TJRN - 0811234-16.2020.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0811234-16.2020.8.20.0000 Polo ativo MANOEL EGLEUDO RODRIGUES BRASIL Advogado(s): IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO Polo passivo GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Mandado de Segurança nº 0811234-16.2020.8.20.0000 Impetrante: Manoel Egleudo Rodrigues Brasil.
Advogada: Izabele Brazil Azevedo de Araújo (OAB/RN 1055-A).
Impetrada: Governadora do Estado do Rio Grande do Norte.
Impetrada: Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
Impetrado: Secretário da Educação e da Cultura do Estado.
Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DA GOVERNADORA.
SUSCITADA PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENDIDA PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA CLASSE "D" E PROMOÇÃO VERTICAL POR TITULAÇÃO PARA NÍVEL IV.
POSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL EVIDENCIADO.
CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO E NÃO CONCLUÍDO.
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
EFETIVAÇÃO DA PROGRESSÃO VERTICAL QUE SE IMPÕE.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA CLASSE "E" TAMBÉM DEVIDA.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL EM IMPLEMENTAR AS PROGRESSÕES.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.PRECEDENTES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão plenária, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, por maioria de votos, conceder a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator.
Vencido, em parte, o Des.
Saraiva Sobrinho.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Manoel Egleudo Rodrigues Brasil, em face de ato omissivo imputado à Governadora do Estado do Rio Grande do Norte, à Secretária de Estado da Administração e Recursos Humanos do Rio Grande do Norte e ao Secretário de Educação e Cultura do Estado, consistente no correto enquadramento do nível remuneratório previsto na Lei Complementar nº 322/2006.
Sustenta, em síntese, que é servidor do magistério estadual, com ingresso no serviço público em 01.03.2010, no cargo equivalente ao P-NIII, Classe "A", e que durante esse tempo, ingressou com um processo de promoção em 2013 para o nível IV, mas até esse momento não houve a sua concessão.
Acrescenta, assim, que o enquadramento deveria ser: "(...) - Ingressou no serviço público em 01/03/2010, no cargo PN-III, classe ‘A’; · Em 2014, passados 04 anos de serviços, deveria ser enquadrado no cargo PN-III, ‘B’; Ainda em 2014, através da LCE 503/2014, o Estado concedeu uma progressão de classe a todos os servidores do magistério público estadual, tendo então o direito de ser enquadrado no cargo PN-III, classe ‘C’; Ainda em 2014, deveria galgar para o cargo PN-IV, uma vez que protocolou um processo em 2013, e nos termos do art. 45 da LCE 322/2006, deveria ser concedido no ano seguinte, devendo ser enquadrado no cargo PN-IV, classe ‘B’ · Em 2016, passados 02 anos de serviços, deveria ser enquadrado no cargo PN-IV, ‘C’; · Em 2018, passados 02 anos de serviços, deveria ser enquadrado no cargo PN-IV, ‘D’; · Em 2020, passados 02 anos de serviços, deveria ser enquadrado no cargo PN-IV, ‘E’; Assim, deve o Impetrante ser enquadrado no cargo PN-IV, classe ‘E’." Ao final, pugna pela concessão do pedido de justiça gratuita assim como da liminar, para que "(...) seja concedida a promoção para do cargo PN-IV, e a progressão para a classe ‘E’, tendo em vista ter cumprido os requisitos instituídos por lei e o prazo de concessão das promoções." No mérito, requer a concessão definitiva da segurança.
No mérito requer a concessão da ordem em definitivo.
Liminar indeferida em decisão que repousa no ID. 8276114.
Notificadas as autoridades apontadas como coatoras, a Exmª Sra.
Governadora do Estado do Rio Grande do Norte prestou as informações de ID 8705482; o Exmº Sr.
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, as de ID 8525186; já o Exmº Sr.
Secretário de Estado da Educação e da Cultura, não prestou informações, consoante se infere da aba “expedientes” do PjE.
A 11ª Procuradoria opinou pela concessão da segurança (ID. 9024166). É o relatório.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA GOVERNADORA DO ESTADO E DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO, SUSCITADA EX OFFICIO PELO RELATOR.
Mostra-se, de início, imperiosa a exclusão da Governadora do Estado assim como do Secretário de Educação e Cultura do Estado do polo passivo do mandamus, tendo em vista que o cumprimento da progressão almejada, em eventual concessão da segurança, é da competência exclusiva da Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 37, VIII, da Lei Complementar Estadual nº 163/1999.
Face ao exposto, suscito a preliminar de ilegitimidade passiva da Governadora do Estado e do Secretário de Educação e Cultura do Estado, e o faço para excluí-los da lide.
MÉRITO Conforme relatado, Manoel Egleudo Rodrigues Brasil, professor da rede pública do Estado, ocupando atualmente o Nível PN-III, Classe "A", impetrou o mandado de segurança em análise, objetivando compelir o ente estatal a promovê-la para o Nível PN-V, Classe "E".
