TJRN - 0806822-06.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806822-06.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: HELIO YAZBEK AGRAVADO: MARIA DO CEU LIMA DA SILVA ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18 -
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806822-06.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806822-06.2022.8.20.5001 RECORRENTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: HÉLIO YAZBEK RECORRIDA: MARIA DO CÉU LIMA DA SILVA ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26855391) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 25070279) restou assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 359 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANTERIOR INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE DIVERGE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 26631509): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a recorrente ventila violação à Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Preparo recolhido (Ids. 26855392 e 26855393).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27541855). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito ao alegado malferimento da Súmula 385 do STJ, não há como reconhecer a admissibilidade do apelo especial, tendo em vista que, nos termos da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SUMULA DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo apontado como violado não contém comando normativo para sustentar a tese defendida ou infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, em face do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2.
No caso, os arts. 815 e 927 do CPC/2015 não servem para respaldar a tese do recorrente no sentido de que é necessária a prévia intimação pessoal do devedor, na pessoa do Gerente Executivo do INSS, para cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, por serem dispositivos genéricos, não tendo sido infirmado o fundamento do acórdão atacado. 3.
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518 do STJ). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.497.575/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS. 1.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. 2.
REFINANCIAMENTO DO CONTRATO.
ART. 485, VI, DO NCPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 3.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N.º 518 DO STJ. 5.
MULTA CONTRATUAL.
LIMITE DE 2%.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO EM CONCRETO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N.º 284 DO STF. 6.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO E EXCESSO DE COBRANÇA.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de provas pretendidas pela parte, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Quanto ao refinanciamento do contrato, a falta de indicação de dispositivos infraconstitucionais tidos como contrariados ou a alegação genérica de ofensa a lei caracterizam deficiência de fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula n.º 284 do STF. 3.
A jurisprudência desta Corte firmou-se, em recurso repetitivo, no sentido de que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não evidencia, por si só, abusividade em face do consumidor, de modo que os juros remuneratórios afiguram-se abusivos e devem ser limitados à média de mercado quando haja, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média praticada em operações da mesma espécie (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 4.
A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n.º 518 do STJ. 5.
Se o próprio Tribunal afirmou que os únicos encargos cobrados foram os juros moratórios e a comissão de permanência, por óbvio que a discussão sobre a multa contratual (que nem sequer incidiu no caso em concreto) viola frontamente o princípio da dialeticidade.
Incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia. 6.
Rever as conclusões quanto à validade da cláusula que prevê o vencimento antecipado, bem como sobre o excesso da cobrança demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n.os 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.082.731/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no que concerne à indicada contrariedade ao art. 43, §2º, do CDC, sob o argumento de que "esta Recorrente demonstrou o envio da carta de comunicação ao endereço de e-maile ao número de telefone da Recorrida" (Id. 26855391).
Conquanto a argumentação ora empreendida no apelo extremo, verifica-se que o acórdão recorrido assentou o seguinte raciocínio, sendo pertinente a transcrição de trechos do acórdão (Id. 25070279): [...] Na hipótese, considerando que a parte Ré não comprovou ter realizado a notificação prévia à inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito, resta configurado o abalo moral capaz de gerar danos passíveis de reparação, como bem exarou o Magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: (...) Aqui se questiona não a natureza da dívida, mas a prévia comunicação a cargo do serviço de cadastro de devedores.
A previsão legal a respeito vem do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A notificação deve ser realizada por carta, com aviso de recebimento, para confirmação de que foi enviada ao endereço do consumidor, perante a empresa onde fez compras.
Para esse fim reputo incabível a notificação exclusiva por endereço eletrônico, se não há pacto prévio a respeito. É comum, nos dias atuais, que esse tipo de comunicação seja utilizado como forma de atuação fraudulenta de hackers, enviada por e-mail ou por mensagem de texto via celular (SMS) às pessoas, o que faz com que perca sua credibilidade, se o recebedor não tem relação contratual com o emitente e dele não espera qualquer comunicação.
A esse respeito tem decidido de modo pacífico o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, §2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
INVALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC; enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
A notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Quantum indenizatório mantido diante da ausência de insurgência recursal.
Sentença de procedência mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*01-03, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENVIO POR EMAIL.
NÃO CUMPRIMENTO.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ).
Para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404, STJ).
Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, a notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a demandante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo a indenização de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50205538620218210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 01-12-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENVIO POR EMAIL.
NÃO CUMPRIMENTO.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ).
Para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404, STJ).
Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, a notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
No mesmo sentido ocorre no caso de envio por SMS.
Em razão da ré não comprovar o envio da notificação da dívida, esta deve ser excluída dos cadastros de proteção ao crédito.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o demandante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, reduzo o valor arbitrado na sentença para R$ 1.000,00 (um mil reais).
APELAÇÃO PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50007442020218211001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-11-2021).
A inscrição em cadastro de devedores, sem notificação prévia válida, resulta no dever de indenizar pelos danos morais sofridos, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. (REsp 1.061.134-RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01.04.2009).
Reconhecida a obrigação de indenizar, resta fixar o valor da indenização, que deve ser medido pela razoabilidade e pela proporcionalidade, pois o excesso pode representar enriquecimento sem causa. (...) NATAL/RN, 19 de setembro de 2023. (id 22892819) Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei Outrossim, ausente demonstração nos autos de anterior inscrição legítima em nome da parte Autora à questionada na hipótese (Pág.
Total – 31), não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não merece reparos a sentença na parte que julgou procedente o pleito de indenização por danos morais. [...] Logo, não há como avançar o inconformismo, pois verifico que a reversão das conclusões adotadas no acórdão combatido quanto à ausência da notificação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, diante do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): " A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada". 2.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
A verba indenizatória fixada na origem, em razão da ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da devedora em cadastro de restrição ao crédito, não se revela exorbitante, conforme já reconhecido por esta Corte de Justiça em casos similares. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.328.000/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO DE INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS.
IMPOSSIBILIDADE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da responsabilização civil da ora agravante em razão da inscrição indevida perpetrada, não prescindiria do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consigna que a revisão do quantum arbitrado para a indenização por danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, somente sendo possível superar tal impedimento nos casos de valor irrisório ou exorbitante. 2.1.
No presente caso, em que a indenização pelos danos morais foi arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se verifica a exorbitância que justificaria a sua revisão, devendo ser ratificada a Súmula n. 7/STJ, a obstaculizar o conhecimento do recurso. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.288/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não comprovou ter realizado a notificação da devedora antes da anotação restritiva, nos termos exigidos pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2.
O montante da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não é desproporcional ou desarrazoado para o caso em exame, que trata de inscrição em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia, estando tal valor dentro dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes. 3.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, como na hipótese dos autos, aplica-se o entendimento da Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.518.086/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 19/12/2019) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 e 518 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0806822-06.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária -
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806822-06.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO CEU LIMA DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela BOA VISTA SERVIÇOS S.A., Ré, em face do acórdão que negou provimento à Apelação cível interposta pela Ré e deu provimento ao Recurso manejado pela Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00.
Nas razões recursais, a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) “Conforme as alegações iniciais, a Embargada teria sido surpreendida com a notícia de que seu nome estava inscrito no banco de dados do SCPC, sem ter recebido a notificação prévia, estabelecida no artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
A Embargante apresentou sua Contestação, alegando resumidamente que não houve qualquer falha na prestação dos serviços, uma vez que houve o envio da notificação prévia ao número de telefone declinado pelo credor.
Não obstante, a ação foi julgada parcialmente procedente, para declarar a inexistência da dívida, bem como condenar a Embargante ao pagamento de danos morais em R$2.000,00 (dois mil reais).”; b) “Inconformadas, houve apresentação de Recurso de Apelação pelas partes, sendo dado parcial provimento ao Recurso da embargada, majorando o valor dos danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais).”; c) “Ocorre que, observando os termos da decisão proferida, restou contraditório o referido magistrado quanto ao entendimento exarado pela 4ª Turma do STJ, nos autos do REsp 2.063.145/RS, de relatoria da Min.
Isabel Gallotti, o qual reputou válida a notificação por meio eletrônico, atentando-se ao avanço tecnológico.
Nos termos da decisão citada admitiu como válida as notificações encaminhadas aos consumidores por meio eletrônico, considerando ainda que não houve impugnação da parte embargada ao número de telefone para o qual foi encaminhada.”; d) “In casu, a Embargante, ao explorar o cumprimento do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor em sua defesa, sustentou pela aplicação da Súmula 385, do C.
Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.”; e) “Pois bem.
Este Tribunal foi contraditório ao alegar que não há inscrição preexistente em nome da parte embargada, não aplicando, portanto, o entendimento da Súmula 385 do C.
STJ, pois ‘Outrossim, ausente demonstração nos autos de anterior inscrição legítima em nome da parte Autora à questionada na hipótese (Pág.
