TJRN - 0800154-56.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800154-56.2023.8.20.5139 Polo ativo CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS DO BRASIL e outros Advogado(s): CLEBER OLIVEIRA DE MEDEIROS, WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo SUELY DO SOCORRO DE CASTRO DOS REIS Advogado(s): ROSBERG GOMES DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA-RÉ.
PARTE QUE COMPÕE A CADEIA DE FORNECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE SERVIÇO DE SEGURO, QUE A PARTE CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER PACTUADO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL PELAS DEMANDADAS, AS QUAIS NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 373, II, DO CPC, C/C ART. 6, VIII, DO CDC.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ NO RESP 1963770/CE (TEMA 929).
DANO MORAL INEXISTENTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA.
NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA NESSE ASPECTO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição, bem como a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitadas pelas apelantes.
No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Florânia/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0800154-56.2023.8.20.5139), contra si ajuizada por SUELY DO SOCORRO DE CASTRO DOS REIS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida pela demandante em suas razões iniciais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico objeto de discussão; b) CONDENAR os demandados à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da requerente, o qual corresponde ao montante de R$ 581,22 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos).
Todavia, levando-se em consideração que houve a devolução do montante de R$ 290,61 (duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos), mediante comprovante de transferência bancária juntado aos autos sob o id n.º 101809428, o valor pago administrativamente deve ser compensado do valor total da condenação.
Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, contando a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR os requeridos a PAGAREM, solidariamente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. [...]” Nas suas razões recursais, arguiu o apelante: i) preliminar de Ilegitimidade passiva da instituição financeira, uma vez que apenas procedeu aos descontos autorizados pela consumidora; ii) os descontos relativos à tarifa foram procedidos de modo regular, não devendo ser responsabilizado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja acolhida a preliminar soerguida.
A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO BRADESCO S/A.
Suscitou a instituição financeira apelante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em conta que o contrato de seguro foi estipulado com a outra corré.
No caso, depura-se que a instituição bancária, em conjunto com a seguradora, atua para disponibilizar aos consumidores o serviço contratado, compondo a mesma cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelo vício do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse pórtico, compreendo que a instituição financeira na qual a autora possui conta agiu de maneira negligente ante a ausência de demonstração de que o consumidor autorizou a realização de seguro de vida nos seus rendimentos.
Assim, rejeito a preliminar.
VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de serviço de seguro bancário, intitulado "CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL – PAGTO ELETRON COBRANÇA", que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como sua destinatária.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
A demandante colacionou ao feito extrato bancário no qual se verifica que foram efetuados os descontos impugnados no litígio (ID nº 27488687).
No entanto, as fornecedoras não comprovaram a devida contratação, não cumprindo as exigências legais, portanto, capaz de comprovar a legalidade, não comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, consoante determina o art. 373, II do CPC.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois existem provas nos autos de que não houve a contratada pela demandante.
Em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré comprovou a contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Verifico configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, sendo possível a devolução dos valores descontados de forma dobrada.
Vale ressaltar que houve o reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pelo demandado, de modo que é devida a restituição, em dobro, do montante indevidamente debitado do benefício da autora, sobretudo porque existe Resolução do BACEN expressamente vedando a cobrança de tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização de serviços prestados em contas abertas unicamente para receber benefício previdenciário, como ocorre no caso em questão.
A cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se vê configuração de violação a boa-fé objetiva na conduta da instituição ré por cobrar por serviço com contratação não demonstrada, na esteira do decido pelo STJ no REsp 1963770/CE – Tema 929.
Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano, nexo causal entre ambos.
Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio.
Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade da autora, o que não se vislumbra no caso em julgamento.
Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização.
Isso porque, a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente.
Esse foi o entendimento perfilhado pelo STJ: “[…] para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) No mesmo sentido, destaco precedente da 1ª Câmara Cível: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA.
PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC (TESE 161, V, ITENS 3 E 4, DO STJ).
PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PACOTE DE SERVIÇO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
EXEGESE DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 E DO ART. 1º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 4.196/2013, AMBAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
FRUSTRAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDO.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO ATINGIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-RN - AC: 0800727-94.2024.8.20.5160 RN, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Data de Julgamento: 29/10/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) Portanto, o desconto indevido, por si só, sem a demonstração de repercussões mais graves a esfera extrapatrimonial do autor, não foi capaz de causar sofrimento psíquico que se caracterize como dano moral, limitando-se aos aborrecimentos próprios da vida em sociedade, se enquadrando em hipótese de mero aborrecimento.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial provimento ao recurso, reformando a sentença apenas para afastar a condenação das rés em danos morais.
