TJRN - 0826017-11.2021.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:15
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0826017-11.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ERICK RENNE MOREIRA BALBINO e outros Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros DECISÃO Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$7.546,83 – Erick Renne Moreira Balbino – CPF: *03.***.*14-26, Caixa Econômica Federal, agência: 2044, conta poupança: 000804158148-8) e de seu procurador judicial (R$1.127,68 - “Ferreira Advocacia – CNPJ: 07.***.***/0001-43, representado por João Eudes Ferreira Filho, Banco do Brasil, agência: 1246-7, conta corrente: 63610-X).
Determino, ainda, expedição de alvará em favor do executado, no valor de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) - HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA S.A - CNPJ: 63.554.0670001-98 - Banco do Brasil - Agência nº 3434-7 - Conta nº 105396-5 - Identificador nº 19.
Após a expedição de ambos os alvarás, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 23 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/01/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
05/12/2024 23:11
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
05/12/2024 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/11/2024 12:28
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
29/11/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
26/11/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2024 01:07
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
24/11/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
12/11/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 04:18
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:12
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:12
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 30/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0826017-11.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: ERICK RENNE MOREIRA BALBINO e outros Parte ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros D E S P A C H O Em face do arrazoado pela parte exequente no Id. 125842443, intime-se a parte executada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar seus dados bancários.
Após, sem necessidade de nova conclusão, expeça-se alvará em favor de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com suas devidas correções.
Expedido o alvará, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 4 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 03:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:10
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:26
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:54
Juntada de Petição de procuração
-
02/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:30
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0826017-11.2021.8.20.5001 ERICK RENNE MOREIRA BALBINO e outros HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a petição (ID 121805219) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias, requerendo o que entender de direito.
Natal, 29 de maio de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
29/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0826017-11.2021.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Exequente: ERICK RENNE MOREIRA BALBINO e outros Parte Executada: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros D E S P A C H O Na forma do art. 513, parágrafo 2º, e art. 523, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pelo credor, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Fica o executado advertido que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, se houver requerimento do credor, deverá ser realizada a pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, para localização de bens e endereços (Infojud, Sisbajud (incluída a modaliade reiterada, se pugnada), Renajud, Infoseg e Siel).
Caso requerido, realize-se a consulta aos sistemas conveniados disponíveis, aplicáveis ao caso.
Pugnada a consulta em sistema diverso dos conveniados com o TJRN, deverão ser os autos conclusos para despacho.
A requisição pelo Juízo de informações sobre endereços do devedor nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos deverá ser precedida de requerimento do interessado, se frustrado o acesso aos sistemas acima indicados, a teor do que rege o art. 6º, do CPC.
Se requerido, oficie-se.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para decisão de cumprimento de sentença, sem liberação de bens.
Se localizados bens, penhorem-se, lavrando-se o respectivo termo, intimando-se as partes, por seus advogados, ou pessoalmente, no endereço disponibilizado nos autos, se não tiver advogado constituído.
Se bloqueados valores pelo Sisbajud, dispensa-se a lavratura do termo, sendo suficiente o documento do próprio sistema, com a respectiva transferência de valores, intimando-se, em seguida, o executado, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, do CPC.
Transcorrido, faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Havendo penhora de valores ou depósito judicial efetuado pelo devedor, e decorrido o prazo legal, sem impugnação, deverão os autos retornarem-me conclusos.
Em caso de penhora de bens móveis ou imóveis, sem impugnação, os autos deverão ser certificados e encaminhados à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor, quanto às medidas dos arts. 904 e 880, do CPC.
Na ausência de penhora ou de bloqueio de valores, durante a fase de cumprimento de sentença, intime-se o credor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, sob pena das consequências previstas no art. 921 do CPC.
Mantendo-se a parte exequente em silêncio, não sendo informados bens penhoráveis ou apresentados novos pedidos, deverão ser os autos conclusos para despacho.
Esteja a parte exequente advertida que a contagem do prazo prescricional intercorrente ocorrerá na forma do art. 921, § 4º, do CPC, com as alterações realizadas pela Lei nº 14.195/2021.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal(RN), 1 de março de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 01:31
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 01:21
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 25/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:48
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 00:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:35
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:35
Juntada de decisão
-
30/08/2022 12:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 11:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2022 00:57
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 18:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/08/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:55
Juntada de Petição de apelação
-
28/07/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 09:34
Juntada de custas
-
16/07/2022 03:05
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/07/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/06/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 09:15
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 21:02
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 17:26
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
04/03/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 04:55
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 03/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
28/01/2022 15:46
Juntada de Petição de certidão de decurso de prazo
-
28/01/2022 10:31
Decorrido prazo de PRISCILA COELHO DA FONSECA BARRETO em 27/01/2022 23:59.
-
17/12/2021 11:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 19:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 20:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
19/07/2021 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2021 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 09:16
Decorrido prazo de HAPVIDA - Assistência Médica Ltda em 23/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 18:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2021 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 12:15
Expedição de Mandado.
-
27/05/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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