TJRN - 0804850-95.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804850-95.2024.8.20.0000 Polo ativo ANA LUCIA DOS ANJOS BARBOSA Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CONFIRMAM A PRETENSÃO DA RECORRENTE.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE NÃO FORAM EVIDENCIADOS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ANA LÚCIA DOS ANJOS BARBOSA contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação nº 0804707-69.2023.8.20.5100, indeferiu o pleito de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça requerido pela parte ora agravante.
Em suas razões (ID. 24379879), a agravante aduziu que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, conforme demonstram os documentos acostados aos autos na primeira instância, os quais evidenciam o preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício, principalmente considerando o seu estado de endividamento.
Dessa forma, pediu seja deferida a Gratuidade da Justiça em seu favor, ainda nesta fase processual, provido o Agravo de Instrumento ao final.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 24379880 a 24379881.
O pedido de efeito ativo foi indeferido, conforme Decisão contida no ID. 24392906.
Contrarrazões foram apresentadas (ID. 25085174), através das quais pediu a parte agravada a manutenção da Decisão agravada.
A 15ª Procuradora de Justiça, Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, registrando-se que se tratando de Agravo de Instrumento que tem por objeto a concessão ou não da Gratuidade da Justiça, não cabe o recolhimento das custas recursais.
Cinge-se a pretensão recursal, consoante relatado, na reforma de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante.
Com efeito, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, (...)”.
Nesse diapasão, em que pese a previsão legal de que basta a simples declaração de pobreza para que o requerente possa gozar dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento não é automático, cabendo ao juiz avaliar a pertinência do pleito à luz dos elementos constantes no caderno processual.
Pode o magistrado, inclusive, determinar que a parte prove o alegado estado de pobreza, não ficando adstrito à simples declaração de que o postulante é pobre.
Acerca do tema, aliás, colho o magistério de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (In Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 16 ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 522): [...] O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão de privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Entretanto, observa-se que a Agravante não cuidou em demonstrar a existência dos pressupostos necessários para o deferimento da Gratuidade da Justiça, pois, em consulta aos documentos acostados também no processo na primeira instância, vê-se que a parte ora agravante recebe mensalmente a quantia bruta de R$ 6.084,88 (seis mil oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), recebendo liquido em sua conta o valor de R$ 3.873,23 (três mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), já considerando os descontos realizados a título de empréstimos ou consignados.
Ante o exposto, ausente o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao agravo, confirmando-se a Decisão anteriormente exarada, deixando de conceder a Gratuidade Judiciária em favor da parte ora agravante. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804850-95.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
06/06/2024 20:29
Conclusos para decisão
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05/06/2024 22:40
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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13/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804850-95.2024.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE ASSU AGRAVANTE: ANA LÚCIA DOS ANJOS BARBOSA ADVOGADOS: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por ANA LÚCIA DOS ANJOS BARBOSA contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu, que nos autos da Ação nº 0804707-69.2023.8.20.5100, indeferiu o pleito de concessão do benefício da Gratuidade da Justiça requerido pela parte ora agravante.
Em suas razões (ID. 24379879), a agravante aduziu que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, conforme demonstram os documentos acostados aos autos na primeira instância, os quais evidenciam o preenchimento dos requisitos para o deferimento do benefício, principalmente considerando o seu estado de endividamento.
Dessa forma, pediu seja deferida a Gratuidade da Justiça em seu favor, ainda nesta fase processual, provido o Agravo de Instrumento ao final.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 24379880 a 24379881. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, sendo desnecessário o recolhimento das custas processuais em razão do único tema deste Agravo de Instrumento dizer respeito à concessão ou não da Gratuidade da Justiça em favor da recorrente.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado, pois, em consulta aos documentos acostados também no processo na primeira instância, vê-se que a parte ora agravante recebe mensalmente a quantia bruta de R$ 6.084,88 (seis mil oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), recebendo liquido em sua conta o valor de R$ 3.873,23 (três mil oitocentos e setenta e três reais e vinte e três centavos), já considerando os descontos realizados a título de empréstimos ou consignados.
Deve ser ressaltado que a ausência de concessão do efeito ativo não implica no julgamento definitivo do Agravo de Instrumento, podendo inclusive ser concedido ou não o benefício pretendido, de acordo com o avançar da instrução processual.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora -
09/05/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 08:19
Expedição de Ofício.
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09/05/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 08:44
Conclusos para decisão
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22/04/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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