha ninguém na rua, então foi lá, ele ainda estava se bolindo, Izaac e disse: "Ah, ele ainda tá vivo”, mas não, ele não estava, estava acabando de morrer.
Disse que quando passou um pedaço, Hellison saiu da casa da mãe dele, em frente à casa de Izaac, sem camisa com celular na mão.
Disse que perguntou a ele onde ele estava, que respondeu que estava na casa da mãe.
Disse que ao ser indagado sobre quem matou o tio dele, ele disse que não.
Disse que foi chegando gente, chegou a polícia, aí isolaram a área, aí ninguém entrou mais.
Disse que quando chegou na casa da vítima, o pai dele estava atrás de subir no alicerce, mas não podia, porque ele treme.
Disse que depois soube que Borracha foi preso, mas não procurou mais saber nada.
Disse que quando a Polícia chegou, não estava mais lá.
O declarante Igno Alexandre Gomes da Silva, em Juízo, disse que estavam bebendo lá em sua casa, e o acusado chegou mais ou menos às 6h, 630.
Disse que os meninos que estavam em sua casa pediram para ele comprar um latão, ele saiu no mercado mais próximo que é na sua rua, trouxe o latão e não saiu mais perto lá de sua casa.
Disse que ele ficava diariamente onde eles estavam.
Disse que foi chamado para vacinar uma cachorra, em frente à sua casa, e chamou o acusado para ajudar a segurar a cachorra.
Disse que era de 9h a 9h30.
Disse quando estavam voltando, vinha essa menina que se chama Lúcia gritando lá do outro lado, dizendo que tinham matado esse menino.
Disse que depois voltaram a beber.
Disse que a todo momento que ele chegou, ele não saiu da frente lá de sua casa.
A testemunha Maria de Fátima Santos Ferreira, em Juízo, disse que no dia do crime foi ao mercado comprar vacina para a sua cachorra.
Disse que sua casa fica em frente à da casa de Lequinho.
Disse que depois, às 9h30, 10h, ele foi na sua casa, com Borracha, para dar a vacina no animal.
Disse que umas 9h30 para 10 horas mais ou menos ele foi, e entrou para dentro para fazer seu almoço.
Disse que a cachorra queria morder Borracha e Borracha tentava segurar e Lequinho ia aplicar, só que Lequinho também estava tremendo muito porque ele é alcoólatra.
Disse que foi ajudar, segurou a cachorra, demorou em torno de uns 20, 25 minutos.
Disse que ele tirou umas acerolas quando terminou, entraram, Borracha tomou água, aí ofereceu feijoada a ele.
Disse que colocou a comida numa vasilha e ele pegou para levar, só que ele estava tremendo a feijoada e até derramou.
Disse que quando iam saindo, Lúcia estava na já no meio da rua avisando, comentando que tinham matado Izaac.
Disse que é impossível ter sido Borracha.
A declarante M.
A.
D.
S., em Juízo, disse que no dia dos fatos estava na casa da sua tia, aí chegou uma mulher no meio da rua e gritou que Izaac tinha morrido, então foi ver, com a namorada do seu primo.
Disse que chegando lá, o corpo já estava coberto, então voltou para a casa da sua tia.
Disse que comeu e voltou para casa e na rua de “toinho da gasolina”, o acusado lhe perguntou se queria uma carona, ao que a declarante respondeu que sim e então subiu na moto e ele foi lhe deixar em casa.
A testemunha Maria Cristina de Souza, em Juízo, disse que mora vizinho a Lequinho.
Disse que o acusado chegou na Maloca era umas 6h30 lá em Lequinho, e ficou o tempo todinho lá em Lequinho.
Disse que estava bordando na sala, e entrou para dentro de casa para fazer a comida, e quando entrou, eles foram dar uma vacina numa cachorra da sua vizinha.
Disse que quando voltou, ele vinha chegando com a feijoada, e vinha Lúcia, umas 10 horas, 9h40 mais ou menos.
Disse que Lúcia é meia perturbada, aí ela disse “mataram Izaac”.
