TJRN - 0804192-50.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804192-50.2022.8.20.5300 AGRAVANTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS AGRAVADO: ROGERIO JUNIOR SOBREIRA BORGES ADVOGADO: ARTHUR NOBRE BORGES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 23305739) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804192-50.2022.8.20.5300 RECORRENTE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS ADVOGADO: NEY JOSE CAMPOS RECORRIDO: ROGERIO JUNIOR SOBREIRA BORGES ADVOGADO: ARTHUR NOBRE BORGES DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial (Id. 22182583) interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20476919): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIRETO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUTOR DIAGNÓSTICADO COM NEOPLASIA DE PRÓSTATA. ÓBICE AO FORNECIMENTO DE MATERIAL RELACIONADO AO ATO CIRÚRGICO (FIO DE SUTURA).
PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO À LUZ ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR MAJORADO SEGUNDO O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O acórdão, em sede de embargos de declaração, assim consignou (Id. 21826015): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CIRURGIA DE PROSTECTOMIA.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE MATERIAL RELACIONADO AO ATO CIRÚRGICO (FIO DE SUTURA).
PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICO.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Nas razões do apelo extremo, a parte recorrente, ventila malferimento aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, os quais versam acerca da responsabilidade civil sobre danos extrapatrimoniais.
Preparo devidamente recolhido (Id. 22182581).
Contrarrazões não apresentadas, consoante certidão de decurso de prazo (Id. 22731160). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, o recurso não pode ser admitido.
O recorrente aponta, prima facie, suposto malferimento aos art. 186 186, 187 e 927 do CC, alegando, em síntese, que o fato de ter ocorrido a negativa de cobertura não enseja a indenização por danos morais.
Conquanto a argumentação empreendida no apelo recursal, observa-se que esta Corte já decidiu acerca da aludida irresignação, adotando o seguinte raciocínio (Id. 21887279): “Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o usuário não pode ser impedido de receber tratamento com o método/material mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto. […] Na hipótese vertente, o autor necessitou da cirurgia requestada para tratamento de câncer de próstata, com uso do material indicado (fio de sutura V-LOC 02 unidades), conforme solicitação médica (id 19149576/577), constituindo escolha do corpo clínico para uma maior eficiência ao procedimento cirúrgico realizado, no contexto de urgência que o caso demandava (retirada do tumor em estágio e com metástase diagnosticada).
De acordo com os autos, a prostatectomia fora designada para 21/09/2022, contudo, houve negativa quanto ao fornecimento dos citados fios, frise-se, solicitados e ligados ao êxito da terapêutica, os quais só foram autorizados em 19/09/2022, por força da decisão liminar proferida, conforme pontuou a Magistrada Sentenciante (id 19149620): […] Destarte, comungando do pensamento exarado na origem, tenho que a a conduta ilícita da ré ficou fartamente demonstrada, pois, ao não autorizar todo o material cirúrgico de urgência prescrito, a Recorrente Associação Petrobrás de Saúde colocou em risco o sucesso do tratamento e, via de consequência, a própria vida do Demandante. […] Na espécie, caracterizado o ato ilícito e examinadas as provas produzidas, tenho como demonstrado o nexo causal entre aquele e o abalo moral suportado pelo Demandante, decorrente da ilegal negativa da Demandada em fornecer o material solicitado pelo médico assistente”.
Nesse contexto, depreende-se que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE.
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1.
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, DJe em 01/06/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
MAMOPLASTIA REDUTORA.
MELHORA FUNCIONAL.
NATUREZA ESTÉTICA.
AUSÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ANS.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
INJUSTA RECUSA.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem caráter meramente exemplificativo, sendo abusiva a negativa da cobertura, pelo plano de saúde, do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente. 3.
Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante, no sentido de que não tem obrigação de custear o tratamento médico indicado, exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e na relação contratual estabelecida, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1923495 SP 2021/0051251-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PRESCRITO.
DOENÇA COBERTA PELO PLANO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do beneficiário do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A recusa indevida pela operadora do plano de saúde em fornecer o material necessário para a cirurgia, devidamente prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano, configurou danos morais indenizáveis, pois "não bastasse o sofrimento físico da autora, ainda teve de suportar a dor psíquica do constrangimento e da humilhação, ante a demora na autorização do referido procedimento." 2.
