TJRN - 0811158-53.2022.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 10:08
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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05/12/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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04/12/2024 22:49
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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04/12/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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25/11/2024 21:08
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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25/11/2024 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/08/2024 07:44
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 07:43
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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27/08/2024 04:04
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:49
Decorrido prazo de MARJORIE LOPES BEZERRA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 10:44
Juntada de Certidão
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08/08/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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26/07/2024 02:51
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova - CEP: 59064-250 Processo: 0811158-53.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: MARCOS ARCANJO DE ARAUJO Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, embasada em título executivo judicial (Id. 110570445), transitado em julgado (Id. 113632886), requereu o pagamento de R$ 183.654,07 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e sete centavos).
Apesar de devidamente intimada por seu advogado, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, bem como não comprovou o pagamento do valor devido, conforme certidão exarada no Id. 120065873.
Em face da inércia da parte executada, foi realizada penhora on line no valor de R$ 233.099,04 (duzentos e trina e três mil, noventa e nove reais e quatro centavos).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação à penhora (Id. 122084369) alegando, em síntese, que a penhora realizada alcançou um valor extremamente elevado e que os valores arrestados correspondem à arrecadação diária da empresa executada utilizada para o pagamento dos funcionários e a própria manutenção do funcionamento da empresa.
Fato que vai de encontro ao princípio da menor onerosidade.
A parte exequente manifestou-se sobre a impugnação apresentada (Id. 122099423). É o que importa relatar.
Decido.
Em que pese toda a argumentação da parte executada, não restou comprovado que o bloqueio de valores existentes na conta corrente da empresa devedora, incidiu sobre valores que seriam destinados à folha de pagamento de funcionários da empresa.
Além do que a parte executada não indicou outros bens idôneos e suficientes à garantia da dívida, com termo de caução lavrado sem recusa, em substituição aos ativos financeiros que foram penhorados.
Em sede de impugnação à penhora, nos termos do art. 854 , § 3º , do Código de Processo Civil (CPC), pode o executado discutir, tão somente, a alegações de impenhorabilidade ou que a constrição recaiu sobre quantia excessiva, aquela superior ao valor indicado pelo exequente.
Contudo, não é possível, por meio de impugnação à penhora, após o escoamento do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou da solidificação da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença pelo instituto da cosia julgada, pretender o executado discutir o "quantum debeatur".
Diante de todo o exposto, rejeito à impugnação apresentada e homologo como devido o valor apresentado pela parte exequente, qual seja, R$ 233.099,04 (duzentos e trinta e três mil noventa e nove reais e quatro centavos).
Em relação ao pedido de retenção dos honorários contratuais, tendo em vista a previsão contratual inserida na procuração que repousa no Id. 79338278, defiro o pedido.
Tendo em vista que a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, impõe a extinção do processo, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, determino a expedição de alvará nos seguintes termos: a) em favor do exequente, MARCOS ARCANJO DE ARAUJO, no valor de R$ 169.526,57 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos), com suas devidas correções, através de transferência bancária para canta: BANCO SANTANDER – Agência 1575, Conta Corrente 010045080 e b) em favor de MARJORIE LOPES BEZERRA OAB/RN nº 15.676, no valor de R$ 63.572,46 (sessenta e três mil quinhentos e setenta e dois reais e quarenta e seis centavos), com suas devidas correções, através de transferência bancária para conta: BANCO DO BRASIL – Agência 1668-3, Conta Corrente 26434-2, CPF n° *14.***.*81-05.
Expedido os alvarás, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 23 de julho de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 21:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0811158-53.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com os arts. 203, §4º, 513, §2º, I, e 841, §1º, todos do NCPC, procedo à intimação da parte executada/devedora, por seu advogado, da penhora realizada nos autos, mediante Bloqueio via SISBAJUD, para, no prazo de cinco (05) dias, dizer a respeito, de acordo com o art. 854, parágrafo 3º, CPC.
Natal, 6 de maio de 2024 JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciário (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
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06/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:11
Juntada de Informações prestadas
-
06/05/2024 10:07
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2024 08:44
Juntada de documento de comprovação
-
30/04/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:40
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 14:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:24
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/04/2024 01:36
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:29
Decorrido prazo de DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 14:05
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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09/01/2024 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/01/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 05:34
Decorrido prazo de MARJORIE LOPES BEZERRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:34
Decorrido prazo de MARJORIE LOPES BEZERRA em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:04
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 18/12/2023 23:59.
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14/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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01/11/2023 08:59
Conclusos para julgamento
-
30/10/2023 14:25
Juntada de Petição de alegações finais
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08/10/2023 20:31
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:31
Audiência instrução realizada para 05/09/2023 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/09/2023 11:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 09:00, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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01/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 10:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:05
Audiência instrução designada para 05/09/2023 09:00 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/03/2023 09:13
Juntada de Certidão
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18/01/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:05
Juntada de Certidão
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16/09/2022 01:34
Decorrido prazo de MARCOS ARCANJO DE ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:58
Decorrido prazo de MARCOS ARCANJO DE ARAUJO em 12/09/2022 23:59.
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26/08/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 18:14
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/08/2022 23:59.
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25/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2022 18:01
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 15:16
Conclusos para decisão
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20/06/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/04/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 16:40
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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