TJRN - 0804426-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804426-53.2024.8.20.0000 Polo ativo DIACIETE NUNES FERREIRA DE LIMA Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA Polo passivo MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIDA A JUSTIÇA GRATUITA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL.
ARTIGO 99, § 3º DO CPC.
EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES E APTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE A PARTE AUTORA ARCAR COM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto por DIACIETE NUNES FERREIRA DE LIMA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA (processo nº 0800261-62.2024.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Pau dos Ferros, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alegou que: “não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado”; “a Legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar, que o Autor não preenche os requisitos da Lei para a obtenção do benefício”; “o Requerimento para que o Autor comprove ser pobre no sentido legal, NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI, estando o Autor desobrigado de atender ao Requerimento Judicial, pelo que dispõe o Art. 5°, Inciso II da Constituição Federal.”; “a decisão do MM.
Juiz é arbitrária, uma vez que a própria legislação atinente à matéria bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria converge para a orientação de que para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da parte requerente”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a assistência judiciária gratuita.
Deferido o pleito de suspensividade.
Sem manifestação da parte agravada.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A agravante é professora vinculada ao Município de Riacho de Santana e se diz financeiramente hipossuficiente.
Os contracheques anexados evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas do processo e com as despesas decorrentes de eventual sucumbência, sem comprometer a subsistência própria e de sua família, pois indicam rendimentos líquidos de R$ 4.001,42.
Existentes elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para deferir o pedido de justiça gratuita.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804426-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de julho de 2024. -
10/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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10/07/2024 13:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 26/06/2024.
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27/06/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de DIACIETE NUNES FERREIRA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de DIACIETE NUNES FERREIRA DE LIMA em 05/06/2024 23:59.
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07/05/2024 15:33
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0804426-53.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: DIACIETE NUNES FERREIRA DE LIMA Advogado(s): ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por DIACIETE NUNES FERREIRA DE LIMA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA (processo nº 0800261-62.2024.8.20.5108), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara de Pau dos Ferros, que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Alega que: “não há na legislação pátria nenhum parâmetro que possa medir o nível de pobreza do cidadão, e que determine quem deve receber o benefício e a quem deve ser este negado”; “a Legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar, que o Autor não preenche os requisitos da Lei para a obtenção do benefício”; “o Requerimento para que o Autor comprove ser pobre no sentido legal, NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI, estando o Autor desobrigado de atender ao Requerimento Judicial, pelo que dispõe o Art. 5°, Inciso II da Constituição Federal.”; “a decisão do MM.
Juiz é arbitrária, uma vez que a própria legislação atinente à matéria bem como o pensamento uníssono da jurisprudência pátria converge para a orientação de que para o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita basta a simples afirmação da parte requerente”.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para deferir a assistência judiciária gratuita.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
E o art. 99, § 3°: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
A agravante é professora vinculada ao Município de Riacho de Santana e se diz financeiramente hipossuficiente.
Os contracheques anexados evidenciam a impossibilidade de arcar com as custas do processo e com as despesas decorrentes de eventual sucumbência, sem comprometer a subsistência própria e de sua família, pois indicam rendimentos líquidos de R$ 4.001,42.
Existentes elementos suficientes e aptos a demonstrar a impossibilidade de a parte recorrente arcar com as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios do processo.
Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, eis que a ação será extinta sem resolução do mérito diante não recolhimento das custas, caso não seja deferida a justiça gratuita. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 3ª Vara de Pau dos Ferros.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal, 12 de abril de 2024.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
03/05/2024 11:58
Juntada de documento de comprovação
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03/05/2024 09:36
Expedição de Ofício.
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03/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/04/2024 19:25
Conclusos para despacho
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11/04/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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