Em consequência, redistribuo os ônus sucumbenciais pro rata, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º do CPC), ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800154-56.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
14/10/2024 18:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
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14/10/2024 18:39
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800154-56.2023.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY DO SOCORRO DE CASTRO DOS REIS REU: CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, obrigação de fazer e tutela antecipada, proposta por Suely do Socorro de Castro dos Reis em face do Clube de Seguros do Brasil S.A. e do Banco Bradesco S.A., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em suma, alega a parte autora, que ao perceber descontos em seu benefício, buscou a instituição responsável, momento em que fora informada da existência de contrato de seguro no valor de R$ 32,29 (trinta e dois reais e vinte e nove centavos), realizado sob o título CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL – PAGTO ELETRON COBRANÇA, cujas parcelas vinham descontadas mensalmente, durante nove meses, do qual defende não haver realizado.
Assim, busca a autora tutela jurisdicional para ter, liminarmente, tutela de urgência deferida, determinando a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requer a nulidade do contrato citado, a devolução dos valores descontados, como também indenização pelos danos morais alegadamente sofridos.
Devidamente citado, o banco réu apresentou manifestação, aduzindo o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada almejada pela requerente (id n.º 97441251).
O Clube de Seguros, também demandado, ofereceu contestação (id n.º 101809426), tendo apresentado proposta de conciliação.
Ainda, alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir da autora e, no mérito, a validade da contratação.
Impugnação à contestação (id n.º 103361039).
O Banco Bradesco, ora requerido, apresentou contestação (id n.º 110722690).
Suscitou, preliminarmente, ilegitimidade passiva ad causam, ausência de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e necessidade de indeferimento da tutela de urgência.
No mérito, pugnou pela improcedência total da demanda, sob a justificativa de que não restou demonstrado o efetivo dano.
Impugnação à contestação (id n.º 112186207). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de serem consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do CPC.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
II.2 – Do benefício da justiça gratuita: Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça por presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela requerente, pessoa natural, não havendo nos autos elementos que obstem a sua concessão, conforme inteligência do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
II.3 – Da proposta de conciliação apresentada pela parte demandada: A parte demandada apresentou proposta de conciliação, consistindo na quantia de R$ 871,83 (oitocentos e setenta e um reais e oitenta e três centavos) à demandante, referente à devolução, em dobro, das nove parcelas do Seguro que foram debitadas no benefício da autora.
Todavia, em sede de impugnação à contestação, a parte requerente se manifestou pela não aceitação da proposta formulada.
Diante disso, não tendo havido consenso entre as partes, deixo de homologar eventual acordo.
II.4 – Preliminares: Tendo sido levantadas preliminares em sede de contestação, passo à análise antes de adentrar ao mérito da demanda.
II.4.1 – Da preliminar de ausência de pretensão resistida | Falta de interesse de agir: As partes demandadas alegaram suposta ausência de interesse de agir da requerente, haja vista que não restou comprovado ou ao menos demonstrada pela autora que a pretensão deduzida foi resistida pelos réus, sendo esta condição essencial para a formação da lide.
Destarte, requerem, com fulcro no art. 330, inciso III, c/c art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, uma vez que ausente uma das condições da ação.
No entanto, apesar do pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar.
A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
Tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada.
II.4.2 – Da preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco: O Banco Bradesco, em sede de contestação, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade.
A referida preliminar suscitada pela instituição financeira ré não merece prosperar, tendo em vista que o demandada faz parte da cadeia de consumo envolvida na lide.
Nestes moldes, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco.
II.4.3 – Da preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça: O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC).
Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais.
Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora.
Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos.
A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida.
A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes.
Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita, que defiro neste momento processual, ante a sua não análise anteriormente.
Logo, AFASTO a preliminar suscitada.
II.5 – Do pedido de antecipação de tutela: No que concerne a tutela antecipada, preveem os artigos 294, 300 e 303, do Novo Código de Processo Civil: Art. 294. “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.” Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Art. 303. “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Como se vê, a tutela de urgência antecipatória é providência que tem natureza jurídica mandamental, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou um de seus efeitos.
Cuida-se de uma forma de tutela satisfativa, por implicar numa condenação antecipada, concedida no bojo do processo de conhecimento, com base no juízo de probabilidade (cognição sumária).
Porquanto, por tratar-se de uma forma de tutela jurisdicional diferenciada, deve ser concedida apenas em situações excepcionais, nos casos em que se faça estritamente necessária e desde que se façam presentes os requisitos legais.
