TJRN - 0008337-41.2003.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0008337-41.2003.8.20.0001 Polo ativo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): ANA RAQUEL ALVES DA NOBREGA, MARCOS ANTONIO SAMPAIO DE MACEDO, NEI CALDERON, CICERO CANDIDO DA SILVA, ANTONIO FERREIRA LOURENCO, WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FRANCISCO DE ASSIS LIMA e outros Advogado(s): VANDREA GOMES ALVES, JOSE COSME DE MELO FILHO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSO EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA COM FULCRO NO ART. 485, INCISO III, CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DISPOSITIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESÍDIA.
REQUERIMENTO DA PARTE RÉ.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABANDONO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Brasil S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que nos autos do cumprimento de sentença proposto em desfavor de a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS LIMA E OUTROS, extinguiu a demanda sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC de 2015.
Em suas razões (Id 14624834), o apelante defende, em síntese, que “o processo nunca poderia ser extinto por abandono da causa, tendo em vista que a intimação ocorreu em endereço totalmente diverso do indicado pelo Requerente na peça inicial”.
Argumenta que “a notificação pessoal encaminhada ao apelante para dar andamento é totalmente nula, haja vista que o endereço constante na intimação não é o mesmo endereço constante na petição inicial e o constante na última procuração juntada, como determina a legislação vigente”.
Sustenta que “é fato pacífico o entendimento de Nossos Tribunais Brasileiros de que para a extinção do processo por abandono de causa é necessária a intimação pessoal do autor, bem como de seu patrono para que pudesse dar regular andamento ao feito, o que jamais aconteceu no presente litígio, posto ter sido apenas expedido a carta de intimação para um endereço diverso do que conta na petição inicial doc id 60219190, conforme pode ser observado, na petição inicial consta o endereço: Senador Salgado Filho, nº 2964 – km 02 – loja 232 – CEP: 59.064-900 – Natal – RN – AGÊNCIA NATAL SHOPPING CENTER”.
Alega que “Já na carta de intimação (ID 64938877) o endereço que consta é: Avenida Dão Silveira, nº 3860 – BR 101 – KM 04 – Sala 02 – Candelária – CEP: 59.066- 180 – Natal - RN, onde a carta foi recebida por uma pessoa, que nem mesmo carimbou com a identificação de um funcionário do banco, levando a entender que foi recebida por terceiros que não fazem parte do quadro de funcionários, sendo certo que tal fato pode trazer diversos prejuízos ao apelante”.
Pede o provimento do recurso “a fim de que seja reformada a respeitável sentença que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito”.
Sem contrarrazões (certidão de Id 19024833).
A 8ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito (Id 15212935). É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
O presente recurso cinge-se a discussão sobre a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, sob a alegação de abandono da causa, mesmo após a intimação pessoal do demandante.
Com efeito a extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa, a teor do que dispõe o art. 485, III, e §1º do NCPC exige, previamente, a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias se manifestar no interesse de prosseguir com o processo.
Ademais, no caso sub examine, verifico que a citação do executado perfectibilizou-se com a apresentação de contestação nos autos, o que demonstra a perfeita angularização da relação processual e faz incidir o enunciado da Súmula 240 do STJ[1].
No caso em tela, é inegável que ocorreu a intimação pessoal exigida pelo dispositivo legal citado, como podemos detectar pelo documento anexado no Id 14624807.
Verifica-se, ainda, o requerimento da parte ré pela extinção do feito (Id 14624810).
Diante de tal circunstância, o Juízo a quo agiu com acerto ao extinguir o processo sem resolução de mérito com base no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que tal atitude foi precedida de prévia intimação pessoal, nos moldes do §1º do mesmo artigo, e do requerimento do réu, nos termos da Súmula 240 do STJ.
Portanto, provada a inércia do ora recorrente, já que não atendeu ao chamado judicial, mesmo após a intimação pessoal, deixando de praticar um ato processual que lhe competia, deve ser mantido o julgamento atacado.
Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA BASEADA NO ABANDONO PROCESSUAL.
PROVIDÊNCIAS PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NA INÉRCIA DA PARTE AUTORA (ART. 485, III E § 1º DO CPC/2015): A) NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO EM 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS (REQUISITO IMPRESCINDÍVEL) E B) REQUERIMENTO DO RÉU (CASO ESTE TENHA SIDO CITADO).
CASO CONCRETO.
ABANDONO CARACTERIZADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJRN.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo sem resolução de mérito em virtude do abandono da causa pelo autor, a teor do que dispõe o art. 485, III e § 1º do CPC/2015 exige, previamente, a adoção das seguintes providências: 1) a intimação pessoal do autor para em 5 (cinco) dias úteis se manifestar no interesse de prosseguir com o processo (requisito esse imprescindível) e, 2) em conformidade com a Súmula 240 do STJ, o requerimento do réu. - Esse último requisito, todavia, não deve ser exigido quando a parte não tiver sido citada ou nos casos de execuções não embargadas, hipóteses em que só é necessária a intimação pessoal do autor para dar prosseguimento ao processo.
Trata-se, aliás, do teor da Súmula 08 do TJRN que prevê: "a extinção do processo por abandono, prevista no art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal do autor e, se o réu já tiver sido citado, o requerimento deste". - No caso dos autos, a parte autora foi intimada pessoalmente para se manifestar na forma do art. 485, § 1º, CPC/2015, mas não atendeu ao despacho judicial.
Somente após a sentença o exequente atendeu ao despacho judicial, incidindo em preclusão.
Houve nítida inércia processual, razão pela qual correta a sentença de Primeiro Grau. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002061-67.2003.8.20.0106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023).
Noutro giro, não há que prosperar a alegação do recorrente de que a intimação foi enviada a endereço diverso do informado na inicial, pois é incontroverso que, à luz da teoria da aparência, considera-se válida a citação/intimação da pessoa jurídica efetuada na pessoa que, na sua filial, sucursal ou agência, se apresenta como seu representante legal e recebe a carta citatória sem qualquer ressalva.
A propósito, é o entendimento do C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA.
JURÍDICA.
CITAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA. 1.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a validade da citação via postal com AR, efetivada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que, ainda que sem poder expresso para tanto, a assina sem fazer qualquer objeção imediata. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no Ag 958237 / RS.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2007/0198696-7.
Relator(a) Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP.
T4 – QUARTA TURMA.
DJ 15/12/2009).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator [1] Súmula 240 do STJ: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0008337-41.2003.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
11/04/2023 10:57
Conclusos para decisão
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11/04/2023 10:56
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de TOM SOBRE TOM CONFECCOES LTDA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de JULIENE ANDREA RODRIGUES LIMA NEVES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ALMEIDA RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de TOM SOBRE TOM CONFECCOES LTDA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de JULIENE ANDREA RODRIGUES LIMA NEVES em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:01
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE ALMEIDA RODRIGUES em 31/03/2023 23:59.
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24/02/2023 19:10
Publicado Intimação em 03/02/2023.
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24/02/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/11/2022 11:01
Conclusos para decisão
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08/11/2022 00:08
Decorrido prazo de TOM SOBRE TOM CONFECCOES LTDA em 07/11/2022 23:59.
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07/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:07
Decorrido prazo de JULIENE ANDREA RODRIGUES LIMA NEVES em 03/11/2022 23:59.
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30/10/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 21:00
Juntada de Petição de certidão de diligência
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09/10/2022 15:13
Expedição de Mandado.
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09/10/2022 12:09
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 19:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 14:59
Recebidos os autos
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09/06/2022 08:48
Recebidos os autos
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09/06/2022 08:48
Conclusos para despacho
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09/06/2022 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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