TJRN - 0802550-31.2021.8.20.5121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, [email protected]; tel. (84) 3673-9425, Araça, MACAÍBA - RN - CEP: 59288-686 Processo nº.: 0802550-31.2021.8.20.5121.
Exequente: Cirúrgica Bezerra Distribuidora Ltda..
Executado: MUNICIPIO DE IELMO MARINHO.
Decisão Interlocutória A parte exequente em epígrafe, depois do trânsito em julgado da sentença, ajuizou execução do julgado, a ser processada nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil, inclusive, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
A parte executada, devidamente intimada, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que a planilha apresentada não especificou os juros e taxas aplicadas, não comprovando qual índice de juros foi aplicado (ID nº 133092384).
O exequente manifestou-se nos autos, pugnando pela rejeição liminar da impugnação (ID nº 133512645). É o Relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, entendo pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID nº 133092384, uma vez que o executado alegou genericamente erro nos cálculos, entretanto, deixou de apresentar o valor/cálculo que entende devido, nos termos do art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados (ID nº 128720828) não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, inclusive, consta a correção do valor executado pelo índice SELIC, sem a inclusão de juros de mora e multa.
Ante exposto, nos termos do art. 910 c/c art. 535, § 3º, I e II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos acostados no ID nº 128720828, valores esses que estão atualizados até 15/09/2024 e que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento, referentes a condenação da obrigação principal e dos honorários advocatícios, inserindo-se, respectivamente, a referência/natureza do crédito COBRANÇA/COMUM e HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS/ALIMENTAR.
Decorrido o prazo recursal, tratando-se de créditos distintos, determino a extração de instrumento de precatório em relação ao crédito relacionado a condenação em favor da parte exequente e, desde já, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor do honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato, assim como a expedição de RPV em relação ao crédito da condenação em honorários de sucumbência.
Em observância à nova normatização do TJ/RN, cumpra com urgência a Secretaria Judiciária ato de seu ofício: 1) pagamento de Precatório (parte exequente), através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil; e, 2) expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV (honorários sucumbenciais), utilizando o sistema SISPAG, em relação a condenação em honorários advocatícios, intimando o ente público executado para, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento, sob pena de bloqueio judicial, nos termos do art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
Em observância à nova normatização do TJ/RN, cumpra com urgência a Secretaria Judiciária ato de seu ofício - pagamento de Precatório, através do Sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, através do TJRN, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, voltem os autos conclusos para decisão de suspensão.
Dou esta por publicada.
Intimem-se.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Cumpra-se.
Macaíba, data registrada no sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juiza de Direito -
12/01/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:46
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/11/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 20:44
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
15/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 09:31
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/08/2024 20:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 14:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:22
Juntada de despacho
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15/01/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/01/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/01/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 17:27
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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12/01/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 20:14
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2023 01:40
Decorrido prazo de ASSIS CARDOSO DE MEDEIROS em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 01:40
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
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19/10/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 11:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 16/08/2023 23:59.
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02/08/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 04:37
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 28/06/2023 23:59.
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14/06/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/04/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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09/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 17:34
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 03/03/2023 23:59.
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20/02/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 20:00
Conclusos para decisão
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16/09/2022 01:25
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:34
Decorrido prazo de MIROCEM FERREIRA LIMA JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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11/08/2022 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2022 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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20/07/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 12:29
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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26/04/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 12:04
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2022 12:05
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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