Disse que como ela é perturbada, ficou lá sentada no batente e Borracha ficou sentado no outro batente.
Disse que nisso, um adolescente disse “mataram Izaac”, na frente dele, e ela começou a gritar.
Disse que nesse tempo os meninos estavam todos na casa de Lequinho, inclusive Borracha.
Disse que depois foi que borracha saiu, foi se deitar e quando acordou ao meio-dia, disseram assim: "Teve um baculejo na casa de Lequinho", e levaram Borracha.
Disse que foi chamada em Serra Negra, e disse que só tinha como Rodrigo ter matado se fosse de avião.
Disse que a população ficou toda revoltada.
Disse que no dia que ele foi soltou, chorara, foi muita gente lá.
Disse que não foi Borracha quem cometeu esse crime.
Disse que acha que foi alguém que mandou matar, mas não sabe quem.
Disse que Borracha só saiu para comprar um latão.
Disse que A testemunha Thomas Batista da Silva, em Juízo, disse que no dia dos fatos estava no trabalho saiu às 9h20 da manhã para a sua casa.
Disse que chegou na sua casa, foi ajudar sua esposa a dobrar a roupa.
Disse que com uns 15 minutos mais ou menos escutaram um disparo.
Disse que com um pedaço saíram, e avistaram Edite que já estava lá no local, e depois começou a chegar bastante gente para olhar.
Disse que o sobrinho dele depois saiu para a rua, e disse que não tinha visto quem foi.
Disse que depois foi lá casa da sua sogra, passou de moto e o delegado o questionou por que ele tinha passado ali, e disse: "Não, eu passei lá delegado, porque a rua estava isolada e eu não ia desrespeitar ali".
Disse que na hora que passou lá não viu Borracha, ele depois apareceu lá e poucas horas depois ele saiu.
Em seu interrogatório, o acusado, em suma, negou as acusações a ele imputadas.
Dito isto, por ora, basta apenas que haja indícios suficientes de que o crime foi cometido com ânimo homicida (animus necandi), sendo que, neste momento processual, em caso de dúvida, deve prevalecer o interesse da sociedade na continuidade do processo criminal (in dubio pro societate).
Ademais, os elementos dos autos não permitem concluir com segurança que o acusado não agiu com o animus necandi em relação à vítima, cabendo a análise definitiva ao Conselho de Sentença, competente para tanto.
Nessa linha de intelecção: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRONÚNCIA.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL.
TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
PRONÚNCIA MANTIDA.
FASE NA QUAL PREVALECE O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0806124-70.2019.8.20.0000, Relator: GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Data de Julgamento: 01/10/2019, Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/10/2019 – grifos acrescidos).
No mais, no que concerne à qualificadora imputada (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), observa-se que devem ser mantidas, à míngua de prova cabal de sua inadmissibilidade.
Veja-se que, conforme consta nos autos, o réu teria chegado de por trás do local onde a vítima estava sentada, por meio de um beco, e passou a efetuar os disparos de arma de fogo em sua direção, o que, em tese, indica meio que impossibilitou a defesa da vítima, ante o meio empregado.
Seja como for, o reconhecimento ou não de tal qualificadora ficará a cargo dos jurados.
Nessa linha de raciocínio, é o entendimento dos tribunais pátrios: Resp – Sentença de Pronúncia – Exclusão de qualificadoras. “Orienta-se a jurisprudência no sentido de não serem excluídas da sentença de pronúncia, as qualificadoras referidas na denúncia, deixando-se para o tribunal popular, tal avaliação, posto que não é dado ao juiz singular ou ao Tribunal de Justiça, tal exclusividade”. “O Tribunal do Júri, sendo o juiz natural do processo, dirá sobre a incidência, ou não de cada uma delas (RSTJ – 92/339).
