TJRN - 0827566-51.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
26/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
25/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0827566-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ELAINE MARIA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, movida por Banco do Brasil S/A em face de ELAINE MARIA DE SOUSA e outro, todos qualificados nos autos.
O exequente peticionou requerendo o cumprimento de sentença no valor de R$ 311.838,95 (trezentos e onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), conforme ID 152922356.
Apresentou, na oportunidade, planilha atualizada (ID 152922358).
O executado foi intimado para efetuar o pagamento, conforme determinado no ID 152941873.
Em resposta, apresentou embargos monitórios (ID 155893050), nos quais alegou a prescrição da dívida discutida no processo.
Sustentou, ainda, a ocorrência de força maior, em razão da seca que atinge a região Nordeste.
O exequente afirma que o contrato firmado entre as partes possui natureza bancária, sendo ato jurídico perfeito e válido, celebrado com base na livre vontade dos contratantes.
Defende a aplicação do princípio pacta sunt servanda, alegando que todas as cláusulas foram aceitas de forma consciente pelos embargantes, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na cobrança dos encargos.
Ressalta que os valores foram calculados conforme os termos do contrato, e que os embargantes apenas agora, de forma protelatória, tentam afastar obrigações que assumiram voluntariamente (ID 160863273). É o relatório.
Passo a decidir.
A ação gira em torno da execução de título judicial no valor de R$ 311.838,95, atualizado pelo exequente e apresentado em planilha (ID 152922358).
O executado, intimado ao pagamento, opôs embargos monitórios, sustentando o adimplemento das obrigações, a prescrição do débito e a ocorrência de força maior em razão da seca na região Nordeste.
Ao compulsar dos autos, verifico que, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase execução, a parte executada limitou-se a alegar a inexistência do débito em razão de suposto adimplemento, mas não trouxe aos autos qualquer prova robusta a corroborar tal afirmação.
Na fase de conhecimento, restringiu-se a apresentar comprovante de pagamento no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), quantia manifestamente incapaz de extinguir a obrigação assumida.
Já na impugnação, limitou-se a reiterar a tese de adimplência contratual, sem, contudo, instruí-la com documentos idôneos aptos a demonstrar a quitação integral da dívida.
No que se refere à alegação de força maior, sob o argumento de que a seca que atinge a região Nordeste teria inviabilizado o cumprimento da obrigação, também não há como acolher a tese defensiva.
Ainda que se reconheça a gravidade das condições climáticas enfrentadas na região, fato público e notório, é imprescindível que a parte que invoca a ocorrência de força maior demonstre, de forma concreta, de que modo tal circunstância atingiu sua atividade econômica e impossibilitou o adimplemento da obrigação.
No caso em exame, o executado não juntou documento hábil a comprovar a correlação entre a situação alegada e a impossibilidade de pagamento do débito.
Não há nos autos laudos, relatórios, notificações oficiais, contratos ou quaisquer elementos que evidenciem que a seca tenha efetivamente inviabilizado a quitação da dívida contratada.
Assim, a mera invocação genérica de força maior, desacompanhada de comprovação mínima, não tem força de afastar obrigação validamente assumida.
No tocante à alegação de prescrição, igualmente não assiste razão ao executado.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual aplica-se a regra geral prevista no art. 205 do Código Civil, segundo a qual o prazo prescricional é decenal.
Nesse sentido: "3.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil que prevê dez anos de prazo prescricional.” Acórdão 1410950, 00088954620128070005, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022 No caso em exame, a dívida discutida decorre de descumprimento contratual, de modo que a pretensão de cobrança não se encontra prescrita.
Destarte, não há que se falar em extinção da execução pelo decurso do prazo prescricional.
Por fim, cumpre salientar que o executado não apresentou impugnação específica aos valores apresentados pelo exequente no cumprimento de sentença.
A planilha de débito juntada aos autos pelo credor detalha a evolução do saldo devedor, mês a mês, com a indicação dos encargos incidentes, atendendo, portanto, ao requisito da liquidez exigido para a execução.