Inicialmente, imperioso destacar que um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida requerida é a existência do fumus boni juris, que nada mais é do que a probabilidade do direito.
Da análise dos autos e dos documentos anexos em id n.º 96024694 e id n.º 96024695, restou-se evidente a realização dos descontos referentes ao contrato de seguro no benefício previdenciário da parte autora.
Por outro lado, o periculum in mora consubstancia-se no fato de que a demora na determinação da medida de urgência poderá causar prejuízos irreversíveis à parte autora.
Com efeito, mediante a realização de cognição sumária dos fatos alegados pela demandante, bem como da análise dos documentos anexos aos autos, não vislumbro documentação passível a demonstrar o periculum in mora.
Isto porque, as partes demandadas foram intimadas a se manifestar acerca do pedido de tutela de urgência, e nos documentos juntados pela requerida Clube de Seguros do Brasil, restou demonstrado que houve o cancelamento do contrato de seguro no mês de fevereiro, não havendo que se falar, portanto, em sustação de descontos.
Assim, não atendido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, por consequência, não estarem presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO A LIMINAR NO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.
II.6 – Do mérito: Assim sendo, não havendo outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas e inexistindo matérias a serem reconhecidas de ofício por este Juízo, bem como, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo e as condições da ação, passo a análise do mérito.
Analisando as condições dos litigantes, resta comprovado que se trata de uma clara relação de consumo, em que as empresas demandadas se enquadram como fornecedoras, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Do mesmo modo, a demandante reveste-se da condição de consumidora, nos termos do artigo 2º, do mesmo Estatuto.
Diante da natureza consumerista que reveste a presente ação, resta autorizada a inversão do ônus probatório nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código do Consumidor.
Cinge-se a demanda contra a validade de contrato de seguro realizado em seu benefício previdenciário, do qual alega não haver contratado.
Por sua vez, citada, a parte demandada Clube de Seguros do Brasil alega a validade do referido seguro, aduzindo que o cancelamento, ao ser solicitado, foi realizado, tendo, inclusive, sido efetuada a devolução dos valores descontados, mesmo que a cobertura do seguro tivesse sido prestada durante os nove meses.
Ainda, o Banco Bradesco aduz sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, sob a justificativa de que não participou do ocorrido que gerou supostos prejuízos à requerente.
Por se tratar de relação consumerista, são plenamente aplicáveis às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
Em verdade, deve-se reconhecer a situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da consumidora e a verossimilhança da alegação por ela invocada.
Além disso, o referido código consagra em seu art. 14 a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Ensina Zelmo Denari que: a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Feitas observações iniciais acerca da relação consumerista, passo a análise fática do caso sub judice.
Nota-se que, diante da natureza consumerista que cerca a presente ação, cabia às partes demandadas trazerem aos autos provas passíveis a desconstituir a pretensão autoral.
Todavia, não anexaram nenhum instrumento contratual capaz de comprovar a validade da negociação alegadamente firmada.
Ainda, embora o demandado Clube de Seguros do Brasil alegue que a contratação do seguro se deu através de ligação, de forma que não há instrumento contratual físico, deixou de juntar elementos comprobatórios que demonstrem a veracidade dos fatos, a exemplo de gravação da chamada telefônica efetuada à cliente.
Se a autora negou a contratação e os réus não se desincumbiram do seu ônus de comprová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarado inexistente o contrato objeto da ação.
Nesse sentido vem decidindo os Tribunais brasileiros: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO ALEGADAMENTE NÃO FIRMADO PELA PARTE.
DESCONTO INDEVIDO REALIZADO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO DO BANCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
MÉRITO: ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU.
ART. 373, II, DO CPC.
CONTRATO NÃO REUNIDO AOS AUTOS.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801736-73.2023.8.20.5145, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/07/2024, PUBLICADO em 05/07/2024) (grifo acrescido) EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PRETENDIDOS.
DESCONTOS INDEVIDOS DO SEGURO NÃO CONTRATADO.
VALOR DESCONTADO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA EMPRESA RÉ.
CONTA BANCÁRIA DESTINADA A PROVENTOS DA AUTORA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA DEMANDADA.
DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL DA AUTORA.
ACOLHIDAS RAZÕES RECURSAIS DA DEMANDANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO E SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800405-92.2023.8.20.5133, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024) (grifo acrescido) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO DE SEGURO NÃO JUNTADO.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. ÚNICO DESCONTO INDEVIDO.
QUANTUM FIXADO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, RESTANDO PREJUDICADO O DA AUTORA QUE, NESTE PONTO, PRETENDIA A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO.
