TJRN - 0805174-85.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805174-85.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo ANTONIA ILMA MARTINS Advogado(s): AFRA KALIANA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM FULCRO NO ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO CONHECEU DO RECURSO POR INOVAÇÃO RECURSAL.
ARGUMENTOS DO AGRAVO INTERNO QUE NÃO COMBATEM O DECISUM RECORRIDO.
RECURSO ALHEIO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO SEQUER AO NÃO CONHECIMENTO OU AO FUNDAMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
RAZÕES DISSOCIADAS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
APLICÁVEL.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, não conhecer do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, e no art. 1.021, § 1º, do CPC, declarando-o manifestamente inadmissível para condenar a Agravante a pagar à Agravada multa de cinco por cento do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face de decisão monocrática deste Relator que não conheceu do recurso, por inovação da tese recursal.
Em suas razões recursais (Num. 24969479), o Agravante defende, em síntese, a necessidade de sobrestamento de qualquer ato de levantamento do valor constrito, enquanto pendente de julgamento o Agravo de Instrumento n.º 0800455-60.2024.8.20.0000, bem como a necessidade de prestação de caução pela exequente, porquanto autodeclarada hipossuficiente, de modo que não terá como devolver os valores excessivos que venha a levantar.
Acrescenta que “É crível que a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Operadora, pois poderá sofrer sanções judiciais antes que o valor devido fosse atestado como correto ou excessido.
Com efeito, restam devidamente demonstrados os fundamentos relevantes autorizadores da suspensão imediata da decisão proferida, quais sejam: Fumus Boni Iuris e Periculum In Mora.” Pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno para que o relator, em juízo de retratação, reforme a decisão atacada “no sentido de suspender a ordem liminar. b) ALTERNATIVAMENTE, não havendo o exercício do juízo de retratação, que apresente “o processo em mesa, proferindo voto” para que seja julgado na sessão seguinte da Câmara Recursal adequada, nos termos do §2º, do art. 1.021, do NCPC.” Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões (Num. 25337217), nas quais sustenta que “diante da ausência de ataque direto e específico à decisão recorrida, o não prosseguimento do presente Agravo é medida que se impõe.” Em seguida, defende a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, porquanto manifestamente inadmissível o recurso.
Por fim, alega estar demonstrado o direito da Agravada.
Requer, ao final, que seja “negado seguimento ao Agravo de Interno, ou subsidiariamente a sua total improcedência com a consequente aplicação de multa, nos termos do Art. 1.021, §4º do CPC.” É o relatório.
V O T O Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Consoante a dicção dos artigos 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso sob análise, o recurso é manifestamente inadmissível, tendo em vista que não impugna os fundamentos da decisão recorrida que não conheceu do Agravo de Instrumento, mas somente da decisão proferida pelo juízo de primeira instância que determinou a penhora online do valor executado.
Portanto, verifica-se que deixou a parte Agravante de atacar especificamente os fundamentos de decisão monocrática de não conhecimento, não comunicando ao Órgão Julgador os limites e as razões do inconformismo que subsidiaram o manejo do recurso, o que implica a irregularidade formal por violação à dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC).
Nesse sentido, os ensinamentos dos professores FREDIE DIDIER JR., LEONARDO J.
C.
CUNHA, PAULA SARNO BRAGA E RAFAEL OLIVEIRA, verbis: “Princípio da dialeticidade”.
A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos.
De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada.
Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se”. (In DIDIER JR., Fredie.
CUNHA, Leonardo.
BRAGA, Paula Sarno.
Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e processo nos Tribunais.
Vol. 3. 10ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2012, p. 65) Cumpre mencionar, ainda, que a ausência de impugnação específica das razões decisórias é vício insanável, não se aplicando ao caso a possibilidade prevista no parágrafo único do art. 932 do CPC.
Neste sentido a lição de Daniel Assunção, ao comentar o referido dispositivo: “A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe a regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício, e por essa razão, não haverá motivo para aplicação do art. 932, parágrafo único do novo CPC." (NEVES, Daniel Assunção, Novo Código de Processo Civil Comentado.
SALVADOR: Ed.
Juspodivm, 2016.
P. 1518).- grifo acrescido A Decisão Monocrática deste Relator, ora recorrida, não conheceu do agravo de instrumento, pois as alegações contidas na peça recursal sequer foram submetidas à apreciação do juízo de primeira instância antes de sua interposição, em clara inovação recursal.
Todavia, observa-se nas razões do Agravo Interno que o Agravante não enfrenta tais fundamentos decisórios, sequer os menciona.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) há muito sedimentou o entendimento segundo o qual “1.
Não merece ser conhecida a apelação se as razões recursais não combatem a fundamentação da sentença - Inteligência dos arts. 514 e 515 do CPC - Precedentes” (Resp n.º 1006110/SP, Min.
Rel.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/9/2008).
No mesmo sentido é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO COM PEDIDO DE (I) PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O PISO NACIONAL, (II) INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS, (III) REVISÃO DE GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE SALA DE AULA (GESA) E (IV) REAJUSTE DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE DAS DUAS ÚLTIMAS PRETENSÕES LISTADAS (III E IV).
MERA TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO ALHEIO ÀS RAZÕES DE DECIDIR.
INADMISSIBILIDADE NESSE PARTICULAR.
REMUNERAÇÃO E VENCIMENTO PAGOS DE ACORDO COM O PISO NACIONAL, CONSOANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DA ADI 4.167 PELO STF (I).
INDENIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS (II).
IMPOSSIBILIDADE.
