TJRN - 0809963-38.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:56
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
06/12/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
06/12/2024 03:45
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
06/12/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
04/12/2024 17:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
04/12/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
29/11/2024 21:00
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/11/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
19/11/2024 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809963-38.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA ELIZABETE LEITE DA SILVA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Parte Ré: EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
14/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 11:30
Juntada de termo
-
14/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:35
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0809963-38.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a)(es): MARIA ELIZABETE LEITE DA SILVA Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Ré(u)(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) EXECUTADO: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 DESPACHO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Intime-se o executado, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID 130453214.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
04/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 06:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809963-38.2024.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: MARIA ELIZABETE LEITE DA SILVA Advogado: Advogado do(a) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Parte Ré: EXECUTADO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 25 de outubro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
25/10/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicações
-
07/09/2024 07:07
Juntada de termo
-
06/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:04
Processo Reativado
-
01/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:36
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:33
Homologada a Transação
-
25/06/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 15:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/06/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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19/06/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 12:32
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 10:28
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809963-38.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): MARIA ELIZABETE LEITE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Ré(u)(s): CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA ELIZABETE LEITE DA SILVA em desfavor de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, onde alegou ser aposentada e receber um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo observado descontos mensais sobre seus proventos de aposentadoria, afirmando não manter qualquer relação jurídica com a promovida, razão pela qual desconhece a origem do débito.
Pugnou, por fim, em sede de tutela antecipada, pela cessação dos descontos em sua pensão. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, a probabilidade do direito alegado exsurge mesmo da total impossibilidade jurídica de se fazer prova de fato negativo, incumbindo-se o ônus probatório à parte adversa por ocasião do contraditório.
Até este momento, porém, a parte autora não pode permanecer com descontos em sua aposentadoria, máxime por imperar o Princípio da Boa Fé, já que ninguém pode ser presumidamente estelionatário.
De outro vértice, o periculum in mora decorre, patente, dos efeitos nefastos dos descontos, a princípio não anuídos, afetando-lhe, mês a mês, os proventos de aposentadoria, de natureza alimentar.
Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a imediata abstenção dos descontos mensais relativos ao débito sub judice.
Oficie-se ao INSS, a fim de cessar imediatamente os referidos descontos.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
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02/05/2024 14:01
Juntada de Ofício
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02/05/2024 13:58
Desentranhado o documento
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02/05/2024 13:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/06/2024 15:30 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/05/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2024 12:34
Juntada de Petição de comunicações
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02/05/2024 11:47
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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02/05/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
01/05/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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