TJRN - 0812637-18.2021.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            22/11/2024 05:57 Publicado Intimação em 19/09/2023. 
- 
                                            22/11/2024 05:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 
- 
                                            30/10/2023 10:01 Publicado Intimação em 21/09/2023. 
- 
                                            30/10/2023 10:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
- 
                                            30/10/2023 10:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
- 
                                            29/10/2023 04:13 Publicado Sentença em 21/09/2023. 
- 
                                            29/10/2023 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
- 
                                            26/10/2023 13:35 Publicado Intimação em 25/10/2023. 
- 
                                            26/10/2023 13:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
- 
                                            26/10/2023 13:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 
- 
                                            24/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0812637-18.2021.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/demandada/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 109305672), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN, 23 de outubro de 2023.
 
 JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
- 
                                            23/10/2023 22:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            23/10/2023 10:15 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            23/10/2023 08:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2023 08:08 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/10/2023 18:01 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            19/10/2023 10:41 Juntada de custas 
- 
                                            19/10/2023 10:38 Juntada de custas 
- 
                                            06/10/2023 07:46 Publicado Sentença em 21/09/2023. 
- 
                                            06/10/2023 07:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 
- 
                                            27/09/2023 14:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            20/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812637-18.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte demandada em que se insurge contra supostas omissões/contradições e obscuridades relacionadas à sentença proferida anteriormente.
 
 Alega que houve omissão na sentença quando deixou de apreciar todos os argumentos deduzidos no processo, no que diz respeito a advocacia predatória e as preliminares arguidas na defesa e a validade da taxa de juros aplicada, já que foi informada ao consumidor com o aceite expresso deste.
 
 A parte embargada refutou os argumentos apresentados. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
 
 Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
 
 Verifico que não houve a alegada omissão, pois toda a tese de defesa foi analisada por ocasião da sentença proferida, sendo reconhecido que a contratação se deu por contato telefônico, onde são informados os seguintes dados ao consumidor: a) quantidade das parcelas; b) valor de cada parcela; c) valor a ser disponibilizado em conta; e d) instituição financeira onde será realizado o depósito.
 
 As preliminares foram todas analisadas por ocasião do saneamento, conforme decisão de ID 103526111.
 
 Quanto ao exercício ilegal da advocacia, este Juízo não vislumbra a hipótese no presente caso, diante da ausência de comprovação apresentada pela parte demandada.
 
 Fica evidente assim o dever de falha na informação, devendo ser aplicada ao contrato a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central para o período contratado, conforme suficientemente explicitado na sentença.
 
 A sentença está devidamente fundamentada e a parte demandada/embargante visa através dos embargos rediscutir o mérito, o que não é cabível, pois a natureza jurídica dos embargos é de integração e não de irresignação.
 
 Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração opostos pela ré e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            19/09/2023 14:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2023 14:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            19/09/2023 09:42 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            19/09/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2023 09:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/09/2023 08:38 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            18/09/2023 18:04 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/09/2023 10:38 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            18/09/2023 10:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
 
 VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0812637-18.2021.8.20.5001 Autora: JOSEFA MARIA DA SILVA Demandada: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
 
 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 107025996), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
 
 Natal/RN, 15 de setembro de 2023.
 
 Francisco Nelson Duda da Rocha Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
- 
                                            15/09/2023 09:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/09/2023 09:54 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/09/2023 12:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            01/09/2023 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
- 
                                            01/09/2023 04:48 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
- 
                                            01/09/2023 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
- 
                                            01/09/2023 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
- 
                                            01/09/2023 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
- 
                                            30/08/2023 18:15 Publicado Sentença em 21/08/2023. 
- 
                                            30/08/2023 18:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
- 
                                            30/08/2023 18:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
- 
                                            24/08/2023 12:09 Publicado Intimação em 21/08/2023. 
- 
                                            24/08/2023 12:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
- 
                                            21/08/2023 07:07 Publicado Sentença em 21/08/2023. 
- 
                                            21/08/2023 07:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 
- 
                                            18/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812637-18.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEFA MARIA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 SENTENÇA Vistos etc… Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por JOSEFA MARIA DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados.
 
 A parte autora sustenta que firmou contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento com a demandada.
 