Total – 31), não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.’ Isso porque, conforme demonstrado na petição de id nº 22892809, há inscrição preexistente e legítima em nome da embargada, onde ela também foi devidamente notificada.”; f) “Desta feita, considerando a existência de apontamento preexistente e regular aos débitos, requer o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios, a fim de que seja sanada a omissão da r. sentença acerca da aplicação da Súmula 385 do C.
STJ.”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento dos Embargos de Declaração e o seu provimento para, suprindo o vício apontado, afastar a sua condenação. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.
Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento da Apelação Cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis, as quais passo à apreciação de forma conjunta, em razão da identidade das matérias nelas discutidas e, com o presente julgamento, torna-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso da Ré.
Os Recursos interpostos objetivam a reforma da sentença proferida no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806822-06.2022.8.20.5001, julgou procedente o pedido inicialmente formulado, para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela em todos os seus termos, com a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito, condenado a Ré no pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 2.000,00 e das custas e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
O cerne da questão reside na análise acerca da responsabilidade, ou não, da apelante em relação à apontada ilegalidade da inscrição do nome da parte Autora no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Apelo não merece guarida.
Esclareço, primeiramente, que se tratando de relação de consumo se presumem verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Na hipótese, considerando que a parte Ré não comprovou ter realizado a notificação prévia à inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito, resta configurado o abalo moral capaz de gerar danos passíveis de reparação, como bem exarou o Magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: (...) Aqui se questiona não a natureza da dívida, mas a prévia comunicação a cargo do serviço de cadastro de devedores.
A previsão legal a respeito vem do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A notificação deve ser realizada por carta, com aviso de recebimento, para confirmação de que foi enviada ao endereço do consumidor, perante a empresa onde fez compras.
Para esse fim reputo incabível a notificação exclusiva por endereço eletrônico, se não há pacto prévio a respeito. É comum, nos dias atuais, que esse tipo de comunicação seja utilizado como forma de atuação fraudulenta de hackers, enviada por e-mail ou por mensagem de texto via celular (SMS) às pessoas, o que faz com que perca sua credibilidade, se o recebedor não tem relação contratual com o emitente e dele não espera qualquer comunicação.
A esse respeito tem decidido de modo pacífico o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, §2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
INVALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC; enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
A notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Quantum indenizatório mantido diante da ausência de insurgência recursal.
Sentença de procedência mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*01-03, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENVIO POR EMAIL.
NÃO CUMPRIMENTO.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ).
Para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404, STJ).
Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, a notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a demandante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo a indenização de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50205538620218210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 01-12-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENVIO POR EMAIL.
NÃO CUMPRIMENTO.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ).
Para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404, STJ).
Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, a notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
No mesmo sentido ocorre no caso de envio por SMS.
Em razão da ré não comprovar o envio da notificação da dívida, esta deve ser excluída dos cadastros de proteção ao crédito.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o demandante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, reduzo o valor arbitrado na sentença para R$ 1.000,00 (um mil reais).
APELAÇÃO PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50007442020218211001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-11-2021).
A inscrição em cadastro de devedores, sem notificação prévia válida, resulta no dever de indenizar pelos danos morais sofridos, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. (REsp 1.061.134-RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01.04.2009).
Reconhecida a obrigação de indenizar, resta fixar o valor da indenização, que deve ser medido pela razoabilidade e pela proporcionalidade, pois o excesso pode representar enriquecimento sem causa. (...) NATAL/RN, 19 de setembro de 2023. (id 22892819) Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei Outrossim, ausente demonstração nos autos de anterior inscrição legítima em nome da parte Autora à questionada na hipótese (Pág.
Total – 31), não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não merece reparos a sentença na parte que julgou procedente o pleito de indenização por danos morais.
No que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na Primeira Instância para compensar o abalo moral, revela-se aquém do dano sofrido, devendo ser majorado para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo mais adequada a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da demandante, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, como também o parâmetro aplicado nesta Câmara.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação cível interposta pela Ré e dou provimento ao Recurso manejado pela Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Autora de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. (id 25070279) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no Recurso horizontal utilizado.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os Aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806822-06.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806822-06.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO CEU LIMA DA SILVA Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): HELIO YAZBEK EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INOBSERVÂNCIA DO COMANDO CONTIDO NO ARTIGO 43, §2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SÚMULA 359 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ANTERIOR INSCRIÇÃO LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE DIVERGE DOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA.
