TJRN - 0800947-20.2023.8.20.5163
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:21
Expedido alvará de levantamento
-
16/08/2025 00:14
Decorrido prazo de EMERGENCY MEDICAL SERVICE CLINIC LABOR LTDA - EPP em 15/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800947-20.2023.8.20.5163 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMERGENCY MEDICAL SERVICE CLINIC LABOR LTDA - EPP REU: CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Considerando o pedido de id. 151597467 em que o advogado da exequente requer a transferência dos valores bloqueados diretamente para a sua própria conta bancária, cumpre salientar que o Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, em nota técnica de nº 04, dispôs de orientações gerais acerca de procedimentos de expedição de alvarás, visando uma maior segurança nos processos de trabalho no âmbito do Judiciário Potiguar.
Assim dispõe o Item C da referida Nota Técnica: “c) O juiz poderá adotar diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 48, § 2º do Código de Ética da OAB) e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador;” Dessa forma, intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos instrumento procuratório atualizado com cláusula que preveja o poder de receber valores em conta própria, uma vez que o juntado na inicial é do ano de 2019, havendo, portanto, considerável lapso temporal.
Ou, podendo requerer a expedição do alvará do valor remanescente para a conta bancária da autora informada em id. 138440631 ou outra atualizada.
Ultrapassado o prazo acima descrito, sem o cumprimento da diligência, intime-se a parte autora, pessoalmente, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se informando se autoriza o recebimento da quantia diretamente pelo seu procurador, ou informe os dados bancários para expedição do respectivo alvará.
P.
I.
C IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 18:44
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de EMERGENCY MEDICAL SERVICE CLINIC LABOR LTDA - EPP em 26/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:34
Decorrido prazo de NAVISON DE LEMOS BARACHO em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:53
Decorrido prazo de CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:39
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800947-20.2023.8.20.5163 Classe: MONITÓRIA (40) Polo Ativo: EMERGENCY MEDICAL SERVICE CLINIC LABOR LTDA - EPP Polo Passivo: CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o bloqueio de valores no SISBAJUD, INTIMO o executado, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 9º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 25 de abril de 2025.
POLLYANA ARAUJO SOARES Servidor (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:03
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
27/01/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 09:40
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 11:48
Juntada de Alvará recebido
-
07/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:00
Decorrido prazo de CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 19:19
Juntada de diligência
-
22/11/2024 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
22/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
18/11/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 01:06
Decorrido prazo de CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 16:33
Juntada de diligência
-
29/05/2024 05:43
Decorrido prazo de NAVISON DE LEMOS BARACHO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 05:43
Decorrido prazo de NAVISON DE LEMOS BARACHO em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0800947-20.2023.8.20.5163 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: EMERGENCY MEDICAL SERVICE CLINIC LABOR LTDA - EPP REU: CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por EMERGENCY MEDICAL SERVICE CLINIC LABOR LTDA - EPP em face de CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA.
A autora afirma, em breve síntese, que: a) é credora da parte demandada da quantia de R$ 9.087,00 (nove mil e oitenta e sete reais), relativa à prestação de serviços, comprovada por meio de notas fiscais. b) no entanto, a requerida não honrou com o pagamento da dívida; c) Requer a constituição de pleno direito o título executivo judicial.
Juntou procuração e documentos.
Proferida liminar, nos termos do inciso III do par. único do art. 9º c/c art. 701 ambos do CPC (id. 113480244).
A demandada, devidamente citada (id. 66243085), manteve-se inerte (id. 116201879). É o relatório.
Passo ao julgamento.
Conforme disposição prevista no art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: a) pagamento de quantia em dinheiro; b) entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; c) adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
No caso dos autos, a promovente pretende exigir o pagamento do montante de R$ 9.087,00 (nove mil e oitenta e sete reais), oriundo de notas fiscais emitidas em favor da parte demandada, conforme ids. 112809549, 112809550.
Pois bem, como relatado acima, a demandadanão realizou o pagamento, bem como decorrer in albis o prazo para os embargos previstos no art. 702 do CPC.
Assim, por expressa disposição legal, a constituição de pleno direito do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do §2º do art. 701 do CPC, constituo de pleno direito o título executivo judicial.
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do CPC).
Não ocorrendo a interposição de recurso, intime-se a promovente para, querendo, no prazo de 30 dias promover a continuidade do feito, anexando ao pedido de cumprimento de sentença o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo o disposto no art. 524 do CPC.
Caso permaneça inerte, deve a secretaria promover o arquivamento dos presentes autos.
Ato contínuo, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (§1º do art. 523 do CPC).
Efetuado o pagamento parcial no acima, a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC incidirão sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, determino a expedição, desde logo, do mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Ressalto que, caso não existam bens passíveis de penhora, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (§1º do art. 836 do CPC).
Não realizado o pagamento voluntário e integral do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, apresente sua impugnação (art. 525 do CPC).
IPANGUAÇU /RN, 3 de maio de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:51
Decorrido prazo de CAMPO EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 11:39
Juntada de diligência
-
18/01/2024 10:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 15:22
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810670-06.2024.8.20.5106
Maria de Lourdes da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 09:12
Processo nº 0801037-77.2024.8.20.5103
Tereza Maria da Silva
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 16:17
Processo nº 0818873-06.2023.8.20.5004
Elyklessiana Soares Albino
Elyklessiana Soares Albino
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2023 14:27
Processo nº 0101524-87.2015.8.20.0129
Josimar de Freitas
Mprn - 03ª Promotoria Sao Goncalo do Ama...
Advogado: Rafael Cassio da Silva Patriota
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/03/2015 00:00
Processo nº 0101524-87.2015.8.20.0129
Josimar de Freitas
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rafael Cassio da Silva Patriota
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2024 09:58