TJRN - 0802735-11.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 01:52
Decorrido prazo de EMILIANE ROSENO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:39
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Apelação Cível n° 0802735-11.2022.8.20.5129 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Apelante: Emiliane Roseno da Silva Advogada: Lindaiara Anselmo de Melo (OAB/RN 12.274) Apelado: Oi S/A Advogados: Marco Antônio do N.
Gurgel (OAB/RN 1.943) e Outro Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Por meio de decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, o Relator Juiz Ricardo Tinoco de Góes (convocado) determinou a suspensão, pelo prazo de um ano, de todos os processos pendentes que tramitam no Estado do Rio Grande do Norte e envolvam discussão relativa à plataforma “Serasa Limpa Nome”, visando dirimir as seguintes questões: “a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da ação; b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida unicamente a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.” Em novembro de 2022 fora proferido acórdão no citado Incidente, concluindo-se pela ausência de interesse processual da parte autora em perseguir o reconhecimento de prescrição de dívida e, ainda, ter restando prejudicado “o exame das questões subsequentes, atinentes à declaração da inexigibilidade da dívida, exclusão do registro e cabimento de indenização por danos morais”.
O Relator pontuou, também, que, “por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”.
Houve interposição de embargos de declaração pelos litigantes, que foram rejeitados na sessão de julgamento do dia 26/05/2023, e, posteriormente, interposição de recurso especial em 23/06/2023, sendo proferida decisão que inadmitiu o recurso, contra a qual fora agravo em recurso especial.
Adiante, mais especificamente em 14/12/2023, houve retratação da decisão anterior para ADMITIR o REsp, sendo determinada a remessa dos autos à instância superior.
Portanto, não tendo se operado o trânsito em julgado do acórdão que rejeitou os aclaratórios, permanece válida a determinação de suspensão dos autos que tratem dos temas discutidos no IRDR.
E, compulsando os autos, evidencio que a apelante almeja o reconhecimento da prescrição da dívida inserida na plataforma Serasa Limpa Nome, sua exclusão e indenização por danos morais, inserindo-se, portanto, nas hipóteses debatidas no Incidente.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito na Secretaria Judiciária, até que se opere o trânsito em julgado da decisão do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (Tema 9/TJRN) contendo a tese jurídica a ser aplicada ao caso (art. 985 do CPC).
Após o trânsito em julgado do citado IRDR, retornem os autos conclusos para este Gabinete.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator /8 -
08/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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18/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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18/04/2024 14:17
Conclusos para despacho
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18/04/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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