RECURSO MANEJADO PELA PARTE AUTORA PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, sem opinamento ministerial, em conhecer das Apelações Cíveis, negando provimento ao Apelo interposto pela Ré e dando provimento ao Recurso manejado pela Autora, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro e o Des.
Convocado Cláudio Santos que divergiam da Relatora para negar provimento ao recurso da autora e dar provimento ao recurso da ré para julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo o ônus da sucumbência, suspensa sua exigibilidade em face da justiça gratuita.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA DO CÉU LIMA DA SILVA, Autora, e pela BOA VISTA SERVIÇOS S.A., Ré, em face da sentença proferida no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806822-06.2022.8.20.5001, assim decidiu: (...) Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicialmente formulado, para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela em todos os seus termos, com a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.
Condeno a ré no pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida a partir desta data, acrescida de juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a data da primeira inscrição negativa.
Deverá ainda o demandado pagar as custas e honorários advocatícios, estes que fixo em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da condenação.
P.
R.
I.
NATAL/RN, 19 de setembro de 2023. (id 22892819) MARIA DO CÉU LIMA DA SILVA, Autora, no seu Recurso (id 22892822) defende que o valor estabelecido para reparar os danos morais não observou os critérios recomendados pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida, majorando o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00.
Sem contrarrazões.
Nas razões recursais (id 22892833), a BOA VISTA SERVIÇOS S.A. alega que: a) “A Apelada ajuizou esta demanda sob o argumento de que a Apelante teria inscrito o seu nome no banco de dados do Serviço Central de Proteção ao Crédito – SCPC (‘SCPC’) de forma indevida.
Segundo a sua narrativa, a Apelada teria deixado de encaminhar a notificação prévia da inclusão dos apontamentos que aqui se discute, em desacordo com o quanto estabelecido pelo artigo 43, §2º do CDC.”; b) “Ao proferir a r. sentença apelada, o MM Juiz a quo fundamentou pela suposta falha na prestação de serviços desta Apelante, não acatando a notificação prévia acostada aos autos.
Por conseguinte, condenou a Apelante ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.”; c) “Observa-se o fato de iminente risco de lesão grave e difícil reparação decorrido da r. decisão proferida, uma vez que na impossibilidade de concessão do efeito suspensivo, a Apelada poderá dar início ao seu cumprimento de sentença.
Desta forma, diante do previsto no art. 1012, § 1º, V do Código de Processo Civil requer-se efeito suspensivo, diante da possível reversibilidade da decisão exarada.”; d) “Seguindo à risca do quanto lhe cabe, assim que a parte Apelante recebeu essas informações, enviou via SMS indicado, a notificação devida, conforme documentos apresentados com a Contestação.
Ou seja, é fato que a parte Apelada foi devidamente notificada da negativação lançada pela credora na base de dados do SCPC – e, principalmente, o foi por escrito, com estrita observância do quanto previsto pelo §2º do artigo 43 da Lei nº 8.078/90.”; e) “Aplicando-se por analogia ao presente caso a Lei nº 11.419/2006, em especial os parágrafos 1º e 2º de seu artigo 13, é certo que documentos eletrônicos podem e devem ser configurados como prova documental – e, portanto, é certo que a mera notificação prévia à inscrição, se enviada para endereço de e-mail ou número de telefone que pertence ao próprio consumidor inadimplente, é meio seguro e aceito por nossa legislação para a comprovação documental (...)”; f) “Ademais, importa ressaltar que, à época da inscrição do nome da Autora no cadastro de inadimplentes, ela já estava com seu nome negativado por débitos anteriores, pelo qual restou devidamente notificada. (...)”; g) os fatos alegados, sem comprovar ou detalhar efetivamente que a situação discutida lhe trouxe algum abalo psicológico, não há que prevalecer a condenação nos valores fixados no Juízo a quo, devendo ser reduzidos para a quantia de R$ 300,00.
Pugna, ao final, pelo provimento do Apelo, reformando a sentença, a fim de julgar improcedente os pedidos autorais ou a redução do quantum indenizatório e o valor dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, a parte Recorrida pede o conhecimento e desprovimento do Apelo.
Instada a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis, as quais passo à apreciação de forma conjunta, em razão da identidade das matérias nelas discutidas e, com o presente julgamento, torna-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Recurso da Ré.
Os Recursos interpostos objetivam a reforma da sentença proferida no Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0806822-06.2022.8.20.5001, julgou procedente o pedido inicialmente formulado, para confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela em todos os seus termos, com a exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito, condenado a Ré no pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$ 2.000,00 e das custas e honorários advocatícios fixado em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
O cerne da questão reside na análise acerca da responsabilidade, ou não, da apelante em relação à apontada ilegalidade da inscrição do nome da parte Autora no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Apelo não merece guarida.
