TJRN - 0803198-94.2023.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803198-94.2023.8.20.5103 Polo ativo JOAO BOSCO CAETANO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO SE DISCUTE.
LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INCONTESTE.
EFEITO DEVOLUTIVO QUE SE LIMITA À DISCUSSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESCONTO ÚNICO EM MÓDICO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR.
VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
MANUTENÇÃO DO VEREDICTO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por João Bosco Caetano em face de sentença da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803198-94.2023.8.20.5103, por si movida em desfavor da Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA, foi prolatada nos seguintes termos (Id 25780127): Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e DECLARO a desconstituição de todo e qualquer débito do autor no que toca ao contrato objeto da presente demanda.
Outrossim, CONDENO o Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda a pagar à parte autora o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como reparação por danos morais, como também a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados no benefício do autor, no valor de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos).
Em relação aos danos morais, os juros moratórios incidirão desde a data da celebração do contrato indevido, ao passo que a correção monetária aplica-se a partir da data do arbitramento.
No que toca ao dano material, os juros moratórios e a correção monetária incidem desde a data de início de cada desconto indevido.
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Irresignado, o promovente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 25780132) defende, em apertada síntese, que: “a parte-ré deve ser condenada a indenizar o autor pelos danos a este ocasionados, e esta indenização deve ser elevada, não para promover um enriquecimento ilícito, mas para intimidar o ofensor a praticá-lo mais vezes”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para “determinar o pagamento dos danos morais sofridos pelo autor, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais)”.
Sem contrarrazões (Id 25780141).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
De início, é oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para evitar a ocorrência de ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões conhecíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso serão objetos de revisão por esta Corte.
De fato, não tendo sido interposto recurso com o intuito de rediscutir a inexistência de relação jurídica – nulidade da cobrança pelo serviço não contratado – é de se reconhecer como configurada de forma concreta (art. 1.013, caput, do CPC).
Passa-se, assim, diretamente à análise da pretensão recursal, que consiste em determinar se o quantum indenizatório foi arbitrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma equânime em relação à gravidade da situação.
Pois bem, a mera fraude bancária, sob essa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.
Este é, inclusive, o entendimento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Assim, a comprovação do dano deve, impreterivelmente, repercutir na esfera dos direitos da personalidade a tal ponto que a violação mereça reprimenda compensatória, sendo o caso tratado nestes autos.
Na situação concreta, restaram demonstrados os danos morais alegados pelo recorrente que deve reduzido, sem sua autorização, o valor dos seus proventos de aposentadoria em razão de consignação de serviço por si não contratado, cenário que supera o mero dissabor cotidiano.
Noutro pórtico, restou comprovado um único desconto no importe de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) (Id 25779631), mostrando-se acertado o decisum singular ao fixar o quantum ressarcitório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), notadamente porque a determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar a lesão extrapatrimonial sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença hostilizada. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803198-94.2023.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
11/07/2024 07:47
Recebidos os autos
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11/07/2024 07:47
Conclusos para despacho
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11/07/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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