TJRN - 0873790-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 12:37
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:07
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 27/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
12/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
11/05/2025 13:03
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
11/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
11/05/2025 09:24
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
07/05/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0873790-81.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora: CONECTROM LTDA - ME Parte ré: UNIDAS LOCADORA S/A SENTENÇA Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução, conforme informado nos autos (ID 149607330 – página 299).
O exequente concordou com o valor depositado, requerendo sua liberação (ID 150004545 – página 304).
A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC.
Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará de Transferência em favor do exequente (R$ 516,89 – Conectrom Ltda – CNPJ: 08.***.***/0001-40, Banco do Brasil S/A, agência: 0022-1, conta corrente: 4173-4) e de seu procurador judicial (R$ 4.173,03 – Medeiros Advogados Associados – CNPJ: 05.***.***/0001-02, Banco do Brasil S/A, agência: 1533-4, conta corrente: 14.463-0).
Expeça-se Alvará de Transferência em favor da executada, para liberação do valor depositado referente à franquia (ID 112799146 – página 116 - R$ 4.000,00 – Unidas Locadora S/A – CNPJ: 45.***.***/0001-70, Banco Santander S/A, agência: 2085, conta corrente: 13063354-8).
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº 0873790-81.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): CONECTROM LTDA - ME Réu: UNIDAS LOCADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA/EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 149593276, requerendo o que entender de direito.
Natal, 28 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:49
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
25/04/2025 01:07
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 24/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 01:27
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0873790-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONECTROM LTDA - ME Parte ré: UNIDAS LOCADORA S.A.
SENTENÇA Conectrom LTDA - ME, devidamente qualificada, veio, através de procurador judicial, ajuizar a presente Ação de Consignação c/c Anulação com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, em desfavor de Unidas Locadora S/A, igualmente qualificada.
Relatou que possui com a demandada parceria comercial há anos para aluguel de veículos e que contratou com a parte requerida o aluguel do automóvel de marca/modelo FIAT/MOBI, placa SDW7l58, objeto do contrato de locação “RA#24848483”, o qual veio a ser danificado em um acidente na data de 14/10/2023, o que foi imediatamente comunicado à locadora demandada, que promoveu a remoção do bem para um de seus depósitos por um serviço de guincho.
Narrou que após o acontecimento, a parte autora buscou o acionamento do seguro acessório, embutido no instrumento de locação, relacionado à proteção para a cobertura de riscos, tendo o pedido sido negado administrativamente, resultando na “cobrança de avarias” no montante de R$38.528,00 (trinta e oito mil quinhentos e vinte e oito reais), em razão de a parte autora não ter apresentado B.O e não ter preenchido a ficha de acidentes.
Relatou que, em que pese ter comunicado à requerida a respeito do acidente, não recebeu a orientação de que deveria proceder com a ficha de acidentes e com a lavratura do BO.
Argumentou, ainda, que disponibilizou a ficha de acidentes devidamente preenchida e o BO para a requerida na data de 27/10/2023, catorze dias após o acidente, tão logo ficou ciente da necessidade de apresentação dos referidos documentos, alegando que o prazo de 24h, inserido pela demandada para a apresentação do boletim de ocorrência se mostra completamente desarrazoado e, em muitas situações fáticas, simplesmente inexequível – como no caso do sinistro em discussão, o qual ocorreu em um local ermo, em um dia de domingo à tarde.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que fosse autorizado o depósito da franquia de R$4.000,00 (quatro mil reais) e que, após o depósito, a demandada se abstivesse de inserir o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito ou de adotar quaisquer outras medidas dessa natureza, sob pena de multa diária.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência e o julgamento de procedência do feito para determinar que a consignação da quantia extinga a obrigação de pagar, bem como que seja anulada a fatura relacionada à “cobrança de avarias”, no valor de R$38.528,00 (trinta e oito mil quinhentos e vinte e oito reais).
A decisão de ID 112761866 deferiu a medida de urgência pleiteada, para autorizar o demandante a realizar o depósito judicial do montante de R$4.000,00 (quatro mil reais) e que, uma vez realizada, que a demandada se abstivesse de inserir o nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito.
A demandante juntou o comprovante de pagamento (IDs 112799144 e 112799146).
Em sede de contestação (ID 119982675), a demandada alegou que a demandante teria perdido a proteção em razão de o seguro não cobrir danos ao motor, alegando que o veículo em questão possuía areia na parte interna, o que teria ocasionado a falha.
