TJRN - 0858148-39.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:13
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 05:45
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0858148-39.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA WILMA DE OLIVEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 108039760), o exequente requereu o cumprimento de sentença (ID 112848840), apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 112848841).
Em seguida, o executado apresentou impugnação (ID 121449974) e anexou os seus respectivos cálculos (ID 121449973).
Na sequência, o exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 124046416) e renunciou o valor excedente ao teto do RPV (ID 125124206).
Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial (COJUD), que elaborou e juntou planilha de cálculo (ID 146813792).
Por fim, intimadas as partes a se manifestarem, a exequente anuiu expressamente aos cálculos da COJUD (ID 148573507), enquanto o executado apresentou nova impugnação (ID 154771974) e anexou os seus respectivos cálculos (ID 154771975). É o que importa relatar.
Decido.
Nos casos em que há divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e aqueles elaborados pela COJUD, deve-se atribuir prevalência a estes últimos, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade que orienta a atuação da Contadoria Judicial no exercício de seu munus público.
Sendo órgão auxiliar do Juízo, revestido de fé pública, presume-se, juris tantum, a veracidade das informações que produz, presunção esta que somente pode ser afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente em sentido contrário.
Aplicando-se tais premissas ao caso concreto, verifica-se que os cálculos elaborados pela COJUD (ID 146813792) estão em conformidade com os critérios fixados no título judicial, devendo ser acolhidos.
De outra parte, ressalto que, tratando-se de cumprimento de sentença oriundo de ação individual, a rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública não enseja a fixação de verba honorária em favor da parte exequente, conforme assentado na Súmula 519 e Tema Repetitivo 408 do STJ.
Por fim, não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos seguintes termos: 1.
MARIA WILMA DE OLIVEIRA - CPF: *36.***.*89-68 a) ID da planilha homologada: 146813792 b) Valor devido (bruto, incluindo honorários de sucumbência): R$ 95.078,27 b.1) Valor referente ao exequente (bruto): R$ 84.891,31 (pagar até o teto do RPV) b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais: R$ 10.186,96 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 12/2023 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização Sem honorários contra a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 519 e Tema Repetitivo 408 do STJ.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 112848844).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 13:00
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:18
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:55
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0858148-39.2021.8.20.5001 MARIA WILMA DE OLIVEIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 27 de março de 2025 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 15:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/03/2025 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
27/03/2025 15:20
Juntada de cálculo
-
18/07/2024 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:37
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
16/05/2024 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 15:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:58
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:58
Juntada de decisão
-
04/05/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/05/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2022 21:39
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/10/2022 02:22
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 27/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:57
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
29/09/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
27/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
23/09/2022 09:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2022 09:32
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 17:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/05/2022 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 15:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/05/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 23:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814856-35.2022.8.20.0000
Bradesco Saude S/A
Lidiane Fernandes Soares da Silva
Advogado: Andrea de Fatima Silva de Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2022 20:03
Processo nº 0804246-84.2020.8.20.5106
Gabriela Rebeca de Sousa Fernandes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2020 17:31
Processo nº 0804246-84.2020.8.20.5106
Gabriela Rebeca de Sousa Fernandes
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 10:08
Processo nº 0804646-85.2023.8.20.0000
G H Empreendimentos LTDA
Sesionne Maciel da Silveira Viana
Advogado: Sesiom Figueiredo da Silveira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2023 07:57
Processo nº 0809577-73.2019.8.20.0000
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Raimunda Pessoa do Nascimento
Advogado: Fernanda Fentanes Moura de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2019 16:20