TJRN - 0804764-27.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804764-27.2024.8.20.0000 Polo ativo ROBINSON VALERIO BORJA DE AZEVEDO Advogado(s): MARIA RISOMAR DE LIMA, ADILIA MARIA MONTENEGRO DINIZ CORREIA DE AQUINO, JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA, ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA ILEGAL.
ABUSIVIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.
REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, em turma, por maioria de votos, conheceu e julgou provido o agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Cornélio Alves.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBINSON VALÉRIO BORJA DE AZEVEDO em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação ordinária de nº 0817322-63.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante afirma que apresenta “quadro de Dermatite Atópica (CID 10 – L20.9) desde 2011, com lesões localizadas, pruriginosas, controladas por terapia tópica, emolientes e corticosteroides”, conforme expresso no LAUDO MÉDICO Id 117041940”.
Anota que “a medicação se encontra devidamente registrada pela ANVISA (Registro nº 1986000170011), não podendo a operadora de saúde negar seu fornecimento a segurada sob o fundamento de que esta medicação não se encontra no rol da ANS”.
Afirma necessitar urgentemente de fazer uso do fármaco solicitado, conforme atestam os laudos médicos.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, compelindo o Agravado a fornecer à parte Agravante, no prazo máximo de 24h, o medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ) 15mg, 30 comprimidos, 01 ao dia, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão ID 24557866que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal.
Nas contrarrazões (Id 25073433), a UNIMED aduz que não estão presentes os requisitos para concessão de tutela.
Informa que não há caráter de urgência para realização do tratamento solicitado.
Justifica que a medicação não consta no rol da ANS por ser de uso domiciliar e não oncológico, não estando sujeita a cobertura do plano de saúde.
Por fim, requer o desprovimento do agravo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por sua 15ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e provimento do agravo (Id 25106153). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De uma melhor análise dos autos, verifico que o pleito do agravante merece prosperar.
De início, cumpre-nos estabelecer que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a Cooperativa Médica fornece no mercado de consumo seus serviços médico-hospitalares e o segurado, ao contratar tais serviços, figura como destinatário final dos mesmos, sendo, pois, a Cooperativa Médica fornecedora e o segurado consumidor, conforme preconizam os arts. 2º e 3º, ambos do CDC.
O Julgador a quo, indeferiu a tutela de urgência, por entender que “o medicamento prescrito ao autor não se trata de antineoplásico, única exceção para fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, conforme a Norma acima indicada”.
A tutela de urgência tem previsão no art. 300, do Código de Processo Civil, onde dispõe acerca dos requisitos necessários para sua concessão, vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." In casu, observa-se que restaram demonstrados os requisitos necessários à tutela de urgência vindicada pela parte autora. observa-se que o cerne meritório consiste em verificar se há a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer a medicação UPADACITINIBE (RINVOQ).
Vale esclarecer que no que se refere ao Rol de Procedimentos listados pela Agência Nacional de Saúde – ANS, “o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que ‘o fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor’ (STJ, AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira turma, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016)” (AC 0834548-28.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020).
Sobre o tema em debate, esta Corte de Justiça vem se posicionando a favor do fornecimento do medicamento rinvoq, com a indicação médica, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE DERMATITE ATÓPICA (CID L20).
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE TRATAMENTO COM MEDICAMENTO ESPECÍFICO (UPADACITINIBE - RINVOQ 15 MG), DIANTE DO PREMENTE RISCO DE EVOLUÇÃO DA PATOLOGIA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE PRESCRIÇÃO FORA DA BULA.
INGERÊNCIA DA COOPERATIVA DE SAÚDE NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
APLICABILIDADE DO §13 DO ART. 10 DA LEI Nº 9.656/1998, ALTERADO PELA LEI FEDERAL Nº 14.454/2022.
EFICÁCIA DO MEDICAMENTO, À LUZ DAS CIÊNCIAS DA SAÚDE, BASEADA EM EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E PLANO TERAPÊUTICO.
PRECEDENTES RECENTES DO STJ.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
DECISÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801336-71.2023.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023) Ademais, em relação ao fornecimento de medicamentos para administração em âmbito domiciliar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de considerar “abusiva cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicação somente pelo fato de ser ministrada em ambiente domiciliar” (AgInt no AREsp nº 1.411.232/SP, j. 18.5.2020, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 21.5.2020).
Desta forma, resta evidenciada a ilegalidade na negativa do plano de saúde em fornecer o medicamento requerido na inicial.
Por tais razões, tenho por demonstrada a probabilidade do direito vindicado pelo autor, ora agravante.
Igualmente, no que se refere ao perigo de dano, o mesmo se apresenta consubstanciado, tendo em vista que o não fornecimento do medicamento prescrito pelo médico poderá comprometer a saúde da autora, devendo prevalecer a proteção ao direito à saúde.
Acresça-se que não há irreversibilidade da medida, vez que acaso restar comprovado que a autora não possui direito ao que vindica, pode a ré buscar o ressarcimento pelos custos do tratamento autorizado judicialmente.
Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser reformada, no sentido de ser concedida a tutela de urgência, determinando que a agravada forneça ao agravante a medicação vindicada em antecipação de tutela, no prazo de 48h, conforme prescrição médica, sob pena de adoção de medidas constritivas para dar efetividade à medida ora concedida, acaso haja descumprimento.
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, conheço e julgo provido o agravo, reformando a decisão que indeferiu a tutela recursal. É como voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804764-27.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
06/06/2024 09:27
Conclusos para decisão
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05/06/2024 22:48
Juntada de Petição de parecer
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02/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ROBINSON VALERIO BORJA DE AZEVEDO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBINSON VALERIO BORJA DE AZEVEDO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ROBINSON VALERIO BORJA DE AZEVEDO em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:53
Decorrido prazo de ROBINSON VALERIO BORJA DE AZEVEDO em 27/05/2024 23:59.
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16/05/2024 12:15
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:55
Juntada de documento de comprovação
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13/05/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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02/05/2024 06:01
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0804764-27.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ROBINSON VALERIO BORJA DE AZEVEDO Advogado(s): MARIA RISOMAR DE LIMA, ADILIA MARIA MONTENEGRO DINIZ CORREIA DE AQUINO, JULIANA AZEREDO DE LUCENA SPINOLA, ANA SELMA MENDES SILVA DE MACEDO AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBINSON VALÉRIO BORJA DE AZEVEDO em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação ordinária de nº 0817322-63.2024.8.20.5001, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
O agravante afirma que apresenta “quadro de Dermatite Atópica (CID 10 – L20.9) desde 2011, com lesões localizadas, pruriginosas, controladas por terapia tópica, emolientes e corticosteroides”, conforme expresso no LAUDO MÉDICO Id 117041940”.
Anota que “a medicação se encontra devidamente registrada pela ANVISA (Registro nº 1986000170011), não podendo a operadora de saúde negar seu fornecimento a segurada sob o fundamento de que esta medicação não se encontra no rol da ANS”.
Afirma necessitar urgentemente de fazer uso do fármaco solicitado, conforme atestam os laudos médicos.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso, compelindo o Agravado a fornecer à parte Agravante, no prazo máximo de 24h, o medicamento UPADACITINIBE (RINVOQ) 15mg, 30 comprimidos, 01 ao dia, de forma gratuita, contínua e por tempo indeterminado.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
Conforme relatado, a recorrente pretende, em sede antecipatória, que seja determinado à agravada forneça a medicação UPADACITINIBE (RINVOQ), conforme prescrição médica.
Depreende-se dos autos, ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o fato da agravada ter sido diagnosticada com uadro de Dermatite Atópica (CID 10 – L20.9) desde 2011, com lesões localizadas, pruriginosas, controladas por terapia tópica, emolientes e corticosteroides, conforme laudo médico, do qual se extrai a imprescindibilidade do tratamento ora vindicado.
Resta igualmente demonstrada a negativa da cobertura pelo plano de saúde.
Importa notar, contudo, que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
A negativa da operadora, consoante arrazoado no presente instrumento, ao que parece, decorre da exclusão, na avença firmada entre as partes, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, sendo esta a tese acolhida na decisão ora impugnada.
Em casos similares, todavia, os Tribunais Pátrios tem decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
A título de esclarecimento, saliente-se que não há exclusão de forma expressa na Resolução normativa de nº 387/2015 da ANS (atualmente revogada pela Resolução nº 428/2017) do fornecimento de fármacos, mas tão somente a possibilidade desta opção, desde que em obediência aos diplomas regentes.
Concretamente, sendo inequívoca a necessidade do procedimento indicado, cumulada com o suporte fático exposto e a evidência do periculum in mora em desfavor da agravada, bem como do nascituro, entendo como preenchidos os preceitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a concessão da tutela de urgência ora vindicada nesta instância recursal.
Nessa esteira de raciocínio, e especificamente sobre o medicamento ora em questão, registrem-se precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM DERMATITE ATÓPICA.
NECESSIDADE DE FAZER USO DO MEDICAMENTO UPADACITINIBE (RINVOQ).
SENTENÇA QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A FORNECER O FÁRMACO.
INCONFORMISMO DA UNIMED.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO CONSTA NO ROL DA ANS.
INTERFERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
MÉDICO QUE É O RESPONSÁVEL PELA ORIENTAÇÃO TERAPÊUTICA ADEQUADA.
DANO MORAL MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801766-31.2023.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 10/02/2024) Cumpre ponderar, ainda, que não vislumbro risco de irreversibilidade da medida ora concedida, na medida em que, acaso na instrução processual restar comprovado que a autora não tem direito à medida buscada, esta poderá arcar financeiramente com os custos do fornecimento ora autorizado, devendo prevalecer, no momento, a proteção ao direito à saúde.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se, com a urgência possível, ao Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, o inteiro teor do presente decisum para o adequado cumprimento.
Intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, de acordo com o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:50
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 19:42
Conclusos para despacho
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18/04/2024 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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