Montante indenizatório pelos danos morais estabelecido pelo Tribunal de origem que não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1837756 PB 2019/0273397-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe em 04/09/2020) (grifos acrescidos) Registre-se, também, que no concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, majorado por este Tribunal de Justiça ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias.
Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, estando consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, já citada linhas atrás.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro na Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
13/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0804192-50.2022.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804192-50.2022.8.20.5300 Polo ativo ROGERIO JUNIOR SOBREIRA BORGES Advogado(s): ARTHUR NOBRE BORGES Polo passivo ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
CIRURGIA DE PROSTECTOMIA.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE MATERIAL RELACIONADO AO ATO CIRÚRGICO (FIO DE SUTURA).
PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICO.
CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Associação Petrobrás de Saúde - APS, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível nos autos das Apelações Cíveis nº 0804192-50.2022.8.20.5300 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Ré e, pela mesma votação, proveu parcialmente o apelo do Autor, majorando o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e mantendo inalterado os demais termos da sentença (id 20476919).
Em suas razões (id 20684976), alega a Embargante que o julgado incorreu em contradição quanto ao entendimento de que houve negativa de autorização do material cirúrgico (dois fios de sutura V-LOK), “... tendo o equívoco ocorrido através do entendimento sobre o texto ´citados em cotação`, pois como o prestador não citou os fios V-LOK na cotação, pode ter entendido que seriam glosados...”, afirmando que todos os procedimentos e materiais solicitados foram autorizados previamente.
Complementa que, “...
Mesmo que houvesse negativa em razão da Embargante cumprir o contrato firmado entre as partes, O QUE NÃO HOUVE, não infere a ocorrência de dano à honra e a reputação do Embargado...” Repisa a tese recursal e pede, ao cabo, seja suprido o arguido vício.
Contrarrazões ausentes (id 21026944). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, o vício apontado não existe.
Quando do julgamento dos apelos cíveis se apresentou linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer pecha capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Transcrevo trecho do acórdão que tratou especificamente da tese lançado nestes aclaratórios (id 20684976): “... o autor necessitou da cirurgia requestada para tratamento de câncer de próstata, com uso do material indicado (fio de sutura V-LOC 02 unidades), conforme solicitação médica (id 19149576/577), constituindo escolha do corpo clínico para uma maior eficiência ao procedimento cirúrgico realizado, no contexto de urgência que o caso demandava (retirada do tumor em estágio e com metástase diagnosticada).
De acordo com os autos, a prostatectomia fora designada para 21/09/2022, contudo, houve negativa quanto ao fornecimento dos citados fios, frise-se, solicitados e ligados ao êxito da terapêutica, os quais só foram autorizados em 19/09/2022, por força da decisão liminar proferida, conforme pontuou a Magistrada Sentenciante (id 19149620): ´...
No caso em apreço, vejo que está incontroversa a necessidade do tratamento e respectivos materiais prescritos pelo médico assistente, decorrente do acometimento do autor por um câncer de próstata (ID’s 88805527 e 88805526).
A parte ré aduz ter autorizado os materiais necessários no tempo e modo prescritos.
Todavia, vejo que os materiais (fios de sutura) só foram autorizados por força da decisão liminar proferida nestes autos, conforme tela de e-mail através da qual a operadora reitera ao prestador que remeta as senhas necessárias para a respectiva liberação (ID 90141366)...`.
Ora, incontroverso que o Autor necessitou da cirurgia e do material indicado pelo médico assistente que o acompanha, devendo ser ressaltado o grave risco à sua vida decorrente da neoplasia diagnosticada.
Logo, como o contrato firmado entre as partes prevê a obrigação da Recorrente APS prestar serviços de qualidade (compreendida como a obrigação de se adotar todos os meios cientificamente possíveis para a tutela da vida do Contratante), a negativa de fornecimento dos fios de sutura prescritos caracteriza inobservância da boa-fé objetiva.
Ressalto que o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Outrossim, não há que se falar em violação aos limites do contrato, pois este apenas foi interpretado sob a ótica do artigo 113 do Código Civil.