No referente à pretendida progressão vertical, observa-se, in casu, que o impetrante comprovou ter concluído o Pós-Graduação (especialização) em outubro de 2013 (ID. 8271928 - Pág. 05), tendo apresentado o requerimento administrativo em 16/10/2013 (ID. 8271928 - pág. 02), sem que tenha havido a conclusão do mencionado processo até esta data pela Administração Pública.
Assim, diante da obtenção de uma nova titulação, com o consequente preenchimento dos requisitos legais (art. 7º c/c 45, LC n.º 322/06), impõe-se reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ser promovido ao Nível IV da carreira de Professor do Magistério Público Estadual.
No referente à progressão horizontal, a LC n.º 322/06 (dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional, e dá outras providências), passou-se a prever – sobretudo nos arts. 39 a 41, os requisitos necessários à progressão, quais sejam: a) o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos na referida classe; e b) a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Partindo-se de tais premissas, observa-se que, no caso concreto, assiste razão ao impetrante quanto ao pleito de progressão horizontal.
Isto porque, na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante ingressou no serviço público em 01.03.2010, (como PN-III, Classe A"), de forma que em março de 2013 (pós conclusão do estágio probatório, ocasião em que já havia transcorrido um interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe - Art. 41,I, da LC n.º 322/06), deveria progredir para a classe ‘B’; em 2015, para a classe ‘C’ e em 2017, para a classe ‘D’, em 2019 para a classe E.
Nessa esteira, verifica-se que, na data da impetração do mandamus, a Impetrante ocupava a Classe “B”, do Nível III, em que pese fazer jus à Classe “E”.
Em casos recentes e similares já se pronunciou esta Corte de Justiça.
Confira-se: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (PROFESSOR).
PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA A CLASSE J.
OMISSÃO DO ENTE ESTATAL.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 39 A 41 DA LCE 322/2006) À ELEVAÇÃO PARA CLASSE G, DO NÍVEL III.
DIREITO LIQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
JUSTIFICATIVA IRRELEVANTE A ENSEJAR A NEGATIVA DO PLEITO.
PRECEDENTE DO STJ EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1075) E DESTA CORTE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA”. (TJRN.
MS n.º 0807313-49.2020.8.20.0000.
Relator Desembargador Saraiva Sobrinho. j. em 29/04/2022). "EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA GOVERNADORA ACOLHIDA.
PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/06.
PROMOÇÃO VERTICAL AO NÍVEL IV.
CONCLUSÃO DE CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A CLASSE D.
RESPEITO AO INTERSTÍCIO MÍNIMO PARA PROGRESSÃO, ESTABELECIDO NO ART. 41, I DA LCE Nº 322/06.
AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGÍTIMO QUE JUSTIFIQUE A OMISSÃO DA AUTORIDADE COATORA EM IMPLEMENTAR A PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO E A PROGRESSÃO HORIZONTAL.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
TEMA 1.075 DO STJ.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA”. (TJRN.
MS n.º 0810529-81.2021.8.20.0000.
Relator Desembargador Ibanez Monteiro. j. em 29/04/2022) (destaquei).
Importante salientar que apesar da mencionada lei estabelecer para a progressão uma avaliação de desempenho do servidor no exercício da sua atividade funcional, sabe-se que a inércia da Administração em promover estas avaliações não pode prejudicar o direito do servidor.
Ressalte-se, por derradeiro, que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais (art. 19, § 1.º, IV, da LC 101/2000).
Face ao exposto, concedo a ordem, para determinar que a autoridade coatora proceda com a progressão horizontal do impetrante para o Classe "E" e a promoção vertical para o Nível IV do cargo de professor da rede pública estadual, com a implantação da remuneração correspondente, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração do mandamus. É como voto.
Data na sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
08/05/2023 10:19
Conclusos para decisão
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02/05/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 18:36
Encerrada a suspensão do processo
-
13/04/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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12/07/2021 10:23
Juntada de Certidão
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05/05/2021 00:32
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 12:09
Juntada de Petição de ciência
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07/04/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 21:39
Conclusos para decisão
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18/03/2021 12:31
Juntada de Petição de parecer
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17/03/2021 08:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 00:06
Decorrido prazo de IZABELE BRASIL AZEVEDO DE ARAUJO em 23/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 06:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 05:44
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS (SEARH) em 09/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:37
Decorrido prazo de GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 20:45
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/02/2021 11:33
REDISTRIBUÃDO POR ENCAMINHAMENTO EM RAZÃO DE DETERMINAÃÃO JUDICIAL
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03/02/2021 08:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2021 08:41
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2021 08:14
Juntada de Informações prestadas
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29/01/2021 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2021 08:07
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2021 12:03
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2021 22:12
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 22:12
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 22:12
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 22:17
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2020 13:24
Conclusos para decisão
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16/12/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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