Destaque-se, no entanto, que a referida documentação apresentada diz respeito a contrato diverso, em relação a outro carro.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Em réplica, a parte autora rechaçou os termos da contestação e reiterou os pedidos da inicial, destacando que a documentação apresentada diz respeito a contrato diverso do questionado, bem como alegou o descumprimento da tutela por parte da demandada.
Após descumprimento inicial da tutela (ID 128252618) a requerida apresentou comprovante do seu cumprimento (ID 129269968).
Intimadas para se manifestar a respeito da produção de outras provas (ID 141232004), as partes informaram não ter interesse em audiência de conciliação e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 143327873 e 143832940). É o que importa relatar.
Em primeiro plano, consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
A controvérsia do caso em tela se pauta na suposta obrigação da demandante de pagar o valor de R$38.528,00 (trinta e oito mil quinhentos e vinte e oito reais), a título de “cobrança de avarias”, em razão de acidente, sob a justificativa de “perda de proteção, cliente não apresentou BO e não preencheu a ficha de acidentes”.
Da análise dos autos, de fato tem-se que o disposto no contrato estabelece, em seu ponto 6.4, o seguinte: 6.4.
Em caso de roubo, furto (inclusive de acessórios) e Acidentes envolvendo ou não terceiros, o Locatário deverá: a) comunicar a Locadora, em até 1 (uma) hora contada do conhecimento de uma das ocorrências mencionadas e, logo após, comunicar as autoridades policiais; e b) informar a Locadora o número do Boletim de Ocorrência, no prazo máximo de 6 (seis) horas da ocorrência de um dos eventos mencionados no caput desse item, e apresentá-lo em até 24 (vinte e quatro) horas após a ocorrência, sob pena da perda da cobertura de riscos contratada.
No entanto, conforme relatado pela demandante, o prazo estabelecido demonstra-se deveras exíguo, principalmente em se tratando do caso em tela, em que o acidente ocorreu em um domingo, em via sem a presença de policiamento para fins de comunicação imediata.
De outra ótica, a demandante comunicou em prazo satisfatório à demandada a respeito do acidente, que não informou a demandante a respeito da necessidade de preenchimento da referida documentação.
Outrossim, a demandada não demonstrou quaisquer prejuízos causados pela demora no fornecimento dos documentos (ficha de acidente e BO), tendo apresentado documentação nos autos de caso totalmente diverso do questionado pelo demandante.
Após a parte demandada apresentou contestação com fundamentação alheia à demanda discutida nos presentes autos, deixou de cumprir o que estabelece o art. 373, II, do Código de Processo Civil, isto é, deixou de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Ademais, diante da ausência de comprovação de quaisquer danos causados à demandada (a exemplo da perda do contrato do seguro para reparação do veículo) em razão da demora da demandante em apresentar a documentação, torna-se totalmente desarrazoada e desproporcional a cobrança do valor integral dos danos, de modo que sua efetiva cobrança ensejaria em enriquecimento ilícito da parte demandada.
Desta feita, merece prosperar o pleito autoral de anulação da fatura relacionada à “cobrança de avarias”, determinando-se tão somente o pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), a título de valor da franquia.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão inicial, confirmando a tutela de urgência outrora deferida e determinando a anulação da cobrança de R$38.528,00, permanecendo tão somente a obrigação relativa ao valor da franquia, já depositado nos presentes autos.
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte demandada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor final da condenação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo sua execução desde já em razão da gratuidade judiciária.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 25/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 05:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
06/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
23/09/2024 14:22
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:21
Decorrido prazo de Autora em 12/09/2024.
-
13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de CONECTROM LTDA - ME em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 16:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0873790-81.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONECTROM LTDA - ME Réu: UNIDAS LOCADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 129269968, requerendo o que entender de direito.
Natal, 26 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:03
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 24/08/2024 00:12.
-
23/08/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo n° 0873790-81.2023.8.20.5001 CONECTROM LTDA - ME UNIDAS LOCADORA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme o art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à intimação da parte autora, por seu(s) patrono(s), para falar sobre a contestação (ID 119982675) e documentos que se encontram nos autos, no prazo de quinze (15) dias.
Natal, 29 de abril de 2024.
ASSUNCAO CAMARA DE OLIVEIRA Analista Judiciário -
29/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 08:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 08:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/04/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/04/2024 08:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 15:30, 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 21:32
Juntada de diligência
-
29/01/2024 09:34
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
29/01/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:27
Audiência conciliação designada para 11/04/2024 15:30 15ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/12/2023 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 18:39
Juntada de diligência
-
19/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:13
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:10
Recebidos os autos.
-
19/12/2023 11:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 15ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
19/12/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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