STJ-0416559) PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
RETIRADA DA QUALIFICADORA.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência deste sodalício, segundo a qual, na fase da pronúncia vigora o princípio in dubio pro societate, assim, eventual exclusão de qualificadora apenas se mostra crível quando manifestamente descaracterizada, mas, em caso de dúvida, há de ser o processo remetido ao Tribunal do Júri, que é o competente para julgar a lide. 2. "O princípio do in dubio pro societate incide na fase da pronúncia, devendo as dúvidas serem resolvidas pelo Tribunal do Júri" (REsp 775.062/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12.05.2008). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 38082/PR (2011/0127030-0), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 28.05.2013, unânime, DJe 11.06.2013).
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, I E IV, TODOS DO CP.
PRETENSA DESPRONÚNCIA OU DECOTE DAS QUALIFICADORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE INCONTESTE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA NA FORMA PRONUNCIADA.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E DECLARAÇÃO DA MÃE DA VÍTIMA QUE CORROBORAM E EMBASAM O DECISUM.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE APLICÁVEL NA FASE PROCESSUAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 2ª PROCURADORA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL A 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (TJRN.
Câmara Criminal, Recurso Em Sentido Estrito n° 2017.021717-1.
Relator: Desembargador Gilson Barbosa.
Julgamento: 11/10/2018 - grifos acrescidos) PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL.
PRONÚNCIA.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
MATERIALIDADE DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP.
PLEITO RECURSAL PARA EXTIRPAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORA QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA EM CASO DE MANIFESTA INOCORRÊNCIA OU DE COMPLETO DIVÓRCIO COM A QUADRA PROBATÓRIA APRESENTADA.
INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
QUESTÃO A SER SUBMETIDA AO TRIBUNAL DO JÚRI.
HARMONIA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN.
Câmara Criminal.
Recurso em Sentido Estrito nº 2014,000315-7.
Relator Des.
Glauber Rêgo.
Julgado em 04/02/2014 – grifos acrescidos) Por fim, à luz do art. 413, §3º do CPP, mantenho o estado de liberdade do acusado, uma vez que inexiste pedido atual de prisão, mantidas eventuais medidas cautelares aplicadas.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, PRONUNCIO a pessoa de WELLINGTON ROBERTO DA SILVA como incurso no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal.
P.
R.
I.
Intimem-se na forma do art. 420 do CPP.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, abra-se vista às partes para os fins do art. 422 do CPP.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) [1]PACELLI, Eugênio.
Curso de processo penal. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.p. 334. -
08/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:29
Proferida Sentença de Pronúncia
-
01/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 20:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802032-54.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN e outros Polo Passivo: WELLINGTON ROBERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista o determinado na audiência ID 152035898, INTIMO a defesa para que no prazo de 05 (cinco) dias, apresente as alegações finais em memorais.
CAICÓ, 21 de julho de 2025.
ROSANGELA DO NASCIMENTO FEDERICO Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:03
Audiência Instrução realizada conduzida por 20/05/2025 14:10 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
20/05/2025 19:03
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:10, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
20/05/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 18:43
Juntada de diligência
-
03/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 12:22
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 03:50
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
27/02/2025 11:53
Audiência Instrução designada conduzida por 20/05/2025 14:10 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802032-54.2024.8.20.5600 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: WELLINGTON ROBERTO DA SILVA DESPACHO Consoante determinado no Termo de Audiência de ID 138405929, apraze-se audiência de continuação da instrução para o dia 20/05/2025, às 14h10min, cuja realização, será feita por meio de plataforma virtual de videoconferência (Microsoft TEAM's), oportunidade na qual deverá ser realizado o interrogatório do(s) acusado(s), na forma do art. 400 do CPP.
As pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, deverão ser intimadas, preferencialmente, por telefone ou meio eletrônico, através dos respectivos contatos que constem nos presentes autos, na forma da Portaria Conjunta nº. 28/2020-TJ, para que compareçam até a sede deste juízo, a fim de que sejam colhidos os respectivos depoimentos.
Por sua vez, as pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio em outra Comarca, caberá a parte que requereu a oitiva fornecer telefone para contato e endereço de e-mail, para fins de intimação da audiência, a fim de que sejam ouvidas no local em que se encontram, por meio da plataforma virtual utilizada para realização do ato por videoconferência.