 Contudo, a operação financeira foi contraída por telefone, limitando-se, a demandada, a informar o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que tenha sido informado o custo efetivo total, ou mesmo as taxas de juros mensal e anual.
 
 Argumenta que por não ser instituição financeira, a demandada está proibida de cobrar juros anuais superiores a 12%, submetendo-se ao Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) c/c art. 406 do Código Civil.
 
 Requereu a inversão do ônus probatório, a limitação dos juros a 12% ao ano, a nulidade da aplicação de juros compostos, com recálculo das parcelas a juros simples e restituição dos encargos contratuais abusivos em dobro.
 
 Foi concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a citação da parte demandada (ID 66074378).
 
 Devidamente citada, a parte demandada apresentou a sua defesa suscitando a preliminar de impugnação a justiça gratuita.
 
 No mérito argumenta que atua como instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento, atividades disciplinadas pela Lei nº 12.865/13, equivalentes às bandeiras de cartão de crédito e administradoras de cartão de crédito e que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sendo o consumidor informado por telefone do valor da parcela e da taxa de juros cobrada.
 
 Segue aduzindo que em se tratando de administradora de cartão de crédito, a requerida não se submete ao limite de juros da Lei de Usura, nos termos da Súmula 283 do STJ, e as taxas pactuadas respeitaram o limite estabelecido pelo Decreto Estadual nº 21.860/2010, inexistindo qualquer cobrança indevida, de forma que não há que se falar em restituição dos valores cobrados.
 
 Por fim, sustenta que não se aplica ao caso concreto a inversão do ônus da prova.
 
 Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 72214706).
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação.
 
 Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 103526111). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
 
 Inicialmente, há que se destacar que o demandado exerce a atividade de instituição de pagamento, porquanto é emissor de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
 
 Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
 
 Por outro lado, na qualidade de instituição financeira, a demandada submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Presumem-se, portanto, verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
 
 Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto, em que a empresa requerida admite a contratação por telefone, sem a formalização da operação financeira mediante documento do qual conste a informações acerca dos juros mensais e anual pactuados.
 
 O negócio jurídico realizado entre as partes tem a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado.
 
 Senão vejamos: A contestação foi instruída por gravação de áudio de teleatendimento, onde são informados os seguintes dados ao consumidor: a) quantidade das parcelas; b) valor de cada parcela; c) valor a ser disponibilizado em conta; e d) instituição financeira onde será realizado o depósito.
 
 Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo(a) autor(a) de que não foi informado(a) da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
 
 Caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
 
 Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas.
 
 Para formalizar a contratação, a atendente da requerida obtém a anuência do consumidor com os seguintes termos contratuais: “O(A) sr(a) está de acordo e autoriza que o valor solicitado seja captado pela Policard no mercado, através de cláusula mandato e reembolsado mediante desconto em folha?”.
 
 Verifica-se, assim, que o tomador do empréstimo não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas, violando as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
 
 A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: Art.1º Alterar o item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1988, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida." (NR) Ademais, nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, "o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução." Do exame dos autos, evidencia-se que não houve a juntada do contrato, impossibilitando aferir se as informações relativas à contratação, inclusive, o Custo Efetivo Total – CET, foram repassadas à consumidora.
 
 No mesmo sentido, ainda que não se aplique ao caso concreto, em que a contratante é servidora pública estadual, o INSS disciplinou o tema através da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 28, DE 16/05/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
 
 Ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
 
 Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: "Ementa: CONSTITUCIONAL.
 
 ART. 5º DA MP 2.170/01.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
 
 REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
 
 SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
 
 ESCRUTÍNIO ESTRITO.
 
 AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
 
 Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
 
 Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
 
 Recurso extraordinário provido.”(RE 592377, Relator(a): Min.
 
 MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
 
 TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015) " No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a orientação jurisprudencial é consolidada no sentido da validade e eficácia da norma em análise, sendo despicienda a transcrição dos reiterados precedentes nesse sentido, bastando a referência ao acórdão a seguir ementado, proferido em sede de Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C, do CPC), que sintetiza o entendimento daquela Corte Superior acerca da matéria, ao qual nos filiamos: "CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS.
 
 DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. 1.
 