O executado, entretanto, resumiu-se a formular alegações genéricas, sem indicar, de forma clara e objetiva, qualquer erro de cálculo, excesso de execução ou cláusula contratual que pudesse infirmar a quantia perseguida.
Não trouxe memória de cálculo própria, tampouco apresentou elementos contábeis ou documentos idôneos que evidenciassem divergência entre o montante cobrado e o efetivamente devido.
Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera contestação genérica não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cálculos apresentados pelo exequente, sendo imprescindível que o devedor aponte, de modo específico, os supostos equívocos e apresente demonstrativo alternativo.
A ausência de tal impugnação implica a aceitação tácita da correção dos valores cobrados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL.
RECURSO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GENÉRICA.
EXECUTADA QUE NÃO EXPÔS OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO SEU PEDIDO.
PARTE QUE DEVE INDICAR OS ERROS DO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE.
INSUFICIÊNCIA DA MERA APRESENTAÇÃO DE CONTA DIVERSA.
PRECLUSÃO DO DIREITO DE DISCUSSÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INÉPCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. É inadmissível impugnação genérica ao cumprimento de sentença, que não apresenta fundamentos jurídicos aptos a desconstituir o cálculo apresentado pelo Exequente, não bastando a mera apresentação de outra conta.
RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, REJEITAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0063548-17.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 03.08.2020).
Grifos nossos.
Assim, não tendo o executado se desincumbido do ônus que lhe competia, subsistem hígidos os valores apresentados pelo exequente, que devem prevalecer como base para a execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ELAINE MARIA DE SOUSA (ID 155893050).
Diante da ausência de pagamento tempestivo da verba executada, determino o bloqueio online das contas bancárias do executado, nos termos do art. 854 do CPC/15, via SISBAJUD, no valor de R$ 311.838,95 (trezentos e onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Intime-se o exequente, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 10:30
Outras Decisões
-
15/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 13:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0827566-51.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Banco do Brasil S/A Executado(s): ELAINE MARIA DE SOUSA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar os embargos monitórios ID 155893050, apresentados TEMPESTIVAMENTE pela parte contrária.
Natal, 24 de julho de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS 198149-8 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
24/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE SOUSA em 14/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 05:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0827566-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ELAINE MARIA DE SOUSA e outros DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ELAINE MARIA DE SOUSA e EMMANOEL CESAR DE ARÁUJO, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intimem-se os executados, por AR e seu advogado constituído, pelo sistema, respectivamente, em conformidade com o art. 513, I e II, ambos do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento de R$ 311.838,95 (trezentos e onze mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Caso não ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, se desejar, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Se o pagamento voluntário não for realizado dentro do prazo estipulado, intime-se o exequente para fornecer uma memória de cálculo atualizada, incluindo multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento, conforme disposto no art. 523, §1º, do CPC, solicitando as medidas que julgar adequadas para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:48
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:45
Processo Reativado
-
29/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 19:26
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:22
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 06:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 05:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:53
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2025 07:45
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 07:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 06:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
18/03/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:33
Decretada a revelia
-
10/03/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0827566-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ELAINE MARIA DE SOUSA e outros DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que Elaine Maria de Sousa foi devidamente citada (ID 138468527).
Certifique-se o decurso do prazo para apresentação de embargos monitórios.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0827566-51.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça ID 139361656, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2025.
SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário -
10/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
30/12/2024 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/12/2024 23:10
Juntada de diligência
-
19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ELAINE MARIA DE SOUSA em 18/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 15:02
Juntada de diligência
-
05/12/2024 07:43
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
05/12/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
28/11/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 11:57
Juntada de diligência
-
28/11/2024 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:51
Juntada de diligência
-
28/11/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 10:49
Juntada de diligência
-
27/11/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:27
Juntada de diligência
-
23/11/2024 02:54
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
23/11/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
31/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:47
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 06:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0827566-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ELAINE MARIA DE SOUSA e outros DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação Monitória movida pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ELAINE MARIA DE SOUSA e outro.