Do mesmo modo deverá(ão) ocorrer a(s) intimação(ões), do(s)(s) acusado(a)(s) para realização do(s) interrogatório(s), caso esteja(m) em liberdade.
Caso esteja(m) preso(a)(s), o(s)(s) acusado(a)(s) será(ão) interrogado(s)(s) por videoconferência, no local em que se encontra(m) custodiado(a)(s), devendo a Secretaria diligenciar junto à Direção da respectiva unidade prisional, para que providencie o necessário para a realização do ato.
Excepcionalmente, caso restem frustradas as tentativas de intimação por meio eletrônico, os atos deverão ser praticados de forma pessoal, por meio de Oficial de Justiça.
Caso não já constem tais dados nas petições acostadas aos autos, intime-se a defesa do acusado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça contato telefônico (WhatsApp) e endereço de e-mail, a fim de viabilizar sua participação na referida audiência.
Ato contínuo, expeça-se certidão de antecedentes atualizada, informando eventuais registros existentes em nome do(s) denunciado(s).
Solicite-se a remessa de algum laudo pericial que porventura esteja pendente de conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos, oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:10
Audiência Instrução realizada conduzida por 10/12/2024 13:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:10
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 13:30, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
06/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 21:22
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
03/12/2024 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
02/12/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 23:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
27/11/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
26/11/2024 13:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 13:29
Juntada de devolução de mandado
-
18/11/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:03
Juntada de devolução de mandado
-
18/11/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 11:01
Juntada de devolução de mandado
-
12/11/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 15:38
Juntada de diligência
-
07/11/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2024 17:29
Juntada de diligência
-
06/11/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 18:49
Juntada de diligência
-
06/11/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:29
Juntada de diligência
-
06/11/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:24
Juntada de diligência
-
06/11/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:21
Juntada de diligência
-
06/11/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:05
Juntada de diligência
-
06/11/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:02
Juntada de diligência
-
06/11/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 16:00
Juntada de diligência
-
06/11/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:54
Juntada de diligência
-
06/11/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:49
Juntada de diligência
-
25/10/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:59
Juntada de diligência
-
24/10/2024 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 20:16
Juntada de diligência
-
24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:46
Audiência Instrução redesignada para 10/12/2024 13:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 16:08
Juntada de diligência
-
23/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/10/2024 22:38
Juntada de diligência
-
20/10/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 14:40
Juntada de diligência
-
20/10/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 14:32
Juntada de diligência
-
20/10/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 14:27
Juntada de diligência
-
20/10/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 14:21
Juntada de diligência
-
20/10/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 14:17
Juntada de diligência
-
20/10/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 14:08
Juntada de diligência
-
16/10/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 12:44
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 13:26
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 08:38
Audiência Instrução designada para 10/12/2024 09:00 3ª Vara da Comarca de Caicó.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0802032-54.2024.8.20.5600 - AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN, MPRN - 02ª PROMOTORIA CAICÓ REU: WELLINGTON ROBERTO DA SILVA DESPACHO Apraze-se audiência de instrução para 10/12/2024, às 09h, cuja realização, será feita por meio de plataforma virtual de videoconferência (Microsoft Teams), oportunidade na qual deverão ser produzidos todos os meios de prova, ouvidas todas as testemunhas arroladas nos autos e realizado o interrogatório dos acusados, na forma do art. 400 do CPP.
As pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, deverão ser intimadas, preferencialmente, por telefone ou meio eletrônico, através dos respectivos contatos que constem nos presentes autos, na forma da Portaria Conjunta nº. 28/2020-TJ, para que compareçam até a sede deste juízo, a fim de que sejam colhidos os respectivos depoimentos.
Por sua vez, as pessoas a serem ouvidas (vítimas, testemunhas, peritos, assistentes técnicos etc) que tenham domicílio em outra Comarca, caberá a parte que requereu a oitiva fornecer telefone para contato e endereço de e-mail, para fins de intimação da audiência, a fim de que sejam ouvidas no local em que se encontram, por meio da plataforma virtual utilizada para realização do ato por videoconferência.