 A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
 
 Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
 
 Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
 
 A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp 973827/RS, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.”(Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”(Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido se orienta a jurisprudência do TJRN, notadamente após o julgamento, em 25.02.2015, dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6, oportunidade em que, com fundamento no art. 243, II, §1º, do RITJRN, a egrégia Corte afastou a aplicação da decisão exarada na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Posteriormente, em 27/03/2019, o Tribunal de Justiça do RN editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: “Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).” “Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No caso concreto, entretanto, não foi pactuada taxa de juros incidente sobre a operação financeira contratada, limitando-se, o consumidor, a ser informado sobre o valor e a quantidade de parcelas, além do montante liberado.
 
 Analisando cautelosamente todo o arcabouço documental trazido aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato.
 
 Vê-se,
 
 por outro lado, que as transações estabelecidas entre as partes foram realizadas por telefone, cujas mídias de gravação foram devidamente acostadas aos autos.
 
 De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 VEDADA CUMULAÇÃO.
 
 SÚMULA 472/STJ.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 NÃO CONHECIDO.
 
 NÃO OBJETO DA AÇÃO.
 
 DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
 
 Des.
 
 Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
 
 IMPERTINÊNCIA.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
 
 REVISÃO CONTRATUAL.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
 
 PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
 
 ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
 
 AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 SÚMULA N.º 297 DO STJ.
 
 PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
 
 INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
 
 ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
 
 ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
 
 COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
 
 INVIABILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015)
 
 Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015) Quanto à restituição dos encargos tidos por abusivos, a mesma dar-se-á na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte da instituição financeira, conforme decidido em caráter vinculante pelo STJ, nos autos de Recurso Especial repetitivo (Tema 622): "A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor". (REsp 1111270/PR, Rel.
 
 Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 16/02/2016).
 
 Orientação jurisprudencial que é amplamente acolhida pelo TJRN, inclusive no julgamento de demandas análogas à presente: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
 
 AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA EM QUE NÃO HOUVE SUCUMBÊNCIA.
 
 FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELADA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO CONTRATO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
 
 AUSÊNCIA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 REJEIÇÃO DE TODAS AS PREFACIAIS.
 
 MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
 
 CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.377/RS, QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
 
 AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
 
 COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
 
 RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS NA FORMA SIMPLES.
 
 RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007103-5, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, Julgamento:09/04/2019) O método de cálculo dos juros simples deverá ser o método Gauss, conforme entendimento já fixado pelo TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
 
 FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
 
 POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
 
 INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
 
 JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
 
 APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
 
 JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
 
 APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 SÚMULA 530 DO STJ.
 
 ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
 
 HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar parcial provimento ao interposto por MANOEL DOS SANTOS DUARTE para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível, Proc 0846889-18.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 14/07/2020, Relator Dilermando Mota).
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte a pretensão autoral, para fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre JOSEFA MARIA DA SILVA e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (25467 - Taxa Média Mensal de Juros - Pessoas Físicas - Crédito Pessoal Consignado para trabalhadores do setor público)(Súmula nº 530 do STJ) no mês de novembro de 2009, declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
 
 Condeno a demandada a restituir, na forma simples, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do método Gauss, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto, só existindo obrigação juridicamente devida e exigível a partir do implemento do respectivo vencimento de cada parcela do empréstimo firmado, conforme o art. 331 do CC, afastando qualquer possibilidade de vencimento antecipado do débito.
 
 Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros moratórios pela SELIC desde a citação (Tema Repetitivo nº 176, REsp 1111119/PR).
 
 Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a liquidação da sentença nos termos fixados, sob pena de arquivamento.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            17/08/2023 14:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/08/2023 14:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/08/2023 13:48 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            17/08/2023 11:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/08/2023 11:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/08/2023 10:25 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            17/08/2023 09:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/08/2023 09:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/08/2023 21:41 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            15/08/2023 14:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/08/2023 14:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/07/2023 09:52 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            22/07/2023 02:50 Publicado Intimação em 19/07/2023. 
- 
                                            22/07/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 
- 
                                            21/07/2023 13:36 Publicado Intimação em 21/07/2023. 
- 
                                            21/07/2023 13:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 
- 
                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812637-18.2021.8.20.5001 Parte Autora: JOSEFA MARIA DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DECISÃO Vistos, etc...
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Revisão Contratual e Indenização por danos materiais movida por JOSEFA MARIA DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, todos devidamente qualificados.
 
