TJRN - 0801470-81.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801470-81.2024.8.20.5103 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo MARIA DAS VITORIAS DOS SANTOS CRUZ Advogado(s): ICARO JORGE DE PAIVA ALVES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR.
VÍCIO INEXISTENTE.
MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DO APELO.
PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS.
DESNECESSIDADE.
ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - APEC em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, consoante a ementa que se segue: “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SÚBITO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO POLO CURRAIS NOVOS.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O POLO CAICÓ.
SOLUÇÃO INVIÁVEL PARA A AUTORA.
TEMPO DE DESLOCAMENTO E CUSTOS SUPERVENIENTES COM TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO QUE INVIABILIZAM A CONTINUIDADE DO CURSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (id. 27229035) Em suas razões recursais (id. 27503157), a parte embargante sustenta que o acórdão foi omisso, uma vez que deixou de examinar os seguintes argumentos recursais: i) a instituição de ensino tem autonomia didático-científica; ii) houve prévia comunicação aos alunos sobre o encerramento do polo Currais Novos; iii) a embargante ofertou aos alunos desconto nas mensalidades e transporte até o polo Caicó; iv) a embargante presta serviços por semestralidade, de modo que o aluno contrata o serviço pelo período de seis meses; v) a alimentação e o transporte de cada aluno não é de responsabilidade da instituição de ensino; e vi) embora o acórdão reconheça que foram adotadas medidas para mitigar os danos, não houve redução correspondente no quantum indenizatório.
Em vista disso, pede o conhecimento e o acolhimento dos embargos para suprir as alegadas omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A seu turno, a parte embargada apresentou contrarrazões onde pugna pela rejeição dos embargos e pela aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC (id. 27636429). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O acolhimento dos embargos de declaração está condicionado à efetiva demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Adianto que o acórdão embargado enfrentou satisfatoriamente os argumentos da embargante, não comportando qualquer omissão.
De início, verifico que as razões recursais da instituição de ensino não veiculam qualquer argumento fundado na autonomia didático-científica das universidades ou na prestação de serviços por semestralidade.
Assim, não pode a embargante esperar que esta instância ad quem examine questões que não foram sequer suscitadas em sede recursal, sob pena de ofensa ao princípio processual do tantum devolutum quantum appellatum, configurando inovação recursal.
Em igual sentido, veja-se: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO APELO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO, QUE NÃO FOI DEVOLVIDA AO TRIBUNAL.
PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805348-10.2021.8.20.5300, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) Lado outro, a própria embargante afirma que o Acórdão considerou as medidas adotadas para mitigar os danos decorrentes do encerramento de suas atividades em Currais Novos.
Confira-se: “No mais, o acórdão reconheceu que medidas foram adotadas pela Embargante para minimizar os danos, como os descontos ofertados.
No entanto, a fixação dos danos morais foi mantida, de forma que não houve qualquer redução decorrente das ações mitigadoras da IES.” (id. 27503157) Evidenciada, assim, a contradição da recorrente quando alega que o decisum não examinou tais questões.
Avançando na insurgência recursal, é dissociado de razoabilidade o argumento de que a instituição de ensino não tem responsabilidade sobre a alimentação e o transporte dos alunos, notadamente quando a presente demanda não veicula qualquer pedido nesse sentido.
In casu, a responsabilização da embargante reside no fato de ter encerrado suas atividades no município de Currais Novos sem garantir aos alunos a continuidade da formação acadêmica nas mesmas condições ofertadas no momento da contratação, ainda que tenha oferecido descontos na mensalidade e transporte gratuito até outro polo educacional.
Por derradeiro, cumpre notar que o quantum indenizatório por danos morais não comporta redução em virtude de terem sido adotadas as sobreditas medidas mitigatórias, mesmo porque elas não foram suficientes para viabilizar a continuidade da formação acadêmica da parte embargada.
Feitos tais esclarecimentos, é evidente que a embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já analisada por esta Segunda Câmara Cível, efeitos para os quais não se prestam os embargos.
Nesse passo, evidenciada a inexistência de omissão no julgado, não há como prosperar a pretensão da parte recorrente, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Em igual sentido, confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806430-32.2015.8.20.5124, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Ademais, importa destacar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes Embargos de Declaração. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801470-81.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0801470-81.2024.8.20.5103 Embargante: APEC Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA Advogada: Kallina Gomes Flor dos Santos Embargada: Maria das Vitórias dos Santos Cruz Advogado: Icaro Jorge de Paiva Alves Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, na data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801470-81.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
26/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
22/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000497-32.2010.8.20.0163
Maria de Lourdes Santos de Melo
Municipio de Ipanguacu
Advogado: Monick Ezequiel Chaves de Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2010 00:00
Processo nº 0000497-32.2010.8.20.0163
Maria de Lourdes Santos de Melo
Procuradoria Geral do Municipio de Ipang...
Advogado: Monick Ezequiel Chaves de Sousa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 11:15
Processo nº 0800216-64.2019.8.20.5001
Seguradora Porto Seguro Companhia de Seg...
Paulo de Tarso Carvalho da Silva
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2019 08:33
Processo nº 0803789-05.2024.8.20.0000
Banco do Brasil S/A
Irani Ferreira de Araujo
Advogado: Emerson de Souza Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/03/2024 10:54
Processo nº 0873790-81.2023.8.20.5001
Conectrom LTDA - ME
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Luis Henrique Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/12/2023 12:05