TJRN - 0803060-13.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803060-13.2023.8.20.0000 Polo ativo TIROL CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e outros Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo FRANCINELSON PEREIRA INACIO Advogado(s): PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803060-13.2023.8.20.0000 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL AGRAVANTES: TIROL CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
E HABITAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: LUCAS DUARTE DE MEDEIROS (OAB/RN 11232) AGRAVADO: FRANCINELSON PEREIRA INÁCIO ADVOGADO: PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB/RN 16475) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECISÃO CONTRATUAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES COM A RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO).
POSSIBILIDADE ANTE O INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA.
DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL CONFIGURADO.
DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA (SÚMULA Nº 523 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o Parecer do 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Tirol Construções e Empreendimentos Ltda. e Habitax Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a Decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Resolução Contratual nº 0917391-74.2022.8.20.5001, ajuizada pelo ora agravado, deferiu em parte a tutela de urgência, nos seguintes termos (parte dispositiva): “Dito isso, DEFIRO, em parte, a tutela de urgência reclamada na inicial, para fins de reconhecer rescindido o Contrato de Compra e Venda celebrado entre as partes, para fins de aquisição do Lote Lote nº 0698, Quadra 17, do loteamento ROTA NORTE, Ceará-Mirim/RN, razão que DETERMINO às Empresas requeridas que restituam, o autor, quantia correspondente a 75% dos valores pagos ao longo do contrato, corrigidos pelo índice de reajustamento previsto no pacto, a partir da data do desembolso de cada parcela, o que deve ser cumprido no prazo máximo de 30 dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa única no valor de R$ 10.000,00.
Fica autorizada a retenção integral do sinal dado pelo autor no contrato.
Como consequência lógica da rescisão do ajuste, após a restituição de valores, ficam as Empresas requeridas AUTORIZADAS a dispor, integralmente, do imóvel comercializado.
No mais, rescindido que foi o contrato, DETERMINO que as requeridas se abstenham de realizar cobranças ao autor, decorrentes do ajuste que ora se desfaz; como assim que se abstenham de negativar o adquirente nos cadastros de restrição ao crédito.” Em suas razões (ID. 18717736), o agravante pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja evitada a cobrança de multa que entende ter sido fixada de forma excessiva.
No mérito, entendeu que a Decisão merece ser reformada, alegando que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, diante do fato de que o contrato de compra e venda de imóvel foi realizado com financiamento imobiliário e pacto adjeto de alienação fiduciária, regulado pela Lei nº 9.514/1997, bem como que os percentuais de retenções para os casos de distrato são legais, além de ser possível a retenção do valor pago a título de sinal.
Afirmou que a restituição poderá ser realizada em 180 (cento e oitenta dias), contado da data do desfazimento do contrato, excluindo-se “a devolução de percentual adimplido pelo Agravado, operando-se apenas a rescisão contratual” ou, em pleito sucessivo, seja determinada a “devolução dos valores adimplidos pelo adquirente desistente com a redução da pena convencional de 25% (vinte e cinco por cento), no prazo de 180 (cento e oitenta dias), ou, ainda, seja o prazo de devolução prorrogado para pelo menos 120 (cento e vinte) dias e substituídos os índices de correção por outro mais justo, além da extinção da multa fixada, a qual entendem excessiva.
Trouxe com a inicial os documentos ID. 18717737 a 18717740.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão ID. 18737927.
Em sede de contrarrazões (ID. 19219088), o agravado pugnou pela manutenção da Decisão combatida.
Instado a se pronunciar, o 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, sendo necessário ressaltar que a análise do Agravo de Instrumento será limitada acerca dos requisitos aptos à manutenção ou não da decisão combatida.