CARÊNCIA DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800960-42.2014.8.20.6001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 12/11/2019) Como se observa do Agravo Interno, não são rebatidas especificamente as razões de decidir apontadas pelo Relator na decisão monocrática, em desrespeito ao art. 1.021, § 1º, do CPC, o que torna inviável o conhecimento do presente Agravo Interno.
Cumpre, por fim, destacar a manifesta inadmissibilidade do recurso, uma vez que a peça recursal não impugna nem mesmo de forma genérica a decisão recorrida, não sendo possível a partir da sua leitura sequer compreender que a decisão atacada não conheceu do Agravo de Instrumento.
Em verdade, a partir do exame isolado das razões recursais se pensaria que a parte Agravante está recorrendo de uma decisão de indeferimento da antecipação da tutela recursal, e não do não conhecimento do recurso.
Por óbvio, a peça recursal deve combater a decisão recorrida, ainda que os fundamentos fáticos ou jurídicos utilizados sejam frágeis, pois é isso que permite ao órgão revisor examinar o acerto da decisão recorrida.
Sobre essa questão, inexiste divergência, por se tratar de questão elementar da teoria geral dos recursos, tornando patente a inadmissibilidade da irresignação.
Constatada a manifesta inadmissibilidade do recurso, cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, já tendo o Superior Tribunal de Justiça se manifestado nesse sentido em casos similares, conforme se observa: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA NECESSIDADE DE COBERTURA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR A PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO PSICOMOTOR.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE IMPUGANÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A de fundo pertinente à cobertura de terapia multidisciplinar a paciente acometido de transtorno do desenvolvimento psicomotor. 2.
Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3.
Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram aptas para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015). 4.
Caso concreto em que as razões recursais versaram tema estranho aos autos (pertinente a terapia pós-operatória), fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF, e nas razões de agravo a operadora deduziu razões genéricas, abstendo-se de atacar especificamente os fundamentos da decisão ora agravada. 5.
Aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em virtude do caráter protelatório e manifestamente inadmissível do presente agravo interno.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (AgInt no REsp n. 1.904.074/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023) AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Consoante o art. 1.021, § 1º, do CPC "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2.
Com a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada, a parte não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais é necessária a caracterização da indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 3.
O intuito protelatório da presente insurgência torna o presente recurso manifestamente inadmissível a ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no TP n. 4.353/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Assim, impõe-se a condenação do Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em percentual máximo, isto é, 5%, tendo em vista o pequeno valor da causa (R$ 1.100,00).
Diante do exposto, não conheço do Agravo Interno, com fulcro no art. 932, III, e no art. 1.021, § 1º, do CPC, declarando-o manifestamente inadmissível para condenar o Agravante a pagar à Agravada multa de cinco por cento do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. É como voto.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805174-85.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
18/06/2024 10:49
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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10/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805174-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ANTONIA ILMA MARTINS ADVOGADO: DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC.
Após, conclusos.
Publique-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
06/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 07:32
Conclusos para decisão
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26/05/2024 00:36
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 00:32
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:31
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
26/05/2024 00:27
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 13:56
Juntada de Petição de agravo interno
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06/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
06/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0805174-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: ANTONIA ILMA MARTINS ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Hapvida Assistência Médica S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0809522-62.2021.8.20.5106 movido por Antônia Ilma Martins, determinou a penhora online do valor executado.
Em suas razões recursais, o Agravante narra que “O juízo de base entendeu razoável ordenar a constrição de valores elevados em prol da parte adversa R$ 138.296,81, mesmo quando a própria valoração desta quantia fato controvertido que necessita de Perícia Técnica para ser corretamente quantificado.
Esta é a razão do Agravo de Instrumento nº 0800455-60.2024.8.20.0000 que ainda pende de julgamento.” Defende o sobrestamento de qualquer ato de levantamento do valor constrito, enquanto pendente de julgamento o Agravo de Instrumento n.º 0800455-60.2024.8.20.0000, bem como a necessidade de prestação de caução pela exequente, porquanto autodeclarada hipossuficiente, de modo que não terá como devolver os valores excessivos que venha a levantar.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede “que não proceda com a liberação do valor bloqueado em face da parte agravada até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0800455-60.2024.8.20.0000”.
A Decisão Num. 24514641 determinou a redistribuição dos autos a este gabinete por prevenção. É o relatório.
Decido.
Antes de avançar na análise do mérito recursal, impõe-se observar que, consoante a dicção dos arts. 932, III, e 1.011, I, do Código de Processo Civil (CPC), incumbe ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A vedação da inovação da tese recursal fundamenta-se na extensão do efeito devolutivo atribuído ao recurso, de modo que somente pode ser devolvido aquilo que foi discutido, nos termos do art. 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Intimado o devedor para depositar o valor da condenação, sob as penas do art. 523, I, do CPC, cientificando-se a parte executada sobre o início do prazo para apresentação da impugnação à execução.
Em seguida, o juízo a quo determinou o bloqueio da quantia executada via SISBAJUD e, em caso de sucesso, a intimação da parte executada para manifestação quanto a penhora, o que ocorreu.
Apesar das intimações do executado, este deixou de apresentar impugnação, nos termos do art. 525, caput e § 11, do CPC, de modo que as alegações relativas a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença e de caução para eventual liberação de valores sequer foi submetida à apreciação do juízo de primeira instância antes da interposição do presente agravo.
Frise-se, não houve determinação de expedição de alvará nos autos, somente de bloqueio e penhora.
Assim, as questões não suscitadas e debatidas em 1º grau não podem ser apreciadas no tribunal na esfera recursal, pois há ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com base no art. 1.011, I, do CPC.
Oficie-se ao juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
02/05/2024 13:42
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 13:37
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:22
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Hapvida Assistência Médica S/A
-
28/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
28/04/2024 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/04/2024 18:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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