QUANTUM IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
TABELA OAB/RN.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-62.2023.8.20.5160, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024) (grifo acrescido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DESCONTOS INDEVIDOS - EMPRÉSTIMOS - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO - CONTRATOS INEXISTENTES - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTIFICAÇÃO - MÉTODO BIFÁSICO. 1.
No plano da existência, os elementos mínimos de um negócio jurídico são o agente, a vontade, o objeto e a forma, sendo que a falta de qualquer um destes pressupostos conduz à inexistência do contrato. 2.
Se o autor negou a contratação e o réu não se desincumbiu do seu ônus de comprová-la, falta ao negócio jurídico pressuposto básico de existência, qual seja, o consentimento da parte contratante, razão pela qual deve ser declarada a inexistência do contrato objeto da ação. 3.
A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 4.
O dano moral passível de indenização é aquele que importa em lesão a qualquer dos direitos de personalidade da vítima, presente nos casos em que os descontos indevidos são efetuados em valor substancial e comprometem a subsistência do consumidor. 5.
O arbitramento da quantia devida para compensação do dano moral deve considerar os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto (a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor). (TJ-MG - AC: 10000180409815004 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2021). (grifo acrescido) APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA CORRENTE.
EMPRÉSTIMO.
NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS.
MANTIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na situação fática apresentada caberia à Instituição Financeira comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva contratação, e, consequentemente, a legalidade dos descontos realizados diretamente na conta corrente do consumidor, o que não o fez. 2.
A jurisprudência tem orientação sedimentada no sentido de caber indenização por danos morais em casos como o presente. 3.
Negado provimento ao recurso, em decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3524883 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 19/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/01/2019). (grifo acrescido) Assim, tem-se por verossímeis as alegações da autora.
A questão submetida nestes autos, aliás, já se encontra pacificada à luz do verbete da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
De rigor, portanto, a desconstituição do negócio jurídico objeto destes autos (contrato de seguro), havendo campo, diante do cenário verificado, para a devolução do valor indevidamente cobrado pelo requerido.
Destarte, sendo ilegítima a cobrança efetuada, há de se promover a citada devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, devendo ser restituídos em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente restou demonstrado cobrança indevida da empresa ré em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Diante disso, levando-se em consideração que foram descontadas 09 (nove) parcelas no valor de R$ 32,29 (trinta e dois reais e vinte e nove centavos), em dobro, a quantia descontada e que deve ser restituída pelas demandadas corresponde à R$ 581,22 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos).
Observo, no entanto, que, mediante comprovante de transferência bancária juntado aos autos sob o id n.º 101809428, resta claro que houve a devolução do montante de R$ 290,61 (duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos).
Assim, o valor pago administrativamente deve ser compensado do valor total da condenação.
Em relação ao pedido de pagamento de indenização por danos morais, o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 do CDC, o qual disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil supracitada, faz-se necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No entanto, a mera cobrança indevida não é fato gerador do dano in re ipsa, porém, in casu, o dano sofrido pela requerida ultrapassa a esfera do mero dissabor, fazendo com que a requerente passe por aborrecimento em ser cobrada por uma dívida da qual não contraiu, causando danos hábeis a afetar sua honra.
O dano moral consubstancia-se na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito da qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso em apreciação, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte requerida, pessoa jurídica que exerce seu mister no comércio varejista.
Outrossim, reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Assim, de acordo com as circunstâncias do caso em julgamento, afigura-se razoável a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em conclusão, levando-se em consideração que não restou demonstrado que a requerente realizou a contratação do seguro ora discutido nestes autos, concluo pelo cabimento da restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária, devendo ser compensado o valor pago administrativamente, assim como da indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Saliento que o valor a ser pago à requerente deverá ser dividido, igualmente, entre os demandados, tendo em vista a solidariedade passiva existente, vez que ambos participam da cadeia de fornecimento do serviço que ensejou a cobrança indevida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela requerida pela demandante em suas razões iniciais e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, o que faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente o negócio jurídico objeto de discussão; b) CONDENAR os demandados à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da requerente, o qual corresponde ao montante de R$ 581,22 (quinhentos e oitenta e um reais e vinte e dois centavos).
Todavia, levando-se em consideração que houve a devolução do montante de R$ 290,61 (duzentos e noventa reais e sessenta e um centavos), mediante comprovante de transferência bancária juntado aos autos sob o id n.º 101809428, o valor pago administrativamente deve ser compensado do valor total da condenação.
Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, contando a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR os requeridos a PAGAREM, solidariamente, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC), incidente a partir da prolação desta sentença.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FLORÂNIA/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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