Não será admitida a oitiva de testemunha, que tenha domicílio nas cidades que integram esta Comarca de Caicó/RN, por videoconferência, exceto se o requerimento for justificado e realizado com antecedência.
Do mesmo modo deverá(ão) ocorrer a(s) intimação (ões), do(s)(s) acusado(a)(s) para realização do(s) interrogatório(s), caso esteja(m) em liberdade.
Caso esteja(m) preso(a)(s), o(s)(s) acusado(a)(s) será(ão) interrogado(s)(s) por videoconferência, no local em que se encontra(m) custodiado(a)(s), devendo a Secretaria diligenciar junto à Direção da respectiva unidade prisional, para que providencie o necessário para a realização do ato.
Excepcionalmente, caso restem frustradas as tentativas de intimação por meio eletrônico, os atos deverão ser praticados de forma pessoal, por meio de Oficial de Justiça.
Caso não já constem tais dados nas petições acostadas aos autos, intimem-se as defesas dos acusados para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneçam contato telefônico (whatsapp) e endereço de e-mail, a fim de viabilizar sua participação na referida audiência.
Requisite-se a remessa de algum laudo pericial que porventura esteja pendente de conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos, oportunamente, conclusos.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
12/08/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 09:25
Juntada de Ofício
-
02/08/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:46
Juntada de diligência
-
02/08/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:02
Revogada a Prisão
-
31/07/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 10:26
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:12
Decorrido prazo de WELLINGTON ROBERTO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 09:12
Decorrido prazo de WELLINGTON ROBERTO DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 16:24
Decorrido prazo de WELLINGTON ROBERTO DA SILVA em 24/06/2024.
-
24/06/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0802032-54.2024.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Polo Ativo: 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN e outros Polo Passivo: WELLINGTON ROBERTO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi realizada a citação pessoal do acusado tendo declarado não possuir condições de constituir advogado, INTIMO a Defensoria Pública para patrocinar a defesa do acusado, devendo apresentar resposta à acusação no prazo de 20 dias (CPP, art. 396-A, §2º; Lei Complementar Federal n. 80/94, art. 128, I; Lei Complementar Estadual n. 251/2003, art. 3º, III).
CAICÓ, 14 de junho de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/06/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:37
Juntada de diligência
-
12/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:11
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
12/06/2024 09:45
Mantida a prisão preventiva
-
12/06/2024 09:45
Recebida a denúncia contra WELLINGTON ROBERTO DA SILVA
-
10/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2024 01:44
Decorrido prazo de 48ª Delegacia de Polícia Civil Serra Negra do Norte/RN em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:41
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
09/05/2024 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 08:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Flagrantes Pólo Caicó Processo: 0802032-54.2024.8.20.5600 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 48ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SERRA NEGRA DO NORTE/RN FLAGRANTEADO: WELLINGTON ROBERTO DA SILVA DESPACHO Designo audiência de custódia para o dia 07/05/2024, às 16h15min, a ser realizada por videoconferência.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Ainda, solicite-se, pelo meio mais célere possível, à Penitenciária Estadual do Seridó a participação do cidadão flagranteado na referida audiência de custódia por videoconferência, diretamente da referida Unidade Prisional.
Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWUwODNkMTEtNjMyZi00MmJlLWI1MmYtY2M5OTE0NGQ5ZDIz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2223244002-5207-441c-8af9-3320cbb55d79%22%7d Florânia/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 22:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/05/2024 22:43
Juntada de termo
-
07/05/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/05/2024 17:32
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:56
Audiência Custódia realizada para 07/05/2024 16:15 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
07/05/2024 16:56
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/05/2024 16:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2024 16:15, Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
07/05/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/05/2024 11:24
Audiência Custódia designada para 07/05/2024 16:15 Central de Flagrantes Pólo Caicó.
-
07/05/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
06/05/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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