 Devidamente citada, a parte demandada apresentou defesa arguindo as preliminares de ilegitimidade passiva, argumentando que o saque foi realizado junto a AGN (Agência de Fomento do RN).
 
 Ademais, caso não seja acolhida a tese da ilegitimidade, requer a denunciação à lide da AGN, pois esta detém todos os documentos da contratação.
 
 Por fim, aduziu as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, conforme alegado na petição de ID 103409523.
 
 A parte autora apresentou réplica à contestação. É o breve relatório.
 
 Passo a sanear o feito.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte ré arguiu algumas preliminares que passo a apreciar nesta oportunidade.
 
 Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que a contratação foi realizada junto à parte demandada, e que esta entregou o contrato à AGN, de forma que participou da cadeira de consumo, sendo legítima a figurar no polo passivo da demanda.
 
 Superada esta preliminar, verifico que a denunciação da lide também deve ser rejeitada.
 
 A parte demandada sustenta a existência de contrato com a AGN.
 
 Contudo, não demonstrou a existência de relação jurídica com a AGN.
 
 Assim, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses do art. 125 do CPC, a intervenção de terceiro deverá ser rejeitada, devendo ingressar em caso de condenação, com ação regressiva.
 
 Arguiu, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, argumentando a existência de advocacia predatória e a ausência de indícios de provas mínimos.
 
 Entretanto, a petição inicial contém todos os requisitos do art. 319 do CPC, e todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
 
 Quanto a ausência de indícios de prova, esta matéria é meritória, devendo ser analisada por ocasião da sentença.
 
 Impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita, alegando ter a autora condições de arcar com as custas do processo.
 
 Ocorre que a demandada nada provou nesse sentido, nem apresentou argumento apto a revogar o benefício da justiça gratuita já concedido.
 
 Assim sendo, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
 
 Por fim, a demandada suscitou a preliminar de prescrição/decadência, alegando que prescreve em três anos deduções referentes a reparação civil e ao enriquecimento sem causa.
 
 Contudo, não estamos diante de uma causa em que se aplique a hipótese de prescrição aventada, posto que o pedido é de revisão de cláusulas contratuais e não de ressarcimento por enriquecimento sem causa, sendo, in casu, a prescrição decenal, e contada da data do vencimento da última parcela, consoante julgado do TJPR: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
 
 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
 
 Em se tratando de ação revisional de contrato findo pelo adimplemento, o prazo prescricional, que, nos termos do art. 205 do Código Civil, é de dez (10) anos, tem como termo inicial o vencimento da última parcela. 2.
 
 Não tendo transcorrido, entre a data do vencimento da última parcela do contrato e a da propositura da ação, lapso de tempo superior a dez (10) anos, inviável acolher-se a tese de que o direito de ação do autor encontrar-se-ia prescrito.
 
 CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.TAXA DE JUROS ANUAL QUE SUPERA O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
 
 PREVISÃO EXPRESSA.
 
 TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973.827/RS. "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp Repetitivo 973.827/RS).
 
 REJEIÇÃO DA TESE DE QUE PRETENSÃO DO AUTOR ENCONTRAR-SE-IA PRESCRITA.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - AC - 1188608-5 - Pato Branco - Rel.: Eduardo Sarrão - Unânime - - J. 28.01.2015) (TJ-PR - APL: 11886085 PR 1188608-5 (Acórdão), Relator: Eduardo Sarrão, Data de Julgamento: 28/01/2015, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1512 24/02/2015) Assim sendo, e considerando que não decorreram 10 (dez) anos desde a data do pagamento da última prestação, rejeito também esta preliminar.
 
 Declaro saneado o feito e dou prosseguimento à instrução processual.
 
 Diante da evidente relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, e determino que a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA junte aos autos o contrato firmado entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 No mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            19/07/2023 07:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/07/2023 17:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            18/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812637-18.2021.8.20.5001 Parte Autora: JOSEFA MARIA DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Vistos, etc...
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as preliminares arguidas na defesa.
 