Com efeito, a situação retratada nos autos se amolda ao previsto no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que torna obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde da oferta de medicamentos e procedimentos necessários e demais recomendações médicas de emergência/urgência, cuja não realização possa acarretar risco de morte ou lesão irreparável ao usuário, afastando-se, inclusive, qualquer prazo de carência estipulado contratualmente, se for o caso...
Destarte, comungando do pensamento exarado na origem, tenho que a a conduta ilícita da ré ficou fartamente demonstrada, pois, ao não autorizar todo o material cirúrgico de urgência prescrito, a Recorrente Associação Petrobrás de Saúde colocou em risco o sucesso do tratamento e, via de consequência, a própria vida do Demandante...”.
Destarte, os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise.
Desse modo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o Embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 9 de Outubro de 2023. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0804192-50.2022.8.20.5300 APELANTE: ROGERIO JUNIOR SOBREIRA BORGES Advogado(s): ARTHUR NOBRE BORGES APELADO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804192-50.2022.8.20.5300 Polo ativo ROGERIO JUNIOR SOBREIRA BORGES Advogado(s): ARTHUR NOBRE BORGES Polo passivo ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIRETO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ASSOCIAÇÃO PETROBRAS DE SAÚDE - APS.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DAS REGRAS CONSUMERISTAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 608 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TRATAMENTO MÉDICO.
AUTOR DIAGNÓSTICADO COM NEOPLASIA DE PRÓSTATA. ÓBICE AO FORNECIMENTO DE MATERIAL RELACIONADO AO ATO CIRÚRGICO (FIO DE SUTURA).
PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR PROFISSIONAL MÉDICO.
INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO À LUZ ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGATIVA QUE CARACTERIZA ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR MAJORADO SEGUNDO O PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância parcial com a 11ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré e, pela mesma votação, prover parcialmente o apelo adesivo do autor, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Associação Petrobrás de Saúde - APS e Rogério Júnior Sobreira Borges em face de sentença que, nos autos da presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, ajuizada pelo usuário em desfavor da APS, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida (id 19149590), condenar a Demandada ao fornecimento do material correspondente a 2 fios de sutura V-LOC para a realização do ato cirúrgico.
Condenou, ainda, a Ré ao pagamento em favor do Autor de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,000 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02) (id 19149620).
Em face da sucumbência mínima do Autor, a Ré foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, qual seja o valor do material somado à condenação pelo dano moral, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença.
Interpostos embargos de declaração pela Associação Petrobrás de Saúde - APS, estes foram acolhidos, “... afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, pelo que o dever de indenizar, que se mantém, passa a estar amparado pelos arts. art. 5º, X, da CF e 186 e 927 do Código Civil...” (id 19149626).
Em suas razões de apelo (id 19149632), a parte ré pontua, preliminarmente que em razão de sua natureza jurídica (entidade de autogestão que não tem lucro como sua finalidade existencial).
Aduz que todos os procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente foram liberados de forma regular em 19/08/22.
Explicita que o material em questão é fio de sutura (FIOS DE SUTURA V-LOC), sendo que existem diversas outras opções de fios de sutura que podem ser utilizados, contido não negou o fornecimento, apenas eles foram liberados para pagamento em conta com a nomenclatura “citados em cotação”, gerando o entendimento equivocado de que poderiam ser glosados.
Complementa que o material citado “... é de consumo e deveria ser cobrado diretamente em conta hospitalar, sem a necessidade de registro deste nas senhas de autorização...”.
Quanto ao pagamento do médico anestesista, informa que por inexistir rede credenciada o pedido foi recepcionado, em 14/09/22, tratada pelo card REDEAMS - 14699, junto ao prestador Casa de Saúde São Lucas S/A, de modo que em 19/09/22 foi o autorizado o orçamento referente ao pagamento do anestesiologista e que o autor foi comunicado no mesmo dia sobre a autorização, tudo conforme previsão contratual, o que fora reconhecido na sentença.
Sustenta não haver atuado de modo arbitrário, porquanto inexistiu qualquer negativa de cobertura de custos e materiais a que está obrigada, demonstrando assim o devido cumprimento do contrato e da Lei pela Operadora de Planos de Saúde.
Defende inexistir dano moral a ser indenizado, pois não restou comprovado ato ilícito.
Requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de julgar totalmente improcedente a demanda e, subsidiariamente, requer seja minorado o valor da reparação.
