TJRN - 0825227-90.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825227-90.2022.8.20.5001 Polo ativo GERALDA PEREIRA DA SILVA BARBOSA e outros Advogado(s): TERTIUS CESAR MOURA REBELO, LUKAS DARIEN DIAS FEITOSA Polo passivo GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INTENTADA CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PEDIDOS DE TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA HOSPITAL COM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI) NEUROLÓGICA E DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA À AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO PAULO DA SILVA BARBOSA representado por GERALDA PEREIRA DA SILVA contra parte da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0825227-90.2022.8.20.5001, ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial, indeferindo o pedido de indenização por danos morais, mas condenando o ente público à obrigação de adotar as providências necessárias para a transferência do autor para hospital com disponibilidade de leito de UTI neurológica, na rede pública ou privada.
Nas suas razões recursais, o apelante aduziu, em suma, que não foram arbitrados honorários sucumbenciais em favor do seu causídico, deixando a autoridade sentenciante de observar os preceitos contidos no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.
Alegou que a verba honorária não pode ser arbitrada por equidade, conforme a tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1.076, devendo tal condenação basear-se no valor atualizado da causa, corrigido a partir do ajuizamento da ação.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo, nos termos da fundamentação apresentada.
O Estado do RN apresentou contrarrazões (págs. 112/115).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, através de sua Procuradoria de Justiça, declinou da intervenção no feito (págs. 117/118). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Conforme relatado, o inconformismo recursal limita-se à ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do causídico da parte autora.
Sobre a matéria em discussão, é válido destacar que, nas demandas envolvendo a tutela do direito à saúde pela Fazenda Pública, como na situação dos autos, este órgão fracionário vem decidindo que o proveito econômico é inestimável, devendo ser arbitrada por apreciação equitativa, nos termos do que dispõe o art. 85, §8º, do CPC, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (...) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTRARIA TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076).
DEMANDA QUE ENVOLVE DIREITO À SAÚDE.
EXCEÇÃO AUTORIZADA PELO STJ.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A JUSTIFICAR A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - É desnecessária a manifestação explícita sobre os dispositivos legais apontados quando, na decisão embargada, há o exame de toda matéria questionada e fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia trazida a julgamento. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0814794-95.2020.8.20.5001, Relator Juiz convocado Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/12/2022) - Sem os grifos.
APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, CONDENANDO O ESTADO DO RN A ASSEGURAR A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA À DEMANDANTE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NÃO MENSURÁVEL.
ADOÇÃO DO CRITÉRIO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800499-75.2021.8.20.5144, Relª Juíza Convocada Martha Danyelle, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) – Destaquei.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM DESFAVOR DO ENTE ESTADUAL.
DIREITO A VIDA E A SAÚDE.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM O OBJETIVO FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO “OFEV” PARA PORTADOR DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA.
BENEFICIÁRIO QUE FOI A ÓBITO ANTES MESMO DO EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL E DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO.
ALEGAÇÃO DO ESTADO SOBRE A RESPONSABILIDADE DA UNIÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE NA LISTA RENAME (RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS).
SOLIDARIEDADE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO RE 855.178/SE (TEMA 793 DA JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA DO STF).
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR O PROCESSO.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ E DO TJRN NESSA DIRETRIZ.
POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
O ESTADO QUE DEU CAUSA A AÇÃO.
PLEITO AUTORAL PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS TENDO POR BASE O ART. 85, §§ 2º E 3º.
SUCUMBÊNCIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
PLEITO RELACIONADO A SAÚDE CUJO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO LITIGANTE É IMENSURÁVEL.
ENTENDIMENTO DO STJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS PRECEDENTES. (...) (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0809338-33.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023, transcrição parcial da ementa) - Destaques acrescidos.
Acerca do assunto, importa destacar que o STJ, no julgamento dos REsp’s 1.850.512/SP, 1.877.883/SP e 1.906.623/SP, 1.906.618/SP, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 1076), firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Todavia, nas ações movidas contra a Fazenda Pública que têm por objeto a tutela do direito à saúde, o próprio Tribunal da Cidadania vem afastando a aplicação do Tema 1076, sendo essa a hipótese ora tratada.
Senão, vejamos os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) – Grifei.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023) – Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO.
ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial.
II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.
III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento.
Precedentes.
IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes.
Recurso Especial provido. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022) - Grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.
IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022) – Destaquei.
Dessa forma, considerando que a demanda envolve a obrigação do Estado do RN de assegurar o direito à saúde ao demandante, que é paciente do SUS, mais especificamente, transferindo-o para um leito de UTI neurológica em hospital público ou privado, não se afigura possível mensurar o proveito econômico obtido, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados de acordo com o critério da equidade.
Em atenção aos dispositivos pertinentes, e considerando que a pretensão exordial foi parcialmente acolhida na sentença, ocorrendo a sucumbência recíproca, reputo pertinente a distribuição dos ônus sucumbenciais da seguinte forma: 70% (setenta por cento) da verba honorária arbitrada em favor do causídico da parte autora e 30% (trinta por cento) destinados à Procuradoria do Estado do RN, não havendo reformatio in pejus nesse último caso, conforme remansosa jurisprudência do STJ acerca do tema[1].
A respeito do valor total dos honorários, tem-se que o art. 85, § 8º-A, do CPC estabelece a regra segundo a qual, para fins de fixação equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo, aplicando-se o que for maior.
Na espécie, o valor recomendado na tabela da OAB/RN para as causas da advocacia cível em geral, tópico 1.1, é de R$ 4.210,19 (quatro mil, duzentos e dez reais e dezenove centavos), ao passo que o montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa resulta em R$ 12.600,00, devendo, para tanto, ser adotado este último.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento parcial ao apelo interposto pelo autor, apenas para modificar a sentença, em parte, e arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 12.600,00 (doze mil e seiscentos reais), cabendo ao Estado do Rio Grande do Norte o pagamento de 70% (setenta por cento) dessa verba ao causídico do autor, que, por sua vez, deverá arcar com 30% (trinta por cento) de tal despesa, observada a suspensão de sua cobrança em virtude da gratuidade judiciária que lhe foi concedida, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. É como voto. [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE 3 (TRÊS) IMÓVEIS. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. 2.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 4.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA VERIFICADA.
REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. 5.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Não se evidencia nenhuma ilegalidade por parte do Tribunal de origem que, constatando a necessidade de utilização da referida verba, a qual não foi aplicada pela sentença, fixou-a com observância dos limites percentuais previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (12% do valor da condenação), já majorados nos termos do § 11 do mesmo dispositivo normativo. 3.1.
A "jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.055.080/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4.
Com o afastamento dos danos morais reconhecido pelo Tribunal local, a sucumbência recíproca fixada na sentença deve ser restabelecida, com a observância do regramento do novo Código Processual. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.398.614/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825227-90.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2024. -
26/02/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
25/02/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer
-
06/02/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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