TJRN - 0817589-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0817589-35.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31715601) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 2 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817589-35.2024.8.20.5001 Polo ativo JOAO PAULO ESTEVAM DE LIMA Advogado(s): ANA DEBORA BATISTA SILVA FERREIRA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817589-35.2024.8.20.5001 APELANTE: JOÃO PAULO ESTEVAM DE LIMA ADVOGADO: ANA DÉBORA BATISTA SILVA FERREIRA APELADO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO TEMPORÁRIO IRREGULAR.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
NATUREZA DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE VERBA CELETISTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por agente socioeducativo contratado temporariamente pela FUNDASE/RN, que pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, mesmo diante da nulidade do vínculo contratual celebrado com a Administração Pública.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a nulidade do contrato temporário celebrado com a Administração Pública autoriza o pagamento do adicional de periculosidade ao servidor; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a extensão de direitos de natureza celetista a servidor contratado temporariamente em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O vínculo contratual entre o apelante e a FUNDASE/RN, ainda que existente de fato por mais de sete anos, é nulo por ter sido firmado em afronta ao art. 37, II e IX, da Constituição Federal, não havendo demonstração de excepcional interesse público nem observância da limitação temporal exigida. 4.
Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 596.478/RR, sob regime de repercussão geral, a nulidade do contrato administrativo impede o reconhecimento de vínculo empregatício e limita os efeitos da contratação irregular ao pagamento das verbas referentes ao salário e aos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 5.
Não há amparo legal para a concessão de benefícios típicos do regime celetista, como o adicional de periculosidade, a servidores contratados irregularmente pela Administração Pública, pois o vínculo estabelecido é de natureza jurídico-administrativa. 6.
A invocação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva não afasta a nulidade do contrato nem autoriza a concessão de vantagens legais não previstas para a contratação irregular, em atenção à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A nulidade de contrato temporário firmado com a administração pública confere ao trabalhador direito ao saldo de salário e ao FGTS, mas não autoriza a concessão de benefícios de natureza celetista, como adicional de periculosidade. 2.
O vínculo jurídico-administrativo decorrente de contrato temporário nulo impede o reconhecimento de direitos celetistas, ainda que o serviço tenha sido prestado de forma contínua por longo período. 3.
A ausência de pedido expresso na petição inicial inviabiliza a concessão de verbas remanescentes como saldo de salário ou FGTS em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.478/RR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 11.09.2013; STF, RE 882456 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.06.2015; TJRN, AC nº 0801479-45.2021.8.20.5104, Rel.
Desª.
Sandra Elali, j. 05.12.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO PAULO ESTEVAM DE LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 27835600), que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0817589-35.2024.8.20.5001) ajuizada em desfavor da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUNDASE/RN, julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade.
Em suas razões (Id 27835603), o apelante alegou, em síntese, que a nulidade do contrato não afasta o direito ao adicional de periculosidade, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, boa-fé objetiva e isonomia.
Argumentou que o exercício da função de agente socioeducativo envolve risco permanente, estando enquadrado nas hipóteses do art. 193 da CLT e da NR 16 do Ministério do Trabalho.
Requereu o reconhecimento do direito ao adicional com reflexos remuneratórios, desde o início do vínculo ou, subsidiariamente, a partir de laudos periciais de processos semelhantes.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 27835606.
Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 29423377). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27835588).
Conforme relatado, pugnou a parte recorrente pelo reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade pelo exercício da função de agente socioeducativo junto à FUNDASE/RN, mesmo diante da nulidade do vínculo contratual firmado com a Administração Pública.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de adicional de periculosidade a servidor contratado temporariamente de forma irregular, em afronta ao disposto no art. 37, II e IX, da Constituição Federal.
O vínculo da parte apelante com a Administração Pública foi firmado por meio de contrato temporário, que se prolongou por mais de sete anos, mediante sucessivas renovações, em manifesta afronta ao caráter excepcional e à limitação temporal exigidos pelo art. 37, IX, da CF/88.