Contrarrazões colacionadas ao id 19149637.
Recurso adesivo da parte autora (id 19149638), onde defende, em linhas gerais, a majoração da verba indenizatória por danos morais.
Contraminuta ao apelo adesivo junto ao id 19149642.
Instada a se pronunciar, a 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos (id 19289807). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, passando à análise conjunta.
Pretende o Demandante reformar a sentença proferida no que pertine ao quantum de indenização por danos morais fixado.
Por outro lado, o recurso da parte ré busca a total improcedência da demanda e, alternativamente, a redução da monta reparatória arbitrada.
Inicialmente, registro não ser o caso de aplicabilidade das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor buscou a tutela de direito em face de Operadora de Saúde que administra plano sob a modalidade de autogestão.
Assim, incide o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Entretanto, ainda que afastadas as regras consumeristas, observo o total acerto do pronunciamento recorrido, porquanto a demanda deve ser apreciada à luz do caput do artigo 113 do Código Civil, cuja redação transcrevo: Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Para além disso, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não inviabiliza o exame da controvérsia sob a exegese dos princípios da função social, probidade e boa-fé contratual (arts. 421 e 422).
No mais, a Constituição Federal de 1988 elevou o direito à saúde à condição de direito fundamental do homem, reservando uma seção exclusiva para a matéria.
E embora o artigo 197 da Carta Magna2 tenha delegado a execução dos serviços de saúde às pessoas jurídicas de direito privado, o mesmo dispositivo assegura que somente ao Poder Público caberá dispor sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle, objetivando amparar a parte mais fraca da relação, no intuito de não permitir abuso aos direitos dos usuários do sistema privado de saúde.
Deste modo, o direito à saúde tem prevalência sobre norma contratual de restrição de cobertura obrigatória, já que a motivação da celebração do contrato consiste, justamente, em salvaguardar a integridade física e psicológica do usuário.
Ademais, o usuário não pode ser impedido de receber tratamento com o método/material mais adequado à sua recuperação, definido por profissional médico, detentor de competência para tanto.
Dentro das moléstias abrangidas pelo plano de saúde contratado, devem-se assegurar ao consumidor os tratamentos e componentes cirúrgicos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se ignorar a própria finalidade do contrato.
Na hipótese vertente, o autor necessitou da cirurgia requestada para tratamento de câncer de próstata, com uso do material indicado (fio de sutura V-LOC 02 unidades), conforme solicitação médica (id 19149576/577), constituindo escolha do corpo clínico para uma maior eficiência ao procedimento cirúrgico realizado, no contexto de urgência que o caso demandava (retirada do tumor em estágio e com metástase diagnosticada).
De acordo com os autos, a prostatectomia fora designada para 21/09/2022, contudo, houve negativa quanto ao fornecimento dos citados fios, frise-se, solicitados e ligados ao êxito da terapêutica, os quais só foram autorizados em 19/09/2022, por força da decisão liminar proferida, conforme pontuou a Magistrada Sentenciante (id 19149620): “...
No caso em apreço, vejo que está incontroversa a necessidade do tratamento e respectivos materiais prescritos pelo médico assistente, decorrente do acometimento do autor por um câncer de próstata (ID’s 88805527 e 88805526).
A parte ré aduz ter autorizado os materiais necessários no tempo e modo prescritos.
Todavia, vejo que os materiais (fios de sutura) só foram autorizados por força da decisão liminar proferida nestes autos, conforme tela de e-mail através da qual a operadora reitera ao prestador que remeta as senhas necessárias para a respectiva liberação (ID 90141366)...”.
Ora, incontroverso que o Autor necessitou da cirurgia e do material indicado pelo médico assistente que o acompanha, devendo ser ressaltado o grave risco à sua vida decorrente da neoplasia diagnosticada.
Logo, como o contrato firmado entre as partes prevê a obrigação da Recorrente APS prestar serviços de qualidade (compreendida como a obrigação de se adotar todos os meios cientificamente possíveis para a tutela da vida do Contratante), a negativa de fornecimento dos fios de sutura prescritos caracteriza inobservância da boa-fé objetiva.
Ressalto que o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Outrossim, não há que se falar em violação aos limites do contrato, pois este apenas foi interpretado sob a ótica do artigo 113 do Código Civil.
