TJRN - 0801059-29.2022.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801059-29.2022.8.20.5161 Polo ativo ADINA DANIELLY DE SOUZA BERNARDO Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DA TARIFA BANCÁRIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC.
 
 DANO IN RE IPSA.
 
 PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CABIMENTO.
 
 INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
 
 Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2.
 
 O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3.
 
 No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. 4.
 
 Precedentes do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023; AC nº 0803396-41.2022.8.20.5112 - Relator Des.
 
 Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – assinado em 03/03/2023; e AC nº 0816142-90.2021.8.20.5106 - Relator Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – assinado em 09/11/2022) e do STJ (Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 5.
 
 Apelo conhecido e parcialmente provido.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para determinar a suspensão da cobrança das tarifas bancárias com rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” na conta da recorrente, restituindo, em dobro, os valores descontados indevidamente, bem como condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO 1.
 
 Trata-se de apelação cível interposta pelo ADINA DANIELLY DE SOUZA BERNARDO em face sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (Id. 19467961), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo Pessoal c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido da Tutela Provisória de Urgência (Proc. nº 0801059-29.2022.8.20.5161), ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos da parte autora.
 
 Por força da sucumbência, arcará a parte autora com a verba honorária, bem como as custas e despesas processuais, cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, com fulcro no artigo 98, § 3º do CPC”. 2.
 
 Em suas razões recursais (Id. 19467964), o ADINA DANIELLY DE SOUZA BERNARDO pugnou pela reforma da sentença para seja julgado procedente a demanda, alegando ausência de contrato autorizando a cobrança de tarifa referente à multa de empréstimo pessoal, requerendo a declaração de inexistência do contrato e do débito e, ainda, condenando o Banco ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos pela recorrente. 3.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id. 19467966). 4.
 
 Com vista dos autos, Dra.
 
 Carla Campos Amico, Sexta Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (Id. 19647941). 5. É o relatório.
 
 VOTO 6.
 
 Conheço do recurso. 7.
 
 Busca a recorrente a modificação da sentença para que seja julgada improcedente a demanda. 8.
 
 Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe a autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 9.
 
 In casu, aplica-se à hipótese a inversão do ônus da prova previsto no Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trata de relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor seu destinatário final desses serviços. 10.
 
 De fato, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da autora e sendo este negativo, incumbia ao BANCO BRADESCO S.A. comprovar a existência do contrato de adesão assinado pelo recorrente, o que legitimaria a tarifa cobrada. 11.
 
 Então, temos que a parte autora afirma jamais ter pactuado com a parte recorrida qualquer relação jurídica que justifique o desconto da tarifa bancária em sua conta, contudo, o BANCO BRADESCO S.A. não demonstrou a validade dos descontos realizados. 12.
 
 Ademais, nos casos de descontos indevidos, resta configurada a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada.
 
 Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
 
 EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTO EMPRÉSTIMO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
 
 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
 
 CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
 
 RESSARCIMENTO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES RETIRADOS.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES ADOTADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - Instituição Bancária que não demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes apta a ensejar descontos, uma vez que sequer apresentou o instrumento de contrato assinado pela parte autora, ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a sua anuência, tem a obrigação de indenizar pelo dano causado.- Atualmente não é incomum a prática de fraudadores para adquirir produtos ou serviços, utilizando-se de documentos e informações falsas.
 
 Tal prática desencadeia a cobrança em desfavor da vítima, inclusive com restrição de crédito e, por isso, as instituições financeiras devem adotar as medidas necessárias para evitar tais falhas de serviço.” (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). 13.
 
 Ainda a respeito da responsabilização objetiva da instituição financeira, dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 14.
 
 Desta feita, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegalidade do desconto, bem como no que respeita ao dever de indenizar por danos morais, consoante reconhece o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
 
 DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE.
 
 QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com a 17ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste”. (AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
 
 CONTRATO NÃO APRESENTADO AOS AUTOS.
 
 IRREGULARIDADE.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ART. 42, CDC.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
 
 ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES”. (AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023) 15.
 
 Quanto ao valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração à situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 16.
 
 Na seara cível, destaco os arts. 927 e 186: “Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 17.
 
 Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral deve o julgador, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 18. É certo, também, que o valor arbitrado, a título de indenização, deve punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
 
 Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 19.
 
 In casu, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), é inadequado para compensar o abalo moral experimentado pela parte autora, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça que, em casos semelhantes, gravitam em torno de R$ 4.000,00 (seis mil reais). 20.
 
 No mesmo sentido, destaco os precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NÃO CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE, ANALFABETO.
 
 CONTRATO NÃO ASSINADO.
 
 TESTEMUNHAS QUE SÃO ESTRANHAS AO DEMANDANTE.
 
 INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO REGULARMENTE PACTUADO.
 
 NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
 
 COBRANÇA IRREGULAR.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 TEMA 929/STJ.
 
 CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ CONFIGURADA NOS AUTOS.
 
 REPETIÇÃO DOBRADA CABÍVEL.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 DANO MORAL QUE SE DEMONSTRA CABÍVEL.
 
 VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AC nº 0803396-41.2022.8.20.5112 - Relator Des.
 
 Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – assinado em 03/03/2023). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
 
 PREAMBULAR REJEITADA.
 
 MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
 
 EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
 
 AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
 
 RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, COM COMPENSAÇÃO.
 
 LEGALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
 
 PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (AC nº 0816142-90.2021.8.20.5106 - Relator Des.
 
 Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – assinado em 09/11/2022). 21.
 
 No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, entendo cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC, nos seguintes termos: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ, Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel.
 
 Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 22.
 
 Por todo o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para determinar a suspensão da cobrança das tarifas bancárias com rubrica “MORA CREDITO PESSOAL” na conta da recorrente, restituindo, em dobro, os valores descontados indevidamente, com a incidência de correção monetária pelo IPCA, contada a partir da cobrança indevida e dos juros legais de 1% ao mês, desde a citação, bem como, condenar o recorrido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, contados do provimento do apelo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso. 23.
 
 Inverto o ônus da sucumbência fixada na sentença em favor do recorrente, majorando para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 24.
 
 Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 25. É como voto.
 
 Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR.
 
 Relator 6 Natal/RN, 17 de Julho de 2023.
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                                            26/06/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801059-29.2022.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de junho de 2023.
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                                            23/05/2023 13:03 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2023 12:48 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/05/2023 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2023 12:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2023 15:32 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2023 15:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2023 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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