TJRN - 0804192-50.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 20:25
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
06/12/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
06/12/2024 18:23
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
06/12/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
19/08/2024 08:40
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 08:39
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
18/08/2024 03:32
Decorrido prazo de ARTHUR NOBRE BORGES em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:58
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:13
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0804192-50.2022.8.20.5300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): ROGERIO JUNIOR SOBREIRA BORGES DEFENSORIA (POLO ATIVO): ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por ROGÉRIO JÚNIOR SOBREIRA BORGES em face da ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE – APS.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas remanescentes.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/07/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 14:25
Desentranhado o documento
-
15/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0804192-50.2022.8.20.5300 Parte Autora: ROGERIO JUNIOR SOBREIRA BORGES Parte Ré: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DESPACHO Vistos, etc...
Expeçam-se os seguintes alvarás: 1.
R$ 6.109,92 (seis mil, cento e nove reais e noventa e dois centavos) em favor da parte exequente. 2.
R$ 916,49 (novecentos e dezesseis reais e quarenta e nove centavos), em favor do advogado Arthur Nobre Borges, relativos aos honorários sucumbenciais.
Os valores, com as devidas correções, devem ser transferidos para as contas bancárias informadas.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 11:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 02:09
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:28
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0804192-50.2022.8.20.5300 Parte Autora: ROGERIO JUNIOR SOBREIRA BORGES Parte Ré: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por ROGÉRIO JÚNIOR SOBREIRA BORGES em face da ASSOCIAÇÃO PETROBRÁS DE SAÚDE APS, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 5.840,00 (cinco mil, oitocentos e quarenta reais).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2024 10:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 10:23
Juntada de despacho
-
19/04/2023 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/04/2023 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2023 02:08
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
05/04/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
24/03/2023 12:16
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 16:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
21/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 10:32
Publicado Sentença em 10/02/2023.
-
20/03/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
17/03/2023 01:19
Decorrido prazo de ARTHUR NOBRE BORGES em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 03:41
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/03/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 13:41
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2023 01:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
01/03/2023 14:45
Juntada de custas
-
27/02/2023 23:18
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
27/02/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
24/02/2023 02:38
Decorrido prazo de ROGERIO JUNIOR SOBREIRA BORGES em 23/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:06
Decorrido prazo de ARTHUR NOBRE BORGES em 09/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/02/2023 07:24
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/02/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2022 05:36
Publicado Sentença em 19/12/2022.
-
19/12/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2022 19:19
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 18:58
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 13:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2022 11:55
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 18:39
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
18/10/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
13/10/2022 16:00
Decorrido prazo de ARTHUR NOBRE BORGES em 11/10/2022 23:59.
-
12/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
19/09/2022 06:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/09/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
17/09/2022 18:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2022 12:52
Juntada de Petição de procuração
-
17/09/2022 12:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
17/09/2022 12:36
Juntada de custas
-
17/09/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
17/09/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2022
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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