Com efeito, a situação retratada nos autos se amolda ao previsto no artigo 35-C da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), que torna obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde da oferta de medicamentos e procedimentos necessários e demais recomendações médicas de emergência/urgência, cuja não realização possa acarretar risco de morte ou lesão irreparável ao usuário, afastando-se, inclusive, qualquer prazo de carência estipulado contratualmente, se for o caso.
A propósito, colhe-se da jurisprudência desta Corte: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
ENTENDIMENTO DA SÚMULA 608 DO STJ.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
PARTE DEMANDANTE QUE NECESSITAVA DE MEDICAMENTO E TRATAMENTO CIRÚRGICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800625-79.2020.8.20.5300, Magistrado(a) JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/05/2021, PUBLICADO em 17/05/2021); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE IDOSA.
PORTADORA DE ENFERMIDADE NEUROLÓGICA NA COLUNA LOMBAR E COMBORDIDADES.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE MATERIAL PARA A CIRURGIA MENOS INVASIVA.
RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL PARA A PACIENTE.
DIREITO À VIDA.
DEVER DE ATENDIMENTO INTEGRAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RECURSO DA PACIENTE CONHECIDO E PROVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0863612-49.2018.8.20.5001, Magistrado(a) RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, JULGADO em 09/04/2021, PUBLICADO em 10/04/2021).
Destarte, comungando do pensamento exarado na origem, tenho que a a conduta ilícita da ré ficou fartamente demonstrada, pois, ao não autorizar todo o material cirúrgico de urgência prescrito, a Recorrente Associação Petrobrás de Saúde colocou em risco o sucesso do tratamento e, via de consequência, a própria vida do Demandante.
Noutro vértice, aprecio o inconformismo da Apelante APS quanto à condenação ao pagamento, em favor do Usuário, de indenização por dano moral.
Consoante entendimento assentado, “o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto” (APELAÇÃO CÍVEL, 0849529-96.2016.8.20.5001, Des.
VIVALDO PINHEIRO).
Na espécie, caracterizado o ato ilícito e examinadas as provas produzidas, tenho como demonstrado o nexo causal entre aquele e o abalo moral suportado pelo Demandante, decorrente da ilegal negativa da Demandada em fornecer o material solicitado pelo médico assistente.
Deste modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, entendo que o valor a título de danos morais correspondente deve ser redimensionado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado e justo para compensar o sofrimento psicológico experimentado pelo Autor, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica, tratando-se de montante incapaz de ocasionar aumento desmesurado no patrimônio da apelada e nem ocasionar prejuízo irrecuperável ao patrimônio da recorrente.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça nos quais adotados tal patamar: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INTERNAÇÃO PARA CIRURGIA DE URGÊNCIA.
COLECISTECTOMIA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
CLIENTE FORA DO PRAZO DE CARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO.
NEGATIVA ILEGÍTIMA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
ATO ILÍCITO ENSEJADOR DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA.
SENTENÇA SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADA.
NULIDADE INEXISTENTE.
VALOR INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL.
MINORAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804608-52.2021.8.20.5300, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 22/03/2023); DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELO STJ.
NOVO EXAME DO RECURSO.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
PROCEDIMENTO URGENTE E IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO PACIENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ERESP Nº 1.889.704/SP E Nº 1.886.929/SP DO STJ.
ART. 10, § 13 DA LEI Nº 14.454/22.
RECUSA INJUSTIFICADA.
PRESERVAÇÃO DO ESTADO DE SAÚDE DO USUÁRIO.
DEVER DA OPERADORA DE CUSTEAR OS GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
SEGURANÇA JURÍDICA E BOA-FÉ CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR DO COLEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800218-73.2020.8.20.5300, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 17/03/2023, PUBLICADO em 20/03/2023).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da Associação Petrobrás de Saúde – APS, ao passo em que conheço e dou provimento em parte ao recurso adesivo da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo inalterado os demais termos da sentença.
Em vista o provimento parcial do recurso autoral e ante sua sucumbência mínima, impõe-se o redimensionamento os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor sobre o proveito econômico obtido, conforme parâmetros apontados no édito, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804192-50.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
27/04/2023 23:47
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 21:33
Juntada de Petição de parecer
-
20/04/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:15
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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