Nesse cenário, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596.478/RR, submetido ao regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que tais contratações são nulas, sendo devidas apenas as contraprestações relativas ao trabalho prestado e os depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, acrescido da MP n. 2.164-41.
A propósito, transcrevo parte do julgado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contratação temporária.
Nulidade do contrato.
Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes. 1.
O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”. 2.
Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3.
Agravo regimental não provido. (STF, RE Nº 882456 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 02.06.2015).
Sobre a matéria, é da jurisprudência: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR TEMPORÁRIO DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA.
CONTRATO NULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTOS DOS VALORES REFERENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONFIGURADA NULIDADE CONTRATUAL QUE NÃO AUTORIZA À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA O MUNICÍPIO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO NULA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (596478/RR).
DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E DEPÓSITOS ATINENTES AO FGTS.
IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONCEDIDOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE PLEITO NA PEÇA AUTORAL.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do Município ao pagamento de adicional de insalubridade por contrato temporário no período de 05/2005 a 12/2018, em razão da prestação de serviço em condições insalubres, conforme laudo pericial.
A sentença também condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade está suspensa por gratuidade da justiça.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a nulidade do contrato temporário confere ao apelante o direito ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se há respaldo jurídico para a concessão de direitos de natureza celetista, especificamente o adicional de insalubridade, a servidores contratados temporariamente pela administração pública.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O contrato temporário firmado entre o autor e o Município de João Câmara é nulo por ausência de excepcional interesse público, conforme o art. 37, § 2º, da Constituição Federal.4.
Em situações de nulidade contratual com a administração pública, é assegurado ao trabalhador apenas o saldo de salário e o FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e conforme entendimento do STF no julgamento do RE 596.478/RR, em regime de repercussão geral.5.
A nulidade do contrato não autoriza o pagamento de benefícios de natureza celetista, como o adicional de insalubridade, pois o vínculo entre o servidor temporário e o poder público é de natureza jurídico-administrativa e não trabalhista.6.
A previsão constitucional para contratações temporárias (art. 37, IX, da CF/88) não implica automaticamente a aplicação de direitos celetistas, sendo vedada a extensão de benefícios próprios do regime celetista a servidores temporários da administração pública.7.
Inexistindo previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade em contratos administrativos temporários, nega-se provimento ao recurso.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
A nulidade de contrato temporário firmado com a administração pública confere ao trabalhador direito ao saldo de salário e ao FGTS, mas não autoriza a concessão de benefícios de natureza celetista, como adicional de insalubridade.2.
O vínculo jurídico-administrativo decorrente de contrato temporário nulo impede o reconhecimento de direitos celetistas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8.036/90, art. 19-A.Julgados relevantes citados: STF, RE 596.478/RR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, j. 11.09.2013; STF, RE 882456 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.06.2015; TJRN, AC n. 0800331-71.2018.8.20.5114, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 24.03.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801479-45.2021.8.20.5104, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2024, PUBLICADO em 07/12/2024).
Assim sendo, reconhecida a nulidade do contrato, há direito à percepção do FGTS e ao saldo de salário, verificando-se, contudo, que não foram pleiteados na inicial, não podendo ser aqui concedidos.
Portanto, o pedido do pagamento de adicional de periculosidade, a despeito da existência de vínculo laboral entre a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO- FUNDASE e o apelante, não pode ser acolhido.
O argumento do apelante quanto à violação à boa-fé e à dignidade da pessoa humana não se sustenta, haja vista a nulidade do vínculo e em atenção à jurisprudência pacífica no sentido da inaplicabilidade das normas celetistas a contratos administrativos temporários celebrados em desacordo com os preceitos constitucionais.
Portanto, mantém-se integralmente a sentença por não vislumbrar respaldo jurídico ao pleito do recurso. À vista do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, todavia, sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos em primeiro grau.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817589-35.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/02/2025 12:52
Conclusos para decisão
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/02/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 09:57
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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