A parte passiva ELAINE MARIA DE SOUSA não foi encontrada nos endereços informados nos autos.
Instado a se manifestar, o autor solicitou que fossem realizadas buscas nos sistemas judiciais, a fim de localizar o endereço do réu. É o relatório.
Decido.
O pedido de informações acerca de endereço é admitido pela jurisprudência, com o intuito de dar efetividade ao processo.
Observe-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte acerca do assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – PEDIDO DE REQUISIÇÃO JUDICIAL DO ENDEREÇO DO AGRAVADO – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS – CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I – É razoável o pedido de requisição judicial junto a órgão público para se obter endereço do citando, quando o autor já se utilizou de todos os meios possíveis visando promover a citação, sem sucesso, posto que tal medida coaduna-se com os princípios da efetividade jurisdicional e economia processual. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 2003.4140-0. 2ª Câmara Cível.
Rel Aderson Silvino.
Julgamento 14/05/2004).
No caso em exame, não obstante os esforços realizados, o autor não conseguiu o endereço correto e atual da parte requerida.
Assim sendo, devem ser realizadas as buscas nos sistemas judiciais para tal fim.
Pelo exposto, defiro o pedido, determinando que seja pesquisado o endereço da ré ELAINE MARIA DE SOUSA no INFOSEG, SIEL, SISBAJUD e SENATRAN.
Com a juntada aos autos da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, indicar o endereço que deseja que seja diligenciada a citação/intimação da parte demandada, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:52
Outras Decisões
-
17/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:39
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL Central de Cumprimento de Mandados CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao Mandado Judicial ID 120432713, diligenciei em dias e horas alternadas na Rua Padre Cícero Romão, 173, Redinha, NATAL - RN - CEP: 59122-210, onde sempre encontrei aquele imóvel fechado.
Deixei meu número de telefone de contato e não obtive resposta.
Mantive contato com alguns vizinhos, os quais informaram que a Sra.
ELAINE MARIA DE SOUSA não reside naquele lugar e desconhecem o seu atual endereço.
Sendo assim, não foi possível proceder à Citação devida e devolvo o mandado para os devidos fins.
O referido é verdade e dou fé.
Natal/RN, 30 de agosto de 2024.
Sebastião Vicente de Morais Filho Oficial de Justiça – TJRN Assinatura eletrônica (Art. 1º, III, a, da Lei nº 11.419/06) Vide informações à margem do documento -
09/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:02
Juntada de ato ordinatório
-
07/09/2024 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 21:53
Juntada de diligência
-
25/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 05:39
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0827566-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ELAINE MARIA DE SOUSA e outros DESPACHO Vistos, etc… Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 124998498, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 06:35
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 01:29
Decorrido prazo de EMMANOEL CESAR DE ARAUJO em 21/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:01
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
06/05/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 14:22
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0827566-51.2024.8.20.5001 Parte Autora: Banco do Brasil S/A Parte Ré: ELAINE MARIA DE SOUSA e outros DECISÃO Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida.
Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2024 16:06
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842121-10.2023.8.20.5001
Francis Daniel Aguiar Rodrigues
Caixa Economica Federal
Advogado: Danielsson D Angelo Guedes dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/12/2023 22:20
Processo nº 0862137-53.2021.8.20.5001
Maria Gorete Rodrigues do Nascimento Bri...
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/12/2021 14:00
Processo nº 0804076-65.2024.8.20.0000
Edmilson Adelino Soares
Colegio Nossa Senhora das Neves
Advogado: Raissa de Magalhaes Vieira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2024 14:58
Processo nº 0857345-22.2022.8.20.5001
Maricelia Gomes da Silva
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/08/2022 12:04
Processo nº 0844861-43.2020.8.20.5001
Empresa Solimoveis LTDA
Geovani de Lima
Advogado: Dhiogo Fonseca de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2020 19:07