Esclareço, primeiramente, que se tratando de relação de consumo se presumem verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990.
Na hipótese, considerando que a parte Ré não comprovou ter realizado a notificação prévia à inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito, resta configurado o abalo moral capaz de gerar danos passíveis de reparação, como bem exarou o Magistrado na sentença em vergasta, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir: (...) Aqui se questiona não a natureza da dívida, mas a prévia comunicação a cargo do serviço de cadastro de devedores.
A previsão legal a respeito vem do Código de Defesa do Consumidor: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos. § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
A notificação deve ser realizada por carta, com aviso de recebimento, para confirmação de que foi enviada ao endereço do consumidor, perante a empresa onde fez compras.
Para esse fim reputo incabível a notificação exclusiva por endereço eletrônico, se não há pacto prévio a respeito. É comum, nos dias atuais, que esse tipo de comunicação seja utilizado como forma de atuação fraudulenta de hackers, enviada por e-mail ou por mensagem de texto via celular (SMS) às pessoas, o que faz com que perca sua credibilidade, se o recebedor não tem relação contratual com o emitente e dele não espera qualquer comunicação.
A esse respeito tem decidido de modo pacífico o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ARTIGO 43, §2º DO CDC.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR E-MAIL.
INVALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
O e.
STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC; enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
A notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Quantum indenizatório mantido diante da ausência de insurgência recursal.
Sentença de procedência mantida.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*01-03, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 29-08-2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENVIO POR EMAIL.
NÃO CUMPRIMENTO.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ).
Para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404, STJ).
Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, a notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra a demandante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, fixo a indenização de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50205538620218210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 01-12-2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CDC.
ENVIO POR EMAIL.
NÃO CUMPRIMENTO.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359, STJ).
Para comprovar a notificação prévia, basta que o arquivista demonstre ter enviado a carta ao endereço fornecido pela empresa credora associada. É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros (Súmula 404, STJ).
Conforme entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, a notificação realizada, tão somente, por e-mail não é válida para comprovar a informação prévia de inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
No mesmo sentido ocorre no caso de envio por SMS.
Em razão da ré não comprovar o envio da notificação da dívida, esta deve ser excluída dos cadastros de proteção ao crédito.
Considerando a gravidade do ato ilícito praticado contra o demandante, o potencial econômico da ofensora, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, reduzo o valor arbitrado na sentença para R$ 1.000,00 (um mil reais).
APELAÇÃO PROVIDA(Apelação Cível, Nº 50007442020218211001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 26-11-2021).
A inscrição em cadastro de devedores, sem notificação prévia válida, resulta no dever de indenizar pelos danos morais sofridos, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em Recurso Repetitivo: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. (REsp 1.061.134-RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 01.04.2009).
Reconhecida a obrigação de indenizar, resta fixar o valor da indenização, que deve ser medido pela razoabilidade e pela proporcionalidade, pois o excesso pode representar enriquecimento sem causa. (...) NATAL/RN, 19 de setembro de 2023. (id 22892819) Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
No mesmo sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DESTA CORTE QUE PRELECIONA SER RAZOÁVEL A CONDENAÇÃO EM ATÉ 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista.
Portanto, razão não assiste à recorrente sobre a tese de ausência de responsabilidade. (...) (AgRg no REsp 1538316/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 28/09/2015) (parcialmente transcrito) grifei Outrossim, ausente demonstração nos autos de anterior inscrição legítima em nome da parte Autora à questionada na hipótese (Pág.
Total – 31), não há que se falar em aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, não merece reparos a sentença na parte que julgou procedente o pleito de indenização por danos morais.
No que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado na Primeira Instância para compensar o abalo moral, revela-se aquém do dano sofrido, devendo ser majorado para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo mais adequada a reparar o dano imaterial experimentado pela parte autora, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social da demandante, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, como também o parâmetro aplicado nesta Câmara.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento à Apelação cível interposta pela Ré e dou provimento ao Recurso manejado pela Autora, no sentido de reformar a sentença apenas para majorar o valor fixado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, por conseguinte, majorar os honorários advocatícios em favor do causídico da parte Autora de 10% para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806822-06.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
11/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 10:39
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:39
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2024 08:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
12/03/2024 08:38
Juntada de termo
-
15/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
01/02/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 12:08
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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