Tratam os autos originários de uma Ação de Rescisão Contratual ajuizada por Francinelson Pereira Inácio alegando que celebrou com as empresas demandadas, em 27/05/2016, um contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel do Lote nº 0698, Quadra 17, do Loteamento Rota Norte, na cidade de Ceará-Mirim, no valor de R$ 27.480,00 (vinte e sete mil quatrocentos e oitenta reais) em 120 (cento e vinte) parcelas de R$ 229,00 (duzentos e vinte e nove reais), requerendo a devolução do valor pago, além do impedimento de efetuar qualquer cobrança e restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Em que pesem as alegações expendidas pelo agravante, ainda permanecem os argumentos constantes na Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, importa registrar que é possível às partes promover a rescisão dos contratos firmados, com o desconto do percentual em contrato e não se afastando dos limites estabelecidos na jurisprudência pátria nesse e, como já relatado, o pedido de tutela de urgência foi parcialmente deferido pelo Juízo a quo, determinando a devolução de 75% (setenta e cinco) por cento dos valores já pagos pelo consumidor, autorizando, inclusive, a "retenção integral do sinal dado pelo autor do contrato", o que se apresenta razoável diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetititvo, conforme Súmula 543 daquele Tribunal: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." (Súmula nº 543 do STJ) (Grifos acrescidos).
Nesse sentido, trago ainda à colação o julgamento deste Tribunal de Justiça, proferida pelo Desembargador João Rebouças, o qual explicita inclusive a faixa percentual normalmente utilizada em casos de desistência do contrato: "EMENTA: CONSUMIDOR E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE).
INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 13.786/18 (LEI DO DISTRATO), SOB PENA DE OFENSA AO ATO JURÍDICO PERFEITO.
DESISTÊNCIA QUE SE CONSUBSTANCIA EM RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO COMPRADOR.
ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DIREITO À DEVOLUÇÃO IMEDIATA E PARCIAL DAS PRESTAÇÕES PAGAS EM FAVOR DO VENDEDOR.
SÚMULA 543 DO STJ.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA EMPRESA À RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA TOTALIDADE DOS VALORES PAGOS.
PERCENTUAL EM PATAMAR RAZOÁVEL.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DAS ARRAS EM SEPARADO E RESTITUIÇÃO DE FORMA PARCELADA.
INVIABILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO/ALUGUERES PELA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
INVIABILIDADE.
TERRENO NÃO EDIFICADO E SEM QUALQUER BENFEITORIA.
AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO PELOS COMPRADORES.
DEVOLUÇÃO DO IPTU QUE DEVE FICAR RESTRITO AO PERÍODO DE POSSE DO COMPRADOR.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO NO PERÍODO DE 2017 A 2019.
PEDIDO PARA EXTENSÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2020 E 2021.
AUSÊNCIA DE PEDIDO RECONVENCIONAL NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- As disposições da Lei nº 13.786/18 não podem ser aplicadas ao presente caso, pois a mencionada lei possui caráter material, de modo que somente poderá atingir contratos celebrados a partir da sua entrada em vigor, qual seja, 28 de dezembro de 2018.- Segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.300.418/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, datado de 13.11.2013, que culminou na elaboração da Súmula 543 do STJ, se a culpa pela rescisão contratual for do consumidor, haverá ressarcimento imediato, mas parcial, do valor pago em favor do vendedor, autorizando-se a retenção de percentual entre 10% a até 25% do valor contratual pago, conforme as circunstâncias de cada caso.- Não há falar em retenção do sinal (arras) em separado, eis que estas devem fazer parte da base de cálculo para o percentual de devolução estabelecido.- Inviável a cobrança de taxa de fruição por ocupação do imóvel quando este se trata de terreno não edificado, sem qualquer benfeitoria, de modo que resta afastado o enriquecimento ilícito dos compradores em face da ausência de aproveitamento da terra nua." (Grifos acrescidos). (TJRN, Apelação Cível nº 0843004-59.2020.8.20.5001, Relator: Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, Julgado em 16/05/2023).
Dessa forma, tudo sopesado, em consonância com o Parecer do 17º Procurador de Justiça, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a Decisão Interlocutória combatida. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803060-13.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de junho de 2023. -
02/05/2023 18:40
Conclusos para decisão
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02/05/2023 17:59
Juntada de Petição de parecer
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28/04/2023 00:07
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 27/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 13:35
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 13:13
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2023 18:47
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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