 Após, façam-me os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            17/07/2023 12:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/07/2023 11:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/07/2023 08:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/07/2023 13:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/07/2023 13:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/07/2023 13:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/06/2023 13:53 Publicado Intimação em 15/06/2023. 
- 
                                            15/06/2023 13:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023 
- 
                                            14/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0812637-18.2021.8.20.5001 Parte Autora: JOSEFA MARIA DA SILVA Parte Ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
 
 DESPACHO Vistos, etc… Defiro o pedido de ID 101482046.
 
 Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte demandada anexar os documentos que entender pertinentes para o julgamento do feito.
 
 Após, façam-me os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            13/06/2023 12:44 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            13/06/2023 09:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2023 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/06/2023 10:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/06/2023 10:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/05/2023 09:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/05/2023 16:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2023 16:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2023 11:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/05/2023 15:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            17/05/2023 15:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/02/2023 20:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/02/2023 10:10 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/02/2023 12:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/10/2022 12:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/09/2022 18:50 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 27/09/2022 23:59. 
- 
                                            15/09/2022 16:49 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            15/09/2022 06:17 Publicado Intimação em 14/09/2022. 
- 
                                            15/09/2022 06:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
- 
                                            12/09/2022 14:22 Expedição de Ofício. 
- 
                                            12/09/2022 14:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/09/2022 09:37 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            09/09/2022 11:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/09/2022 11:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/07/2022 09:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/05/2022 08:35 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            27/05/2022 07:07 Expedição de Ofício. 
- 
                                            27/05/2022 07:07 Expedição de Ofício. 
- 
                                            27/05/2022 07:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            27/05/2022 07:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/05/2022 07:02 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/05/2022 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/05/2022 15:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/05/2022 15:24 Juntada de Ofício 
- 
                                            12/05/2022 13:58 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            30/04/2022 02:46 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/04/2022 23:59. 
- 
                                            06/04/2022 18:07 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            05/04/2022 05:31 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 04/04/2022 23:59. 
- 
                                            30/03/2022 08:16 Expedição de Ofício. 
- 
                                            30/03/2022 08:16 Expedição de Ofício. 
- 
                                            30/03/2022 08:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            30/03/2022 08:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/03/2022 08:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2022 11:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/03/2022 10:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/03/2022 15:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2022 10:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/03/2022 02:49 Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 15/03/2022 23:59. 
- 
                                            14/03/2022 08:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            14/03/2022 08:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2022 08:27 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2022 17:35 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/03/2022 10:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2022 10:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/02/2022 15:49 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            21/02/2022 07:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/02/2022 07:39 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            16/02/2022 15:48 Expedição de Mandado. 
- 
                                            16/02/2022 08:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            16/02/2022 08:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/02/2022 08:38 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2022 15:58 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/02/2022 13:40 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/11/2021 20:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/09/2021 12:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/09/2021 07:29 Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/09/2021 23:59. 
- 
                                            26/08/2021 21:44 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            26/08/2021 10:30 Expedição de Ofício. 
- 
                                            25/08/2021 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            25/08/2021 10:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2021 10:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/08/2021 09:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            23/08/2021 17:21 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/08/2021 12:27 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            20/08/2021 12:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2021 01:36 Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/08/2021 23:59. 
- 
                                            18/08/2021 18:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/08/2021 18:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            18/08/2021 18:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/07/2021 11:37 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            12/05/2021 08:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            11/05/2021 16:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/05/2021 07:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/05/2021 07:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            04/05/2021 07:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/05/2021 07:26 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            26/03/2021 09:40 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            09/03/2021 13:52 Juntada de Petição de comunicações 
- 
                                            05/03/2021 19:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/03/2021 10:29 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/03/2021 09:09 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/03/2021 09:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806813-75.2023.8.20.0000
Estado do Rio Grande do Norte
Maria Ana Gomes
Advogado: Franklin Henrique Silva de Assis
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2023 13:46
Processo nº 0801641-45.2023.8.20.5112
Raimundo Lopes de Amorim
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2023 16:40
Processo nº 0800803-88.2021.8.20.5107
Ednalva de Araujo Nascimento
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2021 08:44
Processo nº 0820186-89.2020.8.20.5106
Alphaville Urbanismo S/A
Anderson Araujo Galliza
Advogado: George Bezerra Filgueira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 17:54
Processo nº 0820186-89.2020.8.20.5106
Anderson Araujo Galliza
Alphaville Urbanismo S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2020 15:22