TJRN - 0801641-45.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 02:07
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0801641-45.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 6 de março de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
06/03/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 14:02
Juntada de termo
-
26/02/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 04:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801641-45.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAIMUNDO LOPES DE AMORIM EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 21.281,72 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos).
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução em decorrência da inobservância da prescrição quinquenal e dos critérios de atualização do dano material, argumentando que o total devido é de R$ 15.204,80 (quinze mil, duzentos e quatro reais e oitenta centavos), tendo depositado a quantia total do valor cobrado como garantia da execução, postulando, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo.
Devidamente intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente permaneceu inerte.
As partes não pediram a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento das partes (art. 355, II, do CPC).
Passando ao mérito, percebo que a presente a presente impugnação discute excesso de execução.
Com efeito, constata-se que os cálculos da parte executada atendem aos ditames do título exequendo, tendo em vista que foram elaborados de acordo com os critérios estabelecidos no julgado.
Por outro lado, ao analisar os autos, verifica-se que nos cálculos apresentados pela parte exequente, especialmente no que tange ao dano material, houve equívoco na elaboração dos mesmos, pois foram incluídos valores relativos a cobranças já prescritas, bem como a utilização de parâmetros equivocados referentes ao termo inicial dos juros e correção monetária, configurando assim um excesso de execução.
Isso porque, conforme alegado pelo impugnante, no que se refere ao dano material, os descontos realizados antes do período de cinco anos que antecedem a propositura da ação, anteriores a 28.04.2018, estão alcançados pela prescrição.
Contudo, a parte exequente incluiu erroneamente esses valores nos cálculos apresentados.
Ademais, a aplicação dos juros e da correção monetária deve ocorrer a partir da data de cada desconto individualmente considerado.
Contudo, a parte exequente cometeu erro ao somar todas as parcelas, aplicar a dobra e calcular os consectários legais desde o primeiro desconto, sem observar a data específica de cada um.
Assim, outra solução não resta senão a homologação do valor apontado pelo devedor e a extinção da execução como resultado do acolhimento da impugnação, uma vez que consta dos autos o depósito efetuado pela parte executada, o qual é suficiente para satisfação da obrigação, conforme art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$ 15.204,80 (quinze mil, duzentos e quatro reais e oitenta centavos), EXTINGUINDO a execução de obrigação de pagar nos termos do art. 924, II, do CPC.
Outrossim, considerando o depósito no valor de R$ 21.281,72 realizado pela parte executada, conforme ID 129221480, como garantia da execução, DETERMINO a expedição dos alvarás no valor de R$ 15.204,80 em favor da parte exequente e seu advogado, e a DEVOLUÇÃO da quantia excedente (R$ 6.076,92) à parte executada.
Na hipótese de alguma das partes deixar de informar os dados bancários para fins de expedição dos alvarás, autorizo à secretaria judiciária a pesquisa de dados bancários pelo SISBAJUD, devendo ser destinada a quantia que lhe é devida.
Condeno o exequente-impugnado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso, observando-se a suspensão da exigibilidade em decorrência da gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquive-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 21:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/02/2025 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 17:19
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
27/11/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
16/10/2024 02:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 06:48
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de RAIMUNDO LOPES DE AMORIM em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801641-45.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 9 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
09/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2024 14:29
Processo Reativado
-
17/07/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:40
Juntada de despacho
-
18/08/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/08/2023 00:24
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/07/2023 01:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:57
Indeferido o pedido de APELANTE
-
17/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2023 05:45
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
07/07/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 11:18
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/07/2023 05:58
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
01/07/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
24/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
23/06/2023 05:45
Conclusos para julgamento
-
22/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 04:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/06/2023 23:59.
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13/05/2023 02:46
Publicado Citação em 05/05/2